D_OC_5359Ophir Cavalcante enviou ofício a Roberto Gurgel solicitando abertura de inquérito civil público.
(Foto: Eugenio Novaes)

Brasília, 07/07/2011 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, solicitou hoje (07) ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a abertura de inquérito civil público para a apuração de possível crime praticado por funcionários da administração pública por inutilização de documentos do período da ditadura militar (1964-1985). O requerimento do presidente nacional da OAB à PGR foi fundamentado em declarações recentes do ministro da Defesa, Nelson Jobim, de que documentos públicos mantidos em sigilo, referentes ao período de exeção, “desapareceram, foram consumidos à  época“. Ophir destacou que a destruição de documentos, que pode ter havido no caso, é crime definido no artigo 314 do Código Penal, com punição prevista de um a quatro anos de prisão se o fato não constituir crime mais grave.

É importante que documentos públicos não ‘desaparecem’ simplesmente“, afirmou o presidente da OAB ao requerer a abertura do inquérito civil público.  Ele salientou que documentos públicos “são destruídos (ou ‘consumidos’, como preferiu dizer o ministro) em razão de caso fortuito, ou então por negligência culposa ou ato doloso“. Na hipótese da comprovação de que houve ato criminoso em relação aos documentos desaparecidos do período da ditadura, Ophir ressalta que não cabem alegações de anistia nem de ocorrência de prescrição penal, uma vez que esses argumenmtos já foram afastadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A seguir, íntegra do ofício encaminhado hoje pelo presidente nacional da OAB à Procuradoria-Geral da República, requerendo apuração da possível destruição de documentos da ditadura:

Ofício n. 1505/2011-GPR.

Brasília, 5 de julho de 2011.

Ref.: Protocolo n. 2011.19.05811-01.

Exmo. Sr.

Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos

Ministério Público Federal

Brasília – DF

Assunto: Inquérito Civil Público. Declarações do Ministro da Defesa.

Senhor Procurador-Geral.

Em declarações recentes, de grande repercussão, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa afirmou que todos os documentos públicos mantidos em sigilo, relativos ao período do regime de exceção em que viveu o país antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, desapareceram. Textualmente: “Não há documentos, já levantamos os documentos todos, não têm (sic). Eles desapareceram, foram consumidos à época” (CartaCapital, 06.07.2011, pág. 21).

É importante que documentos públicos não desaparecem simplesmente. São destruídos (ou consumidos, como preferiu dizer o Ministro) em razão de caso fortuito, ou então por negligência culposa ou ato doloso.

Nesta última hipótese, configura-se o crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, definido no art. 314 do Código Penal como extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Importa desde logo ressaltar que não cabe, no caso, a alegação de anistia, não só porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos expressamente a afastou, ao decidir em 24 de novembro de 2010 o caso Gomes Lund, como ainda porque não se sabe se a suposta destruição de tais documentos ocorreu após 15 de agosto de 1979, termo final de eficácia da Lei nº 6.683, de 28 de agosto daquele ano.

Incabível da mesma forma, na hipótese de comprovação de ato criminoso, a ocorrência de prescrição penal, pois o mesmo veredito da Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou que a doutrina e a jurisprudência internacionais são unânimes em afirmar o não cabimento de prescrição na hipótese de crimes contra a humanidade, como foram considerados os delitos de Estado, praticados entre nós durante o referido regime militar de exceção.

Por todas essas razões, solicito a V. Exa. gestões com vistas a abertura de inquérito civil público para a apuração dos fatos narrados, nos termos do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal.

Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, colho o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

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Postado por Gilvan Vanderlei
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