chega...justiça seja feita2POR QUE NAO SE SUBTRAI UM DIREITO COM PARADOXOS !?

Cono citado, anteriormente, por vários companheiros e, a poucos meses, confirmado de forma cabal, pela CEANISTI, através do Relatório encaminhado ao Supremo para fazer parte do Corpo da ADPF 158/08 e pelo entendimento de que o não cumprimento da Lei de Anistia, de 2002, até aqui, no tocante aos Cabos da FAB, do período em questão, afronta o Estado Democrático de Direito, de acordo com a Lei.

Já que pelos fatos narrados no Relatório da CEANISTI, todos amparados por Legislação Oficial, da época, concretizam a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, imposta aos cabos daquele período, reforçam a tese da interpretação literal da Lei de Anistia posto que são fatos concretos, imutáveis não podendo haver distinção entre cabo pré e pós, para preservar o Instituto da Isonomia.  Na verdade, a Perseguição foi continuada, tendo em vista que várias normas superiores, contrárias à Portaria 1.104GM3/64, foram ignoradas e ela continuou gerando efeitos. Vejam, era uma Portaria Ministerial e se sobrepos a normas superiores, da época e posteriores, até ser tornada sem efeito pela Portaria 1.371GM3/82, onde foi autorizado o reengajamento até a estabilidade, com a condição de ¨ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas, vigentes no país, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios¨, com base no Decreto 57.654/66, isso mesmo, 18 anos antes, era o conceito que se tinha de toda classe de cabos, no período revolucionário e, em sí, apenas sacramenta a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, imposta a nós, cabos, no período revolucionário.

Como à Luz do Princípio do Direito, a Lei não contêm palavras inúteis (contido no Relatório) e por a Lei 10.559/02 só poder ser mexida para beneficiar e, levando-se em conta que ela, em seus artigos, não prevê cláusula denegatoria de direito, a não ser nos casos de comprovada falsidade ou erro e, no nosso caso, baseado em Legislação Oficial, onde está comprovada a Perseguição imposta aos cabos, daquele período, a interpretação da Lei DEVE SER LITERAL, posto que, legalmente, não devem ser acolhidos itens de Denegação de Direito, que não os impostos pela Lei.

Logo, não cabem:

outras interpretações, que não as literais e, nem novo endentimento jurídico.

Apenas cabe:

– para preservar o Estado Democrático de Direito e respeitar o Instituto da Isonomia, que se cumpra a Lei, literalmente, também, para todos os Cabos que serviram sob o jugo da Portaria 1.104GM3/64.

Pelos fatos expostos, naquele Relatório, conclui-se que o Instituto da Anistia, para os cabos da FAB, daquele período, pré e pós 64, sofrem com a total insensibilidade, no cumprimento da Lei, referenciada pelos paradoxos (incabíveis) visualizados apenas pelo ângulo do Poder. A insensibilidade é tanta que, informalmente, tenta incluir, indiretamente, artigos na Lei de Anistia, 10559/02, imexível, como também na Súmula 2002.07.0003/CA, tudo na forma dos nove itens de um ofício que tenta descaracterizar um Direito Líquido e Certo.   Não levando em conta que a Lei de Anistia foi criada, votada e sacramentada pelo Congresso Nacional e aceita pela sociedade, onde o país já vivia sob a tutela da Democracia.   E,tudo isso, Afronta e Estado Democrático de Direito.

Mas, apesar e acima de tudo, devemos aguardar a Decisão Final do Supremo, para, de acordo com a Legislação, acabar com essa injustiçao, que vem atingindo os cabos da FAB, daquele período.

¨QUEM SOFRE DE INJUSTIÇA, ASSIM COMO QUEM TEM FOME (segundo o saudoso Betinho)  TEM PRESSA¨.


LUIZ PAULO TENORIO
cidadão
atingido pela Portaria 1.104GM3/64

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail gvlima@terra.com.br