POR QUE NAO SE SUBTRAI UM DIREITO COM PARADOXOS !?
Cono citado, anteriormente, por vários companheiros e, a poucos meses, confirmado de forma cabal, pela CEANISTI, através do Relatório encaminhado ao Supremo para fazer parte do Corpo da ADPF 158/08 e pelo entendimento de que o não cumprimento da Lei de Anistia, de 2002, até aqui, no tocante aos Cabos da FAB, do período em questão, afronta o Estado Democrático de Direito, de acordo com a Lei.
Já que pelos fatos narrados no Relatório da CEANISTI, todos amparados por Legislação Oficial, da época, concretizam a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, imposta aos cabos daquele período, reforçam a tese da interpretação literal da Lei de Anistia posto que são fatos concretos, imutáveis não podendo haver distinção entre cabo pré e pós, para preservar o Instituto da Isonomia. Na verdade, a Perseguição foi continuada, tendo em vista que várias normas superiores, contrárias à Portaria 1.104GM3/64, foram ignoradas e ela continuou gerando efeitos. Vejam, era uma Portaria Ministerial e se sobrepos a normas superiores, da época e posteriores, até ser tornada sem efeito pela Portaria 1.371GM3/82, onde foi autorizado o reengajamento até a estabilidade, com a condição de ¨ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas, vigentes no país, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios¨, com base no Decreto 57.654/66, isso mesmo, 18 anos antes, era o conceito que se tinha de toda classe de cabos, no período revolucionário e, em sí, apenas sacramenta a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, imposta a nós, cabos, no período revolucionário.
Como à Luz do Princípio do Direito, a Lei não contêm palavras inúteis (contido no Relatório) e por a Lei 10.559/02 só poder ser mexida para beneficiar e, levando-se em conta que ela, em seus artigos, não prevê cláusula denegatoria de direito, a não ser nos casos de comprovada falsidade ou erro e, no nosso caso, baseado em Legislação Oficial, onde está comprovada a Perseguição imposta aos cabos, daquele período, a interpretação da Lei DEVE SER LITERAL, posto que, legalmente, não devem ser acolhidos itens de Denegação de Direito, que não os impostos pela Lei.
Logo, não cabem:
– outras interpretações, que não as literais e, nem novo endentimento jurídico.
Apenas cabe:
– para preservar o Estado Democrático de Direito e respeitar o Instituto da Isonomia, que se cumpra a Lei, literalmente, também, para todos os Cabos que serviram sob o jugo da Portaria 1.104GM3/64.
Pelos fatos expostos, naquele Relatório, conclui-se que o Instituto da Anistia, para os cabos da FAB, daquele período, pré e pós 64, sofrem com a total insensibilidade, no cumprimento da Lei, referenciada pelos paradoxos (incabíveis) visualizados apenas pelo ângulo do Poder. A insensibilidade é tanta que, informalmente, tenta incluir, indiretamente, artigos na Lei de Anistia, 10559/02, imexível, como também na Súmula 2002.07.0003/CA, tudo na forma dos nove itens de um ofício que tenta descaracterizar um Direito Líquido e Certo. Não levando em conta que a Lei de Anistia foi criada, votada e sacramentada pelo Congresso Nacional e aceita pela sociedade, onde o país já vivia sob a tutela da Democracia. E,tudo isso, Afronta e Estado Democrático de Direito.
Mas, apesar e acima de tudo, devemos aguardar a Decisão Final do Supremo, para, de acordo com a Legislação, acabar com essa injustiçao, que vem atingindo os cabos da FAB, daquele período.
¨QUEM SOFRE DE INJUSTIÇA, ASSIM COMO QUEM TEM FOME (segundo o saudoso Betinho) TEM PRESSA¨.
LUIZ PAULO TENORIO
cidadão
atingido pela Portaria 1.104GM3/64
4 Comentários do post " POR QUE NAO SE SUBTRAI UM DIREITO COM PARADOXOS !? "
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Diante do texto citado acima e dentre outros diversos assuntos e reforçando a Portaria 1.371GM3/82, quando entra em vigor todo foram à estabilidade, agora a Constituição Federal de 1988, traz todo os que foram desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos, até 1985, quando se encerra o Período do Regime Militar(1964-1985), a serem reintegrados a Força Aérea Brasileira – FAB. São as Leis e o Direito Líquido e Certo, (Portaria 1.104GM3/64), está faltando ok? Lembramos que a causa está aí desde 2001.
Atenciosamente,
ROMUALDO – CB MR BO
vice-pres. da ASPARN – Natal/RN
asparn@bol.com.br
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Está correto o texto acima, não podemos abrir mão dos nossos direitos, a lei de anistia foi até 05 de outubro de 1988, quem esteve neste período e foi perseguido e comprovado a sua perseguição, tem direito a anistia, os superiores da Aeronáutica não acataram a revogação da Portaria 1.104GM3, continuaram agindo e com mais vigor sobre o manto da revogação, foi onde culminou uma perseguição direta e implacável, fazia com muitos Soldados, Cabos e Sargentos, pedisse licenciamento, durante este período de redemocratização, houveram várias manifestações política estendendo a todo território nacional, será que é justo um militar que entrou em 1981, durante a Portaria 1.104GM3, e neste período foi perseguido e durante os sucessivos engajamentos e reengajamentos ele não adquiriu estabilidade, por causa de uma punição sofrida antes da revogação da lei, e depois a Aeronáutica licenciavam administrativamente como se nada tive ocorrido, temos que ver caso a caso deste militares que sofreram durante este período obscuro que houve na Aeronáutica.
Cláudio Eugênio Rodrigues Pires
Cláudio Eugênio Rodrigues Pires.
Ex-3Sgt da F.A.B.- Licenciado como suspeito de subversivo, anistiando desde 2003.
Email: claudioeugenio47@gmail.com
— O ser humano não inventa, não cria e nem inova, ele apenas aperfeiçoa. Cláudio Eugênio.
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ôôô… todos aí:
NÃO EXISTE LEI ALGUMA exigindo que alguém comprove que sofreu “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” no período da ditatura militar para que possa ser anistiado…
NESTE ASPECTO, TANTO A CONSTITUIÇÃO (ADCT) QUANTO A LEI DE ANISTIA, foram inteligentes demais.
Sim…, isto pode e deve ser dito, tendo-se em vistas que existem leis que não são inteligentes, assim como normas constitucionais que não “pegam”…
A NINGÉM É EXIGIDO PROVAR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DIANTE DAS LEIS QUE TEMOS EM VIGOR, PARA QUE SE TENHA A ANISTIA POLÍTICA DECLARADA…
Não é a lesão de perda do cargo, de licenciamento, de afastamento, de expulsão, etc., etc., que tem que ter motivação político-ideológica”, ser de exceção, e/ou ter natureza política… , NÃÃÃÃOOOO !!!
Quem tem que ter essas pechas, essas características, ou nódoas, É O “ATO NOCIVO” QUE VEIO A ATINGIR O CIDADÃO DE FORMA LESIVA.
Não é o “licenciamento” que tem que ser por motivo político de exceção, nãããooo…
Quem tem que ser caracterizado que passou a existir por motivo político de exceção é o “instrumento” que atingiu todo aquele que acabou licenciado, afastado… , etc.
Esta é a correta maneira de ver a diferença entre as duas coisas.
UMA COISA É UMA COISA, E OUTRA COISA É OUTRA COISA.
É como ensina a Doutrina Jurídica.
Assim vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Gostaria de saber dos amigos FABIANOS se ja voltou funcionar a CIANISTI… aguardo informações, e desde de já agradeço!
Rodrigues
portuganavarro@bol.com.br
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