Enviado em 15/06/2011 às 21:53
A Portaria 134/MJ-AGU/2011 não é um ato legal.
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Os anistiados que já gozam do direito da decadência, tiveram, seus direitos feridos.
A União não pode anular atos administrativos, que tenham mais de cinco anos, de percepção de vencimentos. Sendo assim, nem poderiam instaurar, revisão, daqueles amparados pela Lei 9.784/99, Art. 54.
A alegação do eminente Ministro Arnaldo Esteves de Lima e colegiado, está equivocada, quando disseram, que ninguem ainda não perdeu nada para solicitar a anulação da Portaria 134/MJ-AGU/2011.
Só a presunção da revisão, já é um erro por parte da União.
Requerer só após perder o direito, é como ir ao médico, o mesmo diagnosticar, que você, poderá, adquirir uma, moléstia, mas que só precisará tomar o remédio quando adoecer. Aí você morre!
Existe a prevenção para evitar-se, moléstias, as vacinas.
Assim como o MS Preventivo, tem por analogia o mesmo fundamento, anular atos da União, que pleteiam a anulação de atos com mais de cinco anos.
A alegação dos Ministros, que a Portaria 134/MJ-AGU/2011 é só para revisionar, não tem cabimento, pois no item 6, aonde constam os nove itens, diz que, aqueles que estiverem neles enquadrados, serão as anistias, ANULADAS.
Ora 99,9999% estão neles enquadrados, portanto EXISTE A PRETENSÂO DA ANULAÇÃO.
E como dito, o MS Preventivo, é para evitar essas anulações.
Para melhor esclarecimentos vejam, no STJ, o MS 7496-DF, em que o eminente Min. Paulo Medina, no despacho favorável, a uma anistiada, funcionária civil, concedeu-lhe o MS. E disse, “Com efeito, não afasta a competência do STJ, ter essa ação mandamental caráter preventivo, NÃO SENDO RAZOAVEL REQUERER-SE QUE PRIMEIRO HAJA A DEMISSÃO DA IMPETRANTE a ser enunciada(PRETENSÃO) pelo Ministro de Estado, para que, tão-somente após, exerça ela o seu direito constitucionalmente previsto, como se inexistente a figura do mandanus preventivo no ambito do STJ.”
Como entendi, não é preciso se aguardar a perda das anistias para se ingressar com o pedido de direito.
O STJ apenas está postergando os nossos direitos em favor da União, dando-lhes mais tempo, para criar novos factóides.
ERROU TODO O COLEGIADO DO STJ.
Aos causidicos, peguem carona nesse MS.
Abraços
Jose Alberto de Queiroz
j_queiroz45@hotmail.com
1 Comentário do post " Nossa opinião – A Portaria 134/MJ-AGU/2011 não é um ato legal. "
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Lamentavel, a marcha da maconha já foi aprovada rapidinho, só não sei e não sabemos qual o futuro de nossos filhos e netos após essa, sei apenas que a ADPF – 158 que versa sobre os velhos anciões atingidos pela portaria 1.104/64 do Comando da Aeronaútica, encontra-se empancada no STF, graças a boa vontade dos nossos Ministros.
Dr. Gilmar Mendes, tenha compaixão todos nós temos mais de 60 anos e a maioria com graves problemas de saúde, coloque em pauta esse julgamneto e termine de vez com essa angustia, matando ou dando orgulho de nossa justiça, pelo menos no final de nossas vidas. Que Deus o Abençoe a mente do Dr. Gilmar mendes e seus pares.
José Adolfo de Farias
tenente_farias@hotmail.com
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