Repercussão Geral
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Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”.
O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal.
Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar.
As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
Fonte: STF
NOSSO COMENTO:
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Senhores FABIANOS,
Este RE 636902 andou rápido no STF, menos de 2 meses, e a repercussão geral negada – já que o seguimento foi negado, a exemplo do RE 598415 da mesma relatoria.
Já no RE 553710, logo a seguir, o tribunal assentou que há repercussão geral.
(Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.)
Em todos a matéria é a mesma, isto é, anistia de ex-Cabos da FAB e o “atrasadão”.
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RE 636902 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
Resultados da busca |
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Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
19/05/2011 | Publicação, DJE | DJE nº 94, divulgado em 18/05/2011 | Despacho | |
13/05/2011 | Negado seguimento | MIN. CÁRMEN LÚCIA | ||
28/03/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
28/03/2011 | Distribuído | MIN. CÁRMEN LÚCIA | ||
28/03/2011 | Autuado |
(…)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA: TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado politico, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto (MS 10.918/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 9/11/2005).
II – A orientação desta e. Corte é no sentido de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. Precedentes.
III – Revogada a decisão cautelar do e. Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n. 1.104-GM3/1964, subsiste liquidez e certeza ao direito vindicado.
Segurança concedida”.
2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, pois não se cuida a espécie de execução de título judicial, mas de cumprimento do ato administrativo concessivo da anistia”.
3. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LXIX, 100, caput, 167, inc. II, 169, § 1º, inc. I e II, da Constituição da República.
Argumenta que “não se olvida que a questão envolve o cumprimento de obrigação decorrente de disposição de lei, que, no entanto, ao ser editada pelo Poder Legislativo admitiu expressamente a possibilidade de ressalvas quando do seu cumprimento, conforme a seguinte expressão: ‘ressalvada a disponibilidade orçamentária’ (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002)”.
Sustenta que “o direito do impetrante não se encontra apto a ser exercido no momento, ante a condicionante imposta pela Lei de Anistia e pela Constituição Federal, qual seja, prévia dotação orçamentária”.
Assevera que “estes recursos, como determina a Lei de Anistia, devem estar especificamente previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo repassados pela União (órgãos orçamentários) aos órgãos competentes para a efetivação dos pagamentos”.
Anota, ainda, que, “quando se trata de uma execução por quantia certa, deve haver um processo de execução autônomo, nos termos dos arts. 730/731 do CPC e art. 100 da CRFB”.
Requer o provimento do recurso extraordinário “a fim de que, reformada a decisão recorrida, seja denegada a segurança”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. O Tribunal recorrido decidiu a controvérsia examinando a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n. 1533/1951, vigente à época da impetração da segurança, e 10.559/2002). Concluir de forma diversa demandaria a análise dessas normas, procedimento incabível de ser adotado em recurso extraordinário. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 583.561-AgR/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).
6. Ademais, para o deslinde da questão sobre a alegada exaustão orçamentária, haveria de se examinar provas, o que não viabiliza o processamento deste recurso. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 545.983, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.4.2008; RE 572.932, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 7.2.2008; RE 554.857, Rel. Min Gilmar Mendes, DJ 14.11.2007; e AI 649.014, de minha relatoria, DJ 22.11.2007.
7. Cumpre anotar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o caso em pauta não consubstancia ação de cobrança está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Confira-se o julgado seguinte:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. – A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. – Recurso provido” (RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1º.10.2004).
8. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou que a discussão relativa aos pressupostos de cabimento do mandado de segurança não tem repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional:
“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (AI 800.074-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 6.12.2010).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Ministro Dias Toffoli
RE 553710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: | DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. DIAS TOFFOLI |
RECTE.(S) | UNIÃO |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECDO.(A/S) | GILSON DE AZEVEDO SOUTO |
ADV.(A/S) | THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI |
Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
29/04/2011 | Decisão pela existência de repercussão geral | PLENÁRIO VIRTUAL | Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. | |
08/04/2011 | Iniciada análise de repercussão geral | |||
06/04/2011 | Despacho | Em 05/04/2011: “Determino à Secretaria Judiciária que proceda a marcação da repercussão geral nos sistemas informatizados desta Corte para fins de inclusão do presente feito no Plenário Virtual da Repercussão Geral.” |
(…)
AI 718945 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo físico)
Origem: | DF – DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. DIAS TOFFOLI |
AGTE.(S) | UNIÃO |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
AGDO.(A/S) | EDMILTON CUNHA E OUTRO(A/S) |
ADV.(A/S) | MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S) |
Data |
Andamento |
Órgão Julgador |
Observação |
Documento |
16/05/2011 | Sobrestado | MIN. DIAS TOFFOLI | Aguardando Julgamento: RE/553710. EM 11/05/2011. | |
03/03/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
03/03/2011 | Juntada a petição nº | 8054/2011. 8054/2011 | ||
17/02/2011 | Petição | 8054/2011 – 17/02/2011 – ELLEN RENATA AP. DA SILVA LANZELLOTI – |
(…)
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