Entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – RUI MOREIRA LIMA, uma das poucas testemunhas vivas, que viu e sabe o que o Comando da Aeronáutica praticou, em particular, contra os “CABOS DA FAB”, antes e depois do Golpe Militar de 31 de março de 1964, utilizando o ato de exceção de conotação exclusivamente político contido na Portaria 1.104GM3 editada em 12 de outubro de 1964.
Assista ao vídeo abaixo para conhecer a história da Portaria 1.104GM3/64…
Parte 1 – ABERTURA – O advogado, Dr. José Bezerra da Silva (ex-Cabo da FAB) fala dos objetivos da entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – Rui Moreira Lima.
Parte 2 – ENTREVISTA – Capitão de Mar e Guerra – José Ribamar Torreão da Costa (cassado pelo Governo Militar) faz a entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – Rui Moreira Lima perguntando-lhe sobre o Golpe Militar de 31 de março de 1964 e sobre a edição e aplicação indistintamente da “Portaria 1.104GM3/64” contra os praças Sargentos, Cabos e Soldados da ativa da Aeronáutica no período de 1964 até 1982.
Parte 3 – ENCERRAMENTO – O advogado, Dr. José Bezerra da Silva (ex-Cabo da FAB) expõe suas considerações finais sobre a entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – Rui Moreira Lima.
4 Comentários do post " Aconteceu em 2009 esta entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – RUI MOREIRA LIMA "
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ôôô… todos aí:
Ouçam mais de uma vez este depoimento !
Está de PARABÉNS SUA EXCELÊNCIA, O BRIGADEIRO Rui Moreira Lima por esta declaração pública, por este TESTEMUNHO, que, tendo sido gravado, ficará para a posteridade…
Felicito também os demais participantes, como o Capitão de Mar e Guerra – José Ribamar Torreão da Costa; o Dr. Bezerra e o também ex-Cabo da FAB Océlio citado no depoimento.
Não só aos Cabos da época (décadas de 60, 70 e 80), bem como a SARGENTOS foi impingida a Portaria 1.104/64, como foi o meu caso.
Era “conveniente” ao “poder” ter a referida Portaria como “um trunfo na manga” para ser sacado a qualquer momento, como, de fato, o foi por milhares de vezes, ilegalmente, inconstitucionalmente, impiedosamente.
É DE BOM ALVITRE… , que este vídeo-depoimento seja levado ao conhecimento da Magistratura de agora, ou seja, à Justiça Federal de Primeira Instância, bem como a todos os TRFs…
À parte, este vídeo-depoimento deveria ser usado em uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, onde fossem convidados Membros da AGU, do COMAER, do MPF, da Magistratura e também Parlamentares… , não ficando de fora a Imprensa.
É que, tem muita gente dando palpite em assunto do qual não sabe ou não entende… , e chamando, inescrupulosamente de PARECER… , e o pior, chamando de Parece Jurídico.
O que se tem no vídeo-depoimento é algo axiomático !
Assim vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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ôôô… todos aí:
OUTROSSIM, merece ser vergastada com todo o denodo e afinco aquela BALELA, verdadeiro sofisma dos ininigos das vítimas da Portaria 1.104/64, aquela notícia falsa que eles plantam de que:
” … as normas veiculadas pela 1.104/64 tem carater geral de cunho meramente administrativo …”
1) ora… , ora…,
PARA OS “VALORES” DA ÉPOCA, (décadas de 60, 70 e 80) SEM RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PODE SER ATÉ QUE ASSIM SEJA…, um ato normal… , “normalíssimo”.
2) ora… , ora…,
PARA OS VALORES DE AGORA, COM O DEVIDO RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, E, COM O INSTITUTO DA ANISTIA EM VIGOR, a figura muda, como de fato mudou, vindo a existir a Súmula Administrativa 003 da C.A. que foi quem melhor (LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE) definiu o CARÁTER DAQUELA “FERRAMENTA NOCIVA”…
E é muito simples de se entender o engodo/cilada que encontramos na retórica apresentada pelos inimigos das vítimas da Portaria 1.104/64. Basta se fazer uma COMPARAÇÃO:
Tiveram “caráter geral” de cunho meramente “administrativo”, também as normas veiculadas pelo A.I. 5 – Ato Institucional nº 5; as veiculadas por todos os outros Atos Institucionais dos chamados “anos de chumbo” e PERÍODO DA DITADURA; a maioria dos chamados “Ofícios Sigilosos” da época do Regime de exceção (1964 a 1988); as dos “Decretos Secretos”; em especial as do “Ofício Reservado” nº 4, de 14/10/1964, do Ministro da Aeronáutica, bem como as do “Boletim Reservado” nº 21, de 11.05.1965 também do Ministro da Aeronáutica; dentre tantos outros “ATOS ADMINISTRATIVOS” (necessariamente com aspas) praticados à época.
Todos com o mesmo grau de lesividade propiciando a anistia, e, contra os quais a Ré não opõe entrave algum, QUANDO O ANISTIANDO É UM CIVIL DA ÉPOCA.
Foi exatamente por isto que a Portaria 1.104/64 foi reconhecida
pela própria União, em caráter “erga omines” , como ato de exceção de motivação exclusivamente política.
OU SEJA:
a) POR TER O MESMO GRAU DE LESIVIDADE.
b) POR TER A MESMA ORIGEM ESPÚRIA.
Dessa forma, o raciocínio que não tem cabimento nos dias de hoje é o de que as vítimas da 1.104/64 não fazem jus à declaração de anistia. OS TEMPOS SÃO OUTROS… , A ANÁLISE É NECESSARIAMENTE OUTRA !!!
É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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O douto Dr. José Bezerra da Silva é Cabo Reformado da FAB, e não ex-Cabo da FAB.
BJCorrêa
Jornalista
bjcorrea@bol.com.br
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[…] comentários pertinentes por excelência sobre o nosso post #5771 “Aconteceu em 2009 esta entrevista com o Major Brigadeiro do Ar – RUI MOREIRA LIMA” foram postados pelo companheiro anistiando, PEDRO ROBERTO GOMES – preso político em […]
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