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Segunda-feira, 09 de maio de 2011
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou pela existência de repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 553710. No processo, a União contesta acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o pagamento retroativo de prestação mensal referentes à reparação econômica a um sargento anistiado da Aeronáutica em Recife (PE).
Conforme os autos, ele foi desligado das Forças Armadas em 1964 por motivo exclusivamente político, tendo em vista documento que licenciava os cabos da aeronáutica – patente a que pertencia à época –, considerados subversivos pelo regime militar vigente.
A defesa alega que, mesmo tendo sido declarado anistiado político por meio da Portaria 84, de 14 de janeiro de 2004, do ministro da Justiça, o militar ainda não recebeu os valores atrasados. A falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro da Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 18, da Lei 10.599/02, caracterizaria omissão ilegal que viola direito líquido e certo.
Apesar de considerar existente, no caso, a ilegalidade pelo descumprimento da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, o STJ no julgamento de vários mandados de segurança, vinha decidindo não ser possível determinar o pagamento de valores retroativos referentes à chamada reparação econômica diante da vedação prevista nas Súmulas 269 e 271, do STF*.
Reparação da omissão
No entanto, com base em Recurso Ordinário analisado pelo Supremo contra uma dessas decisões do STJ, aquela Corte Superior acabou por decidir que a hipótese não é de ação de cobrança, “mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça”. A partir de então, a Terceira Seção do STJ, modificando entendimento anterior sobre o tema, passou a conceder pedidos veiculados em mandados de segurança para determinar o pagamento de valores anteriores, relativos à reparação econômica a que tem direito os anistiados.
Argumentos da União
No RE, a autora sustenta a repercussão geral da matéria, assentando que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois há, em tramitação, centenas de processos em que se discute a mesma controvérsia. Isto é, que “diz respeito ao cotejo dos comandos constitucionais contidos nos arts. 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal com a imposição de ordem de pagamento de valores pretéritos sem a prévia e adequada dotação orçamentária”.
Segundo a União, estaria sendo afrontado o princípio da legalidade da despesa pública e, ainda, o princípio da isonomia, pois débitos do poder público devem ser, em regra, submetidos ao regime dos precatórios. Ela também chamou a atenção para questões práticas que inviabilizariam o pagamento da indenização concedida pela decisão atacada, uma vez que poderia causar o possível efeito multiplicador de decisões semelhantes, “fato a ensejar o pagamento de quantias milionárias”.
A questão posta em discussão nestes autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente relevante para a Administração Pública Federal, que está a deparar-se com a multiplicação de decisões semelhantes a essa objeto do presente recurso.
Repercussão
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, ao observar a importância do tema, anotou que o Supremo já iniciou a análise de parte das questões em debate nestes autos, pois foi encaminhado ao Plenário, pela Primeira Turma da Corte, o julgamento dos Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMSs) 28201 e 27261, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio. A decisão de Toffoli pela repercussão geral foi acompanhada por unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual.
EC/AD
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– Súmula nº 269, do STF: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
– Súmula nº 271, do STF: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
4 Comentários do post " Há repercussão em recurso sobre reparação econômica a militar anistiado "
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Um Desabafo!!!!!!!!!
Justa homenagem ao maior herói da intentona, mas nós os ex Cabos tanbém lutamos para que o Brasil alcançasse a democracia plena.
Hoje só não admite quem não quer:
Anistia pertence ao Estado que tem que reparar um erro cometido durante um regime de exceção. Cabe ao Poder, apenas criar as bases para que a Lei seja cumprida, como foi criada esta lei 10.559/2002 e até hoje não se cumpriu, como é de feitio deste governo, que deixa de cumprir a constituição de 88, onde participou na elaboração da mesma.
– A Revisão das Anistias já concedidas, de acordo com a Lei, já não é indício, que este Governo vai nos enrolar mais quatro anos, ou mais,pois o deputado do PT, e agora Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, junto com o Presidente da CA, já tem o conhecimento da situação dos ex Cabos da FAB desanistiados, pelo governo do LULA com uma falha já denunciada para o Dr. Paulo Abrão, do Ministro Marcio Thomaz Basto, louvado num “Parecer” encomendado ao seu Assessor Especial CLÁUDIO DEMCSUK DE ALENCAR, desse NOVA INTERPRETAÇÃO à Lei 10.559/2002 e o Ministro mandou instaurar 495 Processos de Anulações de Anistias Políticas consolidadas (todas publicadas no DOU) e anteriormente concedidas pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça Dr. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO no Governo FHC.
Portanto o Dr. Paulo Abrão, sabe, ter havido um “lobby” muito grande e intenso do Comando da Aeronáutica sobre o Senhor Ministro de Estado da Justiça, pois foi através do COMAER (Comando da Aeronáutica), com a expedição de uma série de Ofícios endereçados ao Ministro de Estado da Justiça Dr. Márcio Thomaz Bastos, dentre eles destaco o Ofício 058/CMT/188, de 31.01.2003, com seu anexo do COJAER (Consultoria Jurídica da Aeronáutica) que chamaram de INFORMAÇÃO Nº 907/COJAER/2002, que os CABOS PRÉ e PÓS 1964 começaram a ser “perseguidos politicamente em pleno Estado de Direito”, vez que o COMAER não admitia sequer Anistia Política para quaisquer CABOS atingidos pela malfadada PORTARIA 1.104-GM3, de 12.10.1964, portaria esta reconhecida, tanto no Judiciário quanto pela Comissão de Anistia e Paz, do Governo Fernando Henrique Cardoso, cuja Comissão de Anistia após criterioso estudo e consultas à Constituição, Leis, Decretos, LSM vigentes à época, continuamos sendo “perseguidos politicamente em pleno Estado de Direito”, estes fatos já cansamos de denunciar a CA pelos colegas, da frente de batalha, como o Sgt Pedrão , Jose Bezerra, Gilvan Vanderlei , e tantos outros.
Porque agora temos que esperar esta revisão de anistia só para procrastinar, mais uns 8 anos. Nós não temos mais idade para esperar tanto.
Um abraço de um Fabiano que espera Justiça…..!!!!!!!
CB Jair.
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ALÒ MEUS CAROS COLEGAS DA F.A.B,
HOJE NOS ESTAMOS VIVENDO UMA DITATURA CIVIL, TUDO QUE É ERRADO PASSOU A SER CERTO
NO NOSSO PAÍS…
QUE O SENHOR JESUS NOS AJUDE A VENCE ESTA LUTA…!!!!!!
Edson Santos Luciano
edson.luciano08@hotmail.com
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Sou anistiado politico da Marinha do Brasil, e tive SUSPENSA, no mês de julho de 2010, a prestação que vinha sendo paga no meu contra-cheque pela orientação do TCU; e tenho pedido a COMISSÃO DE ANISTIA que me informe se voltarei a receber em vida o que me é direito e não tenho resposta.
CASO ALGUéM SAIBA DE ALGO, DIGA-ME POR FAVOR NO E-MAIL: miltoncaitano@bol.com.br
OBRIGADO.
Milton Caitano da Silva
miltoncaitano@bol.com.br
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Gostaria muito de poder ver antes do meu fim que essa reparação nos fosse concedida; Afinal, direito é direito e a Lei tem que ser cumprida.
Que DEUS os ilumine e abra seus corações e nos dê o quê de direitos.
Vamos à luta FABIANOS.
Emerson de Souza Cabral
cristiane.marcele@hotmail.com
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