Sem título3

Você tem seu histórico militar? Talvez seja necessário para a sua defesa.

Os processos já começaram a ser movimentados lá na CA/MJ:

05/05/2011 Ao Grupo de Trabalho InterMinisterial

Além do tal critério geográfico que estão aprontando, para a revisão, tem-se mais 9 itens de avaliação, para quem escapar do 1º quesito – o critério geográfico. O titular da CONJUR/MD que assina o ofício abaixo, é um dos 4 do GT de Revisão, na cota da AGU.

Pág. 2 Ofício 1540/CONJUR/MD de 15/02/2011 para a AGU, com 9 itens para detonar a classe,

(…)

4          Até a presente data, esta CONJUR/MD, na análise individualizada de aproximadamente 620 (seiscentos e vinte) anistias políticas concedidas com o referido fundamento, identificou diversos exemplos em que não se revela a existência de motivação exclusivamente política, tais como:

(1) – Militares anistiados ainda na condição de soldados, para os quais já existia limitação de 4 anos para permanência na ativa mesmo antes da Portaria 1.104/GM3-1964;

(2) – Anistiados militares que tenham ingressado na FAB anteriormente à Portaria 1.104/GM3-1964 e que foram promovidos à graduação de cabo após a sua vigência;

(3) – Anistiados militares beneficiados pelas regras de transição da Portaria 1.104/GM3-1964 que, reprovados no curso de formação de sargentos, foram licenciados pelo atingimento do tempo limite de permanência na ativa;

(4) – Anistiados militares elogiados durante todo o histórico militar (inclusive pela “vivência dos ideais da revolução de 1964”) ou condecorados por sua boa conduta militar;

(5) – Anistiados militares licenciados a pedido (inclusive por aprovação em concurso público ou para concorrer a cargos eletivos);

(6) – Anistiados militares licenciados por não terem solicitado reengajamento;

(7) – Anistiados militares que sequer foram licenciados, mas transferidos à reserva remunerada pelo atingimento da idade limite na ativa (45 anos);

(8) – Anistiados militares licenciados em decorrência da prática de transgressões disciplinares contumazes ou por condenações penais (nesse sentido, veja Súmula nº 674 do STF, acima citada);

(9) – Anistiados militares aos quais foram concedidos engajamentos ou reengajamentos após a vigência da Portaria 1.104, haja vista a discricionariedade da autoridade militar para negar tais reengajamentos, a qual existia mesmo antes da vigência de tal normativo e perdura até hoje.

5          Por fim, vale ressaltar que a eventual adoção de critério apriorístico para presumir a existência de perseguição política (v.g., a delimitação territorial) deverá ser analisada com cautela, especialmente no que se refere aos fundamentos da escolha de tal discrímen pela AGU.

6          Nesse sentido destaca-se que eventual insuficiência, deficiência ou inexistência dos fundamentos apresentados poderá vir a ser examinada pelos órgãos de controle (TCU, MP e CGU) bem como pelo Poder Judiciário, com a possível anulação de todo o procedimento revisional à luz da teoria dos motivos determinantes e do princípio da isonomia e os decorrentes prejuízos ao Erário.

Respeitosamente,

VILSON MARCELO MALCHOW VEDANA

Consultor Jurídico

No Parecer Conclusivo 01/2011 da AGU também de 15/02/2011, eles adotam estes 9 itens sugeridos pelo COMAER via CONJUR/MD. Um jogo de cartas marcadas: um documento da CONJUR/MD para a AGU, um documento da AGU para o MJ, e a Portaria Interministerial 134/2011 todos com a mesma data – 15/02/2011.

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Se ainda assim você acredita que COMAER via CONJUR/MD e a AGU se uniram para fazer uma revisão com os melhores propósitos – que não a anulação do maior número possível de anistias, seria bom conhecer na íntegra o Parecer Conclusivo 01/2011 da AGU. Vale lembrar, a CONJUR é um braço da AGU em cada um dos ministérios.

Em várias manifestações anteriores, tanto a CONJUR/MD apelativamente, quanto a AGU, reiteraram que a 1.104GM3/64 foi um ato administrativo de caráter genérico e impessoal. Agora mudaram o discurso para dizer que a 1.104GM3/64 tem “inegável pesadíssima motivação política“. É que, querem assim considerá-la, mas à maneira deles, e não legalmente como defendido pelo MJ, no Aviso 0066/2010 e Aviso 0190/2011.

Vale mencionar alguns tópicos do Parecer 01/2011/AGU:

(…)

13.    É inegável que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, do Ministro da Aeronáutica, tivesse explicitado pesadíssima motivação política. A deposição do Governo João Goulart, por parte das Forças Armadas, ensejou movimentação que redundou no afastamento daqueles que eram identificados com o regime deposto.

(…)

15.    Por isso, os focos de insurreição, supostamente identificados com o regime deposto, foram objeto de intensa perseguição. Os cabos amotinados no Rio de Janeiro, bem como os que tomaram o aeroporto de Brasília, por exemplo, teriam sido alvos da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, do Ministro da Aeronáutica. Há um elemento histórico que permitiria a identificação das vítimas dos atos de exceção que decorrem da portaria, e que seriam alcançados por uma circunstância topográfica. Eventual grupo de trabalho convocado para reexaminar o tema poderia fixar critério geográfico, para efeito de presunção de ato de exceção. Evidentemente, com as cautelas que a opção exige.

16.    Hipoteticamente, eventual reavaliação das anistias concedidas, por força da referida portaria, como presunção, e inicialmente, excluir aqueles que, à época dos atos de exceção, não se encontravam servindo em estados da federação nos quais a movimentação contrária ao regime então instituído era nítida e indiscutível.

17.    A motivação da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, do Ministro da Aeronáutica, era efetivamente, política. Porém, a aplicação dos efeitos desta portaria, para efeito de juízo superveniente de concessão de anistias, não se faz, e nem poderia fazê-lo, de per si. Deve-se partir de uma presunção que atenda um critério objetivo de natureza fática, para efeito de eventual reavaliação das anistias concedidas. E um critério geográfico, que reflitas um contexto político empiricamente considerável, configurar-se-ia como elemento inicial para que se tivesse uma referência segura. Insta-se, com as cautelas que a situação exige.

18.    No entanto, ainda que tal critério (geográfico) seja um referencial de corte, pode-se, neste conjunto de supostos beneficiários que emergiria, conceber-se uma subclasse de referências, de exclusão de alguns interessados da abrangência, a ser fixada pelo grupo de trabalho que reexaminará a questão. Exemplificaria…

com (1) os militares anistiados ainda na condição de soldados, para os quais já existia a limitação de 4 anos para permanência na nativa mesmo antes da Portaria 1.104;

com (2) os anistiados militares que tivessem ingressado na FAB anteriormente à Portaria 1.104 e que foram promovidos à graduação de cabo após a sua vigência;

com (3) os anistiados militares eventualment5e beneficiados pelas regras de transição da portaria 1.104 que, reprovados no curso de formação de sargentos, foram licenciados por que teriam atingidos o tempo limite de permanência na ativa;

com (4) os anistiados militares elogiados durante todo o histórico militar ou condecorados por sua boa conduta militar;

com (5) os anistiados militares licenciados a pedido (inclusive por aprovação em concurso público ou para concorrer a cargos eletivos);

com (6) os militares eventualmente licenciados por não terem solicitado reengajamento;

com (7) os militares licenciados que sequer foram licenciados, mas transferidos à reserva remunerada pelo atingimento da idade limite na ativa (45 anos);

com (8) os militares anistiados em decorrência da prática de transgressões disciplinares contumazes ou por condenações penais (nesse sentido, v. a Súmula nº 674 do STF; bem como

com (9) os anistiados militares aos quais foram concedidos engajamentos ou reengajamentos após a vigência da Portaria 1.104, haja vista a discricionariedade da autoridade militar para negar tais reengajamentos, a qual existia mesmo antes da vigência de tal ato normativo e perdura até hoje. O Grupo de Trabalho é que fixaria os critérios.

(…)

Enfim, a AGU já reconheceu que o MJ é a única autoridade a quem cabe decidir sobre a anistia, e que a 1.104/GM3 tem inegável pesadíssima motivação política. Acontece que eles insistem em meter o bedelho, uma lavagem cerebral hoje, sobre fatos ocorridos a cerca de 50 anos.

O critério geográfico aludido contemplaria num primeiro momento apenas o RJ (os Cabos amotinados) e o DF (os que tomaram o Aeroporto) deixando todos os outros estados de fora já no primeiro quesito. Como há no documento uma referência a Carlos Lacerda (RJ), Ademar de Barros (SP) e Magalhães Pinto (MG) é possível que mais estes estados entrassem no primeiro quesito. Estariam fora aqueles anistiados dos estados do AC, AM, RO, RR, PA, AP, MA, TO, GO, MT, MS, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, ES, PR, SC, RS.

Simplesmente absurdo, mas é essa a intenção dos algozes MD/AGU. Para os salvos no 1º quesito (RJ, DF e possivelmente SP/MG) viria uma subclasse de referências de exclusão.

Assim, festejar que à época servia em uma dessas 4 unidades da Federação pode não significar muito, em face da ânsia dos algozes.

No RJ os Cabos amotinados, a ACAFAB e os nomes constantes no Boletim 21, podem levar a ânsia dos algozes a considerar como ato político apenas para aqueles expulsos e aqueles licenciados após cumprir prisão, excluindo os demais sob alegação de que eram apenas sócios da ACAFAB, a quem se recomendou, apenas, observar quando dos pedidos de reengajamento. Assim, os beneficiados com a anistia seriam em torno de uma centena, e não os 2.530 listados (lista que pode aumentar).

Na verdade os algozes fizeram uma alimpação naquela geração de Cabos da FAB, independentemente de que lado estivessem, como o falecido Moacir Inocêncio da Silva, pelo que consta no Ofício nº 15256/CONJUR/MD/2009 para a CEANISTI, não poderia ser anistiado já que foi elogiado por estar solidário ao GOLPE MILITAR, e como tal não seria um perseguido político. É, mas ele foi licenciado pela 1.104GM3/64, ou seja, não importa a bandeira, a caça era aos Cabos da FAB puniram os que consideravam bva.

A alimpação naquela geração de Cabos da FAB, começou com as praças incluídas entre 1957 e 1964, e depois na outra geração – os incluídos após 1964, que veio ocupar o lugar dos primeiros licenciados. Tudo pelo ato de exceção de cunho eminentemente político, que é a Portaria 1.104GM3/64. No item 18 acima estão aqueles 9 itens sugeridos pelo COMAER/CONJUR/MD, e acatados pela AGU.

Se ainda assim você não quer perder uns trocados para a defesa da sua anistia, saiba que os algozes – COMAER, CONJUR/MD e AGU, contam com a sua omissão para reduzir a folha de pagamento. O prazo de 120 dias da Portaria Interministerial 134/2011 de 15/02/2011 está se findando, e os 180 dias do GT da Revisão já está rodando.

CAMARÃO QUE DORME, A ONDA LEVA !

Procure um bom patrono, que entenda da causa, que tenha trânsito no andar de cima, e tudo se resolverá com tranquilidade.

E, que desta vez, seja definitivamente.

BOA SORTE A TODOS

BJCorrêa
MTB7057/52
bjcorrea@gmail.com

Post Scriptum:

Senhores,

Os processos na COMISSÃO DE ANISTIA já começaram a ser “pinçados”.

Leva a crer que é por ordem alfabética, e nos dias 05 e 06 já foi do nº 001 – Aarão Bittencourt Cohen Filho até o nº 672 – Edson Aleixo de Brito .

E vamos em frente…

BJCorrêa
MTB7057/52
bjcorrea@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br