Autor: Jeova Pedrosa Franco
Email: jeovapedrosa@oi.com.br

Cf88

Novo comentário sobre o nosso post #4922 ” GTI da Revisão

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SUBSIDIOS!

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1. O que motivou o Sr. Ministro da Justiça a tomar a iniciativa de “rever” a concessão  da nossa anistia da Portaria 1.104/64, foi, sem dúvida, o Oficio nº. 058/CMT/188, de 31 de janeiro de 2003, do então Comandante da Aeronáutica.

Naquele oficio, o Sr. Comandante, sem querer reconhecer o direito á anistia concedido a Eliel, com fulcro no art. 17 da Lei nº. 10.559 (falsidade de motivos)  “submeteu à elevada apreciação do Ministro da Justiça a necessidade de adotar procedimentos cabíveis para  anular as anistias dos Cabos”!

Façamos a 1ª. análise preliminar do conteúdo inicial do Oficio 058/CMT/188:

a) Consideramos que a anistia não poderia ser revista pelo Ministro da Justiça.

Isto já ficou assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente da República e pelo Presidente do Congresso Nacional (nas ADI’s nº.s 1.231-2, Distrito Federal e 26399, Paraná); e

Pelo Parecer JT-01, de 2001, da AGU, aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, vinculando assim, a partir da sua publicação, toda a Administração Pública Federal, nos termos da Lei Complementar nº. 73.

Vê-se também que aquele Parecer JT-01, 2007, da AGU, aprovado pelo Exmº. Sr. Ministro Dias Toffoli, cabe como uma luva  para o nosso caso; quando ele assim reconhece e determina:

“Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in  dubio, pró-anistia”.

Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, é O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.

Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.

Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.

(…)

Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política.”

b) Vê-se ainda, de onde o Sr. Ministro da Justiça “inventou” a falsidade de motivos; do Oficio 058, transportando-o para a Portaria 594.

2. O Sr. Comandante julgou importante ressaltar a sua preocupação na manutenção das “anistias administrativas” pois, além de causar prejuízos ao erário público, causaria instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência de nossos tribunais.

Tudo isto com base em informações da sua D. Consultoria Jurídica-Adjunta.

A Consultoria Jurídica-Adjunta informou ao Sr. Comandante, o seguinte:

A Portaria nº. 1.104/GM-3/64 estabeleceu o tempo de 8 (oito) anos de serviço para a graduação de Cabo.

O limite de 8 (oito) anos, estabelecido na época,  visava dar o necessário fluxo à carreira dos Cabos, permitindo a renovação, pois se todos os Cabos estabilizassem, não haveria vagas, por cerca de 25 (vinte e cinco) anos para os Soldados de Segunda e Primeira -Classe ascenderem na carreira.

Desde que o ex-militar ingressou no serviço militar ativo da Aeronáutica, encontrava-se plenamente ciente do caráter provisório do serviço que estava abraçando, sabendo inequivocamente que estaria passível de licenciamento, conforme a conveniência e o interesse da Administração a que estava subordinado.

Cobra relevo enfatizar que os dispositivos legais, que deram ensejo a anistia, socorreram tão somente aqueles atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, o que não foi o caso do ex-militar.

Façamos agora à 2ª. analise preliminar do conteúdo inicial do Oficio 058/CMT/188:

a) primeiro, temos que refutar o caráter de “anistia administrativa”; não é! É anistia política!;

b) com relação aos “prejuízos ao erário público”, o Supremo Tribunal Federal assentou nas ADI’s acima referidas que:

A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato,.

Decretando anistia, o Congresso Nacional exerce  atribuição  sua  privativa,  de caráter eminentemente político,   e nenhum dos outros ramos  do poder público  tem  autoridade  para entrar  na apreciação da  justiça ou conveniência  e motivos da lei promulgada consagrando tal medida, que é um ato solene de clemência autorizada   por motivos  de  ordem  superior

c) não se sabe aonde a D. Consultoria foi extrair a assertiva de que, se todos os Cabos estabilizassem, “por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, os Soldados de Segunda e Primeira-Classe não ascenderiam na carreira”.

É de estranhar tal afirmação, pois o próprio Grupo de Trabalho que analisou o “problema dos Cabos” (Oficio nº. 04/64) chegou a conclusão totalmente diferente, afirmando que o “problema dos Cabos” não era a quantidade (grande numero de Cabos), nem era o problema da estabilidade, pois legal;  mas sim, o problema político.

d) a respeito da instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência de nossos  tribunais, aquela Consultoria nada cita!

Faz referencia apenas, à Ação Judicial nº. 97 0005407-1, da 2ª. Vara Federal de Pernambuco, informado pela Diretoria de Administração do Pessoal da Aeronáutica.

E alega que, em caso análogo, a Justiça Federal de Pernambuco havia negado o pedido de ex-militar; e transcreve “suposta” sentença, sem sequer indicar qualquer elemento possível de se identificar a veracidade de tal caso análogo.

No entanto, na Ação nº. 97 0005407-1, da 2ª. Vara Federal de Pernambuco citada, nós ganhamos!

Diferentemente do que tentado demonstrar pela Consultoria, o E. Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, reconheceu o direito dos nossos 08 (oito) companheiros, anistiou-os, promoveu-os a SUBOFICIAIS, e a União está cumprindo a r. decisão.

Vejamos o processo:

0005407- 45.1997.4.05.8300 (97.0005407-1)

Classe: 97 – EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Autuado em 20/05/1997  –  Consulta Realizada em: 09/04/2011 às 14:15

AUTOR: OSMAR CORREIA CARVALHO E OUTROS

ADVOGADO: JOSE NUNES COSTA

RÉU: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA  AERONAUTICA)

PROCURADOR: PROCURADOR DA UNIAO FEDERAL

2a. VARA FEDERAL –  Juiz Titular

Objetos: 01.12.01 – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo: TRANSFERENCIA P/INATIVID C/PROMOCAO COMO NA ATIVA

20/05/1997 15:36 – Distribuição – Ordinária –   2a. VARA FEDERAL Juiz: Titular

10/08/2001 21:10 – Remessa Externa.  para TRF – 5ª REGIAO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Prazo: 360 Dias (Simples). Usuário: JSS

20/11/2006 12:54 – Decisão. Usuário: DDS Quanto à pretendida retificação da obrigação de fazer, relativamente aos Exeqüentes Rubem de Moraes Falcão, José Fernandes de Aguiar e Esdras Campos de Melo, pleiteada na petição de fls. 354-360, intime-se a UNIÃO para manifestar-se e, se for o caso, atender.

Quanto à obrigação de dar, que já se encontra em execução na apensa Carta de Sentença, objeto de embargos à execução, que deve ser entranhada nestes autos, com baixa respectiva na Distribuição, devendo a execução da obrigação de dar continuar com andamento nestes autos principais, após o julgamento da ação de Embargos, sem prejuízo do ali já decidido quanto às verbas incontroversas.

22/10/2007 11:09 – Decisão. Usuário: SOM Posto isso: a) determino que se dê vista à UNIÃO da desistência de fls. 1051-1052, antes da remessa à Contadoria (cfr. determinado nos apensos autos dos Embargos à Execução); b) defiro o pedido de prioridade na tramitação, porque presente o requisito legal da idade; c) transformo em definitiva a execução, porque já resolvido o noticiado recurso extraordinário.

P. I.

22/10/2007 11:11 – Remessa Externa.  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: SOM Guia: GR2007.003848

04/12/2007 13:02 – Decisão. Usuário: DPA 1. Ante a expressa concordância da UNIÃO, às fls. 1112.  com a desistência do Exeqüente OSMAR CORREIA CARVALHO, tenho que merece ser acolhida, mas sem extinguir a obrigação, porque não comprovação de que foi satisfeita pela Devedora, tampouco tenha havido expressa renúncia ao crédito por parte do Credor e/ou remissão da dívida, situações essas previstas no art. 794 do Código de Processo Civil. Deve pois ser homologada apenas a desistência do processo de execução, sem atingir o mérito do crédito.

2. No que diz respeito às alegações de fls. 1114-115 dos Exeqüentes remanescentes, segundo as quais, com relação a alguns desses Exeqüentes, a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida, deve a UNIÃO ser intimada a manifestar-se e, se for o caso, cumprir referida obrigação, para que se possa passar à fase de execução das verbas vencidas.

Posto isso, homologo a desistência da execução, formulada pelo Exeqüente OSMAR CORREA CARVALHO, sem contudo dar a obrigação por extinta, para que surta todos os efeitos de direito, ficando ressalvado o direito do seu advogado executar eventual verba honorária sucumbencial e cobrar, na Justiça própria, eventuais honorários advocatícios contratuais e, quanto à as alegações da petição de fls. 1114-1115, determino que se dê vista à UNIÃO e, se for o caso, que cumpra a respectiva obrigação de fazer, para que se possa passar à fase de execução das verbas vencidas.

P. I.

Recife, 03 de dezembro de 2007

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE

15/05/2008 11:22 – Decisão. Usuário: RMC

Está em execução o v. Acórdão de fls. 261-270 do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, uma vez que não foram conhecidos o Recurso Especial (v. r. decisão de fl. 305), tampouco o Recurso Extraordinário(v. r. decisão de fl. 346).

Colhe-se do final do mencionado v. Acórdão: “…, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, constantes dos autos”.

No voto do d. Relator, o Desembargador Convocado Ivan Lira de Carvalho, fez-se menção ao art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, demonstrou-se o motivo pelo qual os Autores, ora Exeqüentes, teriam direito à anistia e, no final, deu-se provimento ao apelo.

Nessa situação, tem-se que os ora Exeqüentes, no referido recurso de apelação, pugnaram, implicitamente, pelo acolhimento do pleito da petição inicial. E nesta constam todos os detalhes financeiros da pretensão: transferência para a inatividade, assegurando-se-lhes as promoções a que teriam direito se estivessem na ativa e respectivos soldos e vantagens financeiras, mais correção monetária e juros de mora.

Dos oito Autores que deram início a esta ação, restam apenas três que ainda não obtiveram a integralidade das pretensões iniciais, posto que lhes concederam apenas a anistia e inatividade sem as promoções às quais fariam jus, se na ativa tivessem sido mantidos.

Resta incontroverso que, enquanto tramitava esta ação, a própria União, por seu Ministro da Justiça, não só anistiou vários dos Autores, como lhes garantiu as respectivas promoções, de forma que foram para a inatividade com as respectivas vantagens financeiras.

Não encontra respaldo no direito positivo, espelhado na regra constitucional invocada no d. voto do Relator do v. Acórdão em execução, tampouco na prática da própria União, relativamente a alguns dos ora Exeqüentes, a alegação de que os Exeqüentes remanescentes, ESDRAS CAMPOS DE MELO, RUBEM DE MORAES FALCÃO e JOSÉ FERNANDES DE AGUIAR, não façam jus às mencionadas promoções, quando os outros, que foram promovidos administrativamente no decorrer da tramitação desta ação judicial, se encontram na mesma situação deles.

Posto isso, defiro o pleito de fls. 1145-1150 e determino que a União, no cumprimento da obrigação de fazer, conceda aos três Exeqüentes remanescentes, acima referidos, as mesmas promoções que já concedeu aos demais Autores desta ação, promovendo-os à graduação de suboficiais e garantido-lhes os respectivos proventos, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de pagar a multa prevista na decisão de fl. 1137 a cada um desses Exeqüentes, sem prejuízo da responsabilização funcional, criminal e civil do Servidor ou Dirigente que der causa ao seu pagamento.

Outrossim, fica determinado à União que, após cumprir o ora determinado, que traga para os autos os elementos financeiros relativos aos Exeqüentes, para que se possa dar continuidade à execução da obrigação de fazer, que já foi objeto de embargos à execução, os quais se encontram suspensos no aguardo da finalização da obrigação de fazer.

Com urgência.

P. I.

Recife, 15.05.2008.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE

17/12/2008 14:36 – Decisão. Usuário: EIL Na decisão de fls. 1160-1161, foram estabelecidos os parâmetros para execução do julgado.

A União, na petição de fls. 1249-1255, informa que já cumpriu a obrigação de fazer e já iniciou a obrigação de pagar.

Não se sabe se a União seguiu o consignado na decisão de fls. 1160-1161, de forma que a União é obrigada a trazer para os autos os elementos financeiros relativos a todos os Autores, pois os cálculos relativos aos Exeqüentes remanescentes, à luz da decisão de fls. 1160-1161, serão feitos com base nos valores que a própria União passou a pagar aos demais. Nessa situação, impõe-se a manutenção do consignado no item 3 da decisão de fl. 1232-1233 e indeferimento do pleito de fl. 1255 da União em sentido contrário.

Constata-se que União resiste em apresentar as fichas financeiras, na forma acima delimitada, situação essa que implica na aplicação da multa já fixada, e faz surgir a necessidade de aplicação de multa à pessoa que é responsável pela apresentação desses elementos, multa esta prevista no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização criminal e enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.

Posto isso, indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 1249-1255 da União e na petição de fls. 1259-1260 dos Exeqüentes remanescentes e, como a União não apresentou os elementos financeiros necessários à apuração das diferenças devidas a estes, fica mantida a multa já aplicada à União, e aplico ao seus Servidor e/ou Dirigente com base no Parágrafo Único do art. 14 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$  200,00(duzentos reais), a ser descontada dos seus vencimentos e/ou proventos e/ou pensão, sem prejuízo da sua responsabilização criminal e enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, a partir do quinto dia da publicação desta decisão, caso tais elementos financeiros não sejam integralmente juntados nos autos.

Se, mesmo com as penalidades acima aplicadas, ainda assim tais elementos financeiros não sejam apresentados, fica facultado aos Exeqüentes remanescentes a apresentação de memória de cálculo com base na documentação que tenham em mãos e, na última hipótese, que peçam a liquidação por arbitramento.

Com urgência.

P. I.

Consulta Precatório

PROCESSO 200505000214930

PRECATORIO 54592 PROC. ORIG. 200483000133595

DADOS

ASSUNTO…………………: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (OUTROS CASOS)

ORIGEM…………………..: JUSTIÇA FEDERAL

LOCALIDADE……………..: Recife – PE

TIPO………………………..: UNIAO

DATA AUTUACAO………: 01/07/2005

DATA DISTRIB ……………: 30/06/2005

DATA LIQUIDACAO……..: 31/07/2004

ELEMENTO DESPESA……: 3490      NATUREZA ALIMENTAR

PARTES

Reqte: OSMAR CORREIA CARVALHO

Reqte: ESDRAS CAMPOS DE MELO

Reqte: JOSE FERNANDES DE AGUIAR

Reqte: RUBEM DE MORAES FALCAO

Adv: ANTONIO BESSONE DE VASCONCELOS e outro

Reqdo: UNIAO

Deprec: JUIZO FEDERAL DA 2a VARA – PE

FASES

DATA: 30/06/2005   FASE: RECEBIDO DA SRIP

DATA: 01/07/2005   FASE: AGUARDANDO DEPÓSITO

OBSERVACAO: EXERCICIO 2006

DATA: 05/08/2005   FASE: VISTAS A AGU

OBSERVACAO: GUIA N 2005.000692

DATA: 10/01/2006   FASE: DEVOLVIDO PELA AGU

DATA: 02/02/2006   FASE: PRECATORIO DEPOSITADO

OBSERVACAO: OF 38/06-GP/PRC-OBS 288/290, 292/295  90028 288/290, 292/295, MEMO 56/06(IRF/CEF)

DATA: 08/03/2007   FASE: ARQUIVADO – PASTA

E quanto à jurisprudência existente em relação à 1.104, o que tínhamos à época, era a decisão do E. TRTF-2, reconhecendo a 1.104 como ato de exceção e concedendo a anistia.

3. Continuou a D. Consultoria, afirmando e criticando, a anistia concedida ao militar que fora licenciado por conclusão de tempo de serviço, pois em contrapartida aos militares que permaneceram na ativa, já que esses últimos, em sua maioria, não ultrapassaram a graduação de Cabo.

E afirma ainda, que o licenciamento não se constituiu em caso arbitrário e que, após a edição da Lei 10.559, continua sem fundamento a anistia concedida (ao Eliel – Proc. 97.0005407-1), pois a anistia se refere apenas aqueles que foram atingidos por Atos de Exceção!

Assenta que não mais prevalece o direito à promoção a Suboficial, segundo a interpretação dada à MP nº. 2.131-6, de 2001.

E finaliza, entendendo que, em conformidade com o art. 17 da Lei nº. 10.559, não subsistem os motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ao Eliel.

Façamos agora à 3ª. analise preliminar do conteúdo inicial do Oficio 058/CMT/188:

a) a questão levantada pela D. Consultoria, não pode ser levada em consideração; está se contrapondo aos ditames constitucionais e legais!

O que o art. 8º. do ADCT, da CF-88 e a Lei 10.559, expressam, é:

…asseguradas as promoções, na inatividade, ao …, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras …. militares e observados os respectivos regimes jurídicos

b) afirma a D. Consultoria, que após a edição da Lei 10.559 o licenciamento ex-offcio dos Cabos, pela força da Port. 1.104, não tem fundamento, pois a anistias se referem apenas aqueles que foram atingidos por ato de exceção.

Vê-se que a D. Consultoria não tomou conhecimento das Emendas Legislativas que aperfeiçoaram a Lei 10.559, reconhecendo expressamente a anistia em questão; também não tomou conhecimento do julgamento e da Sumula Administrativa da D. Comissão de Anistia, que reconheceu o direito à anistia para todos os Cabos.

c) quanto a afirmar que não subsiste os motivos pelos quais a Comissão de Anistia e o Exmo. Sr. Ministro da Justiça concedeu a anistia de Eliel, também não pode prevalecer – e não prevaleceu – pois o E. TRF-5 reconheceu, ratificou  e a União está cumprindo.

Após essas preliminares, passo às seguintes conclusões:

1º. – O Oficio 058/CMT/188 não se sustenta em suas frágeis argumentações e fundamentação;

2º. – como foi ele a mola propulsora para deflagração da revisão das anistias e para dar ensejo e suporte à edição da Portaria 594/MJ, esta também não se sustentou;

3º. – a par disso o que se observa é que: movido por uma decisão do Sr. Comandante da Aeronáutica, que se fundamentou numa série de informações repassadas pela sua D. Consultoria Adjunta, informações essas eivadas de contradições e falta de conhecimento jurídico do instituto da anistia como acima relatado, foi acionado o Sr. Ministro da Justiça, o qual, seguindo as mesmas informações contraditórias e sem fundamentos, concluiu por instaurar, inopinadamente e sem respaldo jurídico, processos administrativos de anulação de anistias já concedidas;

4º. – tal proceder, diante da hipossuficiência jurídica e da idade avançada, gerou uma série de medidas por parte dos Cabos beneficiários da anistia, os quais não embasavam robustamente os direitos que lhes são assegurados pela Constituição e pela Lei, até mesmo por desconhecimento dos fundamentos de tais direitos, gerando por outro lado, uma serie de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança – onde os D. Julgadores não podem adentrar no mérito das provas – e neles, não ficavam explícitos, claros, transparentes, incontroversos, o direito liquido e certo à anistia.

Por isto, muitos tiveram seus direitos negados.

Mas, aqueles que tinham Portaria concessiva, onde se revelava liquido e certo o direito, tiveram, inclusive, suas tutelas antecipadas.

Embora, posteriormente, diante da apresentação pela União da Portaria 594/MJ, onde a D. AGU comprovava perante o Juízo que haviam sido anuladas as Portarias concessivas da anistia, as tutelas foram retiradas.

5º. – Porém, agora, temos todas as argumentações, fatos jurídicos, jurisprudência, Pareceres da D. AGU, tudo a nosso favor.

Necessitamos apenas, saber ordenar, concatenar, partindo da origem (do Oficio nº. 058/CMT/188), para:

– invalidar essa fonte originária da revogação das anistias;

– demonstrar que a Portaria 594/MJ foi desfundamentada pela D. AGU, em 2006;

– demonstrar a ilegalidade da Portaria 594/MJ, pois nem a CF-88, nem a Lei, nem a Súmula, exigem que se tivesse ‘Status’ e fosse ‘Cabo’ em 12/10/64;

– demonstrar legalmente que a Portaria 594/MJ foi revogada pelo próprio Sr. Ministro quando anistiou José Roberto Cardoso e reconheceu a autoridade do julgamento da Comissão de Anistia em 31/10/2002;

– apresentar com relevância as Emendas Legislativas que aperfeiçoaram a Lei 10.559 e reconheceram expressamente a nossa anistia;

– dar relevância também ao julgamento feito pelo E. TRF-2, em 2000, quando já naquele ano, foi reconhecido judicialmente o caráter de exceção e de natureza exclusivamente política da 1.104;

– dar ênfase às ADI’s acima citadas; ao Parecer JT-01, de 2007; às demais jurisprudências favoráveis de outros Tribunais;

– finalizando com o julgamento feito pela Comissão de Anistia e o conteúdo supremo da nossa Súmula Administrativa, conteúdo este que, pela sua abrangência, articulado com o que determinado pela Lei 10.559 e pelo art. 8º. do ADCT da CF-88, não deixará nenhuma dúvida, nem à AGU, nem ao novo Sr. Ministro da Justiça, nem a qualquer Tribunal, do nosso direito.

Conforme foi reconhecido pelo Estado em 2002, pelo então Sr. Ministro da Justiça e demais autoridades, nos termos da Constituição Federal e da Lei.

Poderiam as autoridades atuais, até convocar os anistiados para tentar um acordo quanto à graduação a ser reconhecida, poderiam – com aqueles que assim o quisessem – mas não podem é continuar negando!

Pois, se assim continuarem, negando nosso direito, estaremos diante de uma forte indicação que estão abalando os pilares do nosso Estado Democrático de Direito, já que olvidando a autoridade máxima da Constituição Federal, dando as costas à lei, à segurança jurídica, ao principio da isonomia e ao manto constitucional protetor do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

É como penso, com o devido respeito aos contrários, sem querer causar nenhuma celeuma.

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Saudações Fabianas.

Jeová Pedrosa Franco

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br