Ministro do STJ – Hamilton Carvalhido
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PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : 0097936-87-2010.3.00.0000 | |||||||
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AUTUAÇÃO | : | 23/06/2010 | ||||||
IMPETRANTE | : | JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO | ||||||
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA | ||||||
RELATOR(A) | : | Min. HAMILTON CARVALHIDO – PRIMEIRA SEÇÃO | ||||||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política | ||||||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 14/03/2011 | ||||||
TIPO | : | Processo Eletrônico |
- NÚMEROS DE ORIGEM
- PARTES E ADVOGADOS
- PETIÇÕES
- FASES
- DECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
Não há números originários
PARTES E ADVOGADOS
IMPETRANTE | : | JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO |
ADVOGADO | : | EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) – SP124703 |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
PETIÇÕES
Petição Nº. | – | Tipo | – | Peticionário | – | Protocolo | – | Processamento |
367932/2010 | – | EDcl | – | P/ A UNIÃO | – | 15/12/2010 | – | 17/12/2010 |
358834/2010 | – | Cienc | – | P/ MPF | – | 09/12/2010 | – | 14/12/2010 |
240208/2010 | – | PET | – | P/ JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO | – | 31/08/2010 | – | 02/09/2010 |
236075/2010 | – | PET | – | P/ JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO (fax – 11 fls) | – | 27/08/2010 | – | 30/08/2010 |
202398/2010 | – | PAR | – | P/ MPF | – | 03/08/2010 | – | 05/08/2010 |
193481/2010 | – | OFINFO | – | NR 411/10 MINISTERIO DA JUSTICA | – | 19/07/2010 | – | 20/07/2010 |
FASES
01/04/2011 | – | 09:07 | – | MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000269-2011-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 30/03/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA |
30/03/2011 | – | 10:39 | – | MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000271-2011-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 29/03/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA |
29/03/2011 | – | 08:11 | – | ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346/DF |
28/03/2011 | – | 19:40 | – | ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 28/03/2011 |
28/03/2011 | – | 15:59 | – | ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346/DF – PREVISTA PARA O DIA: 29/03/2011 |
14/03/2011 | – | 18:05 | – | RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: “A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346 |
14/03/2011 | – | 14:42 | – | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA 1A SEÇÃO |
23/02/2011 | – | 18:39 | – | CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) DR. EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANÇA, OAB/DF 20252 |
23/02/2011 | – | 11:28 | – | PROCESSO ADIADO O JULGAMENTO |
17/02/2011 | – | 13:28 | – | CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) DRA. ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB: 302045/SP) |
(…)
COMENTÁRIO:
Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
em 2.abril.2011 às 9:48 AM
.
ôôô… todos aí:
É a “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL“, agora sem trema, se fazendo presente, e, sendo acolhida pelo STJ, acertadamente.
São as invencionices jurídicas da AGU sendo espancadas pelo melhor direito, que, também “respinga” sabedoria sobre a “Portaria Interministerial”, pois, se as chamadas “providencias intermediárias” não foram ATOS da C.A. e específicos ao fim de REVISÃO, a prescrição está consumada de pleno direito.
Tudo isto, sem se adentrar no aspecto de que:
a) – ANISTIA NÃO SE REVOGA E NEM SE ANULA, assim como está previsto na famigerada “Portaria Interministerial; e
b) – TRATA-SE DE “ATO DE GOVERNO“, portanto, ato político EMANADO DE UMA CONSTITUINTE, e não ato administrativo comum.
É como vê PEDRO GOMES.
Email: perogo@ig.com.br
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-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-
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Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002. Escreveu,
em 3.abril.2011 às 10:19 AM
ôôô… todos aí:
ACRESCENTANDO:
(… o meu comentário acima, está posto daquela forma, não porque EU QUERO, mas SIM!, seguindo o entendimento jurídico daqueles que, COM IMPARCIALIDADE, já falaram sobre o assunto…)
VEJAMOS:
Amadeu de Almeida Weinmann, recentemente empossado na Academia Brasileira de Direito Penal, contribui com o debate sobre a lei de anistia, assim se posicionando:
“Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, “o véu de eterno esquecimento”, e de Barbalho a “núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens”, não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de “a ditadura democrática.“
ASSIM:
“Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável é de per se, irrevogável. Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.”
OUTRO GRANDE ADMINISTRATIVISTA, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, em seus ‘comentários’ diz que a anistia apaga o crime político, é ato de benemerência pública.
A ANISTIA É TANTO IRREVOGÁVEL QUANTO IRRECUSÁVEL
A anistia é tão irrecusável quanto irrevogável.
Não cabe à classe beneficiada com a lei que a anistiou falar em não aceitação. Não lhe cabe buscar a absolvição em qualquer juízo ou instancia. Especialmente se ela é ampla e total, como a última a vigorar no país. Por isso, por ser ampla e irrestrita, também, é irrevogável.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DESSA FORMA, é forçoso concluir, QUE ESTÃO ERRADOS (em 2011): o Ministério da Justiça, o Ministério da Defesa, a AGU, o COMAER, o TCU, o MPF, e também o Judiciário quando dá (dão) razão ao MJ, ao MD, à AGU, ao COMAER, ao TCU e ao MPF, quando concordam com a excrescente Portaria Interministerial, ou quando concordam em “rever anistias concedidas”, ou mesmo quando deixam, como de fato estão deixando MUITOS IDOSOS, todos vítimas da Portaria 1.104GM3/64 da FAB, AGUARDANDO, CRIMINOSAMENTE, POR MAIS DE OITO (08) ANOS, numa apuração curta, OU, POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, POR AQUILO QUE O PODER SOBERANO CONCEDEU ATRAVÉS DA CF-88.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Este é o acréscimo que faltava.
PEDRO GOMES.
Esclarecimento
Email: perogo@ig.com.br
6 Comentários do post " O Judiciário continua cumprindo o seu papel… "
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É a “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”, agora sem trema, se fazendo presente, e, sendo acolhida pelo STJ, acertadamente.
São as invencionices jurídicas da AGU sendo espancadas pelo melhor direito, que, também “respinga” sabedoria sobre a “Portaria Interministerial”, pois, se as chamadas “providencias intermediárias” não foram ATOS da C.A. e específicos ao fim de REVISÃO, a prescrição está consumada de pleno direito.
Tudos isto, sem se adentrar no aspecto de que:
a)ANISTIA NÃO SE REVOGA E NEM SE ANULA, assim como está previsto na famigerada “Portaria Interministerial; e
b)) TRATA-SE DE “ATO DE GOVERNO”, portanto, ato político EMANADO DE UMA CONSTITUINTE, e não ato administrativo comum.
É como vê PEDRO GOMES.
Olá meu caro Pedro Gomes! Parabéns, que lindo! A síntese do seu comentário… Vejamos nós, como vê e viu o STJ, no caso em tela. Parece-me que a AGU sentiu o golpe e me parece que foi nocaute.
S1-Patriota.
Que lindo ler isso… nosso judiciária fazendo valer os direitos!
ôôô… todos aí:
ACRESCENTANDO:
(… o meu comentário acima, está posto daquela forma, não porque EU QUERO, mas sim, seguindo o entendimento jurídico daqueles que, COM IMPARCIALIDADE, já falaram sobre o assunto…)
VEJAMOS:
Amadeu de Almeida Weinmann, recentemente empossado na Academia Brasileira de Direito Penal, contribui com o debate sobre a lei de anistia, assim se posicionando:
“Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, “o véu de eterno esquecimento”, e de Barbalho a “núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens”, não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência da quilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de “a ditadura democrática.”
ASSIM:
“Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável é de per se, irrevogável. Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.”
OUTRO GRANDE ADMINISTRATIVISTA, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, em seus ‘comentários’ diz que
a anistia apaga o crime político, é ato de benemerência pública.
A ANISTIA É TANTO IRREVOGÁVEL QUANTO IRRECUSÁVEL
A anistia é tão irrecusável quanto irrevogável.
Não cabe à classe beneficiada com a lei que a
anistiou falar em não aceitação. Não lhe cabe buscar a absolvição em qualquer juízo ou instancia. Especialmente se ela é ampla e
total, como a última a vigorar no país. Por isso, por ser ampla e irrestrita, também, é irrevogável.
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DESSA FORMA, é forçoso concluir, QUE ESTÃO ERRADOS (em 2011): o Ministério da Justiça, o Ministério da Defesa, a AGU, o COMAER, o TCU, o MPF, e também o Judiciário quando dá(dão) razão ao MJ, ao MD, à AGU, ao COMAER, ao TCU e ao MPF, quando concordam com a excrescente Portaria Interministerial, ou quando concordam em “rever anistias concedidas”, ou mesmo quando deixam, como de fato estão deixando MUITOS IDOSO, todos vítimas da Portaria 1.104/64 da FAB, AGUARDANDO, CRIMINOSAMENTE, POR MAIS DE OITO (08) ANOS, numa apuração curta, OU, POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, POR AQUILO QUE O PODER SOBERANO CONCEDEU ATRAVÉS DA CF-88.
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Este é o acréscimo que faltava.
PEDRO GOMES.
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Essa história da caixa preta na ditadura, estar comparada a mesma que os historiadores da biblia contam com os apocalípio premeditados.
Tudo isso é o primeiro de abril, mais só haverá uma grande certeza para todos que no próximo pleito eleitoral serei presidente e vou pagar e idenizar a todos os anistiando militares mim aguarde.
pholanda
pedroholanda52@hotmail.com
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Deus é bom!
pholanda
pedroholanda52@hotmail.com
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