Ministro-CarvalhidoMinistro do STJ – Hamilton Carvalhido

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PROCESSO :
MS 15346 UF: DF REGISTRO: 2010/0097936-0
NÚMERO ÚNICO : 0097936-87-2010.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 23/06/2010
IMPETRANTE : JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. HAMILTON CARVALHIDO – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 14/03/2011
TIPO : Processo Eletrônico
  • NÚMEROS DE ORIGEM
  • PARTES E ADVOGADOS
  • PETIÇÕES
  • FASES
  • DECISÕES

NÚMEROS DE ORIGEM

Não há números originários

PARTES E ADVOGADOS

IMPETRANTE : JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) – SP124703
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PETIÇÕES

Petição Nº. Tipo Peticionário Protocolo Processamento
367932/2010 EDcl P/ A UNIÃO 15/12/2010 17/12/2010
358834/2010 Cienc P/ MPF 09/12/2010 14/12/2010
240208/2010 PET P/ JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO 31/08/2010 02/09/2010
236075/2010 PET P/ JOÃO CARLOS PEREIRA BASILIO (fax – 11 fls) 27/08/2010 30/08/2010
202398/2010 PAR P/ MPF 03/08/2010 05/08/2010
193481/2010 OFINFO NR 411/10 MINISTERIO DA JUSTICA 19/07/2010 20/07/2010

FASES

01/04/2011 09:07 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000269-2011-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 30/03/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
30/03/2011 10:39 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000271-2011-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 29/03/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
29/03/2011 08:11 ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346/DF
28/03/2011 19:40 ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 28/03/2011
28/03/2011 15:59 ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346/DF – PREVISTA PARA O DIA: 29/03/2011
14/03/2011 18:05 RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: “A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” – PETIÇÃO Nº 367932/2010 – EDCL NO MS 15346
14/03/2011 14:42 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA 1A SEÇÃO
23/02/2011 18:39 CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) DR. EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANÇA, OAB/DF 20252
23/02/2011 11:28 PROCESSO ADIADO O JULGAMENTO
17/02/2011 13:28 CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) DRA. ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB: 302045/SP)

(…)

COMENTÁRIO:


Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.

em 2.abril.2011 às 9:48 AM

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ôôô… todos aí:

É a “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL“, agora sem trema, se fazendo presente, e, sendo acolhida pelo STJ, acertadamente.

São as invencionices jurídicas da AGU sendo espancadas pelo melhor direito, que, também “respinga” sabedoria sobre a “Portaria Interministerial”, pois, se as chamadas “providencias intermediárias” não foram ATOS da C.A. e específicos ao fim de REVISÃO, a prescrição está consumada de pleno direito.

Tudo isto, sem se adentrar no aspecto de que:

a) – ANISTIA NÃO SE REVOGA E NEM SE ANULA, assim como está previsto na famigerada “Portaria Interministerial; e

b) – TRATA-SE DE “ATO DE GOVERNO“, portanto, ato político EMANADO DE UMA CONSTITUINTE, e não ato administrativo comum.

É como vê PEDRO GOMES.
Email: perogo@ig.com.br

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Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002. Escreveu,

em 3.abril.2011 às 10:19 AM

ôôô… todos aí:

ACRESCENTANDO:

(… o meu comentário acima, está posto daquela forma, não porque EU QUERO, mas SIM!, seguindo o entendimento jurídico daqueles que, COM IMPARCIALIDADE, já falaram sobre o assunto…)

VEJAMOS:

Amadeu de Almeida Weinmann, recentemente empossado na Academia Brasileira de Direito Penal, contribui com o debate sobre a lei de anistia, assim se posicionando:

Sendo, portanto, a anistia, segundo Ruy Barbosa, “o véu de eterno esquecimento”, e de Barbalho a “núncia de paz e conselheira de concórdia, parece antes, do céu prudente aviso, que expediente de homens”, não há como se alterar o ato de benemerência postulado pelo povo e dado pelo Estado, pena de se estar demonstrando, através de casuísmos, a existência daquilo que, paradoxal e ironicamente, Mao Tsé-Tung denominou de “a ditadura democrática.

ASSIM:

Sendo a anistia um ato eminentemente político, tanto que inscrita no capítulo dedicado ao poder Congressual, e não do Poder Judiciário e nem ao do Executivo, tem caráter amplo, irrecusável é de per se, irrevogável. Até porque, os maiores prejudicados com a revogação da lei benéfica, seriam aqueles que teriam sido o alvo principal da lei, pois que, ficariam, sem dúvida, desnudos de sua veste protetora.

OUTRO GRANDE ADMINISTRATIVISTA, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, em seus ‘comentários’ diz que a anistia apaga o crime político, é ato de benemerência pública.

A ANISTIA É TANTO IRREVOGÁVEL QUANTO IRRECUSÁVEL

A anistia é tão irrecusável quanto irrevogável.

Não cabe à classe beneficiada com a lei que a anistiou falar em não aceitação. Não lhe cabe buscar a absolvição em qualquer juízo ou instancia. Especialmente se ela é ampla e total, como a última a vigorar no país. Por isso, por ser ampla e irrestrita, também, é irrevogável.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

DESSA FORMA, é forçoso concluir, QUE ESTÃO ERRADOS (em 2011): o Ministério da Justiça, o Ministério da Defesa, a AGU, o COMAER, o TCU, o MPF, e também o Judiciário quando dá (dão) razão ao MJ, ao MD, à AGU, ao COMAER, ao TCU e ao MPF, quando concordam com a excrescente Portaria Interministerial, ou quando concordam em “rever anistias concedidas”, ou mesmo quando deixam, como de fato estão deixando MUITOS IDOSOS, todos vítimas da Portaria 1.104GM3/64 da FAB, AGUARDANDO, CRIMINOSAMENTE, POR MAIS DE OITO (08) ANOS, numa apuração curta, OU, POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, POR AQUILO QUE O PODER SOBERANO CONCEDEU ATRAVÉS DA CF-88.

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Este é o acréscimo que faltava.

PEDRO GOMES.
Esclarecimento
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br