Caros FABIANOS e leitores em geral,
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Como diz a manchete, outro comentário sobre nosso direito, da lavra do companheiro Pedro Roberto Gomes desentranhamos deste PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64, para estabelecermos o bom debate sobre os ex-militares da F.A.B. atingidos pela malsinada Portaria 1.104GM3/64, e por isto mesmo, resolvemos disponibilizá-lo como mais um Post do site para o conhecimento de todos nossos leitores.
O comentário, que estabelece o debate refere-se a nossa publicação anterior intitulada: “Portaria 1.104GM3 – o fim específico era de expurgar dos quadros da FAB os opositores do regime iniciado com a Revolução de 1964.” verbis:
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COMENTÁRIOS:
PREFIRO ME ALINHAR AO PRESCIANO E AO JOSÉ PATRIOTA !
Ôôô… Alexandre de Vasconcelos…, e todos mais:
A explanação foi boa, muito boa, porém, a “conclusão” do Ilustre Advogado deixou a desejar, por apresentar apenas “meia verdade” sobre o embate que se vive no momento, perante uma OMISSÃO ODIOSA, e até criminosa, do Poder Público.
Ao “concluir”, que a “ferramenta nociva”, Portaria 1.104/64 (depois de ser feita aquela explanação “muito boa”), APENAS, alcançou os cabos da FAB que ingressaram na caserna antes de sua edição como ato de exceção… etc…, etc…, SIGNIFICA ACEITAR EXCLUSÕES QUE A CF-88 E A LEI DE ANISTIA NÃO FAZEM E NÃO ACEITAM.
É COMO QUEM MOSTRA A VERDADE, APENAS, PELA METADE.
A brilhante explanação do especialista em Direito Público, Dr. Alexandre, assim como está posta, e, para o deslinde dos pedidos de anistia de várias vítimas da Portaria 1.104/64, que DORMITAM NA C.A. HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, oito longos e dolorosos anos, porque seus requerentes SÃO TODOS IDOSOS e NA MAIORIA DOENTES, deveria, “data maxima venia”, incluir na sua “CONCLUSÃO”, necessariamente, que TODO O EXPLANADO NOS LEVA INEXORAVELMENTE (incluídos o MJ, MD e a AGU), não apenas ao que está posto, mas sim, a que:
1) uma “ferramenta nociva” (como o AI-5) foi “inventada” e usada até 1982;
2) ela era de exceção e natureza exclusivamente política;
3) é até aceitável que ela foi “inventada” APENAS para aplicação aos Praças que estavam na ativa; mas, INDUVIDOSAMENTE ela continuou sendo usada até 1982;
4) as Leis de Anistia NÃO amparam APENAS àqueles que estavam “VISADOS”, ou eram os “DESTINATÁRIOS” a sofrer o ato de exceção “a priori”, ou seja, àqueles que se deduz com base nos dados preliminares do ano de 1994;
5) as Leis de Anistia são categóricas ao dizerem que amparam “AQUELES QUE NO PERÍODO DE 1946 A 1988” e que “FORAM ATINGIDOS”;
6) é de sabença comum ser a anistia AMPLA, GERAL E IRRESTRITA;
7) quando o Ministro, no “AVISO 190/2011”, DEIXA MAIS DO QUE CLARO QUE aos chamados “praças ante-64 da FAB” (e à apenas estes) é reconhecido OFICIALMENTE PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE “FAZEM JUS À ANISTIA”, e, justifica tal reconhecimento com a assertiva: “…pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido…”; esbarra-se, inevitavelmente, em um “RECONHECIMENTO OFICIAL” discriminativo, preconceituoso, iníquo, injusto, desdenhoso, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL; na medida em que os “pós-64” TAMBÉM FORAM “…prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido…”;
8) as ESPÚRIAS diretrizes e restrições da Portaria 1.104/64, oriundas do pensamento contido (dentre outras excrescências jurídicas) no Boletim Reservado nº 21: “…medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social, e sobretudo das classes militares, os organismos subversivos…”, ali foram “plantadas” manchando, maculando O DIREITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, mesmo que sua utilização tenha sido em 1964 , 1969 , 1976 ou 1982 ; daí, a corretíssima Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA ainda em vigor;
9) a “conclusão” do Ilustre Dr. Alexandre também deveria ter contemplado que, quanto à “nova interpretação”… , “mudança de entendimento”, esta, só poderia valer de 2006 para frente, salvaguardando os pedidos anteriores não decididos, e mesmo assim, se melhoria houvesse sido introduzida na mudança.
POR TAIS MOTIVOS É QUE, sem querer ferir suscetibilidades, DOU A MINHA CERTEZA DE QUE AS CONCLUSÕES EM APREÇO DEIXARAM A DESEJAR, POIS A “MEIA HISTÓRIA” MUITAS DAS VEZES É PIOR DO QUE A HISTÓRIA ERRADA.
É como vê PEDRO GOMES.
Email: perogo@ig.com.br
3 Comentários do post " Estabelecendo o bom debate sobre a Portaria 1.104GM3/64 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAGORA ENTENDI… ÀS RAZÕES DO NOBRE DR. ALEXANDRE. NÃO O CONHEÇO, MAS SINTO QUE É UM CAUSÍDICO DE BOA-FÉ. PEÇO-LHE DESCULPAS SE MELINDREI VALORES.
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PEDRO GOMES, lendo seus comento que considero alicerce de esperança vejo constantemente insurgindo algumas ilustres personagem que inventam fabricam situações afim de apagar a lucidez jurídica dos que realmente estão no caminho de decisões e princípios daquilo que foi citado, analisado, julgado e publicado, não consigo entender mesmo forçando a mente como pode aquele que alisou o banco da ciência jurídica por varios anos,inventar atraves de artifícios e manobras situações já alimentada por decisões largamente julgadas por egrégio conselho decidido em legislação, tem-se a impressão que aqueles que apresentaram relatos em processos de anistias da FAB afim de julgamentos não estavam a altura para tão elevado cargo, neste Governo e anterior os ilustres homens publico repito tem-se a impressão que são mais capazes/inteligente que os que estavam no Governo de FHC em Cargos de Presidência da Comissão de Anistia, Ministro da Justiça e Senhores Conselheiros,MD, AGU trabalho estudado proferido dentro do aparato jurídico acredita-se que por pirraça ou capricho é jogado na lata do lixo, não vejo outra situação que não seja esta, ate porque com uma simples marretada o então Ministro da Justiça e por questão de principio me nego a fornecer o seu nome justamente para não ter pesadelo, aplicou com um só golpe a retirada de anistias de 495 ex-militares da FAB é valido frisar que o numero é bem maior ( houve sonegação de outras classes na relação), e para alimentar essa anomalia, aparece autoridades de plantão se revezando em plantar portarias, avisos, notas preliminar a denegrir a segurança jurídica republicana. Ademais, é valido citar que processos em Juízo magistrados estão buscando testemunhas da época que ex-militares foram expurgados para decisões jurídica enquanto outros decidem por decidir, inclusive com mérito e publicações, advogados insatisfeitos interpõe medidas pra ter julgamento em princípios da constituição republicana, a legislação federal não deixa qualquer margem de duvidas conforme cita Artigo 8º da ADCT e Lei 10.559/02 artigo 2º incisos I e XI, nesta situação estão as Praças da FAB, indeferir anistias fere/rasga/a carta Magna no seu artigo 5º caput “todos são iguais perante a lei”. ai não pode separar os ex-militares de qualquer graduação PRE e POS, os caminhos percorridos partem e retorna para o mesmo lugar. Olhe Pedro Gomes, após 1966 a Portaria 1104/GM3/64 foi sepultada não poderia ser aplicada em hipótese alguma, mais os donos do poder aplicava sem receio algum, se fazia o que bem queria não dava satisfação e nem era avisado, nesta mesma época alguns poucos eram desligados pela LSM e outros entravam na fila para a desova em vala rasa com atestado de óbito denominado portaria 1104/GM3/64, pois bem estava marcado pro resto da vida intitulado COMUNISTA, o atestado de óbito foi aplicado ate 1982,que vergonha para uma corporação que eleva a bandeira nacional ao mais alto espaço globo terrestre. SBT ofereceu a comunidade brasileira no programa CONEXÃO VERDADE do Jornalista Roberto Cabrine o que foi a ditadura militar,anos de chumbo e sangue, em um trecho foi entrevistado o individuo de nome João Lucena Leal que disse tortura ia de pau de arara a choque eletrico, em outro afirmou sem sobras de dúvidas o ex-deputado federal Jose Genuino foi preso na guerrilha do Araguaia, delatou todos os companheiros, em conversa telefonica o ex-deputado negou o individuo Lucena confirmou tudo, agora por surpresa o senhor Jose Genuino é assessor do MD, nada contra estamos em plena DEMOCRACIA.
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Às vezes fico pasmo com o descaso no cumprimento das Leis e de suas interpretações.
Todos nós nos atentamos muito apenas na Portaria 1.104 e a AGU disse que ela sozinha não caracteriza exceção, mas vocês já observaram o Art. 2º inciso XI – “XI-desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.”
Prestem atenção… quem é licenciado?… “Civis” são licenciados? seguindo… “afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum” ou seja, não precisava ser ato institucional ou coisa parecida.
Uma PORTARIA faz parte da LEGISLAÇÃO COMUM.
Com relação aos 494, não foram elaborados os processos legais e nem respeitados o direito da ampla defesa e do contraditório.
Vocês já firam os processos de anulação? estão perfeitos e dentro da legalidade?
Aquilo foi simplesmente uma espécie de linha de produção para a anulação qualquer que fosse a defesa.
Aliás, não haveria defesa que desse jeito porque o objetivo era tão-somente o de anular.
Por fim, todos os pré estão amparados. Pode acontecer que alguém tenha pedido para sair sem ser dispensado, mas e daí? Já era, os tribunais estão respeito a DECADÊNCIA e esta não pode ser interrompida. Mesmo que tenha existido qualquer ato dito irregular, já era!… tiveram 60 dias para analisar toda a documentação e mais cinco anos de quebra e não conseguiram anular seus próprios atos.
O que está no Art. 53 é anterior ao que está no art. 54. Ora, diz lá que se houver erros, vicios, etc. pode os atos serem anulados. Mas em seguida o 54 diz que para tanto há um prazo que é de 05 (cinco) anos e se não o fizeram, não tem como fazer.
Sorte para todos.
Faltou para a categoria bons advogados desde o início e sobrou vaidade, gente que queria ser o Reizinho, o Dono de Associação ou a pessoa mais entendida do mundo, mas isso faz parte da vida.
Tenham fé. Acreditem e tudo vai dar certo. Para tudo tem um tempo.
Um abraço fraterno e muita sorte a todos
Cardoso
joseroberto1111@hotmail.com
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