Posse 035siteJuiz Federal Dr. Marcelo Malucelli da JFPR

Caros FABIANOS e leitores em geral,

Numa decisão primorosa, o Juiz Federal Dr. Marcelo Malucelli da 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Paraná (JFPR), em liminar de antecipação da tutela começou a calar e repudiar as invencionices jurídicas do MJ/AGU ao não conhecer das publicações descabidas dos dois ministérios juntos, e da mais recente – Portaria Interministerial nº 134/2011-MJ+AGU, publicada no DOU de 16.02.2011 – no sentido de revisarem 2.530 anistias já consolidadas de ex-Cabos da F.A.B. que ingressaram na Aeronáutica antes da edição da Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964.

A LEI de Anistia (10.559/02) há de ser cumprida!

Cumprida sem as discriminações lesivas e “invencionices jurídicas” surgidas nestes últimos anos.

Vale a pena todos conhecerem e divulgarem essa irretocável decisão prolatada bem recentemente (11.03.2011) nos autos da Ação Ordinária nº 5004137-54.2011.404.7000/PR, por sua Excelência Juiz Federal Dr. Marcelo Malucelli, verbis:

AÇÃO ORDINÁRIA

(PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5004137-54.2011.404.7000/PR

AUTOR

:

NILO TRINDADE PEREIRA
ADVOGADO

:

ERNANI KAVALKIEVICZ JÚNIOR
RÉU

:

UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

1. Reconheço a prevenção do presente feito em relação ao processo eletrônico n.º 5022780-94.2010.404.7000, que tramitou perante este Juízo, a teor do disposto no art. 253, II, do CPC.

2. Nilo Trindade Pereira propôs a presente ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento da nulidade das Portarias 143/2010-MJ (que determinou a revisão), 134/2011-MJ+AGU (que determinou nova revisão) e 145/2011-MJ (que anulou a Portaria declaratório-concessiva de anistia política do Requerente), todas exaradas de modo a atacar a Portaria 3.867/2004-MJ, DOU de 27/12/2004.

Narrou, em síntese, que em 1960 ingressou na Força Aérea Brasileira, sendo, em 1969, expulso das fileiras da FAB. Por intermédio da Portaria nº 3.867/2004-MJ, de 22/12/2004, publicada no DOU em data de 27/12/2004, teve declarada sua condição de anistiado político. Contudo, em 03/02/2010, houve publicação da Portaria nº 143/2010-MJ que determinou a revisão e a suspensão dos efeitos financeiros retroativos das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiado político, dentre elas aquela que reconheceu a condição de anistiado do autor. Na sequência, em 16/02/2011 houve publicação da Portaria Interministerial nº 134/2011-MJ+AGU que determinou a instauração de procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiado político, elencando em anexo o nome do requerente. Sobreveio então a Portaria 145/2011-MJ, publicada no DOU de 22/02/2011, anulando a Portaria nº 3.867/2004-MJ de 22/12/2004 que declarou o Requerente anistiado político.

Sustentou, inicialmente, o decurso do prazo decadencial de cinco anos para que a administração reveja o ato, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Aduziu que não lhe teria sido oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa em relação à Portaria Interministerial nº 134/2011-MJ+AGU. Asseverou que a sua exclusão da FAB deu-se em virtude de perseguição política. Defendeu ter direito à reparação de danos morais.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a Administração instada a restabelecer o pagamento dos proventos mensais decorrentes da sua condição de anistiado.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 54 dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Verifica-se da análise da documentação anexada ao presente processo eletrônico que o autor foi declarado anistiado político por meio da Portaria n.º 3867 do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União em 27/12/2004. Consta, ainda, dos documentos que instruíram a inicial, que o autor vem recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde agosto de 2004.

O Ministro de Estado da Justiça, por meio da Portaria n.º 143, de 03/02/2010, publicada no DOU em 04/02/2010, determinou a instauração de procedimento para apuração de eventual ilegalidade da anistia concedida ao autor, dentre outras.

Sobreveio então a Portaria 145/2011-MJ, publicada no DOU de 22/02/2011, anulando a Portaria nº 3.867/2004-MJ de 22/12/2004 que declarou o requerente anistiado político.

Assim, quando da Portaria n.º 143, de 03/02/2010, publicada no DOU em 04/02/2010, que determinou a instauração de procedimento para apuração de eventual ilegalidade da anistia concedida ao autor, já havia decorrido mais de cinco anos da concessão da anistia e do início de recebimento da prestação mensal continuada, ultrapassando o prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Desta forma, transparece imperativo o reconhecimento da decadência para o exercício da autotutela administrativa na hipótese, ainda que no exercício de cognição sumária que ora se desenvolve.

Com efeito, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça lançou entendimento exatamente neste sentido, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. ‘O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’ e ‘Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’ (artigo 54, caput , e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

4. Ordem concedida. (STJ, 1.ª Seção, MS 15346-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 03/12/2010)

Constato que o perigo da demora também está presente, porquanto o autor está sendo privado de seus rendimentos. Resta, portanto, justificada a urgência da medida, impondo-se a concessão da liminar.

Por tais fundamentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da Portaria 145/2011-MJ, publicada no DOU de 22/02/2011, determinando, por consequência, que a ré restabeleça o pagamento dos proventos mensais decorrentes da condição de anistiado político do autor.

Defiro os pedidos de assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito. Anote-se.

Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.

Cite-se.

Após, à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente impugnação.

Curitiba, 11 de março de 2011.

Marcelo Malucelli
Juiz Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente por Marcelo Malucelli, Juiz Federal, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.gov.br/gedpro/verifica, mediante o preenchimento do código verificador 5065838v6 e, se solicitado, do código CRC A0202440.

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Data e Hora: 11/03/2011 14:09:34
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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