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por Jeová Pedrosa Franco
Ex-cabo da F.A.B. vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br
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Parafraseando o saudoso e inesquecível Dr. ULYSSES GUIMARÃES, recolhendo na Obra “A história de um Rebelde: 40 anos – 1966-2006, de Tarcísio Delgado, Brasília, Fundação Ulysses Guimarães, 2006”, por tratar-se de um estudo descritivo brilhante e que muito contribuirá para a percepção do que se constitui a anistia Ampla, Geral e Irrestrita para todos os injustiçados políticos de então:
“ DEDICATÓRIA
Em memória dos que foram violentados e mortos nestes 40 anos, por acreditarem na justiça e na liberdade.
E aos que, com esperança, persistência e coragem, souberam, durante todos estes anos, submeter seus legítimos interesses pessoais à causa maior da pátria, porque compreenderam que, sem desprendimento e espírito público, não se constrói uma nação.
(..)
Cassações, Prisões e Inquéritos Policiais
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Para calar a voz dos políticos oposicionistas e imobilizar as ações da sociedade civil contra o Regime, o Governo Militar lançava mão de instrumentos jurídicos excepcionais, que violavam direitos políticos e civis de cidadãos.
Primeiras Cassações
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As primeiras cassações aconteceram em 10 de abril de 1964, em ato do Comando Supremo da Revolução, amparado pelo AI-1, e suprimiu os mandatos de 44 deputados federais e os direitos políticos de 100 cidadãos entre eles o presidente da Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil, “cabo” José Anselmo dos Santos.
(..)
Governo fecha a Frente Ampla
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No ano de 1968, o governo reagiu com violência e autoritarismo cada vez maiores a todas as manifestações oposicionistas. Em 5 de abril, Decreto do Ministro da Justiça extinguiu a Frente Ampla, determinou a apreensão de livros, jornais, periódicos e outras publicações que divulgassem manifestações políticas e, por fim, mandou que fossem instaurados Inquéritos Policiais Militares – IPM’s – contra todos os que estivessem praticando atos contra o regime.
O MDB protestou contra o fechamento da Frente Ampla. O senador Josaphat Marinho criticou a Portaria e demonstrou a arbitrariedade com que foi baixada, denunciando o fato de que, ao impô-la, o governo o fez ao alvedrio da Lei Maior. Como, aliás, acontecia na maioria das medidas de exceção:
“ É meu propósito manifestar dessa tribuna, no primeiro dia após o ato de arbítrio do Ministro da Justiça, o protesto necessário diante da violência praticada através da Portaria Ministerial
do dia 5.
Senhor presidente, a sabedoria popular, que quase nunca erra, ensina que: quem não sabe rezar, xinga a Deus. Foi o que fez o Ministro da Justiça na ignomiosa portaria com que pretendeu cassar o funcionamento da Frente Ampla e estrangular a liberdade de informação da imprensa.
A portaria encerra um erro jurídico, encerra um erro político e um erro deperspectiva ou de previsão.
A portaria encerra um erro jurídico porque é manifestamente inconstitucional (..).
Reconhece-o mesmo o Ministro da Justiça, ao assinalar, num dos fundamentos do ato arbitrário, que se trata de “movimento de ação política”.
(…). O Ministro da Justiça declara, com a tranqüilidade de quem desconhece as leis e os fatos, que cassava o funcionamento da Frente Ampla por seus fins espúrios.
Mas a gravidade do erro praticado ressalta da condenação geral do ato pela imprensa (..):
‘Para nós, a estranha portaria do senhor ministro só tem uma explicação.
Lançando mão desse paliativo, S. Exª. quis dar uma satisfação aos militares mais radicais que vêm fazendo intensa pressão para que o governo adote medidas de exceção, indo, inclusive, à decretação do estado de sitio.’
‘Uma destacada figura do governo considerou, ontem, a portaria do Ministro da Justiça que proscreveu a Frente Ampla, como a coisa “mais inepta”que poderia ter “saído” da cabeça de um agente do Poder Público. ’
A portaria, em suma, agrava ou alonga a crise, sem alcançar os fins previstos.
Do ponto de vista do governo, é uma contradição política. Afirma o que foi negado e nega o que foi reconhecido.”
Ato Institucional nº 5
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O AI-5, editado em 13 de dezembro de 1968, o maior ato de arbítrio de nossa história (..) .
Considerado o “Golpe dos Golpes” é o mais duro de todos os atos institucionais editados pelo Governo Militar.
Luta armada X Via institucional
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A partir da edição do AI-5, a ditadura perdeu o pejo, abandonou a fachada de democracia, endureceu, e iniciou-se a maior caçada aos militantes do MDB e a todo e qualquer opositor do Regime.
(…). Mesmo esta luta no âmbito estritamente institucional exigia coragem, convicção e persistência, pois tanto o “subversivo clandestino” quanto o “subversivo da (des) ordem institucional ” eram alvos da máquina repressora do Estado. (…) Muitos foram mortos, presos, cassados. Direitos políticos foram suspensos. Cidadãos recorriam ao exílio para livrar-se da violência e do desrespeito às leis, que reinava no país.
Reformas de 1977
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O projeto do Governo Geisel, de implantar uma “abertura política lenta, gradual e segura”, era criar uma “democracia relativa”, abrindo espaço para a participação política da oposição sem, contudo, abrir mão do controle militar …. .
Todavia, já em 1976/77, ficou claro que essas intenções manifestadas nada mais eram que uma manobra para conter o avanço extraordinário da oposição, através do MDB.
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Daí, a abertura “lenta, gradual e segura” transformou-se em fechamento “rápido, integral e seguro”.
Reação às cassações
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Em sete de abril de 1976, o MDB reage à cassação de seus parlamentares com a seguinte “Nota à Nação” :
(..)
O poder supostamente ofendido, o poder que é parte e que acusa é o mesmo que julga e que condena, aberração que fere a sensibilidade moral das nações cultas e civilizadas, fazendo lembrar a frase de Camus: “o mais alto dos tormentos humanos é ser julgado sem lei ”.
Grande mobilização nacional
Como referenciado nos itens anteriores, em abril de 1977 as arbitrariedades do Regime Militar haviam alcançado limites insuportáveis. E o MDB entendeu que era chegada a hora de desencadear uma ampla mobilização nacional para, “ pacificamente, junto ao povo e suas forças representativas, conquistar a vitória na luta pela resistência democrática ”.
Fim do AI-5
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(..). Foi um período de arbítrio e violência, com perseguição, cassações, prisões, mortes de políticos, sindicalistas, estudantes.
Todavia, era preciso resistir e, muitos, que antes se tinham tornado mais livres, o fizeram com enormes riscos, comprovados pelos que foram “pegos”.
A reabertura da UNE (União Nacional dos Estudantes).
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Maio de 1979 registraria a reabertura da UNE, depois de mais de 15 anos funcionando na clandestinidade, impedida que fora de atuar a partir de 1964 pelo arbítrio do Governo Militar.
Tríade exemplar
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A segunda metade dos anos 60 e a década de 70, do século XX, foram 15 longos anos, anos intermináveis, particularmente penosos para a nação brasileira, onde predominou o mais absoluto obscurantismo. Assim, como Dante Alighieri iniciou sua obra prima “A Divina Comédia”, também o Brasil encontrava-se “ numa selva tenebrosa, tendo perdido a verdadeira estrada. Parecia uma noite sem fim.”
Nesse período triste da nossa historia, muitos dos nossos melhores brasileiros, expoentes da inteligência e do conhecimento, expressões reconhecidas e acatadas mundialmente, foram presos, torturados, literalmente mortos, ou com morte civil decretada, pela suspensão autoritária de seus direitos políticos, exilados, com a privacidade e a cidadania aviltadas. Foram centenas que sentiram na própria carne o peso do autoritarismo do regime imposto pelo Golpe Militar de 1964.
Vejamos os casos do economista do século, Celso Furtado; do educador do mundo inteiro, Paulo Freire, e do maior estadista de nossa historia, Juscelino Kubitschek.
Estas três figuras maiúsculas, verdadeiros fora de série da espécie humana, sofreram a angustia de exercitarem seus talentos alijados de sua pátria.
Com o MDB nasce a luta pela Anistia
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A luta para que fosse concedida anistia a todos os brasileiros que haviam sofrido punições no pós 64 teve seu inicio logo após o nascimento do MDB.
O partido, que surgia disposto a resistir e a protestar contra todas as arbitrariedades, já havia desfraldado formalmente esta bandeira desde fevereiro de 1967, no “Documento de Definição Política”, lançado ao fim da sua III Convenção Nacional, onde proclamava :
“O MDB lutará pela mudança no estilo da ação política:
A) – Através da pacificação da família brasileira, mediante anistia ampla e total a favor de todos os civis e militares atingidos pelos atos de exceção e de arbítrio, praticados a partir de 1º de março de 1964.”
Nos meses e anos seguintes, o MDB não se cansaria de enfrentar o autoritarismo e de exigir anistia ampla, geral e irrestrita a todos os punidos pelo Golpe de 1964. Em maio de 1967, por exemplo, o deputado Aldo Fagundes (MDB/RS) já desafiava o presidente Costa e Silva a demonstrar sua real intenção de caminhar no sentido da redemocratização, concedendo anistia a quantos foram punidos pelo Golpe Militar, sem que tivessem o direito elementar da defesa.
1968: O primeiro Projeto de Anistia
Em 24 de maio de 1968, a luta pela anistia, iniciada e liderada pelo MDB, havia dado um significativo passo com a apresentação, pelo deputado emedebista Paulo Macarini (SC), do PL nº 1.346/68, que concedia “ Anistia, em todo o território nacional, (…) . ”
(…). Vencido na votação em Plenário, nem por isto o MDB deixou de lutar diuturnamente, brava e incansavelmente, para que se alcançasse a anistia ampla, geral e irrestrita.
Sociedade civil também pede Anistia
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(…). Historiadores consideram que a Campanha pela Anistia foi o primeiro movimento popular a nível nacional e unificado contra a ditadura militar, e constituiu, por isso mesmo, a “maior frente política de caráter progressista da história brasileira.”
As mulheres – esposas, companheiras, irmãs, filhas e mães dos perseguidos políticos.
Foram as primeiras, na sociedade civil, a se organizarem e a pedir a anistia.
A campanha pela Anistia
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Uma década de AI-5 é muita violência para um povo tão generoso. Chegávamos ao ano de 1979 e, com ele, aproximava-se o fim das punições arbitrarias (…) .
Comitê Brasileiro de Anistia
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A movimentação para a formação do Comitê Brasileiro de Anistia – CBA começou nos primeiros dias de 1978.
(…). O “Encontro dos Movimentos de Anistia”, realizado em Salvador em maio de 1978, foi a primeira manifestação popular de âmbito nacional a exigir a anistia. A “Carta de Salvador”, divulgada após o evento, dizia:
“ As entidades que pugnam pela ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA para todos os presos e perseguidos políticos, vêm conclamar os brasileiros de todos os quadrantes e de todas as origens sociais para se incorporarem a essa luta .
Lutamos por ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA por entendermos ser esta a única forma conseqüente de anistia , pois atende aos interesses de todos os setores e camadas sociais na luta por liberdades democráticas. A colocação destes adjetivos é fundamental, uma vez que cada um deles tem um significado especifico.
ao Regime; GERAL – para todas as vitimas dos atos de exceção e IRRESTRITA – sem discriminações e exceções. Neste sentido, assumimos esta bandeira, por ser ela a única que não discrimina ninguém e que devolve ao cidadão todos os seus direitos sem limitações de qualquer espécie.
Os Movimentos pela Anistia denunciam as reformas propostas. Reformas que nem consideram a anistia, quando sabemos que a ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA é condição imprescindível para superar a divisão criada, pelo arbítrio e exceção, entre os brasileiros. ”
I Congresso Nacional pela Anistia
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O MDB lutou muito para que a mobilização a favor da anistia nos anos 70 jamais deixasse de ganhar força. No inicio de novembro de 1978, todos os movimentos brasileiros a favor da causa se reuniram em São Paulo, no I Congresso Nacional pela Anistia. O “Manifesto à Nação”, documento divulgado no encerramento do congresso, era duro ao afirmar que o saldo de 14 anos de arbítrio e violência era o enorme número de brasileiros censurados, demitidos, cassados, reformados, exilados, banidos, presos, torturados, perseguidos, mortos e desaparecidos.
Teotônio, o cavaleiro andante da Anistia
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Os trabalhos da comissão têm inicio no mesmo dia, com a designação de subcomissões para visitar presos no Rio de Janeiro, Recife, São Paulo e Salvador. Teotônio havia desencadeado a histórica “caminhada” por todo o país, para
“ouvir a voz dos encarcerados políticos, dos familiares de presos políticos mortos ou desaparecidos, dos profissionais afastados de suas atividades por cassações, demissões e aposentadorias, de sindicalistas e representantes dos setores organizados da sociedade.” A cruzada de Teotônio, ao dar grande visibilidade aos crimes e horrores perpetrados pela Ditadura Militar havia dado a ele o titulo de “cavaleiro andante da política brasileira” e reforçaria a Campanha pela Anistia”
Manifestação na Praça da Sé, pela Anistia
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O grande momento popular da luta pela anistia aconteceu no dia 21 de agosto de 1979, em manifestação realizada pelo CBA-SP na Praça da Sé, em São Paulo, à qual compareceram mais de dez mil pessoas, protestando e repudiando o projeto de lei enviado pelo governo, uma vez que nele constava uma proposta de anistia que não era nem ampla, nem geral e nem irrestrita.
MDB luta em plenário para ampliar Lei da Anistia
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A discussão para aprovação da Lei da Anistia no Plenário do Congresso Nacional teve inicio no dia 22 de agosto, com a presença de 411 deputados e 67 senadores. O Projeto de Lei nº 14/79 havia recebido 302 emendas e desencadearia os mais calorosos debates em Plenário.
Logo no inicio da sessão, a oposição denunciou que as galerias do Congresso estavam tomadas de militares e recrutas em trajes civis, “ na tentativa de impedir a livre manifestação dos parlamentares da oposição quando estes têm direito à palavra”.
O deputado Tidei de Lima (MDB/SP) também protestou contra a presença de militares nas galerias do Congresso :
“ (..) às 7 horas e 15 minutos encontrei as galerias todas tomadas. (..) colhi junto à Segurança da Câmara que 10 minutos para as 7 horas, quando aqui chegaram os funcionários da Câmara dos Deputados, a quem está encarregado o serviço de segurança da Casa, eles já encontraram mais de 700 soldados da Policia da Aeronáutica. (..) Observe-se claramente que há uma verdadeira operação militar de ocupação desta Casa. É legitimo, Sr. Presidente? É legitimo? ”
Em 28 de agosto, o presidente João Batista de Figueiredo sancionou a Lei 6.683 que “concede anistia e dá outras providencias”. O MDB podia comemorar. Embora a lei não tivesse o alcance almejado, sua aprovação representava um grande passo no cumprimento de mais um de seus compromissos com os brasileiros.
Não fosse sua atuação e capacidade de juntar às suas, as forças das organizações civis, é muito provável que todos os punidos pelo Golpe de 64 tivessem de esperar alguns anos até que, finalmente fossem anistiados.
Retorno do exílio e exigências para ampliação da Lei da Anistia
Setembro de 1979 marca o retorno dos primeiros exilados ao Brasil. Entre os dias 6 e 29, chegam Leonel Brizola, Miguel Arraes, Marcos Moreira Alves, Gregório Bezerra.
Aprovada a Lei da Anistia, porém, a mobilização do MDB não foi encerrada.
Parlamentares continuavam a criticar no plenário da Câmara os limites da lei e a exigir sua ampliação.
O deputado federal Cardoso Fregapani (MDB/RS) em pronunciamento no dia 23 de outubro, reclamou que a regulamentação da Lei da Anistia não havia sido ainda feita e que por isso, milhares de perseguidos políticos permaneciam à margem de seus benefícios.
Tampouco a mobilização popular se desfez. Insatisfeita a nação com os limites da Lei da Anistia aprovada, a luta prosseguia. Nos dias 15 a 18 de novembro, em Salvador, foi realizado o II Congresso Nacional pela anistia ampla, geral e irrestrita.
Manifesto dos Fundadores à Nação
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Logo após a sanção da lei nº 6.767/79 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos – senadores, governadores, deputados federais e estaduais, vereadores e os antigos militantes do MDB reuniram-se e, antes mesmo de constituírem formalmente o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, lançaram, em dezembro de 1979, o “Manifesto dos Fundadores do PMDB” , apresentando o partido à nação:
“ A luta pela democracia no Brasil inicia, hoje, mais uma etapa com a fundação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Com a extinção do MDB, o regime autoritário tomou a mais violenta de uma longa série de medidas que se assemelham todas no fundamental.
Sempre que as oposições, fiéis à vontade popular, ameaçaram o poder discricionário e se constituíram em alternativa de governo, o sistema, mudando casuisticamente as regras vigentes, procurou impedir essa alternância.
Agora, perpetra-se, repete-se e perpetua-se o Golpe de Estado, com flagrante Estado, com flagrante ofensa aos princípios constitucionais.
Os fundadores do PMDB lembram à nação que a fé e a esperança dos Brasileiros insubmissos fizeram de cada um desses motivos de desalento uma oportunidade para um novo avanço contra o governo, o regime discricionário e a ordem social que o Regime e o governo querem manter.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro:
“ 1) Prosseguirá e intensificará a luta travada pelo Movimento Democrático Brasileiro em prol das grandes teses democráticas manutenção do calendário eleitoral, eleições diretas em todos os níveis, defesa da autonomia dos municípios e fortalecimento da Federação, democratização do ensino, anistia ampla, geral e irrestrita, …… .”
O Discurso de Tancredo ao ser eleito
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Brasileiros, neste momento, alto na história, orgulhamo-nos de pertencer a um povo que não se abate, que sabe afastar o medo e não aceita acolher o ódio. A nação inteira comunga deste ato de esperança.
Reencontramos, depois de ilusões perdidas e pesados sacrifícios, o bom e velho caminho democrático. Não há pátria onde falta democracia.
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Convoco-vos ao grande debate constitucional. Deveis , nos próximos meses , discutir, em todos os auditórios, na imprensa e nas ruas, nos partidos e nos parlamentos, nas universidades e nos sindicatos, os grandes problemas nacionais e os legítimos interesses de cada grupo social . É nessa discussão ampla que ireis identificar os vossos delegados ao Poder Constituinte e lhes atribuir o mandato de redigir a lei fundamental do país.
A Constituição não é assunto restrito aos juristas , aos sábios ou aos políticos . Não pode ser ato de algumas elites. É responsabilidade de todo o povo. Daí a preocupação de que ela não surja no açodamento, mas resulte de uma profunda reflexão nacional.
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A de homens e mulheres de nosso povo, principalmente as mães de famílias, que arrostaram as duras dificuldades do desemprego e da carestia em seus lares e lutaram, com denodo, pela anistia, pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas.
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Quero a conciliação para a defesa da soberania do povo , para a restauração democrática, para o combate à inflação, para que haja trabalho e prosperidade em nossa pátria. Vamos promover o entendimento entre o povo e o governo, a nação e o Estado. Rejeitaria, se houvesse quem a pretendesse, a conciliação entre elites, o ajuste que viesse à continuação dos privilégios, à manutenção da injustiça, no enriquecimento sobre a fome.
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Não vamos nos dispersar. Continuemos reunidos, como nas praças públicas, com a mesma emoção, a mesma dignidade e a mesma decisão. Se todos quisermos, dizia-nos, há quase duzentos anos, Tiradentes, aquele herói enlouquecido de esperança , podemos fazer deste país uma grande nação.Vamos fazê-la.
A convocação da Constituinte
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A Assembléia Nacional Constituinte foi convocada através da Emenda Constitucional nº 26 de 1985. O deputado Ulysses Guimarães, presidente do PMDB, o partido que há mais tempo e de forma mais aguerrida lutava por sua realização, em discurso proferido em 27 de novembro daquele ano, assim saudou sua convocação:
“Foi longa, áspera e carregada de sacrifício a caminhada da nação para que chegasse a este episodio histórico: a retomada do povo para, com ilimitação de poderes, elaborar, por intermédio de representantes livres e diretamente credenciados, o documento jurídico, econômico, social, supremo da pátria, sua Constituição.
As vozes que agora aqui se fazem ouvir são ecos de milhões de vozes que, nas praças publicas, igrejas, fábricas, universidades, nas cidades e nos campos, clamam e exigem a emancipação política da sociedade contra qualquer jugo autoritário .
A convocação que hoje se proclama é do povo, não das elites, para que se constitua juridicamente a liberdade, a independência, o desenvolvimento e a justiça social, conteúdos da democracia.
Democracia entendida e praticada como forma articulada de vida coletiva, plural e de vida cotidiana.
Após vinte e um anos de tormentos e espera, a Constituição há de ser código estruturador e trincheira reivindicatória do homem que se defenderá do Estado contra qualquer extrapolação de poder, e de multidões de homens e mulheres famintos, despossuídos, analfabetos, vitimas da opressão social, que entrarão no Estado como credores de direitos aos bens e valores que dão conteúdo e vigência à cidadania.
(..)
A promulgação da Constituição de 1988
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(..), Ulysses Guimarães, que, em seu discurso na sessão solene da promulgação, no dia 5 de outubro de 1988, disse:
Chegamos! Esperamos a Constituição como o vigia espera a aurora.
A nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, dedicação e sem medo.
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Quanto a ela, discordar sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais.
Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria.
Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.
A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia.
O enorme esforço é dimensionado pelas 61.020 emendas, além de emendas populares, algumas com mais de um milhão de assinaturas, que foram apresentadas, publicadas, distribuídas, relatadas e votadas no longo trajeto das subcomissões e à redação final.
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Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar.
Como o caramujo, guardará para sempre o gemido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio.
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Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios.
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Assim, em 05 de outubro de 1988, festejou e promulgou a Constituição Cidadã, a nossa Carta Magna, a Lei Maior, a Constituição Federal de 1988.
(Dr. ULYSSES GUIMARÃES merecia do povo brasileiro uma estátua arquitetada pelo não menos ilustre Dr. Oscar Niemayer; ao menos para nos lembrar que já tivemos políticos íntegros, dedicados à pátria e ao povo brasileiro!)
Desta belíssima forma, estava promulgada a nossa Constituição Cidadã, a qual trazia expresso em seu art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a ANISTIA, AMPLA, GERAL e IRRESTRITA.
Façamos uma pausa, para relatar agora, na esteira desses acontecimentos, o envolvimento dos militares subalternos – praças – da Marinha e da Aeronáutica.
Na Marinha, existia a Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil que era presidida pelo “cabo” Anselmo; nas manifestações políticas ocorridas em março de 1964, aquela Associação teve uma participação expressiva; por isto, instalado o Regime ditatorial Militar da época, as represálias políticas vieram em seguida.
A Marinha expediu a Exposição de Motivos nº 138, de 21/08/64, e o Ato nº 365, de 30/11/64, para expulsar e licenciar centenas de praças – que foram posteriormente anistiados.
Vejamos um dos precedentes:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
8ª Turma
Processo nº 1999.51.01.015761-4
Relator – Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Julgamento em 19/09/2006
Extraído da pagina da Internet do TRF-2
VOTO
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O documento de fls. 16/18 dos autos traz cópias das fls. 4852/4857 do Boletim do Ministério da Marinha nº 41, de 09/12/64, onde se verifica que o Autor está relacionado entre os militares que foram licenciados pelo Ato nº 365 , de 30/11/64 , fundamentado na Exposição de Motivos nº 138, de 21/08/64. Nessa Exposição, o então Ministro da Marinha , solicita a autorização do Presidente da República para licenciar os militares que se reuniram no Sindicato dos Metalúrgicos nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964 e que por essa razão, foram indiciados/denunciados pela promotoria militar .
Transcrevo por pertinente, trechos da Exposição de Motivos nº 138, que demonstram seu caráter de exceção :
“Por essas razões, não convém ao Serviço Naval a permanência de cerca de de 800 (oitocentos) marinheiros e fuzileiros navais, que, embora indiciados pelo Encarregado do Inquérito, deixaram de ser denunciados pela promotoria militar e, bem assim, de umas tantas outras praças cujas ações ou omissões continuam sendo objeto de investigações.
Por se tratar de caso de interesse excepcional para a Marinha e não desejando pecar pelo excesso, como possivelmente aconteceria caso expulsasse indistintamente, marcando com nota infamante, a todos esses elementos que, embora em grau variável de responsabilidade, participaram dos acontecimentos, venho solicitar a Vossa Excelência, a autorização prevista no parágrafo único do art. 97 da Lei do Serviço Militar, para licenciar, qualquer que seja o tempo de incorporação, engajamento, reengajamento ou compromisso, todas as praças não atingidas pelas medidas de expulsão, mas de alguma forma envolvidas nos acontecimentos acima referidos . ”
Ficou, portanto, incontestavelmente comprovado o caráter político motivador do licenciamento do militar demandante , consoante a legislação pertinente , condição que lhe confere o direito à anistia, sendo já pacificada a jurisprudência referente ao evento causador da expulsão do Apelado das Fileiras da Marinha .
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL-MILITAR- ANISTIA – ART 8º DO ADCT-LEI Nº 10.559/02 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 138/64 – ATO ADMINISTRATIVO Nº 365 DE 30/09/64 – INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PROMOÇÃO APENAS POR ANTIGUIDADE – DEMANDA AJUI ZADA ANTES DA MP 2.180 – 35/2001 – JUROS DE MORA 1%
I- Não há que se aplicar in casu a prescrição do fundo de direito, pois o direito atingido se refere à obrigação de trato sucessivo , alcançando apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio legal – Súmula 85/STJ .
II- Indubitável a motivação de caráter político do licenciamento do Autor com base na Exposição de Motivos nº 138 , de 21/08/64 , e no Ato Administrativo nº 365, de 30/09/64, condição que lhe confere o direito à anistia referida no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/02.
III- Tem o Autor direito às promoções referentes ao tempo de serviço, como se em atividade estivesse durante o período de afastamento compulsório , inclusive anuênios , triênios ou qüinqüênios , de acordo com o estatuído no regime jurídico , não fazendo jus , porém , àquelas que pressupõem merecimento , por exigir freqüência e aproveitamento em cursos
Precedentes.
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ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são parte as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , por unanimidade , negar provimento ao Recurso de Apelação interposto e à Remessa Necessária , na forma do relatório e votos constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. ”
Feitas as “exclusões” acima citadas, a Marinha não continuou perseguindo seus Cabos e Marinheiros, pois, aos mesmos, continuou sendo concedido o direito de servirem por 10 anos e adquirirem a estabilidade.
Da mesma forma que no Exército.
Os Cabos da Aeronáutica também tinham uma Associação, denominada de ACAFAB – Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira.
Tendo em vista que a ACAFAB envolveu-se nos acontecimentos públicos e políticos citados acima – juntamente com a Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil e da Associação dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, o Regime Militar – através do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica – editou 03 Portarias, em outubro de 1964:
– A Portaria nº 1.103/GM3, de 08/10/1964, a qual determinava a instauração de IPM para apurar atividades subversivas na ACAFAB;
– A Portaria nº 1.104/GM3, de 12/10/1964, a qual passou a impedir que os Cabos da Aeronáutica pudessem adquirir estabilidade no serviço ativo – ao completarem 10 anos de serviço – como estabelecia o Estatuto dos Militares, a Lei do serviço Militar e a Lei da Inatividade, direito que era concedido aos Sargentos e Taifeiros – também praças, e que era até então também concedido aos Cabos.
(Esta Portaria limitou a permanência no serviço ativo, para os Cabos até 08 anos e aos Soldados (futuros Cabos) até os 04 anos de serviço); e
– A Portaria nº 1.105/GM3, que determinava a instauração de IPM para apurar atividades subversivas na Associação dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica.
Essas 03 “irmãs gêmeas”, fruto da motivação política que havia levado ao extremo o poder militar, foram, indubitavelmente, 03 atos de exceção de natureza exclusivamente política.
Foram editadas para apurar atividades subversivas, punir os militares envolvidos e atingir futuramente a qualquer um que fosse considerado “não afinado” com o Regime.
Não se pode sequer imaginar, ou entender, que foram “meros atos administrativos”.
Pensar assim, é querer vilipendiar a história do Brasil; o sofrimento dos milhares de atingidos pelas mesmas; encobertar sob manto espúrio os desacertos políticos da época.
Em 1965, a ACAFAB – Associação dos Cabos da F.A.B. teve suas atividades suspensas pelo Decreto Presidencial nº 55.629, de janeiro de 1965, pelos seguintes motivos expendidos:
DECRETO Nº 55.629, DE 26 DE JANEIRO DE 1965.
Suspende pelo prazo de seis meses a Associação de Cabos da F.A.B.
“(..)
Considerando que, todavia, a referida Associação, sob a capa de ‘pugnar pela democracia e liberdades fundamentais’, que também inscrevera como um dos seus fins, passou a desenvolver atividades nocivas à ordem pública; à disciplina e à segurança do Estado e a fazer campanha subversiva;
Considerando que a suspensão da referida Associação complementaria a serie de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social, e sobretudo das classes militares, os organismos subversivos,
decreta:
“Art. 1º Fica suspensa , pelo prazo de seis meses , a Associação de Cabos da F.A.B, de conformidade com o que dispõem o art. 6º seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e o art. 29, da Lei nº 38, de 4 de abril de 1935.
Brasília, 26 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Esta suspensão da ACAFAB, foi determinada após o encerramento do IPM que foi mandado instalar pelo Regime Militar de 1964, para apurar atividades subversivas dos Cabos da FAB através da sua Associação.
Conforme se depreende do Decreto Presidencial acima citado, editado em janeiro de 1965, a suspensão da ACAFAB, complementaria uma série de medidas adotadas para erradicar das classes militares os organismos subversivos. E, entre esta série de medidas, achava-se a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, do Sr Ministro da Aeronáutica!
Este Decreto Presidencial foi editado com fundamentado na Lei nº 38, de 1935, sancionada pelo Governo Getulio Vargas, e que definia crimes contra a ordem política e social; e, também, no Decreto-Lei nº 9.085, de 1946:
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LEI N. 38 DE 4 DE ABRIL DE 1935
Define crimes contra a ordem política e social
Art. 25. Quando os crimes definidos nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem prejuízo da ação penal competente, á apreensão das respectivas edições. A execução desta medida competirá, no Distrito Federal, ao Chefe de Policia, e nos Estados e no Território do Acre, á autoridade policial de maior graduação no lugar,
Art. 29. As sociedades que houverem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividade subversiva da ordem política ou social, serão fechadas pelo Governo, por tempo até seis meses, devendo sem demora, ser proposta ação judicial de dissolução. (Constituição, art. 113, n. 12).
Art. 40. São inafiançáveis os crimes punidos nesta lei, cujo maximo de pena for prisão celular ou reclusão superior a um ano.
Art. 49. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a pratica de atos punidos nesta lei.
Art. 50. E’ circunstancia agravante, em qualquer, dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do delito, a condição de funcionário civil ou militar.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1935, 144º da Independência e 47º da Republica.
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LEI N. 136 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1935
Modifica vários dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social
Art. 12. Os funcionários civis e os militares, condenados por crimes definidos nesta lei ou na de n. 38, ficam inabilitados, pelo prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço publico, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador, nomeado pelo Governo.
Art. 14. Ficam as empresas de publicidade obrigadas a registrar nas Chefaturas de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Território do Acre, conforme a sede delas, dentro de 30 dias, a contar do inicio da publicação ou da data em que entrar em vigor a presente lei, os nomes, nacionalidades e residências de todos os diretores, redatoras, empregados e operários, bem como a comunicar á mesma autoridade, dentro em 8 dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou comunicação será punida com a interdicção da empresa, determinada pelo Chefe de Policia, observando-se o disposto no art. 25 da lei n. 38, com as modificações constantes da presente lei.
Art. 23. Os empregados de empresas particulares, inclusive os das concessionárias de serviços publicas e dos institutos de credito, que se filiarem clandestina ou ostensivamente a centros, juntas ou partidos proibidos na lei n. 38, ou praticarem qualquer crime na referida lei ou nesta definido, poderão, mediante apurarão devida do alegado pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, e com sua autorização, ser dispensados dos seus serviços, independentemente de qualquer indenização.
Art. 24. O Governo cancelará permissão de funcionamento ou mandará fechar quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida nesta lei e na de n. 38, ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nas mesmas leis.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional, na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
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DECRETO-LEI N. 9.085 DE 25 DE MARÇO DE 1946
Dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas
Art. 6º As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Governo, por prazo não excedente de seis meses.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta for parte, a ação judicial de dissolução (Lei nº 4.269, de 17-1-21, artigo 12; Lei nº 38, de 4-4-35, art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670) .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
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Decorridos os seis meses de suspensão da ACAFAB e, sem que houvesse transitado em julgado a sentença que determinou o encerramento definitivo do funcionamento daquela Associação, o Sr Presidente da República editou um novo Decreto-Lei, de nº 8, de junho de 1966, acrescentando parágrafo ao art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 1946, para determinar que a suspensão do funcionamento da Associação perdurasse até que a sentença houvesse transitado em julgado:
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DECRETO-LEI Nº 8, DE 16 DE JUNHO DE 1966
Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º:
§ 2º Quando for decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.
Art. 2º Este Decreto-lei, que incide sobre as suspensões de funcionamento já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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Do que se verifica, que em junho de 1966, a Força Aérea Brasileira e o Exmo. Sr. Presidente da República, ainda continuavam perseguindo a ACAFAB – por motivação exclusivamente política – e aos Cabos, seus associados, para isso modificando a legislação vigente, com fundamento no Ato Institucional nº 2.
Entendemos assim, através desses relatos transcritos acima, que já se pode ter uma pequena visão dos fatos históricos – QUE TODOS, SE PUDESSEM, APAGARIAM DE SUAS MEMÓRIAS – e que resultou no movimento em prol da concessão da ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA.
É importantíssimo ressaltar que nem todos os Cabos da FAB foram punidos e/ou atingidos pela Portaria nº. 1.104/GM3, de 1964.
Só àqueles que não se alinhavam/submetiam aos ditames do regime repressivo da ditadura (quem não era a favor, era contra. “Suspeito comunista”!). Senão vejamos:
“(Cont. do Bol do COMAT, nº. 19 de 14 Mai 71) Fls. 89
(Encontra-se publicado à folha nº. 2.193, do Diário Oficial – nº. 54, de 22 de março de 1971.)
(Transcrito do Bol Ext da DIRAP nº. 82, de 5 Mai 71)
– PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CABOS NA ATIVA – RETIFICAÇÃO:
No Aviso nº. 002/GM-3, de 1 de fevereiro de 1971, publicado à página 2.165 do Diário Oficial de 19 de março de 1971 ,
Onde se lê:
(…)
Leia-se:
1 – Informo a V. Exª. que autorizei a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo
Aviso nº. C – 005/GM-3, de 1 de julho de 1970, que tenham ou venham a completar 8 (oito) anos de serviço, nos anos de 1970 e 1971, …
(DO nº. 57, de 25 Mar 71 )
(Transc. do Bol Ext da DIRAP nº. 82, de 5 Mai 71)
– MATRICULA DE CABOS NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA –
RETIFICAÇÃO:
– Na Portaria nº. 16-GM3, de 9 de março de 1971, publicada à página 1.984, do Diário Oficial de 15 do mesmo mês,
Onde se lê
(..)
– Leia-se:
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º O Comandante Geral do Pessoal deverá reservar vagas para matricula dos Cabos amparados pela presente Portaria, da seguinte maneira:
– Para matricula em agosto de 1971, os Cabos com data de praça anterior a 1º de janeiro de 1965;
– Para matricula durante o ano de 1972, os Cabos com data de praça de 1965;
– Para matricula durante o ano de 1973, os Cabos com data de praça de 1966.
(DO nº. 53, de 19 Mar 71).
( Transc. do Bol Ext da DIRAP nº. 82 de 5 Mai 71) . ”
Diante dos termos da Portaria acima transcrita, os Cabos com data de praça de 1965, deveriam ser matriculados na Escola de Sargentos Especialistas no ano de 1972 e os Cabos de 1966, em 1973; porém a maioria não foi; ao contrário, foi-lhes concedido reengajamentos, mas só até os 08 anos de serviço; depois foram desligados, excluídos e licenciados do serviço ativo da FAB, por perseguição política; suspeitos comunistas.
Antes, porém, em janeiro de 1966, ao ser editado o novo Regulamento da Lei do Serviço Militar – DECRETO Nº. 57.654, de 20 de janeiro de 1966, a Portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, foi revogada, nos termos dos seus artigos abaixo:
Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixadas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.
Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interesse da Fôrça Armada respectiva.
A Lei do Serviço Militar até então vigente, era ainda a de nº. 1.585/52; que concedia o direito a sucessivos reengajamentos aos Cabos, até adquirirem a estabilidade; pois a nova Lei, de 1964, só passou a vigorar quando editado o seu Regulamento, em janeiro de 1966, conforme assim estava determinado em seu art. 81, verbis:
Art. 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº. 9.500-46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.
Portanto, só tendo ocorrido a sua regulamentação, em janeiro de 1966, evidente que a legislação por ela revogada, só deixou de existir e a surtir efeitos no mundo jurídico, a partir daquela data: janeiro de 1966.
Logo, àqueles Cabos, que foram incorporados na FAB, sob a vigência de legislação que lhes concedia o direito à estabilidade, não poderiam ser prejudicados pela Portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, pois contrária à lei benéfica; e que, inclusive, já estava sendo revogada pelo novo RLSM, em 1966.
Por tais motivos, esses Cabos que estavam sendo licenciados e enquadrados na Portaria 1.104, sentindo-se prejudicados, discriminados, perseguidos politicamente, iniciaram uma campanha nacional para que lhes fossem assim reconhecidos e readquiridos seus direitos, campanha essa que ainda permanece, através de suas Associações.
No ano 2000, deu-se uma das primeiras vitórias, no E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, AC – RJ – Nº. 93-02-10938-0 (Registro Nº. 9000011809), Relatora: Des. Federal TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES, a qual reconheceu a ilegalidade, o caráter de exceção e a motivação política da portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, verbis:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO
AC – RJ – Nº. 93-02-10938-0 (Registro Nº. 9000011809)
Relatora: Des. Federal TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES
Apelantes: HONORIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS
Apelado: União Federal
Origem: 28ª. VARA FEDERAL-RJ.
EMENTA
MILITAR. ANISTIA. ART. 8º. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOTIVAÇÃO POLITICA NO ATO DE LICENCIAMENTO DOS AUTORES – CARATER PUNITIVO DA PORTARIA Nº. 1.104/64.
I – O ato administrativo referente ao licenciamento está submetido ao principio da legalidade, com imprescindível motivação, ou seja, à demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram, e da desnecessidade de permanência no serviço ativo, para que não se convole em ato arbitrário.
II – Verifica-se, através de uma interpretação sistemática da Portaria nº. 1.104/64, como evidente seu desiderato punitivo sobre membros da “Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira”.
III – Em verdade, a seqüência de atos praticados, durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de praticas revolucionárias, cumulando com a própria suspensão da ACAFAB através do Decreto nº. 55.629/65, por haver sido apurado em IPM a participação direta da entidade em acontecimentos subversivos.
IV – As Portarias de nº. 1.103/64 e 1.105/64, foram manifestantes punitivas, determinando a expulsão de cabos e a instauração de Inquérito Policial Militar, respectivamente.
V – A Portaria nº. 1.104/64, especificamente, ao ordenar o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubou-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº. 570-GM3, de 23.11.1954, dando margem inclusive ao licenciamento de Sargento já assegurado legalmente pelo beneficio da estabilidade, o que revela flagrante ilegalidade.
(..)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de janeiro, 29 de fevereiro de 2000.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por HONORIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 28ª. Vara desta Cidade, nos autos de Ação Ordinária objetivando a transferência dos autores para a inatividade com todos os direitos gerados, considerando-se todo o tempo de afastamento do serviço ativo, como de efetivo exercício, considerando as vantagens e promoções que o autor teria direito, pagamento de atrasados, com juros e correção monetária e demais consectários legais, com fulcro na lei nº. 6683/79, Emenda Constitucional nº. 26/85 e art. 8º. do ADCT da CF/88.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, no mérito, entendendo não haver motivação política no ato de licenciamento dos Autores, não restando evidenciado o desiderato punitivo da Portaria nº. 1.104/64, posto que a prorrogação do serviço militar constitui ato discricionário da Administração Pública.
Em suas Razões, o Autor propugna pela reforma da sentença, sustentando haver manifesto caráter punitivo da Portaria nº. 1.104/64, que não apenas vigorou por período efêmero, bem como insurgiu-se contra legislação federal. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido na forma da inicial.
(..)
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Sustentam os Autores que, embora licenciados por conclusão de tempo de serviço, mediante determinação da Portaria nº. 1.104/64, só não continuaram eles no serviço ativo por motivos políticos, consistindo aquela em mera roupagem legal para realização de ato punitivo.
Invocam, por isso, o beneficio do art. 8º. do ADCT da Constituição Federal de 1988, que concedeu nova anistia, a mais ampla delas.
Ora, tendo proposto a ação em 1990, não se pode dizer que tenha havido a prescrição qüinqüenal.
Com a mais recente das anistias concedidas, teria nascido novo direito – e conseqüentes pretensão e ação – para os autores.
Cuida-se de verificar se o ato impugnado foi, em verdade, de índole política: se os Autores podiam continuar no serviço ativo e foram obstados por motivos revolucionários, sendo, portanto, destinatários da anistia concedida no art. 8º. do ADCT.
Entendeu o juiz a quo pela não evidencia do desiderato punitivo da Portaria nº. 1.104-GMA de 12.01.64, sob a fundamentação de que matéria de prorrogação do Serviço Militar é ato discricionário da Administração Pública, refugindo à apreciação do Poder Judiciário a oportunidade ou o mérito do ato administrativo.
Se é verdadeiro que as prorrogações constituem faculdade da Administração, e que a supracitada Portaria aprovou novas instruções para esta matéria, não se pode daí inferir pela validade do ato.
(..)
A Portaria nº. 1.104/64 foi criada num contexto de severa repressão imperante durante o período ditatorial, e, portanto mister se faz um exame sistemático e mais aprofundado de seu mérito e conveniência, para que se chegue à um juízo correto sobre sua validade.
Ademais, o ato administrativo referente ao licenciamento está submetido ao principio da legalidade, com imprescindível motivação – exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram, demonstrando a desnecessidade de permanência no serviço ativo, para que não se convole em ato arbitrário, pois conforme ensina a renomada jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, editora Atlas S.A., 4ª. edição, pagina 175: “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado, como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação a qualquer momento da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado…”
Primeiramente, faz-se necessário uma interpretação sistemática, cotejando-se a Portaria nº. 1.104 com as demais criadas à época, e levando-se em conta os resultados por estes atos acarretados.
Cumpre destacar que a Portaria antecessora, de nº. 1.103/64, revelou expressamente seu caráter punitivo, tendo determinado a expulsão de cabos das fileiras da F.A.B., os quais eram todos membros componentes da Diretoria da “Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira”.
Já a Portaria seguinte, de nº. 1.105/64, apenas remete-se à Portaria nº. 773/61, que trata da instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de atividades subversivas e de caráter comunista no Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica.
Quanto à Portaria nº. 1.104/64, especificamente, ordenou esta o licenciamento dos cabos que completassem entre seis e oito anos de serviço, derrubando-lhes a expectativa de reengajamento prevista na Portaria nº. 570-GM3, de 23.11.1954.
Após a mencionada seqüência de Portarias expedidas, foi finalmente determinada a suspensão da ACAFAB, através do Decreto nº. 55.629/65 (fls. 34), por haver sido apurado em IPM a participação direta da entidade em acontecimento subversivos.
Em verdade, o que se verifica é que a serie de atos praticados durante este período político teve como motor a perseguição daqueles considerados suspeitos de praticas revolucionarias, e que cumulou com a própria suspensão da ACAFAB.
Além das evidencias acima, os novos documentos acostados aos autos pelos apelantes às fls. 161-169, vem a fortalecer a presença de motivação política, trazendo um exemplo concreto de licenciamento, nos moldes da Portaria nº. 1.104/64, de Sargento da F.A.B. já assegurado pela estabilidade conferida na Lei nº. 2852/56 (fls. 168), onde foram desconsiderados os efeitos desta garantia. Ora, flagrante ilegalidade, da aplicação de uma Portaria em desrespeito a uma Lei, já que é suficiente para demonstrar o motivo ilegal deste ato administrativo.
Portanto, diante da fundamentação acima exposta, parece bem claro que a Portaria nº. 1.104/64 do Ministro da Aeronáutica, editada sem respaldo em autorização do Comando Supremo da Revolução, consubstanciou-se num meio dissimulado de punição dos apelantes, revelando, portanto, caráter de exceção.
(…)
Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso no sentido de que seja concedida a anistia prevista no art. 8º. do ADCT e, em conseqüência, condeno a União Federal (Ministério da Aeronáutica) a transferir os autores para inatividade com todos os direitos gerados, considerando-se todo o tempo de afastamento do serviço ativo, pagamento dos atrasados, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, com juros e correção monetária e demais consectários legais.
(…)
É como voto.
Nos anos seguintes (2001 e 2002), editadas as Medidas Provisórias de nº. 2.151, 2.151-1, 2.151-2, 2.151-3 e a de nº. 65 – posteriormente convertida na Lei nº. 10.559/02 – o Congresso Nacional também já reconhecia e assentava que a Portaria nº. 1.104/64, era ato de exceção de natureza exclusivamente política e quem por ela atingido deveria ser anistiado:
Emenda nº. 00099
Autor – Senador Antero Paes de Barros
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória
Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;
XI – Desligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum.
JUSTIFICAÇÃO
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº. 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 04, de setembro de 1964, no prazo previsto no art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta.
(….);
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos.
Emenda nº. 00100
Autor – Deputado Federal Fernando Coruja
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP
Art. 2º ……………………………………………………………………………. ;
XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum.
JUSTIFICATIVA
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº. 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964, para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .
Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº. 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica; ( … ) .
Emenda nº. 000106
Autora – Deputada Federal Marisa Serrano
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
O texto da MEDIDA PROVISORIA Nº. 2.151-3, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) …..;
JUSTIFICAÇÃO
Um sem número de anistiados foram já reintegrados às respectivas armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
(…) …
Têm os militares, ora anistiados, que mais vale morrer pela honra, que troca-la pela vida. Ora, se da noite para o dia, por força da Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964 (verdadeiro ato de exceção, expedido por motivação exclusivamente política), foram expulsos da FAB sob a “capa” de licenciamento, é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou reintegração no cargo, com a promoção ao posto de Suboficial, como se na ativa estivessem, a sua passagem à reserva remunerada, assim como o pagamento dos soldos em atraso, a partir de 5 de outubro de 1988 ( art. 8º , § 1º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ) .
(..)
Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas em razão dos atos institucionais sob nºs 1 a 9 e das Emendas Constitucionais de 1967 e 1969, que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da revolução.
Querem destarte, no espaço de suas vidas, cumprir o restante de seus dias, com a devolução de sua dignidade, na condição de membros da Força Aérea Brasileira, com todas as honras inerentes ao cargo. Mesmo porque dedicaram ao Brasil o melhor dos seus anos – a mocidade – de sorte que não é justo, a esta altura, sejam tratados como parias, rebotalhos, ou cousas que o valham … . ”
Emenda nº. 000096
Autor Deputado RUBENS BUENO
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dê-se ao Art. 2º, do Capitulo II, da DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLITICO, a seguinte redação:
“Art. 2º – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.”
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal julgando o Recurso Extraordinário 178204/SP, conforme Ementa publicada no Diário da Justiça de 23-10-98, tendo como Relator o Eminente Ministro Moreira Alves, como interprete máximo da Constituição, indicou a necessidade de dois requisitos para a obtenção da anistia concedida pelo artigo 8º, primeira parte, do ADCT: que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política.
Assim, entendemos que o artigo 2º e seus incisos, do capitulo II, da Declaração da Condição de Anistiado Político, é meramente exemplificativo, porque jamais poderia prever todas as motivações políticas ocorrentes e que autorizariam a Declaração de anistiado político.
Assim, para evitar-se no futuro qualquer controvérsia jurídica e, quiçá, a pratica de injustiça, sugerimos a presente emenda.
Emenda nº. 000007
Autor Deputado FERNANDO CORUJA
Publicada no Diário do Senado Federal de 09 de junho de 2001, pg. 12735.
Acrescente-se a expressão “ou de exceção na plena abrangência do termo” à parte final do inciso I, do art. 2º da MP.
Art. 2º
I – atingidos por atos institucionais, complementares, ou de exceção, na plena abrangência do termo.
Justificativa
A redação que ora propomos evita a delimitação dos atos de exceção aos atos institucionais e complementares. Com isso a emenda abrange todos os que realmente tenham sido punidos.”
Emenda 00010
Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG
Publicada no Diário do Senado Federal de 9 de junho de 2001, pg. 12738
Acrescente-se ao inicio do inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória nº. 2.151, a seguinte expressão: “licenciados”.
Justificativa
A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica foram licenciados com base nos atos 424, 425, 0365, etc. (na Marinha) e Portaria nº. 1.104/GM3 (na Aeronáutica) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o princípio constitucional da equidade e isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça, sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”; em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal.”
Emenda nº. 000105
Autor Deputado CLOVIS ILGENFRIZT DA SILVA
Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001, pgs. 20880/82
Suprima-se no § 3º do art. 3º, o termo “readmitidos”
Justificativa
1. (…)
Entretanto, contrariamente à situação dos cidadãos que porventura hajam sido punidos por motivação política e, depois reintegrados, destaca-se a dos cidadãos também punidos por motivação política que, em virtude da anistia, (…)
2. Em conseqüência a negativa do direito à reparação econômica referida no art. 3º. § 3º da MP (…) constituir-se-ia, objetivamente, nova e insuportável iniqüidade, a uma situação desvantajosa em relação aos seus demais pares, (…) porque assim o quis a Administração, segundo o seu próprio interesse. (…).
E, então, estar-se-ia atribuindo à Administração, por via legislativa, arbitrar sobre quem é merecedor ou não da reparação econômica de que trata a MP, não só numa inversão da anistia que lhes foi concedida, mas também em afronta ao principio da isonomia, consagrado no art. 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(…)
Obvio que o “interesse da Administração” não poderá jamais alçar-se como fator de desigualdade jurídica, isto é, tratamento desigual para os que são especificamente iguais como anistiados.
(…)
Pois, sem equidade não haverá ANISTIA.”
Emenda 000100
Autor Deputado FERNANDO CORUJA
Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001. pg. 20875
Inclua-se o inciso XV ao art. 2º da MP
“Art. 2º ………………..
XV – Desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos Ministérios Militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum.
Justificativa
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº. 570/54 e Portaria nº. 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964, para atender a “limpação post revolucionaria” apontada pela exposição como providencia drástica.
(…) “
Essas Emendas apresentadas pelos senhores Senadores e Deputados – aquelas que se referiam à Portaria nº. 1.104 – foram acatadas e se alterou o art. 2º, incisos I e XI, da MP, os quais tiveram incluídos em seu texto:
“ I – atos de exceção na plena abrangência do termo; (MP 2.151 – Emenda nº. 000007 Autor Deputado FERNANDO CORUJA), e
XI – licenciados ..(MP 2.151 – Emenda 00010 Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG)……. ainda que com fundamento na legislação comum, (MP 2.151-3 Emenda 000100 Autor Deputado FERNANDO CORUJA) ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos (MP 2.151-3 Emenda nº. 000099 Autor Senador ANTERO PAES DE BARROS)”
Tendo sido assim reconhecido, pelos Senhores Legisladores, que TODOS os atingidos pela Portaria 1.104 tinham direito à anistia; fossem incorporados antes ou durante a sua vigência (aliás, vigência de vida curta, pois revogada pelo que contido no art. 256 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº. 57.654, de 20 de janeiro de 1966, – retornando então a vigorar a Portaria nº. 570/54, diante do vacum legis – a qual concedia o direito aos Cabos de adquirirem a estabilidade aos 10 anos de serviço).
O Poder Executivo também reconheceu a motivação política e o caráter de exceção da referida Portaria:
Ata da Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, na sala de reuniões, 3º andar, do Palácio da Justiça, sob a presidência do Conselheiro José Alves Paulino.
(…)
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE): (..) Em seguida, iniciados os trabalhos foi decidido em Conselho a deliberação de uma matéria para adiantar os trabalhos da Comissão, que diz respeito ao enunciado da natureza, política ou não, da Portaria nº. 1.104 editada pelo Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964. (….).
O enunciado proposto é: “A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”
(…)
Em seguida votaram pela aprovação da redação proposta os conselheiros Maria do Céu, Márcio Gontijo, Guilherme Magaldi, Almir de Oliveira, Francisco Guimarães e Hélio Lobo, então foi proclamado o resultado do Enunciado Administrativo da Comissão, como: – Enunciado Administrativo nº. 1/2002 da Comissão de Anistia. A Comissão de Anistia instituída pelo art. 12 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001 e de acordo com os incisos V e VII do art. 5º do Regimento Interno, em Sessão Plenária, realizada em 16 de julho de 2002, por unanimidade, deliberou editar o presente Enunciado Administrativo nº. 1/2002, para aplicação aos requerimentos de anistia. “ A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”
(…)
PROPOSTA DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO DIVERSO Nº. 2002.07.0003-CA
PROPONENTE: CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA.
O CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE): Senhores Conselheiros. Tratam-se de inúmeros Requerimentos de Anistia formulados por anistiandos, que foram desligados e excluídos ex officio do quadro de graduados da Força Aérea Brasileira – Cabo – por força da Portaria nº. 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, que tiveram como motivação o OFICIO RESERVADO nº. 4, de 4 de setembro de 1964 (….) . e o Boletim Reservado nº. 21, de 11 de maio de 1965, publicado pela Diretoria de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, por força do Oficio reservado nº. 14/GM-2/S-070/R, de 9 de abril de 1965, expedido por determinação do Exmo. Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, pelo qual remeteu os autos do Inquérito Policial Militar instaurado na Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira.
2. Todos os requerentes alegam a natureza exclusivamente política da Portaria nº. 1.104. (…). Solicitam a essa Comissão de Anistia os direitos previstos no Regime de Anistiado Político, instituídos pela Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001.
3. Em face disso submeto à deliberação do Plenário a seguinte fundamentação.
4. Esclareça-se que na pasta de registros da Comissão de Anistia podem ser manuseados os documentos e legislações pertinentes mencionados neste trabalho.
5. A Portaria nº. 1.103/GM-2, de 8 de outubro de 1964, expulsou cabos e taifeiros das Fileiras da Força Aérea Brasileira, com base no que foi apurado pelas investigações sumárias de que trata o Decreto nº. 53.897, de 27 de abril de 1964.
6. A Portaria nº. 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças da Ativa da Força Aérea Brasileiras, desligando ex officio os cabos da Força Aérea Brasileira. revogando expressamente em seu art. 2º a Portaria nº. 570/GM-3, de 23 de novembro de 1954, bem como “todos os atos” que colidam com essas novas instruções.
(…)
10. Com a deflagração do Movimento Revolucionário de 1964 a Portaria nº. 570 foi revogada com a edição da Portaria nº. 1.104, que teve como motivação os termos contidos na PROPOSTA – Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964.
(…)
12. O conteúdo desse Oficio Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex officio de cabos com base nas Portarias nºs 1.103 e 1.104.
(…)
14. Oportunamente, cabe registrar que a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta no movimento popular que culminou com o confronto entre policiais e civis no Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, tendo sido instaurado inquérito policial contra todos os militares que foram presos, conforme fls. 181, letra f, do Boletim Reservado nº. 21.
15. A principal questão preliminar de mérito que deve envolver a Comissão na analise dos requerimentos de anistia é a aferição se as Portarias nºs 1.103 e 1.104 foram editadas, por “motivação exclusivamente política”, como meio de se atingir os cabos pelos fundamentos que passa a expor.
(…)
24. Não se deve falar que a Portaria nº. 1.104 tratou-se de ato discricionário, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue o suficiente para evidenciar flagrantes injustiças. mais ainda quando o rompimento democrático do pais se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidentes arbitrariedades.
(…)
28. Cabe indubitavelmente à Comissão de Anistia, analisar de maneira profunda a motivação exclusivamente política, sob pena de se olvidar da competência que foi atribuída pela Medida Provisória nº. 2.151-3. (…) .
(…)
35. Assim, outro documento de grande importância para o desfecho e caracterização da motivação exclusivamente política dos atos que antecederam a Portaria nº. 1.104, é o Boletim Reservado nº. 21, de 11 de maio de 1965, emanado por ato do Sr. Ministro da Aeronáutica Eduardo Gomes.
36. Tal Boletim teve origem no Oficio Reservado nº. 14/GM-2/S-070/R, de 9 de abril de 1965, em que o Sr. Chefe do Gabinete do Ministro encaminhou à Diretoria de Pessoal os autos do Inquérito Policial Militar instaurado na Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. Marialdo Rodrigues Moreira, e posteriormente o Exmo. Sr. Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas.
37. É incontroversa a motivação exclusivamente política verificada naquele documento.
(…)
40. Verifica-se que a seqüência de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como força a perseguição política aos Cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucionarias, tendo culminado com as edições das Portarias nºs 1.103 e 1.104, bem como a própria suspensão das atividades e posterior extinção da referida Associação.
(…)
42. Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade da Portaria nº. 1.103 e 1.104 era punir de forma arbitraria, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por questão exclusivamente política, (…) .
43. Corroborando as ponderações acima transcritas traz-se a colação Declaração onde consta um testemunho voluntário do Major Brigadeiro Rui B. Moreira Lima, de 23 de outubro de 2001, dirigido a essa comissão de anistia, onde expõe de forma clara o sentimento que levou a edição da Portaria nº. 1.104.
(…)
45. A prova testemunhal coadunando as demais provas aqui apresentadas é de suma importância para fortalecer a solução dos requerimentos de anistia dos cabos, pois formam um conjunto harmônico e autentico.
(…)
49. Os Requerentes foram licenciados ex officio por “motivação exclusivamente política ” na graduação de Cabo, os quais se na ativa estivessem, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiriam a graduação de Suboficial.
50. Em face disso, ao atingirem a graduação de Suboficial, os Requerentes passariam para a reserva remunerada com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior – art. 50 , inciso II, da Lei nº. 6.880/80 -, ou seja, com a remuneração do posto de 2º Tenente (..) .
(…)
57. Diante de tais fundamentos considero por submeter ao Plenário da Comissão de Anistia o seguinte enunciado administrativo:
(..)
Decisão: O Plenário da Comissão de Anistia, por unanimidade, acolheu a proposta de súmula administrativa nos seguintes termos, para aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“ A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
JULGAMENTOS
Nos Requerimentos de Anistia abaixo relacionados foi proferida a seguinte decisão:
“ O Plenário da Comissão de anistia, por unanimidade, reconheceu a condição de anistiado político do requerente, assegurada as promoções à graduação de Suboficial, com soldo de Segundo-Tenente e as demais vantagens pertinentes a carreira militar e, quanto a questão dos efeitos financeiros decidiu aguardar para posterior deliberação do Plenário. Votaram os Conselheiros Maria do Céu, Márcio Gontijo, Guilherme Magaldi, Almir de Oliveira, Francisco Guimarães, Hélio Lobo e o Presidente. Ausentes justificadamente os Conselheiros Antonio Casella e Aldo Costa”.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Requerimento de anistia formulado por Adelmo Justino, que foi desligado e excluído ex officio do quadro de graduados da Força aérea Brasileira (FAB) – Cabo – por força da Portaria nº. 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964,
(…)
VOTO
4. Aplica-se no caso o enunciado Administrativo nº. 1, de 2002, editado pelo Plenário da Comissão de Anistia, nos seguintes termos:
(…)
17. Portanto, a conclusão é para que seja declarado anistiado político o Requerente Adelmo Justino, reconhecendo o seguinte:
(…)
CERTIDÃO
(..)
Decisão: O Plenário da Comissão de Anistia, por unanimidade, reconheceu a condição de anistiado político de ADELMO JUSTINO, asseguradas as promoções à graduação de Suboficial, com soldo de 2º Tenente e as demais vantagens pertinentes a carreira militar e, (…).
E em seqüência:
Ata da Quinta Sessão Ordinária da Terceira Câmara da Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2002, às quatorze horas e vinte minutos, na sala de reuniões, 3º andar, do Palácio da Justiça, sob a presidência do Conselheiro José Alves Paulino. Aberta a sessão, presentes os Conselheiros Juliana Magalhaes, Ronilda Noblat e Vanderlei de Oliveira. Em seguida, iniciados os trabalhos, foram decididos 758 (setecentos e cinqüenta e oito) Requerimentos de Anistia.
JULGAMENTOS
Nos Requerimentos de Anistia abaixo relacionados foi proferida a seguinte decisão:
“A Câmara, por unanimidade, reconheceu a condição de anistiado político do Requerente, asseguradas às promoções à graduação de Suboficial, com soldo de Segundo Tenente e as demais vantagens pertinentes à carreira militar. E, quanto aos efeitos financeiros retroativos, aplicar-se-á o disposto no art. 6º, § 6º, da MP n.º 65/02, tendo em conta a deliberação do Plenário da Comissão de Anistia. ”
anistia, a comissão da paz !
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia – Caravana de João Pessoa, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº. 2003.21.28433, resolve:
Portaria nº. 3.317 – Declarar MARTINHO LEAL CAMPOS portador do CPF nº. 088.430.767-01, anistiado político, reconhecer o direito as promoções ao posto de Segundo – Sargento com os proventos do posto de Primeiro – Sargento e as respectivas vantagens, conceder reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.360,36 (três mil, trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 08.11.2005 a 22.08.2000, perfazendo um total R$ 227.888,41 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conceder acesso aos benefícios indiretos mantidos pela Força Aérea Brasileira, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, e isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº. 10.559 de 13 de novembro de 2002.
PORTARIA No 2.328, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.13207, resolve:
Declarar JOSIAS COSTA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, (..) nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA Nº. 517, DE 6 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação nº. 331, Posterior Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando que quando da publicação da Portaria GM3 no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o requerente não era Cabo da FAB; considerando que, se o interessado não ostentava esse status quando publicada a aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que tal ato foi editado apenas para atingir os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica; considerando que, para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-o, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa; e considerando o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar no AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, que, ao se pronunciar em relação à natureza jurídica da Portaria nº. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964 adotou idêntico entendimento, resolve:
Anular a Portaria MJ nº. 2860, de 31 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE ROBERTO CARDOSO, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PORTARIA Nº. 1.363, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº. 2001.01.04704, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº. 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U., de 07 de abril de 2006, nº. 68, Seção 1.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Vê-se, conforme acima transcrito, que o próprio Exmo. Sr. Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, em 06 de abril de 2006, havia anulado a Portaria concessiva da anistia de José Roberto Cardoso (Portaria MJ nº. 2860, de 31 de dezembro de 2002), mas, em seguida, em 23 de agosto do mesmo ano, anulou a anulatória e devolveu o direito ao Autor!
E o próprio Exmo. Sr. Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos confirmou categoricamente que a Portaria era ato de exceção e quem por ela atingido deveria ser anistiado, (Diário Oficial da União, Seção I, nº. 187, p. 58, de 28 de setembro de 2004), in verbis:
“ Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do regime Militar.
Daí porque, é condição sine qua non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 nº. 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela Portaria já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. (…)
Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-Geral da União , consoante Nota Preliminar nº. AGU/JD-3/2003 (…)
(…)
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar nº. AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior, assim como deixo de acolher (…), para ao final anular (…) tendo em vista a falsidade de motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.
Vê-se assim, que os Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) já reconheceram oficialmente que a Portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.
Comprova-se a autenticidade e autoridade desses argumentos, pelos seguintes precedentes:
(Continuação do Boletim do Comando da Aeronáutica n° 120, de 29 JUN 2006)
8 – REINTEGRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA PORTARIA DIRAP N° 2.943/3RC, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, considerando o que consta no Processo n° 67410.003873/2006-17, e
Em cumprimento ao Acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, nos autos da Apelação Cível n° 245070-PE (2001.05.00.005963-3) e à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Execução Provisória n° 2006.83.00.004285-9,
RESOLVE:
1 – Reintegrar na Aeronáutica, por decisão judicial, em caráter provisório, até ulterior provimento jurisdicional, os ex-militares abaixo relacionados, em face de haverem alcançado o beneficio da anistia, de acordo com o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988:
JOSEILDO QUIRINO DA SILVA
ARNÓBIO DE OLIVEIRA LIRA
JADIEL MONTEIRO
GILSON PEREIRA MESQUITA
JOSÉ OVIDIO DA SILVA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA VILARIM
WALDEMIR GOMES DOS SANTOS
2 – Transferi-los para a reserva remunerada na graduação de Suboficial, assegurando-Ihes os proventos da mesma graduação, por não estarem beneficiados pelo inciso 11 do art. 50, da Lei nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, uma vez que não possuíam, em 05.10.1988, mais de 30 (trinta) anos de serviço computáveis para a inatividade.
Maj Brig Ar WHITNEY LACERDA DE FREITAS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 368516-PE (2004.83.00.006808-6)
EMBARGANTE: EDÉSIO DUARTE DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 261/262 – UNIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURICIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURICIO:
Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos por Edésio Duarte da Silva e outros, ao Acórdão de fls. 261/262, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a condição de anistiados políticos apenas em relação aos autores Isnar Fernandes da Silva e Gilberto Rodrigues de Paula.
A E. 2ª Turma entendeu que a Portaria nº. 1.104-GM3, de 12.10.64, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, foi considerada pela Comissão de Anistia como ato de exceção de natureza exclusivamente política, sendo, inclusive, editada a Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003/CA, ratificando o seu conteúdo político.
Entretanto, em relação aos autores, Edésio Duarte da Silva, Valderes Ferreira da Silva, José Jorge dos Santos, Josué Ferreira de Araújo e Luzinete Maria Silva de Carvalho, ora embargantes, a E. 2ª Turma entendeu inexistir nos autos qualquer prova de que o afastamento dos quadros da FAB deu-se por motivos políticos.
Ponha-se em mesa. É O RELATÓRIO.
(..)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURICIO:
(..)
Faz-se mister, por conseguinte, trazer à colação os termos do Acórdão proferido quando do julgamento do Recurso de Apelação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PEDIDO REFERENTE A ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/GM3-64 DO MINISTRO DA AERONÁUTICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
(..)
2. A Portaria nº. 1.104-GM3, de 12.10.64, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, foi considerada, pela Comissão de Anistia, como “ato de exceção, de natureza exclusivamente política”, sendo, inclusive, editada a Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003/CA ratificando o seu conteúdo político.
3. Entretanto, da análise dos documentos trazidos aos autos, mas detidamente dos históricos da atividade militar exercida pelos autores, constata-se que tão-somente os demandantes Isnar Fernandes da Silva e Gilberto Rodrigues de Paula tiveram o licenciamento fundamentado na Portaria nº. 1.104/64.
4. Em relação aos demais autores, Edésio Duarte da Silva, Valderes Ferreira da Silva, José Jorge Dos Santos, Josué Ferreira de Araújo e Luzinete Maria Silva de Carvalho, inexiste nos autos qualquer prova de que o afastamento dos quadros da FAB deu-se por motivos políticos.
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a condição de anistiados políticos apenas em relação aos autores Isnar Fernandes da Silva e Gilberto Rodrigues de Paula, garantindo-lhes o direito à reintegração e indenização nos moldes do art. 8º do ADCT.
(..)
É O MEU VOTO.
(..)
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
_________________________________________________________________________
O “desmonte” da anistia da 1.104, foi iniciado em 2003, pelo então Comando da Aeronáutica, quando da mudança do Governo Federal e dos seus Ministros da Defesa e da Justiça, conforme denúncia pública divulgada pela Revista ISTOÉ, Edição de 07 de maio de 2008, nº. 2.009, pg. 49, (Doc. 14), que publicou matéria com o titulo: “OS ÚLTIMOS SUBVERSIVOS”, da autoria do jornalista FRANCISCO ALVES FILHO, do qual se transcreve trechos, in verbis:
_________________________________________________________________________
“Julgamentos que deveriam ser técnicos muitas vezes são influenciados por injunções políticas.
(…)
Uma gravação e documentos a que ISTOÉ teve acesso comprovam que Márcio Thomaz Bastos, então Ministro da Justiça, mudou o veredicto favorável da comissão por pressão do Comando da Aeronáutica. Os processos estão sem solução até hoje.
Esses cabos foram expulsos da FAB com base na portaria 1.104, de novembro de 1964.
(…)
A gravação de uma reunião fechada da Comissão de Anistia ilustra bem isso.
No inicio da sessão realizada em Brasília, o presidente da comissão, Paulo Abrão Júnior, estranha o grande número de processos de cabos da Aeronáutica indeferidos.
A técnica Janaína Abigalil, então responsável pelo setor de análise da comissão, explica que, em 2002, na gestão de Fernando Henrique Cardoso, a orientação era conceder a anistia em todos aqueles processos, mas que o posicionamento mudou em 2003, depois da posse de Márcio Thomaz Bastos no Ministério da Justiça.
(…)
Na gravação obtida por ISTO É, ela afirma que a anulação foi feita dentro do gabinete de Bastos.
Ela diz que a decisão não foi publicada para evitar repercussão negativa na opinião pública.
‘FALARAM O SEGUINTE: VAMOS INDEFERIR E NÃO VAMOS PUBLICAR (…) ESTAMOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DESSA GESTÃO E NÃO PODEMOS, COMO COMISSÃO DE ANISTIA, APRESENTAR TRÊS MIL INDEFERIMENTOS.’
A estranha intervenção de Bastos para mudar a decisão favorável aos cabos pode ser explicada por um oficio que ele recebeu do então comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro Luiz Carlos da Silva Bueno, datado de 31 de janeiro de 2003.
No documento, Bueno fala da ‘necessidade’ de anulação dessa decisão e relata a ‘preocupação’ do comando caso a anistia seja mantida:
“ Por oportuno, julgo importante ressaltar a Vossa Excelência a preocupação deste Comando com o fato de que, permanecendo a ‘anistia administrativa’ destes casos, tal circunstância, a par de acarretar prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas já consolidadas na pacifica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar. ”
Então, 08 meses depois, o Ministro Thomaz Bastos enviou oficio ao então Ministro da Defesa, José Viegas, nos seguintes termos:
“Informo, por oportuno, que os referidos requerimentos poderão ter seus atos administrativos anulados”.
Foi o que realmente aconteceu.
Abrão Júnior disse a ISTOÉ que a decisão sobre o processo dos cabos foi modificada após consulta à Advocacia Geral da União. Mas os documentos aos quais a reportagem teve acesso comprovam que essa mudança foi arquitetada em 2003, data do oficio do comandante Bueno.
Abrão Júnior diz que uma decisão final depende do Tribunal de Contas da União.
Procurado por ISTOÉ, Márcio Thomaz Bastos respondeu, através de sua assessoria, que ‘não se lembra da questão específica’ e que não se recorda de ter feito nenhuma intervenção. ”
_________________________________________________________________________
Portanto, como a Revista ISTOÉ afirma que teve acesso a gravações e documentos sobre esses fatos, explicado está o porquê do indeferimento do requerimento do Autor; e como o Autor não tem noticia de que as autoridades citadas na referida matéria, tenham se insurgido contra a mesma, é de reputar-se verídica.
Para atender à solicitação do novo Comando da Aeronáutica, o novo Sr. Ministro da Justiça, editou a Portaria nº. 594/04, fundamentando a sua edição em Nota Preliminar nº. AGU/JD-3/2003, posteriormente renomeada como Nota Definitiva nº. AGU/JD -10/2003 (ao contrário de impressões preliminares, conforme cita a D. AGU em sua NOTA Nº. AGU/JD-1/2006, que adiante será transcrita); diante dessa Nota Preliminar, o Sr. Ministro da Justiça editou a Portaria nº. 594, “anulando” as anistias já concedidas aos Cabos da FAB, em afronta à Constituição Federal, à Lei da Anistia, à segurança jurídica, ao principio da isonomia, à lei que rege os processos administrativos, à dignidade da pessoa humana e a toda jurisprudência e doutrina pátria; e afrontando o que já decidido pelos Três Poderes da República e ao que já decidido pelos Ministros anteriores:
_________________________________________________________________________
PORTARIA Nº. 594, DE 12 DE FEVEREIRO 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria no 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, a contar do recebimento das respectivas intimações, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.
Art. 3º Autuem-se e intimem-se.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Portaria esta que agora, está sendo motivo de anulação através de Projeto de Lei do Exmo. Sr. Deputado Federal MAURICIO RANDS, por ser inconstitucional.
Precedentes:
“ Supremo Tribunal Federal
ADI – 2.075 – MC
Relator Ministro Celso de Mello
Publicado no DJ de 27/06/03
O principio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicional do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a titulo primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o principio que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao principio constitucional da separação de poderes.”
Supremo Tribunal Federal
AC 1.033 – AgR – QO
Relator Ministro Celso de Mello
Publicado no DJ de 16/06/06
O principio da reserva de lei atua como expressiva limitação ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso do poder regulamentar especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar(..).
(destaques do Autor)
E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 3206-2, Distrito Federal, Tribunal Pleno, 14/04/2005, Relator Ministro Marco Aurélio, julgou inconstitucional, caso análogo, por violação ao principio da reserva de lei e da separação dos poderes, conforme extraído da página da Internet daquela Suprema Corte:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº. 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Brasília, 14 de abril de 2005.
NELSON JOBIM – PRESIDENTE
MARCO AURELIO – RELATOR .
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO
(..)
…… No mais, não se está diante de ato do Ministro do Trabalho e Emprego, voltado ao serviço público, à orientação de seus subordinados. Extravasa a Portaria nº. 160 os parâmetros próprios a ter-se o que se espera de autoridade de nível inferior à Chefia do Executivo: a transmissão, a subordinados, de decisões de efeito interno, relacionadas com as atividades do Ministério. A competência dos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério. Atente-se para a abrangência da portaria. Alcança a um só tempo (…) introduzindo práticas a serem observadas (…).
(…) Salta aos olhos a impropriedade. De qualquer forma, descabe reconhecer ao Ministro alçada para definir a espécie de instrumento próprio à previsão de contribuição (..). Sem duvida alguma aditou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, invadindo-se campo reservado ao legislador.
…… A analise feita, cotejando-se a portaria com a Consolidação das Leis do Trabalho, tem objetivo único, ou seja, demonstrar o extravasamento do campo reservado constitucionalmente ao Ministro de Estado, relativamente às portarias. O que cumpre perquirir é que se adentrou área da normatização abstrata e autônoma, o que, a todos os títulos, mostra-se vedada.
Consigno mais, que em 1º de dezembro de 2004, o Senado da República aprovou decreto legislativo, cujo projeto, de nº. 1.125 e de iniciativa do senador Paulo Paim, foi subscrito por todos os lideres partidários com o seguinte teor:
“Art. 1º Fica sustada a Portaria nº. 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.”
Julgo procedente o pedido formulado para, ante o vicio formal, declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº. 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego.
E ainda, o julgamento da ADI nº. 1.231-2, Distrito Federal, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Vellozo, publicado no DJ de 28/04/2006:
(…)
III – A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV)
( ..)
RELATÓRIO:
”, (..) porquanto a anistia, segundo o texto constitucional, é sempre genérica e decorre da competência conferida ao Congresso Nacional “ para realizar por uma lei, um interesse público, vale dizer, de toda a sociedade ”
(…)
Opina o Ministério Público Federal
“ (…)
(..), vez que o Congresso Nacional detém a competência constitucional para conceder anistia, inclusive aos seus membros, pois a Constituição da República não impôs restrição alguma quanto aos destinatários dessa espécie de ‘graça’ .
Destarte, se a Constituição não restringe a possibilidade de concessão desse privilégio, descabe ao intérprete restringi-la . ”
VOTO-VOGAL
Ministro Gilmar Mendes
…. Ora, a anistia, na medida em que, necessariamente, interfere em decisões tomadas pela administração ou pelo judiciário, é, logicamente, uma relativização do principio da separação dos Poderes. Essa relativização é levada a efeito pela própria Constituição, ao prever, em seu art. 48, VIII, a competência do Congresso Nacional para conceder anistia.
…. Aliás, quero lembrar que essa competência extraordinária do Congresso Nacional para conceder anistia, foi inaugurada pela Constituição de 1891 (art.34), a nossa primeira Constituição Republicana, cuja inspiração maior adveio justamente do principio da divisão e harmonia entre os Poderes.
… No tocante ao tema da anistia, lembro as lições de JOÃO BARBALHO, em comentários ao art. 34, 27, da Constituição de 1891:
“ Decretando anistia, o Congresso Nacional exerce atribuição sua privativa, de caráter eminentemente político, e nenhum dos outros ramos do poder publico tem autoridade para entrar na apreciação da justiça ou conveniência e motivos da lei promulgada consagrando tal medida , que é um ato solene de clemência autorizada por motivos de ordem superior.”
(CAVALCANTI , João Barbalho Uchoa . Constituição Federal Brasileira(1891). Brasília: Senado Federal, 2002, p. 133)
Parece-me tratar de um típico ato político, quer dizer, podemos sempre discordar, mas, daí a discutir sob esse aspecto é algo um tanto hiperbólico, um tanto quanto exagerado.
Senhor Presidente, com essas considerações acompanho o voto do Ministro -Relator.”
Finalizando, temos os Pareceres da D. Advocacia Geral da União, QUE JÁ PUSERAM UMA PÁ DE CAL NAS ILEGAIS PRETENSÕES DE SE QUERER ANULAR A ANISTIA DA 1.104.
(MAS ESTÃO DESCUMPRINDO O QUE CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 73/93; POIS PARECER DA AGU, APROVADO PELO D. ADVOGADO-GERAL, APROVADO PELO EXMO. SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, TEM FORÇA VINCULANTE DE OBEDIENCIA PARA TODOS OS ORGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO FEDERAL)
ESTÃO DANDO UMA DE “JOÃO SEM BRAÇO”, “OUVIDO DE MERCADOR”, ”ZÉ LESINHO”; mas estão descumprindo a Lei!
O 1º Parecer afirma que a questão dos pré-64 e pós-64, foi fruto de uma LEITURA EQUIVOCADA empreendida no âmbito do Ministério da Justiça (desconstituindo assim, a Portaria nº. 594 do Min.da Justiça):
NOTA Nº. AGU/JD-1/2006
“(…)
27. Certo é, no entanto, que essa circunstância do ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira ser anterior ou posterior à Portaria nº. 1.104/GMS não pode ser tomada como parâmetro para o fim de classificar-se o ato de licenciamento como ato de exceção de natureza exclusivamente política, ou não.
(…)
42. Essa recomendação de cautela se justifica à medida que, no caso presente, com base em equivocada leitura da NOTA Nº. JD-10/2003, já referida e transcrita, o Ministério da Justiça entendeu que a Portaria nº. 1.104-GMS, do Ministro da Aeronáutica, seria considerado ato de exceção de natureza exclusivamente política em relação aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes de sua edição, não o sendo em relação aos que ingressaram na Força após a sua edição. Simples assim.
(…)
44. Toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público a preservar.
(…)
77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em leitura equivocada da NOTA AGU/JD- 10/2003, desta Advocacia-Geral da União , empreendida no âmbito do Ministério da Justiça.
78. É que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da portaria nº. 1.104-GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.
(…)
84. Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira.
85. Nessa perspectiva, parece adequada, legitima e justa a reavaliação dos pedidos já analisados com base apenas nessa data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, a fim de que se evitem equívocos e injustiças. Sobretudo nos casos em que a alternativa à reavaliação é a manutenção de decisões administrativas carentes de fundamentação, praticadas com base em análises superficiais, que, por isso mesmo, geram inconformidade e acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário com um sem número de processos relativos a casos que deveriam ter sido bem decididos na esfera administrativa.
EM RESUMO:
6. A revisão das analises implementadas exclusivamente com base na data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, mostra-se adequada e justa a fim de se evitar que decisões administrativas carentes de fundamentação, praticadas com base em analises superficiais, sujeitem a União a questionamentos judiciais e a prejuízos patrimoniais e morais;
7. Atos administrativos praticados sem a observância aos princípios da legalidade e da moralidade sujeitam os agentes públicos que os tenham praticado a penalidades prescritas na Lei nº. 8.112, de 1990 e na Lei da Improbidade Administrativa;
8. A Advocacia-Geral da União defende os atos administrativos praticados em conformidade com a lei, podendo atuar na defesa dos agentes que os tenham praticado. Em contrapartida, tem o dever de pedir a anulação daqueles que tenham sido concretizados em afronta à lei, bem como de propor ação civil contra os agentes que os tenham praticado, a fim de responsabilizá-los pelo prejuízo, material ou moral, que tenham causado à União.”.
Sem fundamentação, sem motivação, qualquer ato administrativo é nulo.
No 2º. Parecer o Exmo. Sr. Presidente da Republico e o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União (hoje ministro da Suprema Corte) determinaram:
_________________________________________________________________________
.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT — 01
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 28-XII-2007”. Publicado no DOU de 30.12.2007, p.4.
Despacho do Advogado-Geral da União
Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada “, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detém o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, pró-anistia”.
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
(…)
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, é O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
(…)
Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que “motivação política devidamente comprovada” é requisito de julgamento exclusivo — NO SEU MÉRITO — da própria administração pública (poder político propriamente dito), não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLÍTICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador (..).
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
_______________________________________________________________________________
Portanto, a COMISSÃO DE ANISTIA, instituída por Lei, é o único julgador da anistia.
E, no caso da 1.104, a CA já julgou-a desde 2002, através da Súmula Administrativa. É “prego batido e ponta virada”! Ou então, desmoralizadas estariam a Lei Complementar nº. 73/93, e as determinações do Exmo. Sr. Presidente da República e a do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União!
Finalizando, é preciso tecer alguns esclarecimentos:
1º. A LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979. concedeu anistia aos que foram punidos por atos institucionais ou complementares.
2º. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, concedeu anistia aos punidos por atos de exceção, institucionais e complementares.
Vê-se assim, que os Cabos pré-64 já tinham direito à anistia desde 1985, pois foram punidos pela Portaria 1.104.
3º. O Art. 8º. do ADCT, da CF-88, concedeu anistia aos atingidos por atos de exceção…
Agora, quem passou a ter direito à anistia foram os pós-64, pois foram atingidos pelo ato de exceção de natureza exclusivamente política (a 1.104). Assim reconhecido pelo Poder Judiciário, pela CA, pelo próprio Ministro Marcio Thomaz Bastos, pelo Poder Legislativo e (pasmem !) ate mesmo pelo Parecer do Sr. Claúdio Demczuk:
4º. Depois vieram as MP”s 2.151 e 65, que confirmaram o nosso direito e a Lei nº. 10.559/02.
Vê-se assim, que:
a) Os Cabos pré-64 já tinham direito à anistia desde 1985 (se já houvesse a confirmação oficial que a 1.104 era ato de exceção de natureza exclusivamente política); e
Os Cabos pós-64 passaram a ter o mesmo direito à anistia a partir da CF-88, depois referendado pela Lei nº. 10.559/02.
Confirma-se a autenticidade e autoridade dos argumentos ora expendidos:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 368516-PE (2004.83.00.006808-6)
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 261/262 – UNIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURICIO
A E. 2ª Turma entendeu que a Portaria nº. 1.104-GM3, de 12.10.64, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, foi considerada pela Comissão de Anistia como ato de exceção de natureza exclusivamente política, sendo, inclusive, editada a Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003/CA, ratificando o seu conteúdo político.
b) O próprio Exmo. Sr. Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos confirmou categoricamente que a Portaria era ato de exceção e quem por ela atingido deveria ser anistiado, (Diário Oficial da União, Seção I, nº. 187, p. 58, de 28 de setembro de 2004:
“ Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do regime Militar.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
c) A Comissão de Anistia:
Decisão: O Plenário da Comissão de Anistia, por unanimidade, acolheu a proposta de súmula administrativa nos seguintes termos, para aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“ A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
d) As Emendas Legislativas supra transcritas.
e) O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, AC – RJ – Nº. 93-02-10938-0 (Registro Nº. 9000011809), Relatora: Des. Federal TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES, a qual reconheceu a ilegalidade, o caráter de exceção e a motivação política da portaria nº. 1.104/GM3, de 1964, no ano 2000.
f) O voto da lavra do representante do Ministério da Defesa na CA, in verbis:
Requerimento de Anistia nº. 2001.01.0458:
II – Os Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, até a data de 22 de novembro de 1982, data da publicação da Portaria nº. 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº. 65, de 2002.
………………………………………………………………………………………………………………………….
47. Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº. 1.104/64, que ingressaram na FAB já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
48. A Portaria nº. 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vicio e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
49. Ademais, para essas praças, diante do enunciado do plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontado no caput do art. 2º da MP nº. 65/2002.”
e o VOTO no REQUERIMENTO DE ANISTIA Nº 2001.01.03577
REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA
RELATOR: Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
(..)
92 – Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº 1.104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
93 – A Portaria nº 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
94 – Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2º da MP nº 65/2002.
95 – Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os praças eram cientes das normas internas de exceção então vigentes, e, por ser obrigatório, a essas normas se submeteram.
96 – É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a motivação exclusivamente política para os, também, incorporados após a vigência da Portaria nº 1.104/64.
97 – A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, aprovada pelo Plenário desta Comissão no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
98 – Com base na referida Súmula, esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.
99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.
100 -. Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.
101 – A Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.
102 – Por isso, não restam dúvidas de que a Portaria nº 1.104, de – outubro de 1964, de fato foi revogada por norma de hierarquia superior – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de outubro de 1969 – o que ficou ratificado pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.
103 – Tal regra está disposta no art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, instrumento que veio mandar aproveitar os cabos.
104 – Por isso, a eficácia da Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, só poderia perdurar até a edição do Decreto nº 68.951, de julho de 1971, que veio mandar aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os cabos da ativa da Aeronáutica.
105 – Esse Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que estabelece a estabilidade como direito dos cabos.
106 – Portanto, todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.
107 – Com isto fechou-se o prazo dos prejuízos causados a todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data limite de 19 de julho de 1971.
108 – Mister se faz ressaltar que, com base nesse entendimento, amplia-se a possibilidade de concessão de anistia a todas as praças incorporadas até o ano de 1971 (julho) – quando foi editado o Decreto nº 68.951.
g) O Parecer do Sr. DEMCZUK:
(..)
Assim, s.m.j., segundo a doutrina citada e em consonância com os argumentos expendidos pela d. Comissão de Anistia, a Portaria n° 1.104 GM3/64 é, efetivamente, um ato de exceção, dirigida, por motivos exclusivamente políticos, às praças contrárias ao regime de exceção (in casu, os ex-cabos da Aeronáutica),
A própria Comissão de Anistia, afirmou, taxativamente no item 21, “que os motivos que levaram a edição das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que já se encontravam na corporação da Força Aérea Brasileira”. Isso porque o fim colimado da aludida portaria era, na verdade, conforme assinalado linhas atrás pelo citado Colegiado, “renovar a corporação como estratégia militar, evitando-se que a homogênea mobilização de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos”. Eis, a motivação exclusivamente política.
(…)
A fixação de novas diretrizes para as prorrogações do serviço militar, nada mais era do que mero disfarce do poder discricionário da Administração em relação às praças que estavam na ativa, mas não em relação às que ingressaram nas fileiras da Aeronáutica após a edição da aludida portaria. Para esses últimos, a edição de tal portaria não teve motivação exclusivamente política, mas sim meramente administrativa.
Uma pessoa pode até ter sido atingida por ato de exceção, mas nem por isso significa que tenha sido punida.
Pelo exposto, s.m.j., apenas às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104 GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não àqueles que foram incorporados após a edição da aludida portaria seria devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política (movimentos considerados subversivos). Já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram de forma indireta, por norma que in casu possuía natureza meramente administrativa.
Brasília. 12 de março de 2003
CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
Assessor Especial do Ministro”
.
PODEM RESTAR DUVIDAS SOBRE NOSSO DIREITO?
CREIO QUE NÃO!
AGORA, SE QUEREM CONTINUAR DESCUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AS NORMAS FEDERAIS, A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA PÁTRIA, AS DECISÕES IRRECORRIVEIS DOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO (PRESIDENTES DA REPUBLICA, MINISTROS DE ESTADO, ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO E COMISSÃO DE ANISTIA), ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO REALMENTE CONSTRANGEDORA, PREOCUPANTE E QUE VIOLA O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.
Finalizo, citando, mais uma vez, o DR. ULYSSES GUIMARÃES:
Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.
8 Comentários do post " “Traidor da Constituição é traidor da Pátria…” "
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Em 25/02/2011, às 15:06:07, NELIO J. SCHMIDT – EX-CABO 65 – BACO | e-mail disse:
Parabéns colega Jeová Pedrosa Franco
O seu relato, é um pedaço da História do Brasil.
“Para entender o presente e visualizar o futuro, a melhor maneira, é ver o passado”…..
Parabéns…
Nélio
Sem trégua
PS.: sugiro os colegas acessar a página acima e salvar em seus computadores o texto completo, pois é um “marco” em nossa história de lutas.
Caros FABIANOS:
Com esse brilhante histórico de JEOVÁ PEDROSA, não tem mais o que se discutir… Eu também concordo: está encerrado o assunto…!
S1-PATRIOTA, vítima da portaria 1.104GM3/64.
Caros amigos,
Dias atras o Sena nos enviou um relatorio “Legalidade dos atos declaratorios de anistia” tambem completo, temos o excelente relatorio da Ceanist, a PL, este belo texto do Jeová, o que adianta se eles (Aéronautica/agu/mj/md/ca e outros)nao querem nos aceitar de geito nenhum, entao fica a pergunta o que fazer? se tudo ja foi mostrado desde a gestao do Dr Paulino, que a 1104 é, foi e sempre será um ato de exceçao.
j.antonio CB 69
anistiado/desanestiado
ALLLOOOOOO….STF…..CADE….VOCE……..P/…POR…..ORDEM…..NESTA COZINHA …..NAO …APARECE…NEM UM MINISTRINHO PARA DAR O…..SEU….OPINAR ESTAMOS NO AGUARDO.OU……NAO PODEM TRANSPARECER ISTO E AP ARECER……………..ASS. EX-CABO DA FAB ELIAS-BASE AEREA DO GALEAO-RJ
.
Caros Fabianos
Ao companheiro Jeová nossos parabéns, pelo brilhante comentário, bem fundamentado e esclarecedor da verdade da nossa justa causa, que merece o nome de: RELATÓRIO DA VERDADE DOS CABOS VITIMAS DA PORTARIA 1.104/GM3/64. Vamos continuar lutando de cabeça erguida na certeza que OS NOSSOS DIREITOS ESTÃO ASSEGURADOS POR LEI. Como tambem dentro do possivel, vamos divulgar este Relatório com propriedade e coragem.
Cardoso Neto -Vítima da Portaria 1.104/gm3/64
.
ôôô… Jeová Pedrosa Franco:
P A R A B É N S !
Ótimo o texto.
Sugiro a todos que leiam muitas vezes o presente texto, não apenas como uma “notícia”, mas, como uma “aula”.
Façam constar este material em seus recursos. Seja administrativo ou judicial.
Levem para seus advogados.
Levem para a IMPRENSA !
É como vê PEDRO GOMES.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA.
Há que se esperar que o direito seja concedido pela justiça sempre que esse direito seja líquido e certo.
Na democracia deve ser assim. Lei é feita para funcionar.
Vejam a decisão do STJ em relação as anulações.
06/12/2010 – 14h19
DECISÃO
Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos
A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.
O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.
A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.
Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Controle externo
A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.
Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.
A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.
Fonte: http://amaesp.blogspot.com/
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