Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No -134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERALDAUNIÃO SUBSTITUTO nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e no art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da Advocacia Geral da União, resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta portaria, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria n.º 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.
Art.2º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão para promover todo e qualquer ato relacionado à execução desta Portaria.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão será formado por 9 (nove) integrantes, sendo 5 (cinco) membros do Ministério da Justiça, dos quais 1 (um) destes presidirá os trabalhos, e 4 (quatro) membros indicados pelo Consultor Geral da União.
Art. 4º O procedimento de revisão das anistias será efetuado pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos.
Art. 5º Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no Referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial funcionará junto à estrutura da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Art. 7º Fica delegado ao Grupo de Trabalho Interministerial a competência para deflagração dos todos os procedimentos contraditórios, a expedição de notificação para apresentação de defesa, análise e pronunciamento de mérito após as manifestações dos interessados bem como responder por quaisquer questionamentos judiciais e/ou administrativos relativos a este ato e seu anexo.
Art. 8º Caberá a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça encaminhar os autos físicos dos requerimentos de anistia relacionados para o Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA
Advogado-Geral da União
Substituto
ANEXO
(Clique na página do DOU.1 e veja se o seu nome consta da listagem)
6 Comentários do post " MJ & AGU – Represália ao PL-7216 ?!… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPERSEGUIÇÃO…! ESCRACHADA…!
IMORALIDADE…! ETC,
.
VAMOS AGUARDAR OS PRONUNCIAMENTOS DOS POLITICOS (relatórios CEANISTI ),(PL 7216) e Câmara dos Deputados porque tudo isto é fruto desses projetos VENCEDORES …… PORQUE “ELLES”, COMO SEMPRE, NÃO SE CONFORMARAM COM AS VITÓRIAS DOS EX-CABOS DA FAB.
QMR BO CB ELIAS – BASE AEREA DO GALEAO – RJ
1)-Á epoca dos acontecimentos foram considerados SUBVERSIVOS, e não como querem alguns menos informados, dizer que eram COMUNISTAS, E PORTANTO EXCLUÍDOS DA FAB.(NADA DISSO).
2)”-SUBVERSÃO 2º O AURÉLIO-ATO DE SUBVERTER INSUBORDINAÇÃO AO PODER CONSTITUIDO.”
3)-é VERDADE! POIS NO ENCONTRO EM MARÇO DE 1964, NO SINDICATO DOS METALURGICOS,O PESSOAL DA MARINHA,APOIADOS PELA ACAFAB-BASE AÉREA DE SANTA CRUZ- PEDIAM QUE FOSSE LIBERADO PARA OS SUBALTERNOS CASAREM, VOTAREM, ASSISTÊNCIA PARA OS FAMILIARES ETC.
ISSO NÃO CONFIGURA COMUNISMO! É PRECISO INFORMAR DIREITO PARA NÃO QUEBRAR A CARA!
AFINAL O ENCONTRO NO SINDICATO DOS METALURGICOS CONFIGURAVA UMA DESOBEDIÊNCIA DO REGULAMENTO MILITAR QUE NÃO PERMITINDO MUDANÇAS NO REGULAMENTO (CASAMENTO, VOTAR ETC.,).ISSO PORQUE OS OFICIAIS GENERAIS EM GERAL QUERIAM OS SUBALTERNOS ( 3º SARGENTO 5 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, DEPOIS QUE PODERIA SE CASAR), ENXERGASSEM COMO OS “BURROS DE CARROÇAS” SOMENTE À FRENTE! OU SEJA SOMENTE RESPEITANDO AS ORDENS E SEMPRE A DISPOSIÇÃO DOS QUARTEIS.
COMO ERA REALMENTE!
Os politicos do nosso país só querem de nós “votos“ , nada mais. Faz vergonha presenciar toda esta confusão , esta trapalhada , esta falta de vergonha que estão praticando com os veteranos ex-cabos da FAB , tirando-lhes o direito que lhes foi adquirido pela constituição. Mas continuamos lutando e veremos quem vencerá. Nós estamos com a verdade e com Deus. Obrigado pela oportunidade de desabafar um pouco. Acho que já é demais.
.
A portaria 1.104GM3 da Aeronáutica, editada em 12 de outubro de 1964, feita na tirania e na escuridão da ditadura militar para tirar os direitos dos Soldados e Cabos que pretendiam evoluir na carreira militar, atingia os militares de origem pobre, a maioria filhos de operários, de humildes funcionários públicos ou de agricultores que vinham da zona rural do estado, a fim de alcançarem uma vida melhor e digna, na carreira militar.
Portanto, tal portaria foi de caráter discriminatório, de exceção e que visava somente alcançar uma classe desprotegida, olhada com desprezo e pré-julgada pela ditadura militar, como supostos subversivos que poderia trazer uma ameaça para o regime autoritário de exceção.
O objetivo dessa perseguição visava somente eliminar toda expectativa de uma continuidade e permanência dessa classe.
AZaury Gomes Ferreira- Ex-Soldado 1ª Turma 66-4 AA/17dd
Azaury Gomes Ferreira
azaurygferreira@ibest.com.br
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário