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O “Império” esqueceu ou se fez de esquecido, do que disse, alto e em bom tom, o nosso zeloso e competente Consultor-Geral da União (CGU), Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior, por ocasião de sua participação na reunião ordinária da Comissão Especial de Anistia (CEANISTI) da Câmara dos Deputados, numa quarta-feira (07/04/2010) próxima passada, em Brasília/DF.

Ainda bem que guardamos os vídeos, copiados do Site da Câmara Federal, para mostrá-los agora e provarmos que esse PARECER Nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15.12.2010, é mais um factóide divulgado em momento propício com o fito de causar confusão geral, uma vez que a AGU/CGU sem nenhuma autoridade para tal, se arvorando detentora da ‘última palavra sobre o assunto’, “determinou” à Comissão de Anistia, do Ministério de Estado da Justiça, que ‘faça uma revisão e anule as portarias que concederam indenização de anistiado político a antigos cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) do período do regime militar.’, posto que calou diante da matéria sensacionalista do jornalista Evandro Éboli, de O Globo, publicada no dia 03/02/2011 titulada “AGU determina anulação de anistia política concedida a ex-cabos da FAB”.

Por isto, insistimos em afirmar que, considerando que o DIREITO está na LEI e NÃO “EM MERAS SUPOSIÇÕES, divulgamos novamente, por oportuno, algumas PERGUNTAS NÃO RESPONDIDAS pelo Dr. Ronaldo Jorge Vieira Araújo Junior, dentre outras mais, que foram produzidas e entregues, tempestivamente, por diversas Entidades de Classe, pessoalmente ao próprio, Dr. Ronaldo Vieira através de Memoriais e farta documentação probante anexada, sendo estas abaixo as principais oferecidas pelos representantes da ASANE e AdNAPE, desde 26 de janeiro de 2010, verbis:

PRIMEIRA QUESTÃO:

Onde, no “ordenamento jurídico”, a Comissão de Anistia encontrou base legal para exigir o “status de cabo”, que não faz parte das condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.559/02 para que o cabo incorporado após a edição da Portaria nº 1.104GM3/64, seja declarado anistiado político?

SEGUNDA QUESTÃO:

Considerando que a Portaria 1.104GM3/64 foi ato de exceção até a data de sua edição, como entende a Comissão de Anistia, quanto tempo durou o seu teor político: 1seg?, 10min?, 1hora?, ou 24horas?

TERCEIRA QUESTÃO:

Considerando que “portarias”, bem como, demais atos administrativos internos (Instruções), não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública, conforme vem decidindo o STF, (STF, RF 107/65 e 277, 112/202):

a) Porque a Comissão de Anistia alega que os Cabos Pós 64 tinham prévio conhecimento da Portaria nº 1.104GM3/64?

b) Qual a pertinência desse fato com o direito de ser declarado anistiado político?

QUARTA QUESTÃO:

Considerando que a Portaria nº 1.104GM3/64:

(i) inovou com relação ao limite de 8 anos de efetivo serviço, contrariando, dessa forma, a Lei do Serviço Militar (LSM) à qual devia obediência;

(ii) apesar de ter sido duplamente revogada em 20 de janeiro de 1966, pela Lei do Serviço Militar, nº 4.375/64, e pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654/66, continuou sendo aplicada até a data de sua revogação expressa em 1982;

Por qual razão a referida portaria é considerada pela atual Comissão de Anistia ato de exceção tão somente até a data de sua edição?

QUINTA QUESTÃO:

Considerando os seguintes direitos dos Cabos do Serviço Ativo da Aeronáutica, estabelecidos pelo EMFA:

a) REENGAJAMENTO – direito dos Cabos do Serviço Ativo das FFAA, cf. art. 38, da Lei nº 2.370/52;

b) ESTABILIDADE – direito dos Cabos do Serviço Ativo das FFAA, cf. art. 54, da Lei nº 5.774/71, que aprovou o Estatuto dos Militares;

c) Idade limite de permanência dos Cabos no Serviço Ativo da Aeronáutica até 45 (quarenta e cinco) anos de idade, cf. art. 16, Lei nº 2.370/54; art. 15, Lei nº 4.902/65; art. 102, Lei nº 5.774/71; arts. 128, 131, 256 e 263, todos do Decreto nº 57.654/66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar:

Por qual razão a Comissão de Anistia ATUAL, desconsiderando a legislação militar da época, vigente antes e durante a vigência da Portaria nº 1.104GM3/64 e, baseando-se em meras suposições afirma ter sido a referida Portaria nº 1.104GM3/64, mero ato administrativo regulador das prorrogações do Serviço Militar cujo teor político vigorou tão somente até a data de sua edição?

SEXTA QUESTÃO:

Que explicação tem a Comissão de Anistia ATUAL para o licenciamento dos Cabos (Pós 64) do Serviço Ativo com a idade máxima de 25 anos de idade, altamente familiarizados com o Serviço Militar, quando, concomitantemente, o Ministério da Aeronáutica (i) abria voluntariado de reservistas com idade de até 22 anos de idade, (cf. Portaria nº 073GM3/71); (ii) convoca reservistas das FFAA como Voluntário Especial (VE), com idade de até 42 anos de idade, (cf. Portaria nº 1.126GM3/78)?

Lembrando que tal situação implica, sem dúvida, em prejuízo para o patrimônio público, pela falta de motivação juridicamente válida e suficiente para o licenciamento dos Cabos incorporados após a edição da Portaria nº 1.104GM3/64, principalmente, a sua substituição por outro militar de idade tão mais avançada.

Por estas razões, estamos reproduzindo abaixo, os Vídeos das falas (intervenções) do Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior para que se compare o que ELE afirmou antes e o que ELE diz agora sobre a situação dos ex-Cabos da FAB, vítimas do ato de exceção da Portaria 1.104GM3/64 com um capenga e distorcido entendimento da AGU(?) quanto ao direito de anistia conferido aos ex-militares da Aeronáutica de conformidade com a Lei 10.559/02, já reconhecida pela C.A., homologada pelo M.J. e publicada em DOU, durante o Governo FHC em 2002:

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Consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior

Clique no link para assistir o Vídeo:

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1 – Dr. Ronaldo Vieira – Apresentação formal da AGU ao plenário

2 – Dr. Ronaldo Vieira – AGU respondendo ao Dr. André Francisco

3 – Dr. Ronaldo Vieira – AGU respondendo a todos Representantes juntos

4 – Dr. Ronaldo Vieira – Fazendo o encerramento de sua participação

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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