mj x agu

Anexo o Parecer nº 14/2011/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ e o Aviso nº 0190/2011/MJ do MJ para a AGU, com pedido de reexame das manifestações jurídicas, abaixo relacionadas:

Nota AGU/JD-10/2003,

Nota AGU/JD-1/2006,

Nota DECOR/CGU/AGU 279/2009,

Nota DECOR/CGU/AGU 289/2009,

Nota DECOR/CGU/AGU 296/2009 e

PARECER Nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU.

3a

 

Um trabalho muito bem feito, com o qual havia a expectativa de que se encerrasse a batalha.

Ao contrário, veio a Portaria Interministerial nº 134 de 15/02/2011 publicada no DOU de 16/02/2011, mantendo aberta a pendenga, e pior, instaurando procedimento de revisão das portarias, "considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo "AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011", parecer este que até agora não foi dado a conhecer. Deve ser um novo Ofício Reservado nº 04.

Resta trabalhar e bem na defesa, e nos tribunais, inclusive pegando carona no trecho da página 07 do trabalho da CONJUR/MJ, verbis:

…"a tese atualmente adotada pela Consultoria-Geral da União (CGU), caso seja submetida ao Poder Judiciário dificilmente será aceita, posto que os tribunais firmaram o posicionamento de que a Portaria nº 1.104/64 não seria ato de exceção somente àqueles que ingressaram na FAB após a data de sua edição".

E vamos em frente

SDS

O.J.S.Filho
silva.filho@bol.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

PORTARIA INTERMINISTERIAL No -134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERALDAUNIÃO SUBSTITUTO nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e no art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da Advocacia Geral da União, resolve:

Art. 1º Instaurar procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta portaria, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria n.º 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.

Art.2º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão para promover todo e qualquer ato relacionado à execução desta Portaria.

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão será formado por 9 (nove) integrantes, sendo 5 (cinco) membros do Ministério da Justiça, dos quais 1 (um) destes presidirá os trabalhos, e 4 (quatro) membros indicados pelo Consultor Geral da União.

Art. 4º O procedimento de revisão das anistias será efetuado pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos.

Art. 5º Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no Referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial funcionará junto à estrutura da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Art. 7º Fica delegado ao Grupo de Trabalho Interministerial a competência para deflagração dos todos os procedimentos contraditórios, a expedição de notificação para apresentação de defesa, análise e pronunciamento de mérito após as manifestações dos interessados bem como responder por quaisquer questionamentos judiciais e/ou administrativos relativos a este ato e seu anexo.

Art. 8º Caberá a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça encaminhar os autos físicos dos requerimentos de anistia relacionados para o Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

 

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA
Advogado-Geral da União
Substituto

 

ANEXO

(Clique na página do DOU.1 e veja se o seu nome consta da listagem)

DOU.1 nº 033 – Página 01

DOU.1 nº 033 – Página 60

DOU.1 nº 033 – Página 61

DOU.1 nº 033 – Página 62

DOU.1 nº 033 – Página 63

DOU.1 nº 033 – Página 64

DOU.1 nº 033 – Página 65

DOU.1 nº 033 – Página 66

DOU.1 nº 033 – Página 67

DOU.1 nº 033 – Página 68

DOU.1 nº 033 – Página 69

DOU.1 nº 033 – Página 70

DOU.1 nº 033 – Página 71

DOU.1 nº 033 – Página 72