ôôô… Ilustríssimo Jornalista LEANDRO FORTES, e, demais vítimas da Portaria 1.104/GM3 de 1964:
DO TEXTO “O fuzilamento da verdade“, ESTOU “PINÇANDO” A SEGUINTE FRASE, PARA O COMPETENTE CONSERTO:
” = “Assim, 495 anistias acabaram revogadas, embora os atingidos pela medida garantam ter entrado na força sem receber informações sobre os detalhes da Portaria nº1.104.” = ”
“embora” ??? como EMBORA?
Na frase “pinçada” por mim, a palavra embora é uma CONJUNÇÃO CONCESSIVA que significa:
a) ainda que;
b) posto que;
c) apesar de que.
Ora…, tal palavra SERVE PARA iniciar uma oração subordinada em que se admite um fato contrário à ação proposta pela oração principal, mas incapaz de impedi-la…. = E FOI O QUE ACONTECEU NAQUELE PARÁGRAFO APRESENTADO PELO ILUSTRE JORNALISTA LEANDRO.
Dessa forma, ficou a idéia — TOTALMENTE EQUIVOCADA QUANTO AO ASSUNTO “ANISTIA” — de que:
SE OS QUE FORAM ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104/64 RECEBERAM “INFORMAÇÕES SOBRE OS DETALHES DA PORTARIA”…, (O QUE É UM FATO CONTRÁRIO À AÇÃO DA ORAÇÃO PRINCIPAL), a situação dos mesmos seria outra.. , do tipo: NÃO TERIAM DIREITO ALGUM…, OU COISA PARECIDA…
Pasmem ! Senhores !
É inacreditável, mas, novamente (de novo, outra vez…) alguém se descuida e adentra no DESINFLUENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. É o que vejo naquele 8º (oitavo) parágrafo do Ilustre Jornalista, que foi dos melhores, até agora, a falar do nosso assunto.
Naquele mesmo 8º (oitavo) parágrafo, que é iniciado por: “Em 2003, o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, enviou o assunto…”; na sua parte inicial temos — E ATÉ AGORA ISTO NÃO FOI BEM EXPLORADO PELO JORNALISMO (PELA IMPRENSA) — um trecho, este:
# = “o ministro da Defesa, José Viegas Filho, em acordo com Bastos, fez um ajuste para que fossem anistiados apenas os cabos que ingressaram na FAB antes de 1964” = #, QUE, SOB TODAS AS LUZES, CARACTERIZA UMA EXCRESCÊNCIA JURÍDICA, UMA ILEGALIDADE, UMA INCONSTITUCIONALIDADE…; e vamos ficar por aqui, pois, na verdade tem muito mais do que isto de “excrescente” ao Estado Democrático de Direito.
O que é que quero evidenciar com isto ?
Fácil:
a) Ter, ou “não ter”, recebido informações sobre a Portaria 1.104 = NÃO É DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA O CASO DA ANISTIA.
b) Ter ocorrido UM “ACORDO” DO MIN. VIEGAS com o Bastos, e, fizeram “UM AJUSTE” para anistiar apenas os “ante-64” = ISTO SIM ! — FERE A LEI, FERE A CONSTITUIÇÃO E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO INSTITUTO DA ANISTIA.
CONCLUSÃO:
Deveria ter sido enfatizada a ILEGALIDADE, eventual tráfico de influência ou violações, contidas na PARTE INICIAL DO PARÁGRAFO OITAVO da publicação, até, e mesmo porque o seu título é “O fuzilamento da verdade”. — E não, deixar passar o entendimento (POR CONTA DA CONJUNÇÃO CONSSECIVA = EMBORA) que: SE OS ATINGIDOS PELA Portaria 1.104 a conheciam, naquela época, então, os mesmos, agora, não têm direito à anistia por causa do fato de que conheciam a portaria.
É O ABSURDO DA ABSURDEZ ! — É relevante repetir, mais uma vez, que, para a obtenção da ANISTIA é indiferente à Lei, se o “anistiando”, quer seja ele um ex-Sindicalista, ex-Artista, ex-Político, ex-Militar, ex-Jornalista, etc., etc., conhecia ou não conhecia o Ato de Exceção que um dia poderia vir lhe atingir.
Dessa forma, deixo ao Ilustre Jornalista este “ponto” como uma “melhoria”, E, TAMBÉM COMO UMA SUGESTÃO PARA QUE SEJA MAIS AMPLAMENTE EXPLORADO PELO JORNALISMO O TAL “ACORDO” ou “AJUSTE” QUE PASSOU A EXISTIR, AO ARREPIO DA LEI, ENTRE O MD E O MJ EM 2003.
— E, muito importante: não vai aqui nenhuma censura ao trabalho jornalístico apresentado, mas, sim, o cuidado em colaborar para que seja evidenciado mais o erro do Poder Público do que as falácias que a Administração vem apresentando nestes últimos 9 (nove) anos.
É como vê PEDRO GOMES.
E-mail perogo@ig.com.br
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