Publicação: 27 de Dezembro de 2010 às 10:05

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PM participante da ‘Greve dos Sargentos’ será reintegrado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que concedeu, para um policial militar, os benefícios da anistia a que se referem a Lei nº 6.683/79, os quais resultam na anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da PM do Estado.

A sentença, mantida em segunda instância, assegura, desta forma, a reintegração ao cargo público original, com a contagem normal do tempo de serviço em que esteve afastado por causa da exoneração, considerada arbitrária, bem como a garantia das promoções por antiguidade, direitos e vantagens que obteria se estivesse em atividade.

O Estado argumentou, na Apelação Cível (nº 2010.008204-1), que o ato de exclusão foi precedido de regular procedimento disciplinar (Inquérito), em que foram estabelecidos o contraditório e ampla defesa, como reza o artigo 5º da Constituição da República, o qual foi aberto por causa de participação no movimento que ficou conhecido como ‘Greve dos Sargentos’, ocorrido em 1963.

Contexto

A decisão no TJRN ressaltou que o Regime Militar teve início em 1964 e se estendeu até 1985, período no qual foram realizados atos arbitrários pela Administração Pública, cometidos com abuso de poder e em desrespeito aos direitos humanos.Desta forma, no intuito de reparar os equívocos cometidos foi editada a Lei de Anistia em 1979 (Lei nº 6.683/1979), concedendo a condição de anistiado àqueles que sofreram crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.No caso em demanda, muito embora possa aparentar que o fundamento da exclusão do PM tenha sido resultado de punição disciplinar devidamente prevista em Lei, o que se verifica é que a sua expulsão foi um verdadeiro ato de exceção, em face de sua motivação política, a justificar a condição de anistiado atribuída ao militar e a concessão dos benefícios correlatos.

De fato, o Estado do Rio Grande do Norte tentou revestir o ato de exclusão de legalidade, porém as provas dos autos são claras, sobretudo os depoimentos colhidos durante a instrução, no sentido de que a motivação da exclusão foi exclusivamente política, com total parcialidade do Governador que julgou o caso.

* Fonte: TJRN.
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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