Projeto devolve anistia política a 495 ex-militares da Aeronáutica
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7216/10, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que devolve a condição de anistiado político a 495 ex-militares da Aeronáutica. Esses ex-militares tiveram o status de anistia revogado por ato de anulação (Portaria 594/04) do Ministro da Justiça, que determinou a revisão de alguns processos de anistia por entender que eles não preenchiam os requisitos da Lei 10.559/02.
Em 2002, a lei concedeu anistia para os militares prejudicados pelos efeitos da Portaria 1.104-GM3, de 1964, que foi editada para punir os cabos da Aeronáutica considerados subversivos durante o regime militar. Em 2004, no entanto, o Ministério da Justiça revogou a anistia para aqueles que não tinham status de cabo na época em que a portaria foi editada. Na interpretação do ministério, a portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política.
O deputado Maurício Rands, no entanto, discorda dessa medida. “O que se busca corrigir com a proposição é o reconhecimento dos ex-militares como anistiados políticos, pois, mesmo tendo sido incorporados após a edição da portaria (1.104-GM3), eles tiveram seu tempo de serviço interrompido à luz de típico ato de exceção do governo militar da época”, diz Rands.
(Do site Agência Câmara)
15:31 | Postado por Assessoria de Comunicação |
Fonte: Blog do Maurício Rands
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COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEi No 7.216, DE 2010
Altera a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Autor: Deputado MAURÍCIO RANDS
Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em questão, nos termos da ementa, pretende, pela alteração da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restabelecer a condição de anistiado político a 495 ex-militares da Aeronáutica.
Em sua justificação, o nobre Autor informa que esses ex-militares foram “alcançados por ato de exceção do governo militar” e “que, nessa condição, foram reconhecidos como anistiados políticos e, depois, tiveram esse status negado a partir de ato de anulação emanado do Ministro da Justiça”.
Acrescenta que os efeitos da Portaria n° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, alcançaram não só os cabos da Aeronáutica que tomaram posição contrária ao regime de exceção imposto pelo movimento de 31 de março de 1964, mas também, ainda que de forma indireta, os 495 ex-militares da Aeronáutica incorporados após a sua publicação, tendo o seu tempo de serviço igualmente interrompido à luz de típico ato de exceção.
Todavia, depois de terem sido reconhecidos como anistiados políticos à luz da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, tiveram essa condição anulada a partir de ato administrativo originado de processo administrativo instaurado a partir da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004.
A proposição, apresentada em 28 de abril de 2010, em 5 do mês seguinte, foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (mérito) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, RICD), em regime de prioridade na tramitação e sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.
No prazo regimental, no âmbito da CREDN, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em pauta foi distribuída a esta Comissão nos termos do art. 32, XV, alíneas “g” e “i”, por tratar sobre Forças Armadas, administração pública militar, serviço militar e direito militar.
Endossamos integralmente a argumentação trazida pelo Autor, na medida em que é absolutamente injusto o ato que anulou o reconhecimento da condição de anistiado daqueles que foram atingidos, ainda que indiretamente, por um ato de exceção de natureza nitidamente política.
No caso, os 495 ex-militares da Aeronáutica, mesmo tendo sido incorporados após a edição da Portaria nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 2004, foram alcançados pelos seus efeitos; o que, indiscutivelmente, faz recair sobre eles a condição de perseguidos políticos, passíveis dos benefícios da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, como assim foi entendido pela competente Comissão no âmbito do Ministério da Justiça, em que pese o posterior e indevido ato de anulação.
Essa anulação, por simples ato administrativo, é algo absolutamente inconcebível por ferir anistias concedidas sob o manto legal e reunindo todas as condições de legitimidade.
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.216, de 2010.
Sala da Comissão, em de de 2010
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
Bom dia, gostaria de saber sobre os anistiados de 1964 da aeronáutica que tiveram baixa sem a devida promoção para cabo pela ditadura militar de 1964.
Atenciosamente.
Osmar Pinheiro Bacelar
bacelareana@hotmail.com
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