O Vídeo abaixo foi produzido pelo Pastor Eliezer Figueira, Presidente da ACAPB – Associação Cristã de Anistiados Políticos do Brasil e pelo cidadão Jaime Nascimento, membro da ADNAM – Associação Democrática Nacionalista de Militares, sediada no Rio de Janeiro/RJ, ambos idosos ex-Cabos da F.A.B. – para denunciar a Administração Pública Federal do governo do Presidente Lula da Silva, que vem cerceando os direitos da Categoria dos Ex-Militares da Aeronáutica vítimas da Portaria 1.104GM3/64 que há mais de quarenta anos atrás foram injustiçados e sub-repticiamente declarados, através de Licenciamentos, Exclusões e Expulsões do serviço ativo da Aeronáutica, como “Subversivos” e “Comunistas“, no Período dos Anos de Chumbo da Ditadura Militar implantada no Brasil, a partir de 1964 até 1982.
Para assistir o vídeo das denúncias, Clieque em “Start“.
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Fonte: jaimenascimento48 | 18 de julho de 2010
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Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64, através da qual todos os ex-Militares da Aeronáutica foram perseguidos politicamente e punidos como “subversivos” e “suspeitos comunistas”:
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Clique no link para ler ou copiar o Documento desejado:
1.Instruções Para Permanência em Serviço Ativo das Praças dp CPSAER
2.Boletim Reservado nº 08, de 06.05.1964 – Abertura de IPM contra membros da ASCAFAB
3.Boletim Reservado nº 021, de 11.05.1964 – IPM-ACAFAB – Solução Final e Providências Tomadas
4.Ofício Reservado nº 04 – de 04 de setembro de 1964 – TRANSCRIÇÃO
6 Comentários do post " Estatuto do Idoso está sendo desrespeitado pelo Presidente Lula "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPara entender o que é direito adquirido, direito líquido e certo, paradigma, direito das provas emprestadas, vinculante, dentre outros direitos, ou será que estou errado.
Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 – CA.
Com referência ao processo transitado em julgado no STF, n° 24.953 de MÁRIO BIGGI e THOMAZ JOSÉ ANGELO, os dois anistiados, Pós 64, já estão recebendo as prestações mensais desde maio de 2004, tendo sido reintegrados à carreira no mês de novembro de 2004.
LEI Nº 10.559 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 – DOU DE 14/11/2002.
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II – DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art.2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
XI-desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Clique no link para ler “expedientes oficiais sigilosos” ou copiar o Documento “fundamento na legislação comum” desejado:
1.Instruções Para Permanência em Serviço Ativo das Praças da CPSAER
2.Boletim Reservado nº 08, de 06.05.1964 – Abertura de IPM contra membros da ASCAFAB
3.Boletim Reservado nº 021, de 11.05.1964 – IPM-ACAFAB – Solução Final e Providências Tomadas
4.Ofício Reservado nº 04 – de 04 de setembro de 1964 – TRANSCRIÇÃO
5.Exposição de Motivos EM nº 138-MM, de 21.01.1964 – Informando Abertura de IPM Contra Marinheiros e Fuzileiros
ROMUALDO – CB Q MR BO
vice-pres. da ASPARN – Natal/RN
SOCORRO, SOCORRO, SOCORRO…….
Não agüentamos mais tanto sofrimento e desilusões, após a dedicação de nossas vidas até,
“ Com sacrifício da própria vida “, como finaliza o juramento que fizemos ao ingressarmos
na FORÇA AÉREA BRASILEIRA, e depois de mais de nove anos de SERVIÇO MILITAR,
somos jogados na rua da amargura como se fôssemos totalmente descartáveis.
Veja o que diz o poema do Excelentíssimo Sr. MINISTRO-GENERAL OTÁVIO COSTA,
que representa, no fundo, o sentimento do militar, quando opta pela carreira militar, quando in-
gressa na carreira militar, e quando faz a opção de continuar no serviço militar: ( Lê )
“ A carreira militar não é uma atividade específica e descartável, um simples emprego,
uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista que nos condiciona e autolimita até
o fim. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo
também nossos destinos. A farda não é uma veste que se despe com facilidade e até indife-
rença, mas uma outra pele que adere a própria alma para sempre. “
Esse é um sentimento que expressa o sentimento de todo aquele que opta pela carreira militar, indiferente de sua origem, pois toda a legislação infraconstitucional e a lei nº 8.880/80,
anterior à constituição, toda a legislação que pratica ato abusivo é ilegal frente ao art. 5º
da Constituição Federal.
Somos CABOS DA AERONÁUTICA, licenciados em 1993 e outros em 1994, faltando pouquíssimos para adquirirmos a estabilidade, preenchíamos todos os requisitos
necessários, e tomamos um chute na “ buzanfa “, e tudo bem????????????????????????
E os companheiros que foram promovidos a graduação de cabo e ao mesmo tempo des-
ligados do serviço ativo, ou seja, para o olho da RUA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Porque a própria lei que nos dá o direito, é a mesma que nos tira esse direito?????????
O fato de a Aeronáutica licenciar alguns e estabilizar outros, em mesma condição, fere
frontalmente a Constituição. É de ressaltar que nós, após, ingressarmos no serviço mili-
tar inicial obrigatório e sucessivos reengajamentos, fomos selecionados nos seguintes requisitos: aptidão física e mental, no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito mi-
litar e boa conduta civil, e principalmente a aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados, CFC, ( Curso de Formação de Cabos ), onde, os aprovados foram classificados hierarquicamente dentro dos números de vagas das res-
pectivas especialidades estabelecidas para o CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS,
o que não justifica o nosso desligamento do serviço ativo militar ex-ofício, onde a FAB
alega contrariedade ao ao inciso II do artigo 24 do decreto nº 880, de 23/07/93, haja vista
o número de vagas fixados pelo COMGEP. E em nesse mesmo ano de 93, estabelecer curso de cabos para o ano seguinte, no caso para 1994, num total de 351 vagas com várias especialidades, inclusive daquelas dos cabos que foram licenciados em 1993.
A verdade é que há gastos com cursos de formação, seja lá do que for. Então porque
não aproveitar o próprio militar já especializado para atender as necessidades de mão de obra da FAB? Na verdade brincam com o dinheiro público, esta é a pura verdade……..
Veja o que diz o inciso II do artigo 24 do decreto 880/07/93: CONVENIÊNCIA
PARA O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
Agora veja o que diz o parágrafo 2º do mesmo decreto: A PARTIR DA DATA DA
PROMOÇÃO A CABO, A PRAÇA ENGAJA OBRIGATORIAMENTE POR 02
( DOIS ) ANOS.
Agora veja o artigo do mesmo decreto: A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PRAÇA SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE
DOIS ANOS, EXCETO A PRORROGAÇÃO QUE IMPLIQUE ESTABILIDADE,
QUANDO A CONCESSÃO DO PERÍODO DE DOIS ANOS PODERÁ SER FRACIONADA EM MESES, VISANDO UMA MELHOR AVALIAÇÃO DA PRAÇA
ANTES DE ADQUIRIR A ESTABILIDADE.
Senhores, se nós ficamos mais de nove anos prestando o serviço militar ativo, clas-
sificado no ótimo comportamento, será em meses que antecede o decênio que seremos
avaliados ou não se merecemos a estabilidade?????? Nós somos avaliados desde o
primeiro instante em que ingressamos na vida militar. Se não atendêssemos às exigências
do regime militar, seríamos desligados imediatamente.
Eu sou apenas um de um grupo de cabos que agonizam por justiça, com processos
se arrastando pelos tribunais de justiça desse nosso BRASIL. Aos poucos estamos nos
definhandos, doentes, e enfartando. RETRATO DE UM POVO BRASILEIRO QUE
CLAMA POR JUSTIÇA. Tudo isso sem falar nos males causados pela portaria nº1.104
Gm3/64, que massacrou os cabos daquela época simplesmente por motivação exclusiva-
mente política, estabelecendo novas regras para a prorrogação do serviço militar das pra-ças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até 8 anos, após o qual seriam licenciados. Os CABOS incluídos no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, posteriormente a edição da portaria
nº1.104/gm3/64, a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo
como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclu-
são de tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente
PERGUNTO……………….
O efeito não é o mesmo????????????????
Estamos sendo punidos por uma portaria da época da total ditadura em pleno momento de democracia…. IMPEDIR QUE OS CABOS ADQUIRAM ESTABILIDADE???? O QUE DIZER ENTÃO SOBRE AS CABOS DO QUADRO FEMININO??????????????
Que adquiriram estabilidade aos 8 anos de efetivo serviço prestado à FAB….O que diz o
Artigo 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e mais, estamos regidos pelo mesmo estatuto, o estatuto dos militares lei 6.880/80.
Vários grupos de cabos ganharam na justiça o reconhecimento dos seus direitos, inclusive com isonomia ao que aconteceu com as cabos do corpo feminino da aeronáutica
que foram estabilizadas com 8 ( oito ) anos de serviço e após a apresentação de certificado de conclusão de curso do 2º grau e provinha em concurso interno, todas, foram promovidas a graduação de sargento, não existindo mais cabo feminino na aero-
náutica.
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 4991 de 2005, onde
um dos itens é a extinção do quadro de cabos feminino da Aeronáutica, e também é
assegurado que os cabos são de carreiras, entre outros itens…
E a nossa situação, como fica? Será que vamos morrer nessa agonia? Clamamos por
por justiça, queremos a nossa reintegração urgentíssima, há cabos que até hoje estão de-
sempregados e sobrevivendos de “ bicos “ e de ajuda dos familiares e amigos, onde está o direito a vida, a dignidade, a honra para mostrarmos para nossos filhos que somos cabos da FAB.
Não sei a quem estou me dirigindo, mas por favor, em nome de centenas e centenas
de cabos da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, licenciados, pais de família, cidadãos bra-
sileiros que honraram seus votos para selecionar aqueles que nos representarão nesse
CONGRESSO NACIONAL, CÃMARA DOS DEPUTADOS, SENADORES, enfim,
todos os PARLAMENTARES do nosso País. Olhem com atenção para o nosso caso.
Eu não estou sozinho nesta luta…..
Que Deus ilumine vossas mentes para que os senhores enxerguem o nosso clamor.
Aguardo sua resposta, por favor!!!!!!!!!!!!!
Desde já, agradeço a sua atenção.
ATENCIOSAMENTE
Sydnei R L
EX CB. AER. AEE 85/125
ADMINISTRATIVO. MILITARES LICENCIADOS EX-OFFÍCIO DO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS SEREM PROMOVIDOS A GRADUA-
ÇÃO DE CABOS, BUSCAM NA JUSTIÇA DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
ANTES DE SEREM LICENCIADOS , ESSES MILITARES FORAM
PROMOVIDOS À GRADUAÇÃO DE CABO, O QUE ENSEJARA A OBRIGATORIE-
DADE AO REENGAJAMENTO POR MAIS DOIS ANOS, NA FORMA DO ART. 9º
DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 468/GM3, DE 19/05/87.
HÁ CASOS DE MILITARES QUANDO PROMOVIDOS À GRADUAÇÃO
DE CABOS, FORAM SIMPLESMENTE, REENGAJADOS POR APENAS UM (1) ANO
OQUE ESBARRA NA MESMA PORTARIA MINISTERIAL Nº 468/GM3, DE 19/05/87 .
OS ARTS. 3º,§ 1º, “a’’, I e § 2º DA LEI Nº 6.880/80 ( ESTATUTO DOS MILITARES)
, QUE ESCLARECEM QUE OS CABOS SÃO MILITARES DE CARREIRA E NÃO
TEMPORÁRIOS; E AINDA, AO ART. 50, IV, ‘’a” , DO MESMO ESTATUTO, ONDE
É ASSEGURADA AOS CABOS A ESTABILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA TANTO. E AINDA VIOLADOS OS ARTS. 43, DO DECRETO
Nº 92.577/86, 3º, DA LEI Nº 6.924/81, E FINALMENTE OS ARTS. 22 E 24 DO DECRE-
TO Nº 86.325/81. OS MILITARES DE CARREIRA SÃO OS DA ATIVA QUE, NO DE-
SEMPENHO VOLUNTÁRIO E PERMANENTE DO SERVIÇO MILITAR, TENHAM
VITALICIDADE ASSEGURADA OU PRESUMIDA, QUE , PORTANTO , RESTA
EVIDENCIADO QUE OS SARGENTOS , OS CABOS E OS TAIFEIROS NÃO SÃO
TEMPORÁRIOS, POIS, CASO PREENCHAM OS REQUISITOS SUPRA- INDICADOS
, CONQUISTARÃO, INDUBITALMENTE, A ESTABILIDADE , QUE FRISE-SE QUE,
MILITARES TEMPORÁRIOS SÃO APENAS OS QUE, PROVENIENTES DOS CEN-
TROS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DE RESERVA ( CPOR’S) OU DOS NU-
CLEOS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA ( NPOR’S ), OS CHAMA-
DOS R-2, JÁ TEM O TEMPO DE SERVIÇO PREFIXADO, ANTES MESMO DE
SEREM INCORPORADOS, NORMALMENTE SERVINDO POR CERCA DE OITO
( 8 ) ANOS , IMPRORROGÁVEIS . E TAMBÉM DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 24 DO DECRETO 880, DE 23, DE JULHO DE 1993, O Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço.
O FATO DE A AERONÁUTICA LICENCIAR ALGUNS MILITARES E ES-
TABILIZAR OUTROS, EM MESMA SITUAÇÃO, FERE FRONTALMENTE A CONS-
TITUIÇAO. É DE SE RESSALTAR QUE ESSES MILITARES, APÓS TEREM PRES-
TADO O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO, FORAM SELECIONADOS
ATRAVÉS DOS SEGUINTES REQUISITOS: APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, NO MÍ-
NIMO, BOA APTIDÃO PROFISSIONAL, BOM ESPÍRITO MILITAR, BOM COMPOR-
TAMENTO MILITAR E BOA CONDUTA CIVIL, E APROVAÇÃO EM EXAME DE
SUFICIÊNCIA DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, CFC, (CURSO DE FOR-
MAÇÃO DE CABOS, ONDE, OS APROVADOS FORAM CLASSIFICADOS HIERAR-
QUICAMENTE DENTRO DAS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES, DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CA-
BO (CFC), O QUE NÃO JUSTIFICA, O DESLIGAMENTO DESSES MILITARES EX-
OFFÍCIO DO SERVIÇO ATIVO, ALEGANDO CONTRARIEDADE AO INCISO I I DO
ARTIGO 24 DO DECRETO Nº 880, DE 23/07/93, HAJA VISTA O NÚMERO DE VA-
GAS FIXADO PELO COMGEP, O QUE SE VERIFICA NO ANEXO AO BOLETIM
EXTERNO RESERVADO DA DIRAP Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, LEIA-SE:
“ REQUERIMENTO”
“NOS REQUERIMENTOS EM QUE OS CABOS ABAIXO RELACIONADOS SOLICITAM REENGAJAMENTO, FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO PELO
EXMO. SR. VICE-DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, POR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 194/DIRAP, DE 14 MAR/90:
“INDEFERIDO” , POR CONTRARIAR O INCISO II DO ARTIGO 24 DO DECRETO
Nº 880, DE 23 DE JUL/93, HAJA VISTA O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP. AINDA NO MESMO BOLETIM, “ REQUERIMENTO EM QUE O CABO
(AVA) REGINALDO DE SOUZA MARTINS, SOLICITA RECONSIDERAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO REENGAJAMENTO, FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO PELO EXMO. SR. VICE-DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, POR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 194/DIRAP,
DE 14 DE MAR/90: “DEFERIDO” HAJA VISTA O PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS”.
ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO NO ANEXO/BOLETIM EXTERNO RESERVADO DA DIRAP Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, ASSINADO PELO DIRETOR DA
DIRAP MAJ-BRIG.-DO-AR UMBERTO DE CAMPOS CARVALHO NETTO ,
(DIRETOR DA DIRAP).
ESTÁ MAIS DO QUE CLARO QUE HOUVE DISCRICIONARIDADE, POIS TODO MILITAR PARA SER PROMOVIDO PRECISA DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS, POIS, CASO CONTRÁRIO, O MILITAR NÃO SERÁ PROMOVIDO.
A PROMOÇÃO É ASSEGURADA PELA PRÓPRIA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES), NO ART. 59: O ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR, FUNDAMENTADO PRINCIPALMENTE NO
VALOR MORAL E PROFISSIONAL, É SELETIVO, GRADUAL E SERÁ FEITO MEDIANTE PROMOÇÕES, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E DE PRAÇAS, DE MODO A OBTER-SE UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO DE CARREIRA PARA OS MILITARES.
QUANTO A FINALIDADE DA PROMPÇÃO, VEJA O QUE DISPÕE O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA, APROVADO PELO DECRETO Nº 881, DE 23 DE JULHO DE 1993, BEM
DEFINE A FINALIDADE DA PROMOÇÃO:
ART. 2º – A PROMOÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO E TEM POR FINALIDADE BÁSICA O PREENCHIMENTO SELETIVO DAS VAGAS PERTINENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, COM BASE NOS EFETIVOS FIXADOS EM LEI.
ART. 3º – AS PROMOÇÕES NO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (CPGAER) SÃO REALIZADAS NO INTERES DA ADMINISTRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ATENDER:
I- AS NECESSIDADES DE PESSOAL PARA A ORGANIZAÇÃO MILITAR.
II- AO JUSTO APROVEITAMENTO DOS VALORES PROFISSIONAIS PARA O DESEMPENHO DAS DIFERENTES FUNÇÕES.
SEGUNDO INFORMAÇÕES DO ANEXO AO BOLETIM RESERVADO DA DIRAP
Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 1994, O INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS
DOS CABOS SOLICITANDO REENGAJAMENTO PARA FIM DE ESTABILIDADE,
POIS ESSES CABOS JÁ ULTRAPASSAVAM NOVE (9) ANOS DE SERVIÇOS ATIVO, SE DEU ALEGANDO-SE CONTRARIEDADE AO INCISO II DO ARTIGO
24 DO DECRETO 880, DE 23 DE JULHO DE 1993, “HAJA VISTA O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP”.
DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, ENTENDE-SE QUE NÃO HAVERIA VAGAS
PARA A PROMOÇÃO DESSES CABOS E CONSEQUENTEMENTE A ESTABILIDADE.
-SEGUNDO INFORMAÇÕES DO “ RÁDIO” T26 V26/10 KK DIFRAL 180/
DEZ/101193 SCL: ESTARÃO ABERTAS NO PERÍODO DE 10 DE JAN
A 07 DE MAR DE 1994, AS INCRIÇÕES PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS…
-AS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES, AS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS E O PROGRAMA DE ATIVIDADES PARA O CONCURSO DE 1994 SERÃO PUBLICADAS EM BOLETIM EXTERNO OSTENSIVO DEPENS Nº 045 DE 11 DE NOV/1993…
-SERÃO 351(TREZENTOS E CINQUENTA E UM) O NÚMERO TOTAL DE VAGAS, ASSIM DISTRIBUIDAS POR ESPECIALIDADES:
COMUNICAÇÕES (BCC)……………………………………………………….14
ELETRICIDADE INSTRUMENTOS (BEI)…………………………………..05
ESTRUTURA E PINTURA (BEP)……………………………………………..10
ELETRÔNICA (BET)………………………………………………………………04
MECANICA DE AERONAVES (BMA)…………………………………………26
MATERIAL BÉLICO (BMB)……………………………………………………..04
SUPRIMENTO (BSP)……………………………………………………………..22
ADMINISTRAÇÃO (SAD)………………………………………………………..78
DESENHO (SDE)…………………………………………………………………..07
ENFERMAGEM (SEF)…………………………………………………………….21
ELETRICIDADE (SEL)……………………………………………………………34
ELETROMECÃNICA (SEM)……………………………………………………..57
GUARDA E SEGURANÇA (SGS)………………………………………………39
OBRAS (SOB)……………………………………………………………………….03
AUXILIAR ODONTOLÓGICO (STO)………………………………………….03
COMO SE VÊ, NÃO FOI POR FALATA DE VAGAS O INDEFERIMENTO AO REENGAJAMENTO DOS CABOS , JÁ QUE HAVIA PREVISÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE NOVOS CABOS PARA O ANO DE 1994.
E AINDA SE VERIFICA NO BOLETIM INTERNO Nº 109 DE 15 DE JUN/94, DO PAME: CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (CFC)…
AS INTRUÇÕES COMPLEMENTARES, AS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS E O PROGRAMA DE ATIVIDADES PARA O CONCURSO FORAM APROVADOS RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS DEPENS Nº 107, 108 E 109/DE2,TODAS DE 19 MAIO 1994E SERÃO PUBLICADAS NO BOLETIM EXTERNO OST DEPENS Nº 20, DE MAIO DE 1994. SERÃO 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DUAS) O NÚMERO TOTAL DE VAGAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS POR ESPECIALIDADES:
COMUNICAÇÕES (BCO)……………………………………………………19
ELETRICIDADE INSTRUMENTOS (BEI)……………………………….06
ESTRUTURA E PINTURA (BEP)………………………………………….04
ELETRÔNICA (BET)…………………………………………………………..06
MECÂNICA DE AERONAVES (BMA)…………………………………….31
MATERIAL BÉLICO (BMB)………………………………………………….07
SUPRIMENTO (BSP)………………………………………………………….18
ADMINISTRAÇÃO (SAD)…………………………………………………….78
DESENHO (SDE)………………………………………………………………..10
ENFERMAGEM (SEF)………………………………………………………….09
ELETRICIDADE (SEL)…………………………………………………………18
ELETROMECÂNICA (SEM)…………………………………………………..16
GUARDA E SEGURANÇA (SGS)……………………………………………24
OBRAS (SOB)…………………………………………………………………….06
ESTE BOLETIM FOI ASSINADO PELO CEL ENG DANIEL BORGES NETO (DIRETOR DO PAME) E O 1º TEM INF LÚCIO CHARLES MOREIRA (CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL).
MAIS UMA VEZ SE VERIFICA QUE HAVIA VAGAS PARA O REENGAJAMENTO
DESSES CABOS, POIS ERA O ÚLTIMO REENGAJAMENTO QUE DARIA DIREITO
A ESTABILIDADE MILITAR, POSSUÍAMOS MAIS DE NOVE ANOS DE SERVIÇO ATIVO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
QUAL A JUSTIFICATICA PARA O INDEFERIMENTO AO REENGAJAMENTO DOS CABOS, ALEGANDO-SE O NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO COMGEP,
SE HOUVE DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO DE NOVOS CABOS PARA O ANO DE
1994:
O PRIMEIRO CURSO COM AS INSCRIÇÕES FEITA NO PERÍODO DE 10 DE JAN A
07 DE MARÇO DE 1994.
O SEGUNDO CURSO COM AS INSCRIÇÕES FEITA NO PERÍODO DE 01 DE JULHO A 12 DE AGOSTO DE 1994.
POSTERIORMENTE HOUVE OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS NO ANO DE 1995, CUJAS INSCRIÇÕES FORAM REALIZADAS NO PERIODO DE 14 DE OUTUBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 1994, CONFORME INFORMAÇÕES DO
BOLETIM INTERNO Nº 177 DE 20 DE SET DE 1994, DO PAME, ONDE O CURSO FOI APROVADO RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS DEPENS Nº 144, 145 E
162/DE2, TODAS DE 09 DE SETEMBRO DE 1994, COM 184 VAGAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS:
Comunicações (BCO)………………………………………………….11
Estrutura e Pintura (BEP)…………………………………………….07
Mecânica de Aeronaves (BMA)…………………………………….24
Suprimento (BSP)……………………………………………………….13
Guarda e Segurança (SGS)………………………………………….19
Eletricidade (SAL)………………………………………………………17
Administração (SAD)…………………………………………………..33
Eletricidade Instrumentos (BEI)…………………………………..12
Eletrônica (BET)…………………………………………………………06
Desenho (SDE)……………………………………………………………05
Eletromecânica (SEM)…………………………………………………09
Obras (SOB)……………………………………………………………….12
Enfermagem (SEF)………………………………………………………10
Música (SMU81)………………………………………………………….06
MAIS UMA VEZ , ESTÁ CLARO QUE OBJETIVO DO INDEFERIMENTO
PARA O REENGAJAMENTO DOS CABOS PARA COMPLETAR OS 10 ANOS
DE SERVIÇO ATIVO, SE DEU EXCLISIVAMENTE COMO ATO OBSTATIVO À ESTABILIDADE, POS A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM ARBITRARIEDADE, PRINCIPALMENTE, QUANDO ESTA COLIDE COM O PRÓPRIO ESTATUTO A SER OBSERVADO:
– Consoante art. 50. alínea “a”, da lei 6880, de 09/12/80 – estatuto dos militares, são direitos dos militares a estabilidade quando contar com 10 (dez)anos ou mais de tempo de efetivo serviço.
– Os cabos são servidores militares de carreira, nos termos do que dispõe o inciso III, art. 16, do decreto 880, de 23/07/93, não há como confundir-se a sua situação funcional com a dos militares temporários MFDV/R2 EM QUE A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO É LIMITADA.
– Há previsão na legislação militar (Decreto 92.577, de 24/04/86 c/c o Decreto 880, de 23/07/93 e IMA 35-1, de 06/03/95), no sentido de que as prorrogações do tempo de serviço deverão observar o limite de até 09 (nove ) anos de serviço, contínuos ou intercalado. No caso, a Administração permitiu que ficássemos por mais de 9 (nove) anos de serviço junto ao ministério da Aeronáutica, além de não apresentar motivos para ensejar o indeferimento do reengajamento, em hipótese que, inclusive, por haver parecer favorável da comissão de promoção de graduados, o ato administrativo dmostra-se como ATO OBSTATIVO AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE, vez que a conveniência da Administração não se confunde com arbitrariedade, principalmente, quando esta colide com o próprio estatudo a ser observado.
– Não se justiticaria a desigualdade de tratamento em relação aos demais que, em mesma situação, tiveram concedido o pedido de reengajamento.
– a discricionaridade da administração em analisar a conveniência de permanência dos CABOS junto ao ministério da Aeronáutica não pode deixar de observar os limites previstos pela norma militar que resguarda o direito dos militares em terem deferido tal reengajamento se lá contarem com nove anos de exercício, e tendo sido a intenção do indeferimento IMPEDIR QUE OS CABOS ADQUIRISSEM O DIREITO À ESTABILIDADE, caracterizada está a necessidade de nulidade do ato administrativo, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
– Não ocorrendo o licenciamento, a bem da disciplina, é de se anular o ato administratrivo – PORTARIA 1495/85.
– Não houvesse a Administração ultrapassado o limite temporal de 9 anos poderia recorrer ao art 121, II da lei 6880/80 e processar o licenciamento dos cabos, por conveniência do serviço, entretanto não é essa a situação desses cabos, vez que a hipótese se apresenta como ATO OBSTATIVO À ESTABILIDADE, em situação análoga a já verificada na própria história da Aeronáutica, quando no ano de 1987 é expedida PORTARIA NORMATIVA COMGEP Nº604/EM, autorizando os comandantes de COMANDO AÉREO REGIONAL, nas áreas de sua jurisdição, a reincorporarem os ex-cabos cuja ultima prorrogação do prazo de permanência no serviço ativo tenha sido limitada até a data de 31 de dezembro de 1986, desde que, na dadta limite estabelecida já tivessem integralizado mais de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de tempo de
efetivo serviço e estivessem classificados, no mínimo, no Bom Comportamento, acrescentando, em seu art. 3º, que aquela Portaria não interferiria na execução como enunciadas, de eventuais sentenças anulatórias de licenciamento, que já tenham sido deferidas a ex-cabos.
Vejam o que diz o inciso II do artigo 24 do decreto 880/07/93: CONVENIÊNCIA PARA O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
Agora veja o que diz o parágrafo 2º do mesmo decreto: A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO A CABO, A PRAÇA ENGAJA OBRIGATORIAMENTE POR 02 ( DOIS ) ANOS.
Agora veja o artigo 25 do mesmo decreto: A PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PRAÇA SERÁ CONCEDIDA POR PERÍODOS SUCESSIVOS DE DOIS ANOS, EXCETO A PRORROGAÇÃO QUE IMPLIQUE ESTABILIDADE,
QUANDO A CONCESSÃO DO PERÍODO DE DOIS ANOS PODERÁ SER FRACIONADA EM MESES, VISANDO UMA MELHOR AVALIAÇÃO DA PRAÇA ANTES DE ADQUIRIR ESTABILIDADE.
Senhores, se nós (cabos) prestamos o serviço militar ativo,por um período superior a 9 (nove) anos de serviço ativo, estando classificado no ótimo comportamento, será em meses que antecede o decênio que seremos avaliados se merecemos a estabilidade?????? Nós somos avaliados desde o primeiro instante em que ingressamos na vida militar, Se não atendêssemos às exigências do regime militar, não teríamos os
Sucessivos reengajamentos.
OBSERVEM O QUE DIZ UM POEMA DO SR. MINISTRO-GENERAL OTÁVIO COSTA, QUE REPRESENTA, NO FUNDO, O SENTIMENTO DO MILITAR, QUANDO OPTA PELA CARREIRA MILITAR, QUANDO INGRESSA NA CARREIRA MILITAR, E QUANDO FAZ A OPÇÃO DE CONTINUAR NO SER-
VIÇO ATIVO: (LÊ)
“ A CARREIRA MILITAR NÃO É UMA ATIVIDADE INESPECÍFICA E
DESCARTÁVEL, UM SIMPLES EMPREGO, UMA OCUPAÇÃO, MAS UM
OFÍCIO ABSORVENTE E EXCLUSIVISTA QUE NOS CONDICIONA E
AUTOLIMITA ATÉ O FIM. ELA NÃO NOS EXIGE AS HORAS DE
TRABALO DA LEI, MAS TODAS AS HORAS DA VIDA, NOS
IMPONDO TAMBÉM NOSSOS DESTINOS. A FARDA NÃO É UMA
VESTE QUE SE DESPE COM FACILIDADE E ATÉ INDIFERENÇA,
MAS OUTRA PELE QUE ADERE A PRÓPRIA ALMA PARA SEMPRE ESSE É UM SENTIMENTO QUE EXPRESSA O SENTIMENTO DE
TODO AQUELE QUE OPTA PELA CARREIRA MILITAR, INDIFERENTE DE
ORIGEM, POIS TODA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A LEI
Nº 8.880/80, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO, TODA A LEGISLAÇÃO QUE DIS-
CRIMINA , PRATICA ATO ABUSIVO E ILEGAL FRENTE AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[…] Estatuto do Idoso está sendo desrespeitado pelo Presidente Lula […]
Enviei um processo a com. se anistia, pois trabalhava no Parque de Aeronautica, como escrituraria nivel 8 em 1963 ramra e com a revolução de 64 com o pres. Castelo Branco fui destituida do cargo pois ele declarou que eu havia sido contratada pelo pres. Goulart e me dispensou sem motivo, fui dispensada e não recebi minha indenização, não recebi nada e fiquei sem emprego estou com 70 anos e nada recebo de indenização e eu peço minha anistia pois mereço, nada fiz preciso de minha indenização, ja pedi e nao respoderam e passo problemas financeiros.
Me ajudem por favor
Ana Maria Passos Arantes
ana.ilhacomp@hotmail.com
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Estou morando atualmente aqui em Ilha Comprida.
Fui exonerada em São Paulo e trabalhava no Parque da Aeronautica, e com o maldito Castelo Branco fui destituida por haver sido contrata pelo grande Presidente j. Goulart, fiquei desempregada sem motivo, passo por uma situaçao financeira e hoje com 70 anos, e não tenho emprego porque nem tenho disposição fisica.
Peço que me ouça por favor, estou com processo correndo em Brasilia e nada me dão de resposta, até aonde isso ira correr?
Ana Maria Passos Arantes
ana.ilhacomp@hotmail.com
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