NOVO RELATOR PDC 2551 : DEP. CLAUDIO CAJADO (DEM) BAHIA
Date: Thu, 8 Jul 2010 08:55:00 +0000
Proposição: PDC-2551/2010 Avulso
Autor: Maurício Rands – PT /PE
Data de Apresentação: 28/04/2010
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CREDN: Aguardando Parecer.
Ementa: Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira.
Indexação: Sustação, Portaria, Ministério da Justiça, anulação, concessão, anistia política, militar, aeronáutica, golpe de estado.
Despacho:
30/4/2010 – Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação:
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30/4/2010 – | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária (íntegra) |
7/7/2010 – | Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) – Designado Relator, Dep. Claudio Cajado (DEM-BA) |
Andamento:
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data |
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28/4/2010 | PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 2551/2010, pelo Deputado Maurício Rands (PT-PE), que: “Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira”.(íntegra) |
30/4/2010 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária (íntegra) |
4/5/2010 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 5/5/2010. |
5/5/2010 | Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Recebimento pela CREDN. |
20/5/2010 | Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Designado Relator, Dep. Fernando Gabeira (PV-RJ) |
7/7/2010 | Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Designado Relator, Dep. Claudio Cajado (DEM-BA) |
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3 Comentários do post " Cajado substitui Gabeira na relatoria do PDC-2551 "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback, Caro GVLIMA: será que a troca de relator do PDC 2551 não é estratégia para a procrastinação dos Pareceres, e não entrar na Pauta do plenário da Câmara. E antes da eleição não será aprovado nada em nosso favor, PORQUE A PROCRASTINAÇÃO!!!!!!!Se por um lado o STF confirmou o CARÁTER DE EXCEÇÃO da Portaria 1.104GM3/64, maquiada como um simples e mero conjunto de regras de natureza administrativa , desvenda-se ainda que a partir do dia 20 de Janeiro de 1966 a Portaria 1.104GM3/64 deixou de existir Juridicamente, e administrativamente não tinha valor nenhum, isto é, tornou-se um INSTRUMENTO utilizado pelos Comandantes de Unidades com fins nocivos de expulsar os Cabos da FAB, não será difícil relatar a anulação da nefasta portaria do Ex-Ministro Thomas Basto, em 2004.Então porque tanta perca de tempo para nos dar o direito que é nosso por lei. Até breve????
Em 19/05/2010, às 20:55:28, Antonio ROMUALDO de Araújo – CB Q MR BO – CATRE | e-mail disse:
Proposição: PDC-2551/2010 Avulso
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N.º 2.551, DE 2010
JUSTIFICAÇÃO
i) “os militares da FAB, atingidos pela Portaria nº 1.104/64, até 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios da MP nº 65, de 2002, transformada em Lei 10.559/2002.”
ii) O Ato de exceção declarado e comprovado (Portaria 1.104/64) que perdurou até 1971 fez vítimas não só cabos da FAB, mas também outros militares que se opunham ao regime militar.
Corrigir o texto acima com o texto abaixo:
i) …atingidos pela Portaria nº 1.104/64, até 18 de novembro de 1982, fazem jus…
ii) …e comprovado (Portaria 1.104/64) que perdurou até 1982 fez vítimas…
As Praças de 1978, da FAB, já foram para as reservas remuneradas, portanto, todos têm os mesmos Direitos dos demais, “Direito Líquido e Certo”.
Por que Avulso?
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=474909
Em matéria de “REALMENTE”, não há: “COMO NÃO RESTA A MENOR DÚVIDA” !
Ambos:
Jair Baltazar Pinto e Antonio Romualdo de Araújo estão CORRETÍSSIMOS, quando no http://www.militar.pos64.com.br apresentam seus comentários, de 10 de julho e de 11 de julho de 2010.
É que: o advérbio “REALMENTE” traduz a todos o entendimento de: “na realidade”, “de modo real”; “VERDADEIRAMENTE”.
O Poder Público atual, “eLLes”…, tenta(m) de todas as formas e por todos os meios, com indisfarçável VIOLAÇÃO DO “PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA” (dever constitucional), e, já cometendo “faute du service” e ESTARRECEDOR e ATERRORIZANTE DESDÉM (veja-se § 1º do art. 96 da Lei 10.741/03 – ESTATUTO DO IDOSO), dizia, TENTAM esconder fatos que efetivamente ocorreram, para, a partir daí, convenientemente, mas lesivamente, negando direitos constitucionais às vítimas da Portaria 1.104, darem sustentação aos “seus peculiares entendimentos”: NOCIVOS E CRIMINOSOS, pois, como todos sabem, E NUNCA É DEMAIS SE REPETIR, (DEVEMOS REPETIR ISTO SEMPRE), tal “entendimento” mudou em 2003 de forma inusitada, ilegal e inconstitucional.
O que verdadeiramente ocorreu em 1964, pela mão de ferro da DITADURA, de forma ilegal, inconstitucional, foi a “CONSTRUÇÃO” de uma “arma ilegítima” (a 1.104) para ser usada a TODO E QUALQUER MOMENTO, contra “novos” (pós) e contra “antigos” (prés), como realmente ocorreu ATÉ 1982. E, quanto a este detalhe, não cabe espaço algum para: “…como não resta a menor dúvida…”; pois, estamos falando de FATOS e, contra “fatos”, não há “argumentos” !!!
EU LI O PARECER DA PGR, me enviado pelo Nélio e Vanderlei, “opinião” assinada pelo Dr. Gurgel em 16 de junho de 2010. — E destaco:
A mesmíssima “CERTEZA”, ou “conhecimento prévio”, defendido pela PGR de que a 1.104 era do conhecimento de todos, (quando responde ao STF dentro da ADPF-158), insidiosamente parodiando a AGU, é “IRMÃ-GÊMEA” da mesma CERTEZA de que:
a) “aquilo”, de tão espúrio, cairia a qualquer momento; esta era a real certeza sobre a 1.104;
b) “aquilo” teve suas origens debaixo de nódoas, como já pontificou o STF;
c) “aquilo” deixou de existir (administrativamente) em janeiro de 1966; porém,
d) “aquilo” continuou a “EXISTIR POLITICAMENTE” até 1982; TODOS TÊM “certeza” DISTO !
Em momento algum o ADCT da CF/88 e a Lei 10.559 – acertada e sabiamente – falam em “CONHECER” ou mesmo “DESCONHECER” as “armas nocivas” produzidas pela mão de ferro da DITADURA. A legislação fala, SIM, em “TER SIDO ATINGIDO” pela arma nociva. E é o que basta.
NO ITEM 34, o Dr. Gurgel chama a trama, conluio, conspiração, (série de manobras secretas para prejudicar ou favorecer alguém ou algo), que foi a “mudança de entendimento”, de “EQUÍVOCO JURÍDICO”. Todos sabem que a mudança de entendimento foi coisa encomenda. E, ACRESCENTA, o Dr. Gurgel, NO ITEM 35 que os atos praticados pela UNIÃO, após todas essa excrescências jurídicas, respeitaram o “devido processo legal, conforme bem pontuou a Advocacia Geral da União”.
A tal “pontuação pela AGU” é um verdadeiro escárnio, é uma atitude de manifestação de desdém, menosprezo, desconsideração:
a) à história negra do país;
b) ao Princípio da Dignidade Humana;
d) a fatos reais, indiscutíveis;
e) ao Princípio da Legalidade, dentre outras desconsiderações.
A Procuradoria Geral da República TEM PLENO CONHECIMENTO de que a Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes, AINDA EM VIGOR, tem a seguinte redação: “A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. E TEM FUNDAMENTO nas “referências”:
– art. 8.º, do ADCT;
– EC n.º 26, de 1985;
– Lei n.º 6.683, de 1979;
– Decreto n.º 84.143, de 1979;
– Decreto n.º 1.500, de 1995;
– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;
– Portaria n.º 751-MJ, de 2002, art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos IV e VI; e art. 5º, inciso II (Regimento Interno);
– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 1.104-GMS, de 14.10.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica; e
– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.
Ora, só por isto, a atuação do Poder Público teria que ser outra, muito diferente, respeitando as leis e os interessados, pois do contrário, é o mesmo que chamar os interessados de idiotas, de onde é impossível se afastar a perpetração, por parte da UNIÃO, de:
1) intranqüilidade, humilhação, vexame;
2) agravo à pessoa humana;
3) ofensa à honra, agressão à dignidade dos idosos, principalmente;
4) ofensa ao respeito;
5) dor, mágoa, tristeza;
6) crimes de desdém, menosprezo e de discriminação CONTRA IDOSOS, na forma do Estatuto;
7) não acolhimento das cansativas e insistentes reclamações;
8 ) atentado à INTEGRIDADE DA INTELIGÊNCIA DAS VÍTIMAS que, por todos os meios e modos, e por diversas vezes, tentaram evitar que se chegasse ao nefasto ponto em que estamos.
ASSIM, resta-nos unirmos cada vez mais !
Não nos assustarmos com a “espúria opinião” da PGR !
Lembrarmos de que na outra ADPF o tiro saiu pela culatra.
Há necessidade constante de prosseguirmos do jeitinho que está escrito na parede de num quartel do Exército, ali em Deodoro, no Rio de Janeiro: “ABRAÇADO AO CANHÃO, MORRE O ARTILHEIRO”. — Eu, COMO “ARTILHEIRO DO MOMENTO”, quase morri no mês passado, mas ainda não morri. E, acrescentaria aquela do Jânio Quadros: “QUEM TEM UM DIREITO E NÃO CORRE ATRÁS DELE, NÃO MERECE TÊ-LO”.
É como vê Pedro Gomes, porém, aberto ao debate.
Um forte abraço a todos, na paz de Deus.
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