Extraído da: Câmara dos Deputados – 04 de Junho de 2010
Projeto reconhece anistia a 495 ex-militares da Aeronáutica
Mauricio Rands: proposta corrige injustiça de portaria de 2004.
A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 2551/10, que reconhece a anistia concedida em 2002 para 495 ex-militares da Aeronáutica. A proposta, do deputado Maurício Rands (PT-PE), susta os efeitos da portaria 594/04, do Ministério da Jusitça, que anulou essas anistias em 2004.
As anistias foram revogadas pelo ministério sob o argumento de que elas só deveriam ser concedidas àqueles que eram cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) na data de edição da Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica. A portaria de 1964 puniu militares que tomaram posição contrária ao regime de exceção imposto pelo governo militar.
“O ato de exceção, que perdurou até 1971, fez vítimas não só cabos da FAB, mas também outros militares que se opunham ao regime militar“, afirma o autor da proposta.
Para Rands, todas as anistias foram legais, legitimamente concedidas e cumpriram os ritos necessários. “Elas não podem ser revogadas por ato discricionário do Ministério da Justiça“, disse.
.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PDC-2551/2010
Autor: Agência Câmara
Fonte: JusBrasil
.
4 Comentários do post " Notícia da Câmara Federal "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCOMPANHEIROS,TODA INJUSTIÇA UM DIA TEM UM FIM.
E ACREDITO FIELMENTE QUE A INJUSTIÇA FEITA CONOSCO EX CABOS PÓS 64 DA FAB, TAMBÉM ESTA PRESTES A SER CORRIGIDA.
FALTA POUCO,MAS, TEMOS QUE ESTARMOS ALERTAS E MOBILIZADOS CONTRA AQUELES QUE ESTÃO CONTRARIOS AOS NOSSOS LEGITIMOS DIREITOS. LUTAR SEMPRE, DESISTIR NUNCA. EX CB QMR ME AU VITORINO.
Caros companheiros,
Abaixo transcrevo normas e jurisprudencia do C. STF, no intuito de colaborar para o entendimento do alcance desta magistral iniciativa do Dr. Mauricio Rands:
“Parecer AGU – GQ-14, de 1994 :
(trechos retirados da obra de CAIO TÁCITO, O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in nº. 188, abr./jun 92 )
A Administração Pública exerce a função que lhe é própria , mediante atos administrativos com os quais a autoridade competente,fundada em norma de direito,cuida de alcançar os resultados adequados ao interesse coletivo.
Não trata a autoridade de interesse próprio ou individual. A ação que exerce tem como endereço uma finalidade pública, que não pode descumprir.
Enquanto no ato jurídico privado as razões que inspiram o autor,bem como o objetivo a ser alcançado,são, via de regra , indiferentes à validade do ato,o mesmo não ocorre com o ato Jurídico público e, especialmente, com o ato administrativo.
Qualquer ato administrativo está vinculado a um fim público, ainda que a norma de competência a ele não se refira.
A manifestação de vontade do agente público terá, necessariamente, que se dirigir à observância da finalidade especifica relacionada com a natureza da atividade exercida.
Se a autoridade se desvia da finalidade legal especifica, o ato administrativo se torna viciado em elemento essencial à sua legalidade.
Caracteriza-se, na hipótese, o vicio que se conceituou como desvio de finalidade ou desvio de poder.
A terminologia é expressiva e procura indicar, graficamente,o movimento ilícito da vontade que, descumprindo a ordem da lei, se dirige a um alvo diverso daquele que lhe é determinado. ”
( CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense,1980, págs. 9 a 11, 106 ,119 ,123 ,127 , 128 ,129 ,151 e 152, 156 ,165 , 269 ).
13. Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma,tudo o que na mesma se contém. 14. …………………………………….
Incumbe ao interprete aquela difícil tarefa. Procede à analise e também à reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto; compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas; do país ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da lei toda e do Direito em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica, e, assim, realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica. 112 …………………………………….
A diferença entre os dois principais elementos, ou processos, consiste em que um se preocupa com a letra do dispositivo; o outro com o espírito da norma em apreço.
……………………………
Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça àquele propósito; quando assim não se proceda, construíam a obra hermenêutica sobre a areia movediça do processo gramatical.
Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providencias, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais;
“será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegurar
plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigi ”
Algumas regras servem para completar a doutrina acerca do emprego do elemento teleológico; eis as principa:
a) As leis conformes nos seus fins devem ter idêntica execução e não podem
ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto;
c) Cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a
espécie a favor,e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.
Portanto, dentro da letra expressa , procure-se a interpretação que conduza à melhor conseqüência para a coletividade.”
E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 3206-2 , Distrito Federal, Tribunal Pleno, 14/04/2005, Relator Ministro Marco Aurélio , extraído da página da Internet daquela Egrégia Corte :
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Port. nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego .
Brasília , 14 de abril de 2005.
NELSON JOBIM – PRESIDENTE
MARCO AURELIO – RELATOR .
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO
O ato atacado conta com autonomia suficiente a desafiar o controle concentrado de constitucionalidade. Disciplina as contribuições criadas em assembléia geral da categoria , fazendo referencia não só à confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal como a assistencial, versada na alínea “e” , do art. 513 da Consolidação das Leis do trabalho (…).
Nota-se abrangência normativa que suplanta, em si, os parâmetros do ato atacado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.088-3 , do Piauí, relatada pelo ministro Francisco Rezek, quando a Corte mesmo assim concluiu pela admissibilidade, dizendo do cabimento do controle concentrado de constitucionalidade, chegando no julgamento de fundo, a declarar conflitante com a Carta da Republica, ato de tribunal que, mediante idêntico instrumento, ou seja, portaria , importara na exigência, para o desconto, da concordância do servidor.
…… No mais , não se está diante de ato do Ministro do Trabalho e Emprego, voltado ao serviço público, à orientação de seus subordinados. Extravasa a Portaria nº. 160 os parâmetros próprios a ter-se o que se espera de autoridade de nível inferior à Chefia do Executivo: a transmissão, a subordinados, de decisões de efeito interno, relacionadas com as atividades do Ministério. A competência dos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério. Atente-se para a abrangência da portaria . Alcança a um só tempo (….) introduzindo práticas a serem observadas (…) .
(…) Salta aos olhos a impropriedade.
De qualquer forma, descabe reconhecer ao Ministro alçada para definir a espécie de instrumento próprio à previsão de contribuição (..).
Sem duvida alguma aditou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, invadindo-se campo reservado ao legislador.
…… A analise feita, cotejando-se a portaria com a Consolidação das Leis do Trabalho, tem objetivo único, ou seja, demonstrar o extravasamento do campo reservado constitucionalmente ao Ministro de Estado, relativamente às portarias. O que cumpre perquirir é que se adentrou área da normatização abstrata e autônoma, o que, a todos os títulos, mostra-se vedada.
Consigno mais, que em 1º de dezembro de 2004, o Senado da República aprovou decreto legislativo, cujo projeto, de nº. 1.125 e de iniciativa do senador Paulo Paim, foi subscrito por todos os lideres partidários com o seguinte teor:
“Art. 1º Fica sustada a Portaria nº. 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.”
Julgo procedente o pedido formulado para, ante o vicio formal, declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº. 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego.”
Abraço a todos,
jeová.
Pessoal,
muita atenção!
Eu li detidamente o Projeto de Decreto Legislativo 2551, e não entendi uma coisa!
Porque o Dep Mauricio Rands fez constar no Projeto “….. atingidos pela Portaria 1.104, ATÉ 19 DE JULHO DE 1971” ?
No meu entender deveria ser 1981, pois só a partir de 1982 é que foi revogada a 1.104.
Ou não?
Se eu estiver certo, temos que correr atras do nobre Deputado e pedir para que seja feita a correção, com urgencia!
Há quem seja Procurdor de Justiça e quem seja carrasco de procuração. Há quem já traz nos semblantes uma imagem de carrasco, este se alegra quando consegue prejudicar alguem, segundo seus interesses vaidosos. Para ele o que importa é atrapalhar. “Justilça só para nós”.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário