Ives Gandra da Silva Martins com sabedoria comenta a decisão do STF. Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil, em 10 de maio de 2010.
Decisão do STF sobre Anistia tem contexto histórico
Por Ives Gandra da Silva Martins
A esperada decisão da Suprema Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasileiro ao tratar temas polêmicos sem deixar-se influenciar por apelos políticos ou pressões internacionais.
Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Suprema Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha — movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do país, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamentares, que pelas armas de fogo.
O voto do ministro Peluso impressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pedido dos guerrilheiros, que desejavam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.
Proposto pela OAB, na redação de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de colocar-se uma pedra sobre o passado e sobre toda espécie de crimes de ambos os lados.
O ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.
Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analistas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Corte, com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacionais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no país são posteriores a 1979, inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direito brasileiro, em 1989.
Todos os tratados sobre tortura assinados pelo Brasil são posteriores a 1979.
Reza o artigo 5º inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.
Parece-me, pois, que as pressões internacionais de consagrados nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implicaria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.
Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José sobre a matéria, sua relevância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Brasil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5º, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a prevalência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competência passará para as Cortes de outros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).
No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão exclusivamente brasileira, ocorrida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte é absoluta e a das cortes internacionais, nenhuma.
[Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil, em 10 de maio de 2010.]
Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Consultor Jurídico .
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Follow-up comment rss or Leave a TrackbackO Doutor Ives Gandra na sua sabedoria juridica deu uma lição de direito aqueloutros que tenta a qualquer preço impor suas regras e desejos, em poucas palavras o iluminado jurista sustentou que direito adquirido é causa pétrea, conforme consta o artigo 5º caput, (todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza)incisos I (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos têrmos desta Constituição)e XXXVI, ( já especificado acima)agora em outra ocasião os Magistrados do Estado de Pernambuco fez valer o direito, no caso especifico de Isnar e Gilberto, ambos soldados de primeira classe (S1)turma 66 e 67 da Aeronautica, mesmo ao arrepio da lei a FAB contrária com ação o direito dos reintegrados, é bom salientar que o beneficio da legislação federal foi colocado em toda a sua clareza, o caminho de decisões não poderia ser outro, por um lado a lei é analizada no bom direito e por outro, orgãos do governo ( AGU), insurge com “inventos”, portanto, reafirmo, os atos editados pela FAB no periodo revolucionário no que concerne a Portaria 1104/GM3/64, alem de ato espúrio, perverso, maldoso,teve uma existencia virose que contamina até os dias atuais (preventivamente),para lembrar esta Portaria foi editada em 12 de outubro de 1964, surgindo com toda sua força “cavalar” para expurgar as Praças da FAB, e as escondidas aqueles que arquitentaram essa maldade, em 20 de janeiro de 1966 ardilosamente a substituiram, com inteligencia para o mau, deixaram a Portaria 1104/64, sendo aplicada aleatoriamente, assombrando as Praças da FAB até em 1982, veja que absurdo os certificados de licenciamentos de Praças da FAB constando a Portaria “fantasma” e para completar a prosperidade dos atos, os cabeças pensantes do governo alegam que que as Praças tinham conehcimento que estavam sob a égide da portaria 1104/64, quando eles mesmo sabiam que ela não mais existia, portanto, as pracinhas da FAB expurgados/desligados da Aeronautica por este ato “insano”, foram e estão sendo vítima da propria corporação, que escolheram para servir a Patria com dignidade, entendo, que a nossa Força Aerea Brasileira (FAB)não pode e nem deve ser apequenada e sim levada ao mais alto conceito deste Pais que chama BRASIL.Enfim este é o ano que a Comissão de Anistia/MJ adotará medidas sobre ANISTIA, ( anistiando da FAB),o que se espera é prudencia, sensatez, equilibrio, postura na ciencia do saber juridico dos senhores membros do conselho e mais importante INDEPENDENCIA nos seus ato relatorias, buscando a excencia de se fazer justiça.cordialmente osvaldo oliveira
quem estava servindo na base aerea no ano de 1989,e foi mandado embora por causa do plano color.quais são os seus direitos?
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