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Processo contra ex-chefes do DOI-Codi é extinto

A Justiça Federal extinguiu o processo contra dois ex-comandantes do DOI-Codi, os coronéis reformados do Exército Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel. Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal de tortura, prisão ilegal, homicídio e desaparecimento forçado de cidadãos.

Para decidir, o juiz federal Clécio Braschi, da 8ª Vara Federal Cível, se baseou no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que manteve a Lei da Anistia. Além disso, questionou a ação escolhida para tentar condenar os acusados. “Não pode o Ministério Público ajuizar demanda cível para declarar que alguém cometeu um crime”, escreveu o juiz.

Braschi acrescentou que tornar crime responsabilidades históricas geraria um inquérito civil interminável. De acordo com a sentença, além de esbarrar na prescrição dos crimes, a pretensão do Ministério Público Federal de condenar os réus esbarra na Lei da Anistia, ratificada pelo STF. No fim de abril, os ministros da corte decidiram, por maioria, que a anistia concedida pela lei é ampla, geral e irrestrita, produzindo o efeito jurídico de apagar todas as consequências dos atos anistiados. “Não há na Constituição do Brasil nenhuma disposição que estabeleça a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos causados pela prática de tortura. Mesmo no campo criminal não há a previsão de imprescritibilidade da conduta do agente que praticar tortura.”

O Ministério Público Federal em São Paulo moveu Ação Civil Pública contra a União e os dois coronéis. Pretendia que a União entrasse com ação de regresso contra os militares para que eles pagassem as indenizações concedidas aos parentes das vítimas. Pedia também a perda de suas atuais funções públicas.

A ação também pedia que o Exército Brasileiro tornasse públicas todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no DOI-Codi no período de 1970 a 1985. A lista incluía a divulgação de nomes de presos, datas e as circunstâncias de suas detenções, nomes de todas as pessoas torturadas, de todos que morreram nas dependências do DOI-Codi, destino dos desaparecidos, nomes completos dos agentes militares e civis que serviram no órgão.

O juiz entendeu que não cabe ao Exeécito prestar tais informações e que a União já tomou providências para o promover o esclarecimento público das violações dos direitos humanos ocorridas durante a ditadura através do Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto 7.037/2009).

Mas o juiz foi além e entendeu que o MPF errou no instrumento acionado contra o Estado: Para o juiz “a ação declaratória não se presta a tais finalidades, não comportando qualquer execução, quer por meio de execução propriamente dita, quer por meio de mandado judicial”. Afirmou também que “não há previsão legal de utilização de Ação Civil Pública para os fins objetivados pélo Ministério Público de obtenção de informações e documentos da União acerca de crimes praticados por agentes públicos durante o período da repressão”.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que o processo judicial não serve para a declaração de fatos e de responsabilidades históricas ou políticas sem consequências jurídicas. Não cabe ação judicial para declarar que o réu praticou ato que resulto na morte ou no desaparecimento de pessoas, ainda que o autor classifique incorretamente essa declaração como relação jurídica. Trata-se de declaração de fatos”.

O juiz Braschi acrescentou ainda que o processo judicial não é o instrumento adequado para a apuração da “verdade histórica” e da “conciliação nacional”.  A apuração desses fatos, sustentou, “cabe aos órgãos de imprensa, ao Poder Legislativo, aos historiadores, às vítimas da ditadura e aos seus familiares etc. O acesso à informação deve ser o mais amplo possível. Mas a sede adequada para essa investigação não é o processo judicial, que não pode ser transformado em uma espécie de inquérito civil interminável, em que não se visa obter a declaração de relação jurídica, mas sim à apuração de fatos políticos e de responsabilidades histórica e social de agentes do Estado.

Ao analisar o pedido para que a União fosse obrigado a mover ação de regresso para que os réus reparassem o Tesouro Nacional pelo pagamento de indenizações às vítimas da repressão, o juiz entendeu que essa pretensão está prescrita. “Não há na Constituição do Brasil nenhuma disposição que estabeleça a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos causados pela prática de tortura. Mesmo no campo criminal, não há previsão de imprescritibilidade da conduta de agente que praticar a tortura”.

O juiz lembrou o voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) que pedia a revisão da lei de Anistia. Nele, o ministro sustenta que mesmo que fosse considerada a inocnstitucionalidade da Lei de Anistia, os crimes em causa estariam já prescritos.

O ministro Eros Grau, relator da ADPF, lembrou na oportunidade, que o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. E ao subscrever o Pacto de San Jose de Costa Rica, a carta de direitos humanos da Corte Interamericana, fez a ressalva que só deve ser aplicado a fatos ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998.

Decisão Suprema

Braschi suspendeu o julgamento da ação para aguardar o posicionamento do STF em relação à Lei da Anistia e a política de sigilo de documentos. O MPF recorreu para pedir em liminar o fim da suspensão. Na época, a desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu arquivar a Ação Civil Pública.

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Fonte: Consultor Jurídico

157 - GVLIMA 32X32

Postado por Gilvan vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. –Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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