Nosso
Canto

Acimar


imagem2Boletim Informativo nº 6 – Junho de 2010
por Acimar – 25/5/2010
Eleições na A C I M A R

Companheiros, dia 23 de junho próximo vindouro, compareçam na sede da ACIMAR, para exercer o direito cívico de eleger a nova Diretoria de sua entidade. Fazemos um apelo para aqueles que puderem dispor de um pouco de tempo e dedicação à causa comum que se candidatem e tragam sua colaboração na direção dos destinos da ACIMAR, para tanto publicamos o Edital de Convocação:

“A ACIMAR – Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva, com sede à rua Brigadeiro Tobias, 118 – 12º. Andar, Conjuntos de nºs. 1222/1224 (Stª. Efigênia) – São Paulo/SP, através de seu Presidente Francisco Fernandes Maia, CONVOCA, os associados desta entidade para a reunião extraordinária que se realizará no dia 23/06/2010 e terá início às 12,30 horas, em primeira chamada ou às 13,00 horas, em segunda chamada, com qualquer número de associados presentes de conformidade, com o Art. 10 § 3º. da Alteração do Estatuto Social, aprovada em 19 de janeiro de 2.006.

ORDEM DO DIA:

1.
Eleição da nova administração da Entidade.

2.
Apresentação da(s) chapa(s) dos candidatos.

3.
Assuntos Gerais de interesse da Associação e seus associados.

4.
Posse da nova Diretoria eleita.

São Paulo, SP, 26 de maio de 2.010.

(José Udalrico dos Santos – Diretor Secretário)”

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Comunicado do Dr. Paulo Turazza


Parceiros da ACIMAR,  nos solicita para divulgarmos o seguinte:


RELATÓRIO DA CEANISTI


Visando a ultimação do Relatório da CEANISTI, a ACIMAR, juntamente com a AMAFABRA (Cachoeira), elaborou um documento de reforço sobre o Regime Jurídico dos Militares e os anistiados, que infelizmente não vêm sendo cumpridos pelos Comandos Militares e Ministério da Defesa. No nosso entendimento a adoção do mencionado regime, como determina a legislação pertinente, resolve o problema do anistiado político, (pois iguala o tratamento de todos os militares da ativa, da reserva e dos anistiados políticos, sem as discriminações odiosas, que vem sendo aplicadas pelo MD e Comandos Militares), com a aplicação SUBSIDIÁRIA da Lei da Anistia, naquilo que não constar do Estatuto dos Militares, que venham acrescer benefícios ao anistiado. Esse documento foi enviado à AGU (Dr. Ronaldo), e à CEANISTI (Dep. Daniel Almeida e Dep. Arnaldo Faria de Sá).


O companheiro Presidente MAIA esteve em Brasília dias 19 e 20/05, para a Audiência da CEANISTI , tendo se encontrado, também, com os companheiros WILSON, FIRMO e GUIMARÃES).


A CEANISTI elaborou o seu Relatório Final, com cerca de 40 laudas e que tem como Relator o Dep. ARNALDO FARIA DE SÁ, de há muito defensor de nossa anistia. Tivemos acesso ao Relatório na parte referente aos militares e constatamos estar excelente o posicionamento da CEANISTI, que contempla
as nossas pretensões que foram expressas no nosso relatório.


Assim o Relatório da CEANISTI, se utiliza da “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 158, que tem por objeto os arts. 1º, 166 e 17 da Lei nº. 10.559/02, da OAB/Federal”, onde ressalta a discriminação em relação aos militares anistiados e aos seus dependentes, uma interpretação equivocada que “legitima” a instituição de um regime, diferenciado e discriminatório, legalmente inexistente em relação aos militares anistiados políticos.


Ressalta a OAB: “Sempre que um militar anistiado requer algum benefício contemplado na nova lei, a autoridade responsável pela administração dos recursos humanos determina que seja feita uma opção entre o regime em que se deu a sua anistia e o suposto novo regime da Lei nº. 10.559/2002. Em conseqüência dessa imposição indevida, a opção pelo pretenso novo regime jurídico do anistiado importa na renúncia a todos os direitos já adquiridos, o que não é compatível com o regime constitucional democrático com as regras de concessão de anistia previstas no Art. 8º do ADCT”.   …


Continua o relatório da CEANISTI : “A Lei 10.559/2002 não se sobrepõe aos estatutos dos militares, mas tão-somente o complementa. A própria lei de anistia determina a observância dos regimes jurídicos próprios de servidores civis e dos militares” … … … “Os anistiados reivindicam que tais regras sejam aplicadas àqueles que retornaram às FFAA em 1979, por força da Lei nº 6.683/79, levando-se em consta que a Lei nº 10.559/2002, aplicada subsidiariamente ao estatuto dos militares, que lhe é anterior, não pode retroagir para prejudicar os direitos dos anistiados. (os sublinhamentos são nossos).  … Com relação ao TERMO DE ADESÃO aponta as equivocadas interpretação e procedimento da administração na suspensão indevida do pagamento.


Francisco Maia
Presidente

Simão Kerimian
Vice-Presidente e Dir. Jurídico

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Fonte: Nosso Canto – ACIMAR
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br