Caros FABIANOS,
Diante da atual situação que se encontram os Anistiandos, Indeferidos, Anistiados e Desanistiados ex-Militares da AERONÁUTICA, e, considerando que O DIREITO ESTÁ NA LEI E NÃO “EM MERAS SUPOSIÇÕES”, gostaríamos de submeter à Comissão de Anistia, através deste PORTAL DOS CABOS DA F.A.B., as seguintes questões:
PRIMEIRA QUESTÃO: Onde, no “ordenamento jurídico”, a Comissão de Anistia encontrou base legal para exigir o “STATUS DE CABO”, que não faz parte das condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.559/02 para que o Cabo da F.A.B. incorporado após a edição da Portaria nº 1.104GM3/64, seja declarado anistiado político?
SEGUNDA QUESTÃO: Considerando que a Portaria 1.104GM3/64 foi ato de exceção até a data de sua edição, como entende a Comissão de Anistia, quanto tempo durou o seu teor político: 1seg?, 10min?, 1hora?, ou 24horas?
TERCEIRA QUESTÃO: Considerando que “portarias”, bem como, demais atos administrativos internos (Instruções), não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que OS CIDADÃOS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PODER HIERÁRQUICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme vem decidindo o STF, (STF, RF 107/65 e 277, 112/202):
a) Porque a Comissão de Anistia alega que os Cabos Pós 64 tinham prévio conhecimento da Portaria nº 1.104GM3/64?
b) Qual a pertinência desse fato com o direito de ser declarado anistiado político?
QUARTA QUESTÃO: Considerando que a Portaria nº 1.104GM3/64: (I) inovou com relação ao limite de 8 anos de efetivo serviço, contrariando, dessa forma, a Lei do Serviço Militar (LSM) à qual devia obediência; (II) apesar de ter sido duplamente revogada em 20 de janeiro de 1966, pela Lei do Serviço Militar, nº 4.375/64 e pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654/66, continuou sendo aplicada até a data de sua revogação expressa em 19/11/1982;
Por qual razão a referida “portaria” é considerada pela atual Comissão de Anistia ato de exceção tão somente até a data de sua edição?
QUINTA QUESTÃO: Considerando os seguintes direitos dos Cabos do Serviço Ativo da Aeronáutica estabelecidos pelo EMFA:
a) REENGAJAMENTO – direito dos Cabos do Serviço Ativo das FFAA, cf. art. 38, da Lei nº 2370/52;
b) ESTABILIDADE – direito dos Cabos do Serviço Ativo das FFAA, cf. art. 54, da Lei nº 5.774/71, que aprovou o Estatuto dos Militares;
c) IDADE LIMITE de permanência dos Cabos no Serviço Ativo da Aeronáutica até 45 (quarenta e cinco) anos de idade, cf. art. 16, Lei nº 2370/54; art. 15, Lei nº 4.902/65; art. 102, Lei nº 5.774/71; arts. 128, 131, 256 e 263, todos do Decreto nº 57.654/66 – Regulamento da Lei do Serviço Militar:
Por qual razão a Comissão de Anistia, desconsiderando a legislação militar da época, vigente antes e durante a vigência da Portaria nº 1.104GM3/64 e, baseando-se em meras suposições afirma ter sido a referida Portaria nº 1.104GM3/64, mero ato administrativo regulador das prorrogações do Serviço Militar cujo teor político vigorou tão somente até a data de sua edição?
SEXTA QUESTÃO: Que explicação tem a Comissão de Anistia para o licenciamento dos Cabos (Pós 64) do Serviço Ativo com a idade máxima de 25 anos de idade, altamente familiarizados com o Serviço Militar, quando, concomitantemente, o Ministério da Aeronáutica (I) abria voluntariado de reservistas com idade de até 22 anos de idade, (cf. Portaria nº 073GM3/71); (II) convoca reservistas das FFAA como Voluntário Especial (VE), com idade de até 42 anos de idade, (cf. Portaria nº 1.126GM3/78)?
Lembrando que tal situação implica, sem dúvida, em prejuízo para o patrimônio público, pela falta de motivação juridicamente válida e suficiente para o licenciamento dos cabos incorporados após a edição da Portaria nº 1.104GM3/64, principalmente, a sua substituição por outro militar de idade tão mais avançada.
São estas, Senhores FABIANOS e Usuários outros que acessam este PORTAL, as questões que gostaríamos de ver respondidas pelo Dr. Paulo Abrão Pires Júnior e os áulicos Membros da CA/MJ, que indubitavelmente se omitem de responder até hoje, levando em conta a análise mais aprofundada dos fatos de conformidade com a legislação vigente no período – 1964 a 1982 – do Governo Ditatorial Militar, e não de acordo com as claras pretensões do COMAER/COJAER.
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