BRASIL 2010
Presidente – Luiz Inácio LULA da Silva
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Ministro Luiz Paulo Barreto
MINISTÉRIO DA DEFESA
Ministro Nelson Jobim
COMANDO DA AERONÁUTICA
Brigadeiro Juniti Saito
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Cezar Peluso
Ministro Carlos Ayres de Britto
COMISSÃO ESPECIAL ANISTIA – CEANISTI
Deputado Arnaldo Farias de Sá (Relator)
Anistiados e anistiandos
Ex-Cabos da Força Aérea Brasileira
R – ANISTIA POLITICA
Concedidas com declaração do ato –
– Anulações impertinentes
– Inocorrência de processos legais e individuais de anulações
– Impertinência nas anulações
Concedidas mediante Certidões Declaratórias da condição de Anistiados Políticos expedidas pela Comissão de Anistia –
– Indeferimentos intempestivos
-Impertinência nos indeferimentos
– Inocorrência de processos legais e individuais de revogação e/ou desfazimento dos atos
– Arquivamentos Equivocados
BREVE INTROITO
Discussão justa, sensata e, sobretudo, verdadeira, relacionada com a questão da anistia política legitimamente concedida aos Ex-Cabos da Força Aérea Brasileira, passa obrigatoriamente pela necessidade de comprovar a legalidade do ato de licenciamento desses graduados militares e, pela analise da veracidade dos fatos desde a sua origem. Para tanto é prudente, racional e juridicamente correto, balizar os fundamentos das partes, acusação e defesa, na legislação do Serviço Militar então vigente, observando-se prioritariamente, obediência aos ensinamentos instituídos legalmente, vigentes à época dos fatos, para admissão de legalidade dos licenciamentos, ou caracterização de afronta desses, em prejuízos exclusivos da graduação de Cabo.
Também, se faz sensata, oportuna e essencialmente indispensável, a analise dos fatos em todas as suas minúcias, com total lisura, rigor, coerência, imparcialidade e sentimento de justiça, considerando a motivação da expedição do ato – “ PORTARIA Nº 1.104/GM3, DE 12.OUT.64, DO ENTÃO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA”: à época dos acontecimentos – “décadas de sessenta e setenta” – plenitude do período ditatorial de exceção e exacerbado autoritarismo militar”; à equivocada expedição da “portaria” em foco e sua questionada aplicação sobre os novos Cabos, graduados após a edição da malsinada portaria 1.104/GM3-64; à inocorrência de legalidade do ato, por exclusiva ausência de amparo legal a sua edição; e, o equivocado entendimento quanto à efetivação do ato em concomitância com a data de sua edição, de tal forma, que se possa afirmar sem possibilidades de questionamentos, à legalidade dos desordenados licenciamentos, responsáveis pela exclusão dos Cabos do Serviço Ativo no período compreendido entre FEV/67 e JUL/73, exatamente nos anos de chumbo do pós Golpe Militar de 31.MAR.64.
Conclusão justa, honesta e verdadeira, emergirá de respostas coerentes, oriundas de Autoridades do Poder Executivo – Ministros de Estado da Justiça e da Defesa / Comandante da Aeronáutica; do Poder Legislativo – CEANISTI; e, do Poder Judiciário – “Ministros do STF / STJ e Togados em Geral”, em atenção ao “QUESTIONÁRIO VERDADE” neste formulado, que, em assim ocorrendo, fatalmente resultará no desmonte da farsa engendrada em torno da Portaria 1.104/GM3-64, bem como na comprovação de ilegalidade no equivocado, incabível, impertinente e intempestivo entendimento de um simples “Assessor Especial”, do então Ministro de Estado da Justiça – Renomado Jurista Márcio Thomaz Bastos, por isso inaceitável e ininteligível, apesar de perpetuado até os dias atuais, do qual resultou a decisão por equivocadas anulações, indeferimentos e arquivamentos dos autos de processos de anistias legitimamente concedidas pela Comissão de Anistia, exercício 1999 / 2002, após julgamentos e deferimentos pelo Plenário daquela Douta e Soberana Comissão.
Por fim, convém por em relevo algumas considerações de suma importância, relacionadas com a suposta e questionada competência do estranho Assessor Especial do Ministro de Estado da Justiça, real responsável por toda pendenga jurídica hoje existente na esfera da Justiça Federal e do Ministério da Justiça.
ADV. CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
Assessor Especial do Ministro da Justiça
Advogado recém formado, contratado pelo Senado Federal em 15.jan.2003, fruto de possível e/ou presumível Ato Secreto do Senado, como Consultor Legislativo na área penal.
Assumindo o cargo no Poder Legislativo, um dia após a nomeação foi requerida sua transferência para o Poder Executivo – Ministério da Justiça, pelo então Ministro Márcio Thomaz Bastos, no exercício do cargo a partir de 03.jan.2003, sendo autorizada pelo Presidente do Senado – Senador José Sarney, através do Oficio nº 012/2003-PRES, de 22.jan.2003
O QUE SE PODE DEPURAR DOS FATOS ACIMA
Um dia após nomeado no Poder Legislativo e assumir o cargo de Consultor Legislativo, o Sr. Claudio Demczuk de Alencar foi requisitado pelo então Ministro Marcio Thomaz Bastos para ficar a disposição do Poder Executivo, restando evidente, após o desenrolar dos fatos, a existência de um inegável “jogo de cartas marcadas e/ou um trampolim programado em atendimento a interesses não conhecidos.”
Da transferência autorizada pelo Senador José Sarney – Presidente do Senado, constante do Boletim Administrativo nº 2.682, de 22.jan.2003, resta dúvida se nomeação, pose e transferência, foram decorrentes de Atos Secretos do Senado, objeto de matéria divulgada a nível nacional, que quase afasta o Presidente do Senado.
Se o ato de nomeação do Sr. Claudio Demczuk de Alencar esteve em meio aos Atos Secretos do Senado, promoção e posse, são indubitavelmente Atos Nulos, como também tudo que o mencionado ADV. produziu como Assessor do Ministro da Justiça.
Em pesquisa pela procedência legal da nomeação do mencionado ADV, foi detectado o que segue:
SENADO FEDERAL – Secretaria de Recursos Humanos – SERH
Gabinete do Diretor
BOLETIM ADMINISTRATIVO DO PESSOAL
(Instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/68 e alterado pelos atos da Comissão Diretora nºs 58/92 e 13/96) – Nº 2.682 Quarta Feira, 22 de Janeiro de 2003
Ato do Presidente do Senado
Processo deferido – Servidor à disposição de outro órgão
Proc. Nº 000439/03-7
Requerente: Ministro de Estado da Justiça
Assunto: Solicita seja colocado à disposição daquele órgão, o servidor Claudio Demczuk de Alencar, para ocupar o Cargo de Assessor Especial do Ministro – código DAS 102.5
Diante do conhecimento do que consta imediatamente acima, se faz necessário empreender busca mais apurada para se comprovar ou não, a normalidade e/ou ilegalidade do ato de nomeação do mencionado servidor, que em menos de 2 meses prestando serviço à União, à disposição do Ministério da Justiça, elaborou de forma monocrática, sumário Parecer revogando anistias legitimadas pela Douta e Soberana Comissão de Anistia, exercício 1999/2002.
CONSTA DO SUMÁRIO PARECER:
… De ordem do Sr. Ministro de Estado da Justiça, restituo os presentes autos para revisão do julgamento pelo Plenário da Comissão em razão de recente publicação de Parecer AGU/JB-3 e, especialmente, para os esclarecimentos julgados cabíveis, com relação à situação dos ex-Cabos da FAB, incorporados após a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
…
Pelo exposto, s.m.j., apenas os praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não aqueles que foram incorporados após a edição da aludida Portaria, seria devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política (movimentos considerados subversivos). Já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram de forma indireta, por norma in casu possuía natureza meramente administrativa.
Do todo exposto e, por oportuno, transcrevo citações da lavra de igual ex-Cabo, também prejudicado e punido, cuja identificação será mantida no anonimato, porém, fazendo minhas suas felizes, coerentes e acertadas colocações, uma vez não autorizada sua divulgação..
Primeira – O Sr. Claudio Demczuk de Alencar, então Assessor Especial do Ministro Márcio Thomaz Bastos, jamais fora possuidor de competência legal para, em decisão monocrática, restituir os autos dos processos para revisão pelo Plenário da Comissão, haja vista a insegurança jurídica de tal ato, associando a esse, afronta à previsão da Lei nº 10.559, de 23 de novembro de 2002, que estabelece competência exclusiva a Comissão de Anistia para assim proceder. (negrito nosso)
Segunda – O Sr. Claudio Demczuk de Alencar, firma e nada comprova, que assim procedeu obedecendo “ordem do Ministro da Justiça”, quando na realidade versou sobre “ORDEM INEXISTENTE”, haja vista a mesma não constar dos autos de cada respectivo processo, equivocamente restituídos e arquivados pela Comissão de Anistia, exercício 2003/2006, quando na verdade não se comprova a existência da “suposta Ordem”, posto que, se assim o fosse, àquela Autoridade estaria afrontando o Art. 12 – § 3º, da Lei nº 10.559/2002, que atribuiu competência exclusiva a Comissão de Anistia para proceder com todos os encaminhamentos necessários à tramitação dos processos.
Terceira – O Sr. Claudio Demczuk de Alencar fundamentou equivocadamente sua determinação no também inexistente Parecer AGU/JB-3, posto que, na realidade existia a Nota Preliminar AGU/JB ou JB-3, de 2003, posteriormente renomeada como Nota AGU/JB ou JB/10- 2003, revogada pela Nota AGU/JD1, de 2006.(negrito nosso)
Informes extraídos da Nota AGU/JD-1/2006
(…)
27 – Certo é, no entanto, que essa circunstancia do ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira ser anterior ou posterior à Portaria nº 1.104/GMS não pode ser tomada como parâmetro para o fim de classificar-se o ato de licenciamento como ato de exceção de natureza exclusivamente política, ou não.(negrito nosso)
(…)
42 – Essa recomendação de cautela se justifica à medida que, no caso presente, com base em equivocada leitura da Nota Preliminar nº JB-10/2003, já referida e transcrita, o Ministério da Justiça entendeu que a Portaria nº 1.104/GMS, do Ministério da Aeronáutica, SERIA considerado ato de exceção de natureza exclusivamente política em relação aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes de sua edição, não o sendo em relação aos que ingressaram na Força após sua edição. Simples, assim.(negrito nosso)
43 – Ocorre que o marco temporal, consistente na data de ingresso na Força Aérea Brasileira isoladamente considerado, não é elemento suficiente para a caracterização de ato de exceção de natureza exclusivamente política conforme já foi explicitado.
44 – Toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público à preservar. (negrito nosso)
(…)
77 – Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em leitura equivocada da NOTA AGUJD-10/2003, desta Advocacia-Geral da União, empreendida no “âmbito do Ministério da Justiça. (negrito nosso)
78 – É que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-Cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da Portaria nº 1.104/GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-Cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.
(…)
84 – Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira. (negrito e grifo nosso)
85. – Nessa perspectiva, parece adequada, legitima e justa a reavaliação dos pedidos já analisados com base apenas nessa data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, a fim de que se evitem equívocos e injustiças. Sobretudo nos caso em que a alternativa à reavaliação é à manutenção de decisões administrativas carente de fundamentação, praticadas com base em análises superficiais, que, por isso mesmo, geram inconformidade e acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário com um número de processos relativos a casos que deveriam ter sido bem decididos na esfera administrativa. (negrito nosso)
Em resumo:
94 – Critério único, temporal, consistente na data de ingresso nas Forças Armadas não se presta à demonstração de que o ato que daria ensejo a declaração de anistia política é de exceção e tem natureza exclusivamente.
Os itens transcritos imediatamente acima, extraídos da Nota AGU/JD-1/2006, comprovam de forma irrefutável, dado à verdade, à justiça e, sobretudo, à procedência – “AGU”, que o ADV Claudio Demczuk de Alencar fez referencia a um Parecer Inexistente, sendo por isso, conforme com seus maléficos e insanos efeitos!
Quarta – Por fim, julga que só os Cabos que estavam na ativa quando da edição da Portaria 1.104/GM3-64 tinham direito a anistia; Os incorporados depois, não! Nessa insana conclusão, arvorou-se de legislador, Senador ou Deputado Federal, para modificar a Lei nº 10.559 e afrontar a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que não permite haver distinção entre brasileiros, principalmente, quando iguais, considerando:
O principio da isonomia:
Tratamentos iguais para com iguais!
O principio do direito adquirido:
Consolidado quando a Comissão de Anistia editou a Sumula Administrativa, concedendo o meritório direito a anistia política, a todos os Cabos licenciados pela Portaria nº 1.104/GM3 e impedidos de adquirirem a estabilidade no serviço ativo.
A consolidação do ato jurídico perfeito:
Em relação àqueles que tiveram suas Portarias publicadas no DOU e, aos demais possuidores da Certidão Declaratória de Anistiados Políticos, expedidas pela Comissão de Anistia, constantes às fls dos respectivos autos.
O impedimento da Lei retroagir para prejudicar:
Referencia ao Art. 5º – inciso XL CF/88 – “ A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Quinta – Clara e inequívoca demonstração de que diante de toda intenção de revogar as nossas anistias, naquele esdrúxulo Parecer, ele, o ADV Claudio Demczuk de Alencar , beirou o absurdo e o inconsciente, quando afirmou:
… “Note-se que a motivação exclusivamente política não decorre da edição do ato de exceção. Mas sim, em função da ideologia das pessoas contrárias ao regime de exceção. É uma questão de hermenêutica jurídica. Ora, se o ato de exceção já é, por excelência, de natureza exclusivamente política, não faria sentido algum o legislador constituinte inserir no texto do Art. 8º, Caput, do ADCT, palavras redundantes, in casu, consignando que o ato de exceção foi editado por motivos exclusivamente políticos.”
Comento:
O “iluminado Assessor” quis modificar o texto constitucional; interpretar o espírito do legislador constituinte, sem nunca haver tomado conhecimento do que aconteceu no período da ditadura ou, nunca sofrido suas conseqüências, pois sequer havia nascido, e quando da promulgação da CF88, deveria estar na mais tenra infância: Advogado recém-formado, possuidor recente de inscrição na OAB/SP!
Ainda, em nenhum momento se pronunciou sobre a Lei nº 10.559, quando, ai sim, veria que o legislador incluiu na Lei os termos: “Licenciados”; “Ato de exceção na ampla abrangência do termo”; e, “De qualquer forma impedidos de continuarem a exercer suas atividades remuneradas, mesmo com fundamento na legislação comum, ou através de expediente oficiais sigilosos”; – em virtude da Portaria nº 1.104/GM3, conforme consta das emendas apresentadas pelos Deputados Luiz Eduardo Grennhalgh, Fernando Coruja, Marisa Serrano e Senador Antero Paes de Barros.
Por outro lado, deixou claro de acordo com a sua vil concepção, que qualquer pessoa inocente, sem nenhuma ideologia política, sem contrariar o regime militar de então, que fosse atingida ou punida, suponhamos, pelo AI-5, não mereceria ser anistiada. Um absurdo! Um verdadeiro escândalo! Um parecer ignóbil, desqualificado, tecnicamente imperfeito devido a inúmeros vícios nele existente e, estapafúrdio, não digno de prosperar.
Sexta – Considerando o contido no claro, límpido e cristalino Art. 8º do ADCT – CF88, verbis:
Art. 8º – é concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, … …
O que o iluminado Assessor queria mais, salvo engendrar seus pobres e simplórios argumentos, em substituição a possíveis fundamentações legais, ante a impossibilidade legal, de fundamentalmente atender ao determinado pelo Comando da Aeronáutica, com o “de acordo” do Ministro da Justiça???
Sétima – Mas, mesmo dotado de toda essa intenção de prejudicar por prejudicar, de perseguir por perseguir e, alijar por alijar, concluiu ele, paradoxalmente, por afirmar e firmar, com todas as letras, todo o nosso bom direito à luz dos ditames legais, quando asseverou no seu Parecer:
… Segundo entendimento pacificado pela d. Comissão de Anistia, a Portaria nº 1.104/GM3, de 12.out.64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política …
Assim, s.m.j., segundo doutrina citada e em consonância com os argumentos expendidos pela d. Comissão de Anistia, a Portaria nº 1.104/GM3/64 é, efetivamente, um ato de exceção, dirigida, por motivos exclusivamente políticos, às praças contrárias ao regime de exceção, in casu, os ex-Cabos da Aeronáutica. …
Pelo exposto, s.m.j., apenas às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104/GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não àqueles que foram incorporados após a edição da aludida Portaria seria devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política (movimentos considerados subversivos). Já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram de forma indireta, por norma que in casu possuía natureza meramente administrativa.
Ai, resta expressamente comprovado que o iluminado Assessor concorda que a Portaria é ato de exceção; e, firma que os Cabos incorporados após sua edição foram atingidos de forma indireta!!
Inventou!!! Inventou, mais uma vez, ao fazer uso da expressão: “atingido de forma indireta”.
Inventou porque na legislação de anistia não existe nada a respeito em relação aos seus opacos e estapafúrdios argumentos, principalmente quanto àquele que inova ao colocar como condição sine qua non que os Cabos deveriam estar incorporados antes da edição da Portaria, nem que deveriam estar incorporados antes da sua edição e, tão-pouco que seriam agraciados apenas aqueles atingidos de forma direta, ou que qualquer pessoa para ser anistiada, por exemplo, teria que ser terrorista, esquerdista, de direita, amarelo, vermelho, negro ou branco, baixo ou alto, militar ou não militar, mais de 60 anos, ou Cabo incorporado antes ou depois de 12 de outubro de 1964!!!
Ao Sr. ADV Claudio Demczuk de Alencar, atribuímos todas as nossas dores, amarguras e frustrações, por tudo o que estamos passando, inclusive, passagens antecipadas de muitos dos nossos, que não suportaram tanta decepção, em meio a frustrada expectativa legalmente criada pela Comissão de Anistia, ao legitimamente nos anistiar.
Devido ao inusitado “Parecer” estamos sendo mais uma vez perseguidos, desta feita, de forma muito mais drástica e absurda, posto que, hoje não existe motivação política e/ou exclusivamente política. O que existe é muita maldade e desrespeito para com sexagenários cidadãos brasileiros, que no passado defenderam com orgulho e bravura as cores da Gloriosa Força Aérea Brasileira.
Por fim, lembremos que antes de sermos ex-Cabos para assim sermos julgados, somos iguais cidadãos brasileiros, detentores de direitos e deveres como todos que hoje militam nas esferas dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, possuidores de poderes para reverter a situação e fazer Justiça para com todos nós – Ex-Cabos da Força Aérea Brasileira, anistiados e anistiandos.
QUESTIONÁRIO VERDADE
Primeira – Qual a Lei do Serviço Militar vigente em 31.out.64, data de edição da engendrada Portaria nº 1.104/GM3 – 64?
a) Decreto Lei nº 9.500. de 23.jul.46
b) Lei nº 1.585 , de 28.mar.1952
c) Lei n° 4.375, de 17.ago.64
d) N.d.r.a.
Segunda – Qual a Lei de amparo legal à edição da Portaria 1.104/GM3-64?
a) Decreto Lei nº 9.500. de 23.jul.46
b) Lei nº 1.585 , de 28.mar.1952
c) Lei n° 4.375, de 17.ago.64
d) N.d.r.a.
Terceira – O que motivou a necessidade de criação da Portaria 1.104/GM3-64?
a) Reordenamento interno quanto à execução dos serviços pelo CPSAer.
b) Necessidade de introdução do tratamento diferenciado entre iguais praças do CPSAer.
c) Envolvimentos dos Cabos da Ativa de então, em movimentos subversivos nocivos à disciplina militar e à ordem publica.
d) N.d.r.a.
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Quarta – Qual ou quais das situações abaixo, ocorridas na década de sessenta, comprovam motivação exclusivamente política para expedição da Portaria em tela?
a) Rebelião dos Cabos da Base Aérea de Brasília por melhores condições de trabalho.
b) Prisão de Oficiais pelos rebelados.
c) Participação dos Cabos em movimentos subversivos.
d) Todas as respostas acima.
e) N.d.r.a
Quinta – O que motivou o fechamento da ACAFAB pelo Decreto 55.629/65?
a) Indevida utilização da denominação Força Aérea Brasileira
b) Conclusão do IPM que apurou atividades subversivas da ACAFAB
c) Decisão de fechar por fechar, haja vista a inexistência de nenhuma outra motivação
d) Motivação exclusivamente política decorrente da participação de Cabos da Ativa em movimentos subversivos
d) N.d.r.a
Sexta – Considerando a destinação das novas instruções contidas na Portaria nº 1.104/GM3 exclusivas para os Praças da Ativa na data da sua edição, o que justificou a aplicação dessas sobre os Cabos incorporados após 12.OUT.64?
a) Leitura correta das supostas novas instruções da Portaria 1.104/GM3
b) Aplicação de perseguição por motivos exclusivamente políticos
c) Competência profissional no estrito cumprimento do dever
d)N.d.r.a.
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Sétima – Diante da segurança jurídica, o que representa o contido nos itens 4.4. , 4.5 e 4.6 da Portaria 1.104/GM3-64?
a) Estabelecimento de normas e diretrizes em estrita obediência a legislação do Serviço Militar então vigente.
b) Afronta à Carta Magna em decorrência do disciplinamento de Tratamento Diferenciado entre iguais.
c) Obediência ao principio constitucional da isonomia.
d) Uso pelo então Ministro da Aeronáutica de plenos e legitimados poderes para assim legislar e direcionar a execução dos serviços.
e) N.d.r.a.
Oitava – Diante das situações abaixo, o que comprova a não efetivação da Portaria 1.104/GM3-64 em concomitância com a data de edição?
a) Não publicação da data que entrou ou entraria em vigor.
b) Ausência de amparo na Legislação do Serviço Militar então vigente.
c) Comprovado inicio em FEV/67 dos licenciamentos por 8 (oito) anos previstos a partir de 12.out.64
d) Permanência de Cabos em serviço ativo por mais de 8 (oito) , 9 (nove) e 10 (dez) anos de serviço, com previsão para licenciamentos em 1964, 1965 e 1966, ao atingirem 8 (oito) anos de efetivo serviço.
e) Manutenção até FEV/67 dos reengajamentos por 3 (três) anos, disciplinados pela Portaria nº 570/GM3, de 23.NOV.54.
g) Todas as respostas acima.
h) N.d.r.a
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Nona – Considerando a destinação exclusiva das novas instruções para os praças da ativa e o contido no item 6 – Disposições Finais (6.1/6.6), da Portaria 1.104/GM3-64, que expressamente disciplina a forma de aplicação das novas instruções, em qual dos subitens abaixo estão contidas instruções exclusivas para licenciamentos dos futuros Cabos, à incorporar nos anos subseqüentes a 1964?
a) 6.1 – referencia a todos os praças da ativa com tempo à findar na data de edição da Portaria em foco, exceto os incorporados das Classes de 1956, 1957 e1958, para os quais expediu instruções especificas e exclusivas.
b) 6.2 – referencia exclusiva aos Cabos, por óbvio Cabos da Ativa, na data de edição, das Classes de 1956 , 1957 e 1958, atingidos diretamente ao completar 8 (oito) anos de efetivo serviço, ante o impedimento de reengajamentos, ou seja, expressamente apontados como os únicos Cabos da Ativa a serem efetivamente punidos com a inconseqüente limitação temporal de 8 (oito) anos;
c) 6.3 – referencia exclusiva aos Cabos , por óbvio Cabos da Ativa, incorporados até 1955, não objeto da limitação temporal portanto, não atingidos, ante a segurança da permanência em serviço ativo até atingir a idade limite de transferência para a inatividade.
d) 6.4 – referencia exclusiva aos praças da ativa, incorporados das Classes até 1955, passiveis de licenciamento, porém de forma especial, não, determinante e compulsória à exemplo dos Cabos das Classes de 1956, 1957 e 1958.
e) 6.5 – referencia por analogia aos Cabos e/ou praças da ativa, das Classes de 1959/1964, que, por também se tratarem de Praças da Ativa na data de edição da portaria em foco, enquadrar-se-iam perfeitamente, nos casos omissos, sujeitos a considerações do Estado Maior da Aeronáutica, através de Parecer Elucidativo da Diretoria de Administração de Pessoal.
f) 6.6 – referencia exclusiva para todo praça da ativa prestando serviço sob regime de reengajamentos, obrigando-os a necessidade de adequação de tais prestações de serviços, às supostas novas instruções a exemplo dos ajustes dos reengajamentos, limitando-os a 2 (dois) anos e, à limitação temporal de 8(oito) anos para permanência em serviço ativo.
d) N.d.r.a.
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Décima – Considerando as colocações do Ministério da Justiça, que a Portaria nº 1.104/GM3-64 foi ato de exceção com vigência apenas para os incorporados até 12.OUT.64 , qual seu legal período de vigência ???
a) Nenhum dia, considerando: à ilegalidade do ato, face a questionada competência do Ministro da Aeronáutica para disciplinar sobre limitação temporal; ausência de amparo legal em 12.out.61; à Vacância em 12.out.64 da Nova LSM – Lei Nº 4.375, de 17.ago.64; à revogação pelo Decreto 57.654 – art. 256 , 20.jan.66, que revogou as disposições em contrário.
b) 1 (hum) dia, considerando simplesmente a data de edição;
c) 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, considerando o espaço de tempo compreendido entre 12.out.64 e 20.jan.66;
d) 6 (seis) anos , 9 (nove) meses e 9 (nove) dias, considerando o espaço de tempo compreendido entre 12.out.64, data de edição da Portaria em foco e, 19.jul.66, quando sancionado o Decreto Nº 68.951 – Novo Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, suprimindo a portaria em tela, conforme Art. 15 – § 2º ;
e) 8 (oito) anos, considerando a retroatividade disciplinada para alcançar os incorporados a partir da Classe de 1956;
f) 9 (nove) anos , 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, considerando o espaço de tempo compreendido entre a data de edição da Portaria 1.104/GM3, 12.out.64 e JUL/73, quando registra-se a suspensão dos licenciamentos a partir de JAN/74, conseqüência da retroatividade de 8 (oito) anosimposta pela Portaria 1.371/GM3, de 18.nov.82.
g) 10 (dez) anos , 3 (três) meses e dias, considerando o somatório do período compreendido entre a data de edição – 12.out.64 e FEV/67, quando se registra a aplicação dos primeiros licenciamentos com base nas novas instruções.
h) 18 (dezoito) anos , 1 (hum) mês e 8 (oito) dias, considerando o espaço de tempo compreendido entre a data de edição da Portaria 1.104/GM3, 12.out.64 e a data de edição da Portaria nº 1.371/GM3 – 18.nov.82 , quando registra-se a suposta revogação a Portaria 1.104/GM3;
i) N.d.r.a
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Décima 1ª – Considerando a retroatividade da Portaria 1.104/GM3-64 por 8 (oito) anos, para atingir 8 (oito) Classes, no curso de 8 (oito) anos sucessivos, por óbvio, Cabos da Ativa na data de sua edição, caso contrario não teria sentido a inserção dos itens 6.1 a 6.6 no teor da mesma, o que dizer da forma como foi aplicada e/ou efetivada sobre a tropa?
a) Corretamente aplicada em relação aos incorporados após a sua edição;
b) Aplicada de acordo com suas principais previsões no tocante aos incorporados das Classes de 1956, 1957 e 1958, Cabos da Ativa na data de sua edição e únicos com ensinamentos diretos para licenciamento, conforme expressamente assentado nos itens 6.2 e 6.3;
c) Aplicada de acordo com as previsões do item 6 – 6.6, com a efetivação de revisões e enquadramentos das prorrogações de tempo de serviço concedidas até sua edição;
d) N.d.r.a.
Décima 2ª – Diante da segurança jurídica, o que representa o contido nos itens 4.4. , 4.5 e 4.6 da Portaria 1.104/GM3-64?
a) Estabelecimento de normas e diretrizes em estrita obediência a legislação do Serviço Militar então vigente.
b) Afronta à Carta Magna em decorrência do disciplinamento de Tratamento Diferenciado entre iguais.
c) Obediência aos princípios constitucionais da isonomia.
d) Uso pelo então Ministro da Aeronáutica de plenos poderes e competência para assim legislar e direcionar a execução dos serviços.
e) N.d.r.a.
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Item 4.4 – Os reengajamentos serão concedidos a Sargentos, CABOS e Taifeiros;
Item 4.5 – O tempo de permanência do CABO se prorrogará no máximo até que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo serviço, desde sua inclusão nas fileiras da Força Aérea Brasileira, ou no caso da alínea “a” do item 2.3;
Item 4.6 – Aos SARGENTOS e TAIFEIROS poderão ser concedidos um engajamento e reengajamentos sucessivos até completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfaçam as condições estabelecidas.
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Décima 3ª – Considerando o item 6 da Portaria em foco, que disciplina a forma de aplicação das novas instruções nela contida, onde consta a base de sustentação para os licenciamentos dos Cabos incorporados após 12.out.64???
a) No contido no item 6.1 que refere-se exclusivamente às Praças da Ativa, por óbvio, na data de sua edição, caso contrário não estariam com tempo à findar;
b) No contido no item 6.2 que faz referencia exclusiva aos Cabos da Ativa na data de edição, incorporados das classes de 1956 , 1957 e 1958, caso contrário, não contariam entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de serviços prestados;
c) Nos itens 6.3/6.4 que fazem referencias exclusivas aos Cabos da Ativa, incorporados até a Classe de 1955, caso contrário, não estariam com mais de 8 (oito) anos de serviço, por óbvio, na data de sua edição;
d) No item 6.5 que por analogia, faz referencia aos Praças da Ativa, incorporados das Classes de 1959/1964, por obvio também Cabos da Ativa na data de edição;
e) No item 6.6 que disciplina obrigatoriedade do enquadramento de todas as prorrogações concedidas até a data de sua edição, nas novas instruções, quais sejam, reengajamentos por 2 (dois) anos e 8 (oito) anos como tempo de permanência máxima na ativa.
d) N.d.r.a.
Décima 4ª – Qual das previsões legais abaixo evidenciadas, constantes da Legislação do Serviço Militar vigente a 12.out.64, ampara e assegura legitimidade na edição da Portaria nº 1.104/GM3-64?
a) Decreto Lei Nº 9.500 – 23.jul.46 – Lei do Serviço Militar – Art. 92
b) Decreto Lei nº 9.698 – 02.set.46 – Estatuto dos Militares vigente 12.out.64 – Art’s. 36 , 64
c) Lei nº 1.582 – 28.mar.58 – Lei do Serviço Militar vigente a 12.out.64 – Art’s.86, 87,88 e 97
d) Lei Nº 4.375 – 17.ago.64 – Nova Lei do Serviço Militar em vacância a12.out.64 – Art’s. 33 , 34 e 81
e) Decreto nº 57.654 – 20.jan.66 – Regulamento da Nova LSM – Lei 4.375/64 – Art. 1º – § único ; Art. 21º §§ 1º , 2º e 4º; Art. 128, Art. 129, Art. 130.
f) Decreto Lei nº 549 – 24.abr.66 – Nova redação ao § 2º artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
g) Decreto Lei nº 1.029 , de 21.out.69 – Estatuto dos Militares
h) Decreto Lei nº 68.951 – 19.jul.71 – Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
i) N.d.r.a.
Décima 5ª – Diante dos fatos , qual das respostas abaixo comprova a efetivação da Portaria 1.014/GM3-64 , bem como a revogação da Portaria Nº 570/GM3, de 23.NOV.54, em 12.out.64?
a) o inicio em FEV/67 dos primeiros licenciamentos conforme limitação temporal de 8 (oito) anos, preconizados pela portaria em foco;
b) a manutenção até FEV/67 dos reengajamentos por 3 (três) anos disciplinados pela Portaria nº 570/GM3, de 23.NOV.54;
c) a inobservância do contido no item 6.6.6 da Portaria em foco, que determinou a revisão em todas as prorrogações de tempo concedidas até 12.out.64, para enquadramento nos termos das novas instruções, por óbvio, reengajamentos por 2 (dois) anos;
d) a ausência de amparo na LSM então vigente – Decreto nº 9.500/46, retificada pela Lei nº 1.585/52;
e) a não regulamentação , não vigência da Nova LSM e vacância da Nova LSM – Lei Nº 4.375, de 17.ago.64, hoje apontada como Lei de amparo a edição da portaria em foco;
f) N.d.r.a.
Décima 6ª – Como justificar e/ou comprovar a legal efetivação da Portaria nº 1.104/GM3-64 em concomitância com a data de edição, bem como a simultânea revogação da Portaria nº 570/GM3-54, do então Ministério da Aeronáutica?
a) através de simplórias suposições e/ou entendimentos pessoais de alguns subordinado ao jogo do poder;
b) pelo simples querer autoritário dos atuais representantes do Comando da Aeronáutica, em desacordo com seus antecessores que claramente não efetivaram a engendrada portaria concomitantemente com a data de sua edição, haja vista a existência dos primeiros licenciamentos em FEV/67 e manutenção dos reengajamentos disciplinados pela Portaria 570/GM3-54 , que deveriam ser reformulados para a limitação de 2 (dois) anos , com a Portaria revogada em 12.out64;
c) devido ao arbitrário querer e equivocado entendimento do Ministério da Justiça, em conseqüência de inacreditável obediência ao engendrado Parecer do ex-Assessor do Ministro da Justiça – Marcio Thomaz Bastos;
d) devido a suposta existência de interesses outros, desconhecidos por todos e não justificados, mediante a apresentação de fundamentações expressas e convincentes;
e) devido ao insano querer de prejudicar por prejudicar, perseguir por perseguir e, humilhar por humilhar;
f) N.d.r.a.
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OUTRAS INDAGAÇÕES, SEM APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES PARA RESPOSTAS
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Décima 7ª – A preocupação das Autoridades brasileiras é com a concessão da anistia ou com a verba á indenizar??
Décima 8ª – Por quais razões as Autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo comungam com tantos absurdos em torno da anistia dos ex-Cabos da FAB , estando todos conscientes de estarem navegando em turbulências e águas tortuosas, contrárias à verdade e aos princípios da boa justiça e boa ética profissional???
Décima 9ª – Quais as razões para agredir e usurpar legitimados e incontestáveis direitos de sexagenários cidadãos brasileiros, legalmente concedidos pela d. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça?
Vigésima – Se as Autoridades estão convictas das razões fundamentos empregados para negar as anistias em foco, por que não conseguem chegar a definitiva conclusão, à vista da verdade e da verdadeira Justiça ???
Vigésima 1ª – Como justificar, por exemplo, que a grande maioria dos ex-Cabos Incorporados aos 12.out.64 se encontre alijada do processo, enquanto alguns iguais pares se encontram reconhecidos, anistiados, reintegrados à Força, promovidos a graduação de Suboficiais, auferindo proventos de Segundo Tenente???
Vigésima 2ª – Onde encontra-se assentado na Portaria nº 1.104/GM3-64, base de sustentação legal para licenciamento dos Cabos incorporados após 12.out.64, a exemplo do que assentado nos itens 6.1/6.6, diretamente relacionado com os Cabos da Ativa na data de edição da engendrada portaria???
Tudo acima, salvo melhor entendimento!
José Maria Pereira da Silva
Ex CB Q MR RT AU
Processo Nº 2001.01.05392
E-mail cju1600@hotmail.com
3 Comentários do post " Ex-Cabo da Aeronáutica, vítima da Portaria 1.104GM3/64, desafia CA/MJ responder ao – “Questionário Verdade” "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPrezado Jose Maria,
boa tarde, sou ex-cabo incorporado em fevereiro de 1965 e excluido em fevereiro de 1972, teria pois eu direito a anistia, no seu entendimento…..favor me orientar, se for o caso, no procedimento a ser tomado.
Um abraço,
Claudio Carlos.
Prezado JOSE MARIA,
sou ex-cabo incluido em fevereiro de 65 e exluido em fevereiro de 72,……teria eu direito a anistia, se for o caso, favor orientar.
Um Abraço, E obrigado.
Cláudio Carlos
Indignação
“COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA No-467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010
Art. 1º Fixar, para os militares que venham a ser incluídos no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB), a partir da entrada em vigor desta Portaria, a prorrogação de tempo de serviço até o limite máximo de oito anos de efetivo
serviço…”
Gostaria de informar que apesar de essa portaria 467 CG3 de 12 de julho de 2010 afirmar que: “…para os militares que VENHAM a ser incluídos no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB), A PARTIR da entrada em vigor desta Portaria, a prorrogação de tempo de serviço até o limite máximo de oito anos de efetivo serviço.” – ISSO quer dizer que os 8 anos é apenas para os que estão entrando a partir da data da portaria (que absurdo), o que está bem claro. Mas não é o que está acontecendo, pois estão mandando embora muitos que se tornaram cabos antes dessa entrar em vigor. (Para todos: está muito bem claro que está no futuro – quem vir a se tornar cabo a partir dessa)
Bom, o concurso para Cabo era considerado um concurso normal, em que se presta prova para o governo, como por exemplo para sargento, oficial, e até mesmo civil: escrevente, juiz, promotor, oficial de justiça entre outros. Até que surge uma portaria fixando o tempo de serviço para os Cabos (o que é um absurdo – a ditadura acabou, para quem ainda não sabe).
Já pensaram se acontecesse com qualquer um desses cargos citados acima (o que nunca vai acontecer, é apenas uma hipótese). É uma indignação.
Ah, e tem outra coisa, estão “avisando” isso agora com essa portaria, mas o que estão fazendo é: irão MANDAR EMBORA TODOS OS que ainda não se efetivaram, mesmo aqueles que se tornaram cabos ANTES dessa portaria – o que é um absurdo maior ainda.
O pior é que os superiores estão querendo permanecer com os cabos, mas o que está impedindo é muito mais em cima (como Ministérios e Comando)
Estou procurando um local para denunciar essa matança, ou maneira de exterminar com os ex-Cabos, mas não encontro locais nos sites: Estadão, Folha, Veja, Jornal Nacional, Jornal do SBT, Gazeta, Record, Band, Terra, Uol … entre muitos outros – caso os senhores saibam, avisem aqui ou ajudem a divulgar.
Agradeço.
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