“Afinal, uma vez que o operador do direito é, antes de tudo e em sua tarefa sócio-institucional, responsável perante o meio social e frente ao que há de assegurar-se acerca da plausibilidade de suas interpretações, ele deve procurar que suas valorações cambiantes do texto normativo estejam sempre em consonância com nossas intuições e emoções morais, com a coerência do sistema jurídico e com os valores historicamente aceitos e compartidos por uma determinada comunidade ética.”
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Ministro
Senhor Presidente da Comissão de Anistia.
De ordem do Sr. Ministro de Estado da Justiça, (diz a Lei 10.559 que compete ao Ministro decidir sobre os requerimentos de anistia – mas no presente caso o Ministro não decidiu; quem está decidindo é um Assessor Especial, advogado sem inscrição na OAB; recém formado e recém empossado como Assessor/Consultor legislativo do Senado Federal, funcionário efetivo do Senado, portanto “emprestado”(?) ao Ministro; o Assessor Especial em causa foi efetivado no Senado Federal como servidor efetivo daquele Poder Legislativo em 15 de janeiro de 2003; portanto, a partir daquela data estava em estagio probatório de 02 anos; não poderia assumir nenhum outro cargo ou função pública, especialmente em outro Poder da União; o Senado é Poder Legislativo, o Ministério da Justiça é Poder Executivo; a lei que rege os servidores públicos da União é a de nº 8.112, de 1990; nela estão previstas as proibições e as penalidades cabíveis para o caso em tela; o Assessor encontrava-se em estagio probatório no Senado Federal – iniciado em 15/01/2003 – por 02 anos; como poderia em 12/03/2003 – menos de 02 meses depois de assumir o cargo no Senado, já encontrar-se no cargo de Assessor especial do Ministro da Justiça ? Não poderia; mas assim permaneceu e foi alçado à Chefe de gabinete do Ministro da Justiça até, pelo menos, o ano de 2005, quando figurava como Ordenador de Despesas daquele Ministério; e dessa forma, contrariando a lei 8.112, sem sequer inscrição na OAB, ainda se arvorou em “julgador da anistia”, com “conhecimentos” superiores à da D. Comissão de Anistia e “ordenando” – em substituição ao Ministro da Justiça – à Comissão, que re-julgasse a anistia dos cabos para negar-lhes o direito constitucional concedido) restituo os presentes autos para revisão do julgamento pelo Plenário da Comissão de Anistia em razão da recente publicação do Parecer AGU/JB-3, (aduz aquele Assessor Especial do Ministro que devolvia os 495 requerimentos dos Cabos – para revisão do julgamento – em virtude da recente publicação do Parecer AGU/JB-3; porém esse “Parecer” – que não era Parecer e sim, Nota Preliminar, foi infirmado pela D. AGU, em 2006, quando afirmou que houve “Leitura equivocada” por parte do Ministério da Justiça, o qual a partir dessa “Leitura equivocada” passou a entender que só os Cabos que ingressaram na FAB antes da edição da Port. 1.104 tinham direito à anistia, os pós 64 não) – e, especialmente, para os esclarecimentos julgados cabíveis com relação à situação dos ex-cabos da FAB, incorporados após a edição da Portaria n° 1.104-GM/3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica. tendo em vista que para vislumbrar possíveis direitos à situação em comento, preliminarmente há que se compreender a natureza da Portaria na 1.104/GM-3 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964, isto é, se se configura ato de natureza política, administrativa, ou de exceção, e se sua motivação decorreu de motivos políticos ou exclusivamente políticos. o tema é por demais complexo, devendo, in casu, ser minuciosamente analisado para que não pairem dúvidas quanto ao correto emprego de uma das expressões acima citadas.
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(O Assessor Especial do Sr Ministro, agora quer – ele – “analisar minuciosamente o tema referente a ato de exceção e motivação exclusivamente política”, quando a Comissão de Anistia, através do seu Plenário, composto por Juristas de renome, analisou, julgou e Sumulou que a Portaria é ato de exceção de natureza exclusivamente política, para ser aplicada aos requerimentos de anistia – idênticos ou semelhantes; decisão já acatada pelo Sr Ministro da Justiça anterior, pelo Sr Ministro da Defesa anterior, tudo devidamente publicado no Diário Oficial da União; já estando anistiados centenas de Cabos; da mesma forma como vinha sendo acatado pelo novo Sr Ministro da Justiça e Ministro da Defesa; e como até hoje é assim considerada: ato de exceção de natureza exclusivamente política; como o próprio Assessor Especial, ao final, assim também conclui)
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Recorrendo ao magistério de José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição de 1988, ensina o renomado mestre. verbis:
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“O ato político é, antes de tudo, “espécie” em que se desdobra o “gênero” ato administrativo, do mesmo modo que Poder Administrativo e Poder Executivo também se acham nessa relação. O Poder Executivo tem não só poderes políticos como administrativos (Bielsa, Princípios de derecho administrativo, 3:1 ed. 1963, p. 63). Por sua vez, ato administrativo é o ato do Estado matizado de juridicidade. Logo, ato político é a manifestação de cunho administrativo a que não é estranho o traço jurídico político. Ato arbitrário é ato que agride o direito. É ato antijurídico. Desse modo, o político e o arbitrário repelem-se, opondo-se, como se repelem as noções antagônicas do jurídico e do antijurídico. Não se distinguindo, substancialmente, do ato administrativo, o ato político, que também tem em mira a concretização do direito, objetivando a aplicação da lei ao caso concreto, forma uma classe à parte, entre as manifestações de vontade do Estado.
Contrapondo-se ao ato vinculado, preso aqui e ali, aponto de obrigar o pronunciamento da Administração desde que preenchidos certos requisitos pré-traçados, aproxima-se o ato de governo, sob certos aspectos, do ato discricionário, se bem que se movimente em área bem mais ampla e flexível, a que poderíamos denominar de discricionariedade ou discricionariedade governamental.
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Mais elástico em seus movimentos do que o ato discricionário, balizado, por exemplo, pelo fim a atingir-se, situando-se no pólo oposto ao em que se acha o ato vinculado, não tendo o menor ponto de contato com o ato arbitrário, negação, este último, do jurídico, o ato político atua em esfera difícil de ser demarcada ponto por ponto, porque a discricionariedade política está desvinculada, benéfica plasticidade que lhe é inerente e que possibilita ao Chefe do Executivo, sensível à conjuntura do momento, a intervenção contínua, oportuna, conveniente e rápida, adequada à imprevisibilidade do caso emergente.
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Por aí se vê a dificuldade em definir de modo preciso o ato político.
Clique Aqui para continuar lendo na íntegra o “Parecer Demczuk – Comentado”
Clique Aqui para ler o “Parecer Cláudio Demczuk de Alencar – Original”
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TUDO SUB-EXAMINE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.
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Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
7 Comentários do post " Parecer Demczuk – Comentado por Jeová Pedrosa Franco "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÉ brincadeira o que estão fazendo com as praças da FAB do período de 1964-1985(Regime Militar).
Até o momento estou sem entender como um argumento tão frágil como o que afirma que os babs pós 64 não tem dieito a anistia porque quando ingressaram na FAB a portaria já estava em vigor, portanto, eles já tinham pleno conhecimento.
Pergunto: se um empregado assinar um contrato de trabalh no qual ele ó vai receber 80 por cento do salário mínimo, isto tem valor legal? Nas ele não sabia o que ewstava assinando?
Por que essa hipocrisia em afirmar que os cabos pós 64 sabiam da perversa portaria 1.104?
Não consigo entender por que os advogados não conseguem drrubar esse pobre argumento do governo.
E o pior, meu caro Manoel Luiz:
NÃO ESTAVA EM VIGOR, NÃÃÃOOOO!!!
Pelo menos após 1966 já não estava em vigor, pois a 1.104 era um acessório da Lei, que em 1966 foi revogada.
Assim, “morrendo” o PRINCIPAL, morre o acessório.
Muitos de nós entrou em 1966, 1967, 1968 em diante…, e recebeu a “FERRAMENTA NOCIVA” pela cara, em 1974, 1975, 1976 ou mais…, ou seja, apenas por questão EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA DE EXCEÇÃO.
Tudo com vistas à chamada “alimpação” da tropa, pois éramos suapeitos de subversivos.
“RECEBEU PELA CARA”, significa ter sido “ATINGIDO”.
E é exatamente isto que diz a Lei de Anistia:
TER SIDO ATINGIDO !!!!!
Não importa de que forma, pois a Lei não “adjetivou”, não fez exclusões, quanto ao “ATINGIMENTO”, se é que assim posso falar.
Realmente o argumento deLLes é muito frágil, porém é o argumento de quem está com a faca e o quaijo na mão, e, em meio a uma administração muito conturbada, muito estranha.
MESMO QUE ESTIVESSE EM VIGOR,
MESMO QUE SOUBESSEM DA 1.104/64;
MESMO QUE ASSINASSEM RECEBIMENTO DE UMA CÓPIA DA PORTARIA 1.104/64 em todos os anos em que estivemos na ativa, isto não tem o condão de sermos excluídos do alcance da Lei de Anistia.
Ora, ora:
Seria o mesmo que: todos aqueles que foram atingidos pelos Atos Institucionais (foram 17 A.I.) e por Portarias Reservadas, e foram para a rua, TAMBÉM NÃO TIVESSEM DIREITO À ANISTIA.
Todos sabiam da existência dos A.I.(s)
Não se sustenta o argumento do “sabiam”.
NÃO É ISTO QUE A LEI DE ANISTIA DIZ !
Este é o meu acréscimo. PEDRO GOMES.
Conforme este parecer do (Demenczuc), se for realmente válido, a partir deste entendimento fica assim: UM BANDIDO FALA QUE VAI TE DAR UM TIRO, E REALMENTE ATIRA EM VOCÊ E TE MATA, SEGUNDO ESTE PARECER DO (Demenczuc), O BANDIDO NÃO PODE SER PRESO POIS AVISOU QUE IA TE MATAR.Coisa desta ditadura dos PETRALHAS, e seu ALI BABA E OS QUARENTA MENSALEIROS.
Deus é bom e darar todas as recompensas a esses ALI BABA e os 40 ladões mensaleiros e muito mais.
E meus caros companheiros,estamos no pais das injusticas,onde corruptos e bandidos tem todo os direitos,inclusive anistias.Conheco juises e promotores de justica corruptos que foram punidos com uma bela aposentadoria.Mas existe uma sabia frase que diz E MAIS DIGNO UMA LAGRIMA POR NAO TER VENCIDO DO QUE A VERGONHA DE NAO TER LUTADO. Vamos em frente.
BOA NOITE,
ESTOU A PROCURA DO SENHOR GERALDO MAGELA BENICIO.
ELE SERVIU NA BASE AEREA DO RECIFE NO ANO DE 1966, TINHA A PATENTE DE CABO, OU SARGENTO BENICIO, NÃO SEI AO CERTO.
ELE FOI O INTERMEDIARIO DE MINHA ADOÇÃO, SEGUNDO ME DISSERAM, ESSE FATO ACONTECEU NA RUA JACI N.5 NO BAIRRO DE AFOGADOS NO RECIFE.
ESTOU E BUSCA DE MEUS PAIS BIOLÓGICOS, HOJE MORO NA BAHIA, E QUERO ENCONTRAR ALGUEM DA FAMILIA.
POR GENTILEZA SE ALGUEM SOUBER ALGO, ME COMUNIQUE, AGRADEÇO ANTECIPADAMENTE.
MEU EMAIL taciana_guimaraes@yahoo.com.br
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