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“Afinal, uma vez que o operador do direito é, antes de tudo e em sua tarefa sócio-institucional, responsável perante o meio social e frente ao que há de assegurar-se acerca da plausibilidade de suas interpretações, ele deve procurar que suas valorações cambiantes do texto normativo estejam sempre em consonância com nossas intuições e emoções morais, com a coerência do sistema jurídico e com os valores historicamente aceitos e compartidos por uma determinada comunidade ética.”

por Atahualpa Fernandez

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Gabinete do Ministro

Senhor Presidente da Comissão de Anistia.

De ordem do Sr. Ministro de Estado da Justiça, (diz a Lei 10.559 que compete ao Ministro decidir sobre os requerimentos de anistia – mas no presente caso o Ministro não decidiu; quem está decidindo é um Assessor Especial, advogado sem inscrição na OAB; recém formado e recém empossado como Assessor/Consultor legislativo do Senado Federal, funcionário efetivo do Senado, portanto “emprestado”(?) ao Ministro; o Assessor Especial em causa foi efetivado no Senado Federal como servidor efetivo daquele Poder Legislativo em 15 de janeiro de 2003; portanto, a partir daquela data estava em estagio probatório de 02 anos; não poderia assumir nenhum outro cargo ou função pública, especialmente em outro Poder da União; o Senado é Poder Legislativo, o Ministério da Justiça é Poder Executivo; a lei que rege os servidores públicos da União é a de nº 8.112, de 1990; nela estão previstas as proibições e as penalidades cabíveis para o caso em tela; o Assessor encontrava-se em estagio probatório no Senado Federal – iniciado em 15/01/2003 – por 02 anos; como poderia em 12/03/2003 – menos de 02 meses depois de assumir o cargo no Senado, já encontrar-se no cargo de Assessor especial do Ministro da Justiça ? Não poderia; mas assim permaneceu e foi alçado à Chefe de gabinete do Ministro da Justiça  até, pelo menos, o ano de 2005, quando figurava como Ordenador de Despesas daquele Ministério; e dessa forma, contrariando a lei 8.112, sem sequer inscrição na OAB, ainda se arvorou em “julgador da anistia”, com “conhecimentos” superiores à da D. Comissão de Anistia e “ordenando” – em substituição ao Ministro da Justiça – à Comissão, que re-julgasse a anistia dos cabos para negar-lhes o direito constitucional concedido) restituo os presentes autos para revisão do julgamento pelo Plenário da Comissão de Anistia em razão da recente publicação do Parecer AGU/JB-3, (aduz aquele Assessor Especial do Ministro que devolvia os 495 requerimentos dos Cabos – para revisão do julgamento – em virtude da recente publicação do Parecer AGU/JB-3; porém esse “Parecer” – que não era Parecer e sim, Nota Preliminar, foi infirmado pela D. AGU, em 2006, quando afirmou que houve “Leitura equivocada” por parte do Ministério da Justiça, o qual a partir dessa “Leitura equivocada” passou a entender que só os Cabos que ingressaram na FAB antes da edição da Port. 1.104 tinham direito à anistia, os pós 64 não) – e, especialmente, para os esclarecimentos julgados cabíveis com relação à situação dos ex-cabos da FAB, incorporados após a edição da Portaria n° 1.104-GM/3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica. tendo em vista que para vislumbrar possíveis direitos à situação em comento, preliminarmente há que se compreender a natureza da Portaria na 1.104/GM-3 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964, isto é, se se configura ato de natureza política, administrativa, ou de exceção, e se sua motivação decorreu de motivos políticos ou exclusivamente políticos. o tema é por demais complexo, devendo, in casu, ser minuciosamente analisado para que não pairem dúvidas quanto ao correto emprego de uma das expressões acima citadas.

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(O Assessor Especial do Sr Ministro, agora quer – ele – “analisar minuciosamente o tema referente a ato de exceção e motivação exclusivamente política”, quando a Comissão de Anistia, através do seu Plenário, composto por Juristas de renome, analisou, julgou e Sumulou que a Portaria é ato de exceção de natureza exclusivamente política, para ser aplicada aos requerimentos de anistia – idênticos ou semelhantes; decisão já acatada pelo Sr Ministro da Justiça anterior, pelo Sr Ministro da Defesa anterior, tudo devidamente publicado no Diário Oficial da União; já estando anistiados centenas de Cabos; da mesma forma como vinha sendo acatado pelo novo Sr Ministro da Justiça e Ministro da Defesa; e como até hoje é assim considerada: ato de exceção de natureza exclusivamente política; como o próprio Assessor Especial, ao final, assim também conclui)

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Recorrendo ao magistério de José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição de 1988, ensina o renomado mestre. verbis:

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“O ato político é, antes de tudo, “espécie” em que se desdobra o “gênero” ato administrativo, do mesmo modo que Poder Administrativo e Poder Executivo também se acham nessa relação. O Poder Executivo tem não só poderes políticos como administrativos (Bielsa, Princípios de derecho administrativo, 3:1 ed. 1963, p. 63). Por sua vez, ato administrativo é o ato do Estado matizado de juridicidade. Logo, ato político é a manifestação de cunho administrativo a que não é estranho o traço jurídico político. Ato arbitrário é ato que agride o direito. É ato antijurídico. Desse modo, o político e o arbitrário repelem-se, opondo-se, como se repelem as noções antagônicas do jurídico e do antijurídico. Não se distinguindo, substancialmente, do ato administrativo, o ato político, que também tem em mira a concretização do direito, objetivando a aplicação da lei ao caso concreto, forma uma classe à parte, entre as manifestações de vontade do Estado.

Contrapondo-se ao ato vinculado, preso aqui e ali, aponto de obrigar o pronunciamento da Administração desde que preenchidos certos requisitos pré-traçados, aproxima-se o ato de governo, sob certos aspectos, do ato discricionário, se bem que se movimente em área bem mais ampla e flexível, a que poderíamos denominar de discricionariedade ou discricionariedade governamental.

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Mais elástico em seus movimentos do que o ato discricionário, balizado, por exemplo, pelo fim a atingir-se, situando-se no pólo oposto ao em que se acha o ato vinculado, não tendo o menor ponto de contato com o ato arbitrário, negação, este último, do jurídico, o ato político atua em esfera difícil de ser demarcada ponto por ponto, porque a discricionariedade política está desvinculada, benéfica plasticidade que lhe é inerente e que possibilita ao Chefe do Executivo, sensível à conjuntura do momento, a intervenção contínua, oportuna, conveniente e rápida, adequada à imprevisibilidade do caso emergente.

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Por aí se vê a dificuldade em definir de modo preciso o ato político.

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TUDO SUB-EXAMINE,  SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.

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Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

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157 - GVLIMA 32X32

Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br