Caros FABIANOS,
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Primeiro foi a OAB, depois, a CEANISTI, agora, é o Ministério Público quem chama a atenção para o descaso aos comando da Lei.
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Conheçam o PARECER N° 606/2009/PGR, de 06 de outubro de 2009, nos autos do MS-14567-DF.
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Abraços a todos
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por Edinardo da Costa Fernandes
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail edinardofernandes@hotmail.com
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Clique no ícone para abrir e ler o teor do Documento:
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
6 Comentários do post " Para reflexão geral… "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÓTIMO COMENTÁRIO, PORÉM SÓ OS NOSSOS GOVERNANTES É QUE NÃO QUEREM CUMPRIR O QUE MANDA A LEI, PARABÉNS WANDERLEY, TENHO ACOMPANHADO ALGUMAS COISAS PUBLICADAS POR VOCÊ E ADMIRO VOSSA CORAGEM. OBRIGADO PELAS NOTICIAS, EU ESTOU NA LUTA E ACREDITANDO QUE UM DIA POSSO VOLTAR A RECEBER, O MEU PAGAMENTO FOI CORTADO DEPOIS DE 6 ANOS RECEBENDO. O QUE EU NÃO ENTENDO É QUE NO ULTIMO DIA 28 ACABEI DE RECEBER UM CONVITE DO COMANDANTE DA BASE AÉREA DE ANÁPOLÍS PARA PARTICIPAR DE UM CHURRASCO PARA TODOS OS MILITARES ANIVERSARIANTES DOS MESES DE JUNHO, JULHO, E AGOSTO. QUE DEUS O ABENÇÕE.
Caros amigos agora o que devemos fazer desde uma vez que o processo é julgado e se dar IMPROCEDENTE aos Autores: Vejam o processo 200534000002757 com o parecer do juiz la na comissão de anistia.
MEUS AMIGOS, AQUI ESTA UMA PEQUENA MOSTRA DE QUEM ESTÁ NOS JULGANDO NA COMISSÃO DE ANISTIA, ME VEIO AGORA, A LEMBRANÇA DA COLONIZAÇÃO DO BRASIL, QUANDO PRÁ VIERAM OS RESTOS DA ROUBALHEIRA, VEJAM SÓ E ANALIZEM, JÁ SABIA-MOS QUE A COMISSÃO DE ANISTIA MANDAVA DE CARA QUE NOSSOS DIREITOS FOSSEM NEGADOS E PRA ISSO PRECISAM DE PESSOAS QUE NÃO QUESTIONE, VEJAM SÓ ESSE PEQUENO EXEMPLO, UMA CONSELHEIRA QUE ESTA RESPONDENDO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ESTÁ A NOS JULGAR, QUEM É ELA?
APRESENTO À TODOS A SRA. MARINA STEINBROUCH…..
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXMO. JUIZ FEDERAL DA ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL – DF.
Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa. Gestão Administrativa Ímproba.
Fraudes. Processos de Licitação: Fracionamento Ilícito
de Despesas. Simulação nas Dispensas de Licitação.
Aquisições Fraudadas e sem Planejamento. Simulação
de Concorrências. Sobrepreços/Superfaturamento na
Aquisição de bens e serviços e bens; gestão de recursos
públicos à margem da contabilidade oficial do órgão;
desvio de finalidade nas aquisições do órgão; fraudes,
simulações e falsas declarações sobre a necessidade de
aquisições de bens e serviços; viagem de parente de
dirigente custeada por recursos públicos; ausência de
controle nas entradas e saídas de materiais de consumo
e ausência de tombamento dos bens permanentes;
destruição/extravio de documentos públicos; pagamento
de passagens e diárias a prestadores de mão-de-obra
terceirizada; pagamentos antecipados e irregulares.
Desvio e Malversação de Recursos Públicos. Violação:
Constituição Federal, artigo 37, caput, Lei 8.666/93,
Artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da
República infra assinada, comparece na presença de Vossa Excelência para, com
fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, VII, b, da Lei
Complementar nº 75/93, e artigo 17 da Lei nº 8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
1 – ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
2 – MARINA DA SILVA STEINBRUCH
3 – JOSÉ FERREIRA DE LIMA
o que faz com base nas razões adiante expostas:
I) DO OBJETO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
A presente ação civil pública de improbidade
administrativa é ajuizada tendo por base fatos que constituem objeto do Procedimento
Preparatório nº 1.16.000.002000/2008-94, instaurado com base no Processo
Administrativo Disciplinar nº 08038.005784/2006-41, que tramitou perante a
Defensoria Pública Geral da União, cuja Comissão Processante concluiu pela prática de
inúmeros ilicitudes que configuram atos de improbidade administrativa, durante a
gestão da então Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Anne Elisabeth
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Nunes de Oliveira; da Subdefensora e Defensora Pública Geral da União Marina da
Silva Steinbruch e do ex Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da
DPGU, José Ferreira de Lima.
Na realidade, a gestão administrativa da Defensoria
Pública Geral da União, exercida pelos sujeitos arrolados no pólo passivo desta ação,
compreendida entre os anos de 1996 a maio de 2005, foi marcada pela atuação
deliberada dos requeridos em beneficiar a si próprios e a terceiros em claro prejuízo ao
interesse público, por meio de inúmeras práticas ilegais e abusivas, com total
inobservância dos preceitos e normas que pautam a atuação do gestor público.
Além de conduzir a administração da Defensoria Pública
da União, durante praticamente dez anos, de forma totalmente ímproba e ineficiente, os
requeridos, notadamente as ex Subdefensoras e Defensoras-Gerais da União Anne
Elisabeth e Marina Steinbruch, praticaram toda a sorte de artifícios para inviabilizar os
trabalhos da Comissão Apuradora, nos termos devidamente descritos às fls. 06 a 81 do
Volume Principal do Procedimento Preparatório (PP) anexo1.
Os trabalhos de apuração das infrações administrativas
foram realizados no âmbito do Processo de Sindicância nº 08038.05860/2005-37 e do
Processo Administrativo Disciplinar nº 08038.005784/2006-41, que se constituem
em 08 volumes Principais e 191 Anexos, os quais foram apensados aos autos do
incluso Procedimento Preparatório, conforme descrito às fls. 282; 285/286; 289 e 354
do volume II dos autos do PP.
Com a finalidade de facilitar o manuseio de todo esse
acervo documental, este parquet federal promoveu a digitalização integral desses
1 Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002000/2008-94.
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autos, que se encontra gravado no DVD juntado à fl. 427 do Volume II do
Procedimento Preparatório 1.16.000.002000/2008-94.
A metodologia da digitalização e a forma de consulta de
todos os arquivos gravados encontram-se devidamente descritas no Relatório de
Informação nº 045/2009, juntado às fls. 418 a 426 , inclusive o código Hash que
garante a integridade dos documentos gerados.
Assim, a presente ação de improbidade administrativa
encontra-se instruída pelos autos do Procedimento Preparatório
1.16.000.002000/2008-94 (02 volumes); pelos oito volumes principais dos autos do
PAD nº 08038.005784/2006-41 e por arquivo digitalizado tanto desses oito volumes
dos autos principais do PAD quanto dos 191 volumes dos anexos, que permaneceram
acautelados nesta Procuradoria da República.
II) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A legitimidade do Ministério Público Federal para o
ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa advém, basicamente, do
artigo 129, inciso III c/c artigo 37, § 4º, ambos da Constituição Federal.
Outrossim, a Lei nº 8.429/92, que prevê as hipóteses e as
sanções decorrentes da prática de ato que configure improbidade administrativa, dispõe
em seu artigo 17:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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(…)
§ 4.- O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente,
como fiscal, sob pena de nulidade.”
A competência da Justiça Federal decorre essencialmente
do fato de que as verbas públicas foram gerenciadas pela Defensoria Pública-Geral da
União, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, constituído e disciplinado pela Lei
Complementar nº 80/94, cuja administração central, exercida pelos requeridos, situa-se
em Brasília-DF.
Nesse sentido dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição
da República, que estabelece a competência da Justiça Federal para “processar e julgar
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (…).”
Quanto à competência do Foro Federal do Distrito Federal
para processamento e julgamento desta ação, necessário observar que todos os
comandos, deliberações e ações/omissões ilícitas dos sujeitos passivos desta ação
decorreram da atuação das ex Defensoras-Gerais Anne Elisabeth e Marina e de José
Ferreira na Direção-Geral do órgão em Brasília, capital federal.
III) ILICITUDES PRATICADAS NA GESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICAGERAL
DA UNIÃO NO PERÍODO DE 1996 A 2005.
III.1 – HISTÓRIOCO DAS APURAÇÕES E DAS ILICITUDES PRATICADAS
Os sujeitos arrolados no pólo passivo desta ação, que ocuparam
os mais altos cargos na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União,
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de forma deliberada e durante anos seguidos, praticaram sucessivos ilícitos cíveis e
criminais na gestão administrativa desse órgão, causando um vultoso prejuízo moral e
patrimonial à União Federal, em decorrência da deliberada inobservância das regras de
gestão pública, além das práticas ilícitas destinadas a beneficiar esses próprios gestores,
pessoas a estes vinculadas, além de um grupo de fornecedoras de material de consumo e
permanente.
Os fatos retratados no Relatório Final do PAD, Processo
08038.005784/2006-412, são estarrecedores e causam perplexidade por terem ocorrido
num órgão público federal em pleno século XXI. As práticas remontam à época do
Brasil Colônia ou Império e não a uma República Federativa de um país democrático,
com separação de poderes, pautada pela impessoalidade, transparência, legalidade,
moralidade e eficiência dos atos de gestão pública, conforme determina a Carta
Constitucional de 1988.
O certo é que, valendo-se das fragilidades inerentes à criação de
um órgão público destinado a prover a defesa judicial daqueles que não têm recursos
para arcar com o pagamento de honorários advocatícios e outras despesas e que não foi
dotado, no início do seu funcionamento, de qualquer estrutura física ou de pessoal, os
requeridos, notadamente a ex Defensora-Geral e ex Subdefensora-Geral da União Anne
Elisabeth e Marina da Silva Steinbruch, imprimiram à Defensoria-Geral práticas
administrativas totalmente ilegais e contrárias ao interesse público e, o que é pior,
mantiveram-se nesses cargos por longo período e puderam consolidar essas
ilegalidades.
2 Juntado às fls. 30 a 276 do Volume Principal do incluso Procedimento Preparatório.
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Anne Elisabeth Nunes de Oliveira ingressou na carreira de
advogado de ofício das Auditorias Militares da União em 11/04/86 e, após a criação da
carreira de Defensor Público da União, optou pelo cargo de Defensor Público da União
de Categoria Especial em 25/04/94, tendo sido escolhida para ocupar o cargo de
SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO nos períodos de 23/12/1996 a
23/12/1998; 22/01/1999 a 18/12/2000 e de DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA
UNIÃO no período de 19/12/2000 a 12/12/2002 e 30/12/2002 a 30/12/20043.
Nesse período, sempre atuou em conluio com Marina da Silva
Steinbruch, que ingressou na carreira de advogado de ofício das Auditorias Militares da
União em 11/04/1986 e optou pelo cargo de Defensor Público da União de Categoria
Especial em 14/03/1994. No ano de 2000 a requerida Marina foi convocada para atuar
no gabinete de Anne Elisabeth, que ocupava o cargo de Defensora Pública-Geral da
União por período indeterminado.
Em auxílio direto a Anne Elisabeth, conforme apurado no âmbito
do PAD, Marina foi designada em várias oportunidades para atuar em diversas
unidades da DPU nos Estados, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 71, 90,
97, 100, 102, 106, 111, 112, 117 e 118, ora visando a implantação de tais unidades, ora
vistoriando unidades já implantadas, ora atuando como Defensora Pública Regional
‘isenta de função jurisdicional’…”4.
3 Segundo consta à fl. 83 do Vol. Principal do Procedimento Preparatório, conforme relatado pela
Comissão Processante do PAD, Anne Elisabeth “Foi ordenadora de despesas substituta do órgão
desde sua nomeação para o cargo de Subdefensora Pública-Geral da União até sua nomeação para o
cargo de Defensora Pública-Geral da União, quando passou a exercer a função de ordenadora de
despesas titular, vindo a desvincular-se da mesma somente quando do término do mandado como
Defensora Pública-Geral da União.
4 Vide fl. 84 do Volume principal do Procedimento Preparatório.
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A partir de 18/09/2003, Marina Steinbruch foi escolhida para
ocupar o cargo de Subdefensora Pública-Geral da União pelo período de 2 anos e, em
07/11/2003 foi nomeada para superintender, coordenar e orientar as atividades
institucionais do órgão de atuação e execução da DPU, sendo que esta Portaria de
designação foi revogada apenas na data de 16/05/20055.
Não restam quaisquer dúvidas de que o comando da Defensoria
Pública-Geral da União, durante os anos de 1996 a 2005, esteve sob o controle pleno e
absoluto das duas requeridas acima nominadas que contaram com o apoio operacional
de alguns servidores, a maioria sem qualquer qualificação técnica para contestar as
práticas abusivas e ilegais de ambas, que atuavam sob o comando direto do requerido
José Ferreira Lima.
Nesse contexto de ilegalidades, as apurações administrativas
foram eficientes para evidenciar que a operacionalização desses comandos ilícitos
sempre esteve sob a responsabilidade exclusiva de JOSÉ FERREIRA LIMA.
José Ferreira Lima tem formação acadêmica em administração e
contabilidade e ingressou no serviço público no ano de 1976, sendo que em 1991 passou
a ocupar o cargo de administrador.
Atuava na Secretaria Executiva do Ministério da Justiça quando,
em 17/07/1998, foi designado co-responsável pela prática de atos de gestão
orçamentária e financeira da Defensoria Pública-Geral da União – DPGU. Já em 1999,
passou a exercer uma função de chefia de divisão na DPGU e em 30/11/2000 foi
5 Vide documentos de fls. 15, 16 e 73 do Anexo XXVIII.
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nomeado Coordenador de Administração, Patrimônio e Orçamento da DPGU6
tendo-se se aposentado pelo implemento da idade de 70 anos em 07/09/2005.
Foi co-responsável por todas as práticas ilícitas que serão
narradas nesta petição e atuou diretamente no comando da execução das fraudes que
proporcionaram o desvio e a malversação de relevante soma de dinheiro público.
Quanto à participação de outros servidores, responsabilizados
pela Comissão Processante do PAD, a análise de todo o contexto fático-probatório
trazido aos autos indica que se limitaram a cumprir os comandos ilegais dos sujeitos
arrolados no polo passivo desta ação, não possuindo, seja em razão da sua formação
acadêmica, seja em razão do nível hierárquico-administrativo ocupado na
administração, o discernimento e a autonomia necessários para se recusarem a cumprir
as determinações que lhes eram repassadas e agir de modo diverso.
Nessa situação, no entender deste órgão ministerial, encontramse
os servidores Manuel de Sousa Júnior Filho, datilógrafo com nível de escolaridade de
segundo grau supletivo concluído em 25/09/2004; Sérgio Fehr da Silva, agente de
Portaria, cuja formação acadêmica é de escolaridade primária e Gilderlan Barreto
Santos, cuja função era de executante operacional/atendente, com o segundo grau
concluído em 1984.
É fato que o princípio da independência das instâncias possibilita
uma análise contextualizada de cada situação dentro da esfera jurídico-processual
adequada. Assim, os requisitos e elementos constitutivos de um ilícito cível diferem do
6 Área diretamente relacionada a todas as fraudes e demais ilícitos narrados.
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criminal que, por sua vez, também se difere do ilícito administrativo, embora todos
sejam semelhantes em sua essência de antijuridicidade.
No entanto, sob o aspecto da improbidade administrativa,
entende este órgão ministerial que a sanção administrativa foi suficiente para reprimir os
desvios de conduta praticados por esses servidores que, à luz do contexto probatório
produzido, atuaram única e exclusivamente sob o comando hierárquico de JOSÉ
FERREIRA que, por sua vez, atuava em conjunto às requeridas ANNE e MARINA.
Esses servidores, MANOEL, SÉRGIO e GILDERLAN
executavam funções designadas pelo Coordenador José Ferreira e atuavam sob o seu
comando direto, não possuindo, em razão do seu reduzido grau de escolaridade e
também pelos próprios cargos a que ingressaram no serviço público, qualquer nível
decisório na gestão retratada na presente ação.
Se os próprios Defensores da União, lotados nos Estados,
cumpriam as orientações da Direção-Geral e procediam de forma totalmente
atípica na execução dos gastos ordinários dessas unidades, não é de se esperar que
esses servidores, que não detinham qualquer formação jurídica ou de
contabilidade e finanças públicas, pudessem se opor à administração das
requeridas ANNE e MARINA.
A punição administração aplicada a esses servidores constituiu a
reprimenda suficiente em relação à retribuição do Estado das práticas ilícitas que foram
operacionalizadas com o apoio material dos mesmos.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
No entanto, caso haja alteração desse contexto fático no decorrer
da instrução da presente ação de improbidade administrativa, poderá ocorrer o
aditamento subjetivo desta ação ou mesmo a propositura de outra em relação a estes e
qualquer outro agente público que tenha, de forma consciente e voluntária, contribuído
para as práticas ilícitas ora narradas.
O contexto probatório evidencia que as requeridas Anne e
Marina chegaram na DPGU no início da constituição desse órgão, quando a sua
estrutura administrativa era precária e pequena e também bastante simples e
consolidaram uma gestão pautada pela ilicitude e ilegalidade das suas condutas e pelo
império da força, já que eram autoritárias no seu comando e não aceitavam
questionamentos ou contestações de seus subordinados e demais Defensores Públicos.
Assim, ao descrever as condições da Defensoria Pública durante
o período investigado, a Comissão Processante do PAD retratou que no seu início, dada
a ausência de recursos humanos e materiais, a Defensoria Pública-Geral da União
utilizou-se de servidores e de locais cedidos pelas Auditorias Militares da União,
possuindo uma estrutura extremamente precária7.
Todas as provas juntadas aos autos do Procedimento
Preparatório anexo apontam, de forma irrefutável, para a participação direta e
consciente dos três requeridos nas ilicitudes que serão descritas nesta petição não
apenas por se tratarem dos dirigentes do órgão e ordenadores de despesas, mas
também pelo fato de que tais ilicitudes apenas ocorreram porque os requeridos
criaram as condições administrativas para esses desvios de conduta8.
7 Vide item “4”, fls. 76 a 82 do Relatório Final do PAD – Vol. Principal do Procedimento Preparatório.
8 Nesse sentido, item “4”, fls. 76 a 82 do Vol. Principal do PP e os depoimentos de Ana Etelvina
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MINISTÉRIO PÚBLICO
As autoridades que se dizem sabias,dizem que nós pós 64 tinha conhecimento da maldita portaria 1.104/GM3 de 12 outubro de 64. Agora eu pergunto ? onde eu assinei este conhecimento, já que tenho em mãos a folha original de minhas auterações assinada pelo comando da Aeronáutica da epoca,e original do boletim que me joga fora das fileiras da força Aérea Brasileira ( Aeronáutica ), e em lugar nenhum é visto tal informação. Os colegas que consta na original do Boletim Int.nº177,de 13 de setembro de 74 Pagina 2.304 são os ex CB-CELSO TEIXEIRA-3ºETA,EDSON LIMA DINIZ-EM,VALDIR CALDEIRA DA SILVA-EI,JOSÉ AUGUSTO BARBOSA MELO-3ºETA,GILSON FURTADO REIS-2º/2ºGT.JOÃO LUIZ SOARES-1º/2ºGT,ISNARD DA SILVA1º/2ºGT,EDILSON DE SOUZA-EP,EDMILSON AUGUSTO DA SILVA-EM,JOSÉ ADOLDO DE FARIAS-EM,JOÃO HILTON MARTINS BARROS-EPG,JAIME NASCIMENTO-EPG,E FERNANDO FONTOURA DA SILVA-EPS. Agora, gostaria que pelo menos o Ministro da Justiça, ou o Comando da Aeronáutica, tivesse a coragem de provar qual desses acima relacionados assinaram ter conhecimento da portaria 1.104/GM3 DE 12 de outubro de 1964, quando imcorporamos, na época agente tinha apenas os direitos de ( ver,ouvir e calar ). Provem ao contrário se vocês estão falando ou agindo corretamente, na realidae não só o ex ministro da justiça Márcio Tomaz Bastos,como o atual, junto com o comando da Defesa e da Aeronáutica, todos mentem descaradamente. Abraços obrigado a todos. Farias de Goiás.
Tenho em mãos uma folha do boletim original datado de 13/09/1974,onde aparece que fui ou sejam,licenciados, excluidos, e desligados,juntamente com + 13 companheiros de acordo com a Portaria 1.104/GM3, de 12 de outubro 1964. boletim este da Base Aérea do Galeão, onde ali ficavam os presos políticos severamente trancados e vigiados pelo famoso 1ºTen.IG José de Matos, e sua equipe de torturadores, local expressamente proibida de entrar outros militares que não fosse da equipe do Ten. Matos. Como nós militares de outros Esquadrões que sabia e via de mais, fomos ai obrigados contra nossa vontade a deixar as Fileiras das Forças Armadas ( Aeronáutica )Obrigado e que Deus nos abençoe.
EM 22 DE NOVEMBRO DE 2009, AS 11:13H, NESTA MESMA COLUNA, ALGO FOI ESCRITO POR MIM E ATÉ HOJE NÃO OBTIVE QUALQUER RESPOSTA PELAS AUTORIDADES MENCIONEI SOBRE O RELATO E PEDINDO PROVAS. AGORA ESTAMOS NA RETA FINAL PEDINDO A DEUS QUE CONTINUE COM NOSCO NÃO DANDO TREGUA PARA OS MENTIROSOS, EM ESPECIAL PARA O MÁRCIO TOMAZ BASTOS, QUE DESCARADAMENTE PREJUDICOU VARIAS E VARIAS FAMILIAS EM TODO NOSSO BRASIL, TUDO BEM, UM DIA VEREMOS O SEU FIM. ABRAÇOS A TODOS FARIAS DE CRIXÁS.
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