1197687556(Memorial – dos ex-Cabos da F.A.B. vítimas da Portaria 1.104GM3/64 #)

Companheiros de luta,

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Já comentei sobre os Decreto-Legislativo nº 18 e Decreto-Lei nº 864, este último revogando a anistia concedida.

Caso idêntico ao nosso, da Portaria nº 1.104GM3.

Que a Constituição Federal-88 concedeu, a Lei 10.559 concedeu, a Sumula Administrativa 2001.07.0003 da Comissão de Anistia concedeu e o então Ministro da Justiça, com a Portaria 594/MJ-2004, revogou.

Vejam se não é idêntico.

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AGU – Advocacia Geral da União
Sistema de Informações Sobre Normas

Parecer CGR CS-4
Autor – Consultor da República: Francisco Antônio do Rego Barros Meira de Araújo
Consultor-Geral da República: Célio Silva

PROCESSO : 400.000020/89.
ORIGEM: Aviso G.Mil.nº 11/89, com E.M. Ministério da Aeronáutica nº 36/89.
ASSUNTO: Anistia do art. 8º do ADCT

EMENTA: A anistia, concedida pelo art. 8º do ADCT, abrange a do Decreto Legislativo nº 18, de 15.12.1961, assegurando promoção aos anistiados e gerando efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Constituição de 1988, sem eficácia retroativa.

Parecer nº CS-4

Adoto, para os fins e efeitos do art. 24 do Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986, o anexo parecer da lavra do eminente Consultor da República, Doutor Francisco Antônio do Rego Barros Meira de Araújo.

O Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, concedeu anistia aos civis e militares que participaram de crimes políticos, na conformidade de seu art. 1º, alínea a, e o art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, abrangendo a anistia já concedida, pelo referido decreto legislativo, assegurou promoção a seus beneficiários, cujos efeitos financeiros haviam de operar a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, sem possibilidade de retroação.

(….)

Sub censura.

Brasília, 9 de abril de 1990 – ass.:  Célio Silva, Consultor Geral da República.

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PARECER: CR/FM – 02/89
(Anexo ao Parecer nº CS-4)
ASSUNTO: Anistia Constitucional

EMENTA: Pedido de anistia com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Norma de caráter retrooperante. Efeitos pecuniários contados a partir da promulgação da Constituição vigente por determinação expressa do § 1º do art.8º (ADCT). Proibida a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

PARECER

Despacho presidencial exarado na exposição de Motivos nº 36, de 29 de setembro de 1989, do Ministério da Aeronáutica, encaminhado com o Aviso nº 11, de 19 de outubro de 1989, do Gabinete Militar da Presidência da República, trazem a esta CGR o exame sobre opiniões discordantes entre a Subchefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República e a Consultoria Jurídica do Ministério da Aeronáutica (…) .

O processo trata do pedido de Anistia Constitucional (ADCT, art.8º) firmado por Dinarco Reis (…), tudo consoante Exposição de Motivos nº 13/GM1, do Ministério da Aeronáutica.

A Comissão daquele Ministério, designada para apreciar e julgar os casos de anistia, foi pela concessão, ao requerente, do beneficio constitucional, ad referendum, do Senhor Ministro.

Submetido ao Presidente da República o projeto de decreto declaratório de anistia do requerente, com a conseqüente promoção do mesmo em consonância com os ditames legais vigentes à época houve por bem, discordar, do mencionado projeto, a douta Subchefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete Cível da Presidência da República, por entender (…) tudo com a seguinte fundamentação, posta em nota pelo coordenador daquele órgão:

“ (…) . Contudo, o Decreto Legislativo nº 18, de 1961, dá base legal para a concessão da anistia, tendo sido equivocada a decisão de considerar prejudicados os seus efeitos, por motivo de não estar definitivamente julgado (..)

Portanto, os processos somente deveriam ser considerados prejudicados nos aspectos referidos na nova redação (…). Não deveriam ser considerados prejudicados quanto ao direito à anistia mesma. (…)”

Cabe salientar que a referida Nota foi aprovada pelo titular daquela Subchefia para Assuntos Jurídicos através do parecer, in verbis:

“1. De pleno acordo com a esclarecedora e precisa nota anexa, de autoria do Dr. César Vieira de Resende.

2. Ao parecer desta Subchefia, a legislação aplicável é o Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1061, cujos efeitos foram indevidamente paralisados por interpretação equivocada.

Brasília, 15 de maio de 1989 – ass.: Luciano Benévolo de Andrade, Subchefe.”

De volta o processo à Comissão do Ministério da Aeronáutica, ratificou aquele colegiado o seu parecer, por considerá-lo em conformidade com o art. 8º do ADCT da Carta Magna de 1988.

(…)

Essa tese foi igualmente expendida pela Assessoria Jurídica daquele Ministério com a seguinte argumentação:

“ (…)

Estamos assim, de pleno acordo com o que esposado pela Comissão de Anistia instalada neste Ministério, por ser o que mais se coaduna com a literalidade do art. 8º e seus
parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ”

(…)

A anistia mesma, surge em decorrência da norma constitucional clara e precisa, cuja eficácia tem o caráter de superlegalidade com efeito retrooperante, que vai buscar no passado o suporte fático determinante de sua incidência ( Tatbestand na terminologia germânica ).

(..)

…. E, isso com a finalidade de atingir o aspecto social que visa a anistia na proposição de reparar o dano causado pela exceção, como bem demonstra o Parecer de 26 de junho de 1980, do então eminente Consultor – Geral da República, Clóvis Ramalhete, in verbis:

“IV Anistia e Ampla Interpretação

Como decorrência porém da análise da atuação das leis de anistia – a qual consiste em isentar certas pessoas, dentro de um prazo passado, da aplicação do regime legal repressivo, que esteja em vigência – é que se recolhe desta moção, aquele principio de hermenêutica de que leis de anistia interpretam-se extensivamente. Ainda que me pareça duvidoso, o velho brocardo latino, sobre que sempre se há de ampliar a norma favorável, e de restringir, a que não o seja (odiosa restringenda, favorabília amplianda), no caso porém de lei de anistia é o fim social, por ela perseguido, que assim recomenda (Lei de Int.., art. 5º – na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.’ ( Pareceres da Consultoria Geral da República, vol. 91, 1983, p.p.225/226 ).”

Isto posto, entendo que a Anistia Constitucional somente gerará efeitos financeiros a contar de 5 de outubro de 1988, proibida qualquer remuneração em caráter pretérito.

É o parecer.

Sub censura.

Brasília, 14 de dezembro de 1989 –
ass.: Francisco Antônio do Rego Barros Meira, Consultor da República.

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PARECER CS-4

NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Sim. Em 17.4.1990”. Publicado na integra no DOU de 18.4.1990, p. 7267.

Par. CGR. Brasília. DF. 103:47—52, abr 90/ago 91

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DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

Dos Trabalhos Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da República

Art. 22. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.

§ 1º Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário.

§ 2º O parecer aprovado e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

Art. 24. Consideram-se pareceres da CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos por seu titular e aqueles que, emitidos por Consultor da República, ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo Consultor-Geral e submetidos ao Presidente da República.

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Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

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157 - GVLIMA 32X32

Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br