bastadeinjustiças

Caros FABIANOS,

Em continuação do post…. ( Atos de exceção: os PUNIDOS e os ATINGIDOS … # )

.

Como iremos demonstrar a ilegalidade da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, e do § 2º, art. 15 do Decreto nº 68.941, de 1971?

Através da edição da Portaria nº 1.371/GM3, de 1982.

Aquela Portaria, trás em seu preâmbulo, o seguinte:

“Aprova as Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo na Aeronáutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONAUTICA, tendo em vista o disposto no artigo 85, item II, da Constituição; no Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19.Jul 71. alterado pelos Decretos nº 87.119, de 20 Abr 82 e nº 87.791. de 11 Nov 82; no Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 e considerando o que consta do Processo MAer nº 04-01/786/82.”

O que estava contido em toda a legislação referida nos motivos que levaram à edição da Portaria 1.371?

Vejamos:

Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19.Jul.71

“Do Tempo de Permanência no Serviço – Do Engajamento e Reengajamento”

Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.”

Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66

CAPÍTULO XXI

Das Prorrogações do Serviço Militar

Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.

Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada Força Armada, em particular no que se refere ao acesso.

Processo MAer nº 04-01/786/82.

Verifica-se de pronto, à 1ª vista, de forma cristalina, que a restrição imposta aos Cabos da FAB, através da Portaria 1.104 e do Decreto nº 68.951, retirando-lhes o direito à aquisição da estabilidade, foi a MOTIVAÇÂO da edição da Portaria 1.371.

E porque foi revogada a Portaria 1.104 e retirado do bojo do Decreto supra referido a restrição imposta aos Cabos da FAB?

Pela evidente afronta à LSM e seu Regulamento de 1966.

Veja-se que na época da edição da Portaria nº 1.371/GM3 estávamos no ano de 1982; a LSM vigente era a de nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; mas dela não se falou; na MOTIVAÇÃO da Portaria 1.371 não foi aquela LSM de 1980 sequer invocada para dar legalidade ao ato administrativo então editado; e não o foi porque na verdade, o que se estava a buscar, era retirar do mundo administrativo da Aeronáutica, aquela Portaria 1.104 e o § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 68.951/71, os quais – ilegalmente – retiraram o direito à aquisição da estabilidade pelos Cabos e os transferiram para a reserva, desempregados, após 8 anos de serviço, por motivação exclusivamente política.

Analisando todas as normas citadas no preâmbulo da Port. 1.371/82 e diante da restrição imposta aos Cabos pela Port. 1.104, concluíram pela total ilegalidade da 1.104 e do § 2º, do art. 15º, do Decreto de 1971 supra citado.

Pois, se assim não o fosse, se fosse apenas uma Portaria para dar instruções quanto ao cumprimento ao § 1º, do art. 16, do Decreto nº 87.791/82, se faria referencia a esse Decreto e à Lei nº 6.880/80.

E só!

Não seria necessário avaliar-se o que contido naquelas normas do passado; de 1964, de 1966 e de 1971!

E como iremos demonstrar a motivação exclusivamente política do § 2º, do art. 15º, do Decreto de 1971?

Porque editado em função do que contido na Portaria nº 1.104/GM3, de 1964. Para dar-lhe legalidade – naquilo que retirava o direito dos Cabos à estabilidade, pois, mesmo aprovado pelo Exmo Sr Presidente da República, foi elaborado e assinado pelo Exmo Sr Ministro da Aeronáutica:

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Márcio de Souza e Mello
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e Organização
(.………………..)
Márcio de Souza e Mello
MINISTRO DA AERONÁUTICA

E como demonstrar a perseguição política vigente desde 1964 contra os Cabos da FAB, retirando-lhes o direito á estabilidade que lhes era concedido nos termos legais?

Pelo conteúdo da Portaria nº 1.371/GM3, de 1982, do Ministro da Aeronáutica.

CAPITULO III

4. Os reengajamentos se contam a partir do termino do engajamento e tem a duração de ate 2 (dois) anos, exceto no caso do ultimo deles, quando pode ser fracionado, de modo a impedir que sejam ultrapassados os prazos limites de permanências em serviço ativo. Os reengajamentos sucessivos são numerados pelos ordinais correspondentes.

CAPITULO VI

Exigências e condições

2. São condições básicas para as prorrogações do tempo de serviço:

f) ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no Pais, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.

3. O atendimento das condições básicas é atestado pelo Comandante ou Chefe imediato do requerente e avaliado pela autoridade competente pela concessão, em função dos registros existentes.

5. Durante o decurso do último reengajamento que antecede a estabilidade ocorrendo a perda de qualquer condição prevista nos números 2. e 4. deste Capitulo a autoridade concedente deverá interrompe-lo com o licenciamento da praça, observadas as demais disposições legais e regulamentares.

CAPITULO VII

1. A estabilidade é a situação especial de permanência nas fileiras da Aeronáutica, a partir da data em que a Praça completar 10 (dez) anos de serviço ativo ininterruptos. Está condicionada às renovações de tempo de serviço, concedidas mediante avaliação continua e acirrada.

2. A declaração de estabilidade será publicada em Boletim da Organização em que serve a Praça e dela se fará controle especial, na Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP), segundo dados que lhe serão obrigatoriamente remetidos.

Veja-se que o item 2, do capitulo VI, determina que só será concedida a estabilidade ao Cabo se o mesmo for insuspeito de professar ou adotar princípios nocivos ou pertencer a grupo (Associação? ACAFAB ?) que professe doutrina contrária ao regime ditatorial; isto é: se fosse suspeito já perderia o direito à estabilidade.

Não era nem ser culpado; bastaria ser suspeito; e para ser suspeito bastaria que algum (qualquer um) agente da repressão, fizesse um simples “informe” para os órgãos de segurança, alegando que o Cabo era suspeito; pronto; só isto bastaria para retirar o direito concedido pela Lei e lançar centenas de pais de família na rua da amargura do desemprego; após 08 anos de bons serviços prestados à Nação.

Trata-se, ou não, de perseguição política aos Cabos da FAB, vigente ainda no ano de 1982, e claramente expressa nessa Portaria?

Porque, só incluídas essa condições básicas para adquirir-se estabilidade, após a revogação da 1.104 e do retorno à concessão de estabilidade aos Cabos da FAB!

Após a edição da 1.104, os demais Praças – Sargentos e Taifeiros – continuaram a ter o direito à estabilidade, mas nunca sob qualquer exigência deste tipo político que agora se revela.

Veja-se ainda no Capitulo VII, item II, que mesmo depois de ser declarada a estabilidade, dela se faria controle especial, na DIRAP, segundo dados que lhe seriam obrigatoriamente remetidos.

Ora, mais claro que isto não pode ser; mesmo estabilizados no serviço público federal, os Cabos ficariam sob constante vigilância, e sobre eles seriam remetidas informações à DIRAP, obrigatoriamente; é ou não é o “patrulhamento político-ideológico” já declarado pelo Congresso Nacional quando da votação das Medidas Provisórias ( 2.151, 2.151-1, 2.151-2, 2.151-3 e 65 ) que culminaram com a promulgação da Lei 10.559?

Emenda nº 00100
Autor – Deputado Federal Fernando Coruja
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP

Art. 2º ………………………………………………………………………;

XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com funda mento na legislação comum.

JUSTIFICATIVA

Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4 , de setembro de 1964 , para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .

Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica; ( … ).

E estabilidade conquistada através de reengajamentos sucessivos, os quais – segundo o Capitulo VII, item 1 – condicionados e concedidos mediante “avaliação continua e acirrada.”

Nada mais explicito, para se reconhecer a perseguição política sofrida pelos Cabos da FAB, de 1964 até 1982 e ainda, para diante.

.

.

Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

.

157 - GVLIMA 32X32

Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

.