Caros FABIANOS,
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MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
.GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 1.103/GM2, de 8 de outubro de 1964
O Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, tendo em vista o que foi apurado em investigações sumárias de que trata o Decreto nº 53.897, de 27 de abril de 1964, resolve:
Com fundamento no Artigo 91 do Estatuto dos Militares, letra “b” do § 3º do Artigo 31 da Lei do Serviço Militar e letra “a” do Artigo 37 e Artigo 38 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, expulsar das Fileiras da Força Aérea Brasileira, os seguintes Cabos e Taifeiros:
CB Q MR ME AU – Antonio Pinto de Souza;
CB Q MR ME AU – José Fernando de Oliveira;
CB Q EA DT AU – Luiz de Souza Filho;
CB Q MR BH AU – Scilas Raniola;
CB Q EF AU – Orlando da Silva Franco;
CB Q EA DT AU – Eugenio Messias de Oliveira;
CB Q MR ME AU – Klinger Cunha de Oliveira;
CB Q MR ME AU – Osvaldo Rubini;
CB Q MR CM AU – Roberto Domingues;
CB Q EA DT AU – Haroldo Rodrigues de Carvalho; e
T2 Q TA AR – Onobre Rodinhero.
Nelson Freire Lavenére Vanderley
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DECRETO Nº 53.897, DE 27 DE ABRIL DE 1964.
Regulamenta os artigos sétimo e décimo do ato Institucional de 9 de abril de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a necessidade da aplicação uniforme do disposto nos artigos sétimo e décimo do Ato Institucional,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Geral de Investigações, com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o artigo sétimo, parágrafo primeiro, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.
Art. 2º A Comissão se comporá de três membros, nomeados, entre servidores civis e militares ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, que designará dentre eles o presidente.
Art. 3º A investigação será aberta por iniciativa da Comissão, ou mediante determinação do Presidente da República, dos Ministros de estado, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou ainda em virtude de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas.
§ 1º Em cada Ministério, o respectivo Ministro poderá promover as investigações que julgar convenientes e encaminhá-las diretamente ao Presidente da República, atendidas as formalidades deste decreto.
Art. 4º A Comissão poderá delegar suas atribuições, no que concerne a diligências e providências necessárias, a um de seus membros, ou a terceiros que tenham as condições referidas no artigo segundo.
Art. 5º Após a investigação ou durante ela, será dada oportunidade de defesa, oral ou escrita, ao indiciado, que para isso será ouvido em prazo razoável, não excedente de oito dias, se não tiver antes apresentado seus motivos em depoimentos ou por outra forma.
Parágrafo único. A dificuldade oposta pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirá as conclusão da Comissão, se, a juízo desta, as investigações se revelarem suficientes.
Art. 6º Encerrada a investigação, a Comissão, se concluir pela aplicação de alguma das sanções previstas no artigo sétimo do Ato Institucional, encaminhará o processo ao Ministério ou repartição autônoma a que estiver ligado o servidor, a fim de ser submetido ao Presidente da República.
Art. 7º Se, nas investigações, for verificada a existência de crime o processo será remetido pela Comissão, em original ou em cópia autêntica, à autoridade competente para promover a ação penal.
Art. 8º A Comissão será vinculada à Presidência da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 9º Para aplicação das sanções previstas no artigo décimo do Ato Institucional a proposta do Conselho de Segurança Nacional ao Presidente da República poderá ser provocada mediante representação de qualquer de seus membros, dos Chefes dos Poderes dos Estados, bem como por iniciativa do Secretário-Geral daquele Conselho.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá, no que se refere ao artigo sétimo do Ato Institucional, pelo prazo de seis meses, a contar de 9 de abril corrente, e, quanto ao artigo décimo do mesmo Ato, pelo prazo de sessenta dias, a contar da posse do Presidente da República, no dia 15 deste mês.
Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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ATO INSTITUCIONAL (Nº 1)
À NAÇAO
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É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
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A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
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A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
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O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
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Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
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Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.
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ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º – São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
Art. 7º – Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
§ 1º – Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.
§ 2º – Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.
§ 3º – Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.
§ 4º – O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.
Art. 8º – Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art. 10 – No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.
Parágrafo único – Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.
Art. 11 – O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
GEN. EX. ARTHUR DA COSTA E SILVA
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
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DECRETO-LEI N. 9.698 DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Aprova o Estatuto dos Militares
Da Expulsão das Fôrças Armadas
Art. 91. Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, (pelos respectivos regulamentos), na pena de expulsão do serviço militar e as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juízo das autoridades competentes ou, ainda, as que forem passíveis dessas provas, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.
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LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964
Lei do Serviço Militar
Art. 31. O serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido
§ 3º A expulsão, ocorrerá:
b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
Art. 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº 9.500-46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.
Brasília, em 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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(só foi regulamentada em 20 de janeiro de 1966 pelo Decreto-Lei nº 57.654)
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DECRETO-LEI N. 9.500 DE 23 DE JULHO DE 1946
Lei do Serviço Militar
Art. 31. O alistado nas condições do parágrafo segundo do art. 25, quando fôr incorporado, deverá ser registrado civilmente dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado providenciar neste sentido.
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DECRETO N. 11.665 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1943
Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (R. D. Aer.)
Art. 37. Será expulsa, por incapacidade moral:
a) a praça que participar de conspiração ou movimento sedicioso, fizer propaganda nociva ao interesse público ou praticar atos contrários à segurança do Estado ou à estrutura das instituições;
Art. 38. A expulsão, por incapacidade moral, de aspirantes, sub-oficiais e, bem assim, de sargentos com mais de 10 anos de serviço, será mediante Conselho de Disciplina, a de cadetes, sargentos com menos de 10 anos e demais praças, mediante inquérito ou sindicância.
ANÁLISE DA PORTARIA Nº 1.103-GM2, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964 (IRMÃ GEMEA DA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964)
Como bem se vê no seu texto – os “motivos”, a “motivação” da edição da Portaria 1.103, foi a “apuração das investigações sumárias” do Decreto nº 53.897.
Ora, mas esse Decreto “regulamenta” os artigos 7º e 10º do ATO INSTITUCIONAL Nº 1, de 27 de abril de 1964.
A partir desta constatação já é possível enquadra-la no Art. 8º do ADCT da CF-88 e na Lei da Anistia, pois sua motivação foi política e motivada por ATO INSTITUCIONAL editado pela Revolução de 1964.
Esses artigos do AI-1 supra citado, retiram e suspendem as garantias constitucionais da vitaliciedade e da estabilidade.
04 dias depois, é editada a Portaria 1.104, retirando o direito à estabilidade dos Cabos!
Os Cabos já incorporados – Pré-64 – foram assim punidos pela Portaria 1.104.
E os que incorporaram após a sua edição – Pós 64 – foram posteriormente – quando licenciados – atingidos, pela mesma.
TODOS ENTÃO, NOS TERMOS DA CF-88 E DA LEI DA ANISTIA, MERECEDORES DE SEREM ANISTIADOS, SEM QUALQUER CONTROVÉRSIA!
TANTO OS PUNIDOS (PRÉ-64) QUANTO OS ATINGIDOS (PÓS-64).
Porém tem mais!
A Portaria nº 1.103/GM2, fundamenta a sua edição e a expulsão dos Cabos e Taifeiro, na letra”b” do § 3º do art. 31 da Lei do Serviço Militar – Lei nº 4.375, de 17/08/1964, QUE AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR!
Pois só entrou em vigor quando foi regulamentada , em janeiro de 1966, através do DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 (Regulamenta a Lei do Serviço Militar -Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964).
Portanto, Portaria inválida, nula, sem fundamentação legal.
A Lei do Serviço Militar então em vigor era o DECRETO-LEI N. 9.500, DE 23 DE JULHO DE 1946, que assim dispunha em seu Art. 31, verbis:
Art. 31. O alistado nas condições do parágrafo segundo do art. 25, quando for incorporado, deverá ser registrado civilmente dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado providenciar neste sentido.
… que nada tinha a ver com a pena de expulsão!
Portanto, fundamentaram a Portaria 1.103-GM2 numa Lei que ainda não vigorava!
E o Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica de então, através de 02 Portarias, a 1.103 e 1.104, expulsou os Cabos e retirou o direito à estabilidade dos demais Cabos, sem qualquer consulta ao Exmo. Sr. Presidente da República de então, quando a Marinha, para expulsar os 800 militares da Armada, pelos mesmos motivos políticos de então, através da Exposição de Motivos nº 138, pediu permissão ao Exmo. Sr. Presidente da República.
(Mesmo assim, os 800 da Marinha, foram todos anistiados pelo C. STF).
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Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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2 Comentários do post " Atos de exceção: os PUNIDOS e os ATINGIDOS … "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackNós cabos da FAB sempre fomos discriminados e perseguidos. De 1964 até hoje vemos o desfecho com a promoção das cabos do Corpo feminino em 1982 existindo milhares de cabos, mais antigos e com iguais condições. Com inúmeros processos o COMANDO decidiu promover os cabos a 3º sargento depois que os mesmos completassem no mínino 20 anos na graduação, e isto sem direito a ascensão na carreira. Fomos menospresados, humilhados, perseguidos, expulsos e discriminados. Quando teremos justiça ou o reconhecimento do nosso real valor?
Gilvan,
Em continuação….
Como iremos demonstrar a ilegalidade da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, e do § 2º, art. 15 do Decreto nº 68.941, de 1971?
Através da edição da Portaria nº 1.371/GM3, de 1982.
Aquela Portaria, trás em seu preâmbulo, o seguinte:
“Aprova as Instruções para a Permanência de Praças em Serviço Ativo na Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONAUTICA,
tendo em vista o disposto no artigo 85, item II, da Constituição; no Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19.Jul 71. alterado pelos Decretos nº 87.119, de 20 Abr 82 e nº 87.791. de 11 Nov 82; no Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 e considerando o que consta do Processo MAer nº 04-01/786/82.”
O que estava contido em toda a legislação referida nos motivos que levaram à edição da Portaria 1.371?
Vejamos:
1º – Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19.Jul 71
“Do Tempo de Permanência no Serviço – Do Engajamento e Reengajamento
Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.”
4º – Capítulo XXI do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66
CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço Militar
Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 131. Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada Força Armada, em particular no que se refere ao acesso.
5º – Processo MAer nº 04-01/786/82.
Verifica-se de pronto, à 1ª vista, de forma cristalina, que a restrição imposta aos Cabos da FAB, através da Portaria 1.104 e do Decreto nº 68.951, retirando-lhes o direito à aquisição da estabilidade, foi a MOTIVAÇÂO da edição da Portaria 1.371.
E porque foi revogada a Portaria 1.104 e retirado do bojo do Decreto supra referido a restrição imposta aos Cabos da FAB?
Pela evidente afronta à LSM e seu Regulamento de 1966.
Veja-se que na época da edição da Portaria nº 1.371/GM3 estávamos no ano de 1982; a LSM vigente era a de nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; mas dela não se falou; na MOTIVAÇÂO da Portaria 1.371 não foi aquela LSM de 1980 sequer invocada para dar legalidade ao ato administrativo então editado; e não o foi porque na verdade, o que se estava a buscar, era retirar do mundo administrativo da Aeronáutica, aquela Portaria 1.104 e o § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 68.951/71, os quais – ilegalmente – retiraram o direito à aquisição da estabilidade pelos Cabos e os transferiram para a reserva, desempregados, após 8 anos de serviço, por motivação exclusivamente política.
Analisando todas as normas citadas no preâmbulo da Port. 1.371/82 e diante da restrição imposta aos Cabos pela Port. 1.104, concluíram pela total ilegalidade da 1.104 e do § 2º, do art. 15º, do Decreto de 1971 supra citado.
Pois, se assim não o fosse, se fosse apenas uma Portaria para dar instruções quanto ao cumprimento ao § 1º, do art. 16, do Decreto nº 87.791/82, se faria referencia a esse Decreto e à Lei nº 6.880/80.
E só!
Não seria necessário avaliar-se o que contido naquelas normas do passado; de 1964, de 1966 e de 1971!
E como iremos demonstrar a motivação exclusivamente política do § 2º, do art. 15º, do Decreto de 1971?
Porque editado em função do que contido na Portaria nº 1.104/GM3, de 1964. Para dar-lhe legalidade – naquilo que retirava o direito dos Cabos à estabilidade, pois, mesmo aprovado pelo Exmo Sr Presidente da República, foi elaborado e assinado pelo Exmo Sr Ministro da Aeronáutica :
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Márcio de Souza e Mello
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e Organização
(……………….)
Márcio de Souza e Mello
MINISTRO DA AERONÁUTICA
E como demonstrar a perseguição política vigente desde 1964 contra os Cabos da FAB, retirando-lhes o direito á estabilidade que lhes era concedido nos termos legais?
Pelo conteúdo da Portaria nº 1.371/GM3, de 1982, do Ministro da Aeronáutica.
CAPITULO III
4. Os reengajamentos se contam a partir do termino do engajamento e tem a duração de ate 2 (dois) anos, exceto no caso do ultimo deles, quando pode ser fracionado, de modo a impedir que sejam ultrapassados os prazos limites de permanências em serviço ativo. Os reengajamentos sucessivos são numerados pelos ordinais correspondentes.
CAPITULO VI
Exigências e condições
2. São condições básicas para as prorrogações do tempo de serviço:
f) ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no Pais, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.
3. O atendimento das condições básicas é atestado pelo Comandante ou Chefe imediato do requerente e avaliado pela autoridade competente pela concessão, em função dos registros existentes.
5. Durante o decurso do último reengajamento que antecede a estabilidade ocorrendo a perda de qualquer condição prevista nos números 2. e 4. deste Capitulo a autoridade concedente deverá interrompe-lo com o licenciamento da praça, observadas as demais disposições legais e regulamentares.
CAPITULO VII
1. A estabilidade é a situação especial de permanência nas fileiras da Aeronáutica, a partir da data em que a Praça completar 10 (dez) anos de serviço ativo ininterruptos. Está condicionada às renovações de tempo de serviço, concedidas mediante avaliação continua e acirrada.
2. A declaração de estabilidade será publicada em Boletim da Organização em que serve a Praça e dela se fará controle especial, na Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP), segundo dados que lhe serão obrigatoriamente remetidos.
Veja-se que o item 2, do capitulo VI, determina que só será concedida a estabilidade ao Cabo se o mesmo for insuspeito de professar ou adotar princípios nocivos ou pertencer a grupo (Associação? ACAFAB ?) que professe doutrina contrária ao regime ditatorial; isto é: se fosse suspeito já perderia o direito à estabilidade.
Não era nem ser culpado; bastaria ser suspeito; e para ser suspeito bastaria que algum (qualquer um) agente da repressão, fizesse um simples “informe” para os órgãos de segurança, alegando que o Cabo era suspeito; pronto; só isto bastaria para retirar o direito concedido pela Lei e lançar centenas de pais de família na rua da amargura do desemprego; após 08 anos de bons serviços prestados à Nação.
Trata-se, ou não, de perseguição política aos Cabos da FAB, vigente ainda no ano de 1982, e claramente expressa nessa Portaria?
Porque, só incluídas essa condições básicas para adquirir-se estabilidade, após a revogação da 1.104 e do retorno à concessão de estabilidade aos Cabos da FAB!
Após a edição da 1.104, os demais Praças – Sargentos e Taifeiros – continuaram a ter o direito à estabilidade, mas nunca sob qualquer exigência deste tipo político que agora se revela.
Veja-se ainda no Capitulo VII, item II, que mesmo depois de ser declarada a estabilidade, dela se faria controle especial, na DIRAP, segundo dados que lhe seriam obrigatoriamente remetidos.
Ora, mais claro que isto não pode ser; mesmo estabilizados no serviço púbico federal.os Cabos ficariam sob constante vigilância, e sobre eles seriam remetidas informações à DIRAP, obrigatoriamente; é ou não é o “patrulhamento político-ideologico” já declarado pelo Congresso Nacional quando da votação das Medidas Provisórias ( 2.151, 2.151-1, 2.151-2, 2.151-3 e 65) que culminaram com a promulgação da Lei 10.559?
Emenda nº 00100
Autor – Deputado Federal Fernando Coruja
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP
Art. 2º ……………………………………………………………………………. ;
XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com funda mento na legislação comum .
JUSTIFICATIVA
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira , na vigência da Portaria nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4 , de setembro de 1964 , para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .
Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica ; ( … ) .
E estabilidade conquistada através de reengajamentos sucessivos, os quais – segundo o Capitulo VII, item 1 – condicionados e concedidos mediante “avaliação continua e acirrada.”
Nada mais explicito, para se reconhecer a perseguição política sofrida pelos Cabos da FAB, de 1964 até 1982 e ainda, para diante.
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