Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64
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1.Instruções Para Permanência em Serviço Ativo das Praças dp CPSAER
2.Boletim Reservado nº 08, de 06.05.1964 – Abertura de IPM contra membros da ASCAFAB
3.Boletim Reservado nº 021, de 11.05.1964 – IPM-ACAFAB – Solução Final e Providências Tomadas
4.Ofício Reservado nº 04 – de 04 de setembro de 1964 – TRANSCRIÇÃO
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
6 Comentários do post " Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPortaria 1.104/64 editada em pleno regime revolucionário (ditadura militar), ato de natureza exclusivamente político, substituindo a Portaria 570/56 que assegurava as Praças da FAB seis anos, reduzindo ao arrepio da Lei dois anos.
Anistiando da FAB não importa a condição se Soldado ou Cabo a Portaria foi editada para regulação de permanência de Praças da Aeronáutica, tentar sustentar que apenas os ex-cabos antes a edição da Portaria deve ser beneficiado fere o principio da Segurança jurídica da Carta Magna, no seu artigo 8° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei 10.559/2002 nos incisos I e XI, que regulamentou o Artigo Constitucional.
Ademais aplicar atos relatorial com base em Aviso e Nota Preliminar, é ofender, violar, desrespeitar o Manto Sagrado Constitucional.
Vale salientar que existem casos em que a própria portaria que exprime a determinação para soldados a permanência de quatro anos a contar do ingresso nas fileiras da FAB, não é respeitado eis um caso concreto a do processo 2003.01.21530, soldado que ingressou nas fileiras FAB em 03 de julho 1967 sendo excluído/desligado em 06 de julho de 1970, permanecendo por três anos zero mês e quatro dias, ferindo o artigo 2° item 5.1 letra “b”, que determina a permanência de quatro anos a contar do ingresso nas fileiras e o mais GRAVE, desobedece ao Artigo 8° da ADCT e a própria Lei da Anistia nos seus incisos I e XI, que estabelece direito de permanência conforme leis e regulamentos vigentes.
Ademais tentar sustentar que apenas os ex-Cabos antes a edição da Portaria têm direito assegurado é apequenar a Legislação Federal e a própria Constituição Republicana Federativa Brasileira.
Enfim, a Comissão de Anistia/MJ tem o dever Constitucional de aplicar o amparo legal, não deixar prosperar quaisquer atos de menor porte que venha prejudicar os enquadrados na Portaria editada em 12 de outubro de 1964, considerada pela SUMULA ADMINISTRATIVA de numero 2002.07.0003/CA com seguinte teor “A Portaria 1104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política”, portanto os excluídos por este ato têm o direito inalienável, correto é aplicação das nossas Leis, até porque a Anistia veio para ser cumprida e não ser discutida; que a Comissão de Anistia/MJ cumpra o seu papel Constitucional.
Por fim, este anistiando exerceu ativamente liderança estudantil justamente nos anos 1969/70, documento probatório encaminhado a CA, mesmo assim teve o requerimento indeferido e por dever ingressou com novo recurso especificando a sua trajetória na FAB.
Cordialmente
Osvaldo Ribeiro de Oliveira Filho
Ex-abo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
osvaldoriole@yahoo.com.br
Meu pai serviu como soldado de 1a. classe no período de 18/09/44 à 09/12/46 na antiga Escola de Aeronáutica. Gostaria de saber se o mesmo tem direito a anistia?
Tendo vista a Portaria 1104/GM3/64 ter sido editada em 12 de outubro de 1964, a situação do S1 acima declarado de que teria servido na escola da aeronautica, não está amparado em reintegração, agora é bom consultar o profissional no campo da ciencia juridica. osvaldo oliveira
Gostaria de receber na integra os Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64, pois não consigo abrir, estou precisando fazer um requerimento de anistia para um parente que foi licenciado em 1968 era Cabo da Aeronutica e ingressou na mesma em 1964.
gostaria de saber se me enquadro nesta portaria ,tendo em vista ser obrigado a pedir licenciamento, por estar sendo perseguido por um oficial da unidade por uma trangressão cometida quando o mesmo estava de serviço de oficial de dia e eu de cabo da guarda.
Como já relatei em outros comentários, fui vítima de perseguição dentro da OM por um oficial após ter cometido uma transgressão disciplinar, tendo direito a permanecer por mais dois anos, fui aconselhado pedir licenciamento tendo em vista ser o melhor para mim pelo fato da perseguição do referido oficial.Solicito esclarecimento se me enquadro , para ser mais um nesta luta.obrigado.
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