Comprovante de rendimentos
Após a última derrota no TCU, e o pagamento dos primeiros precatórios do chamado “atrasadão” no mês passado, os gorilas estão pressionando e procurando novos caminhos. Na FAB o COJAER e no MD o CONJUR estão elaborando um parecer para dizimar a classe, inclusive os anistiados. Segundo notícias recentes com a saída da Dra Cláudia e do Cmte Vanderlei, os atuais Conselheiros já não admitem a Portaria 1.104/GM3 como ato de exceção e perseguição política. Diz-se mesmo que, nesta mudança de entendimento, alguns que estavam na Força antes da edição da malfadada portaria já foram indeferidos.
À exemplo do que ocorreu quando o TCU chamou a classe Cabos da FAB para apresentar defesa, as opiniões e palpites no sentido de “cumprir ou não cumprir” foram as mais variadas e estapafúrdias, chamaram até de “caça-níquel”. Na verdade muita gente se aproveitou, mas se não fosse uma dúzia de advogados brigarem pela matéria, tudo iria pelo ralo. Lembrem-se, o placar foi 4 X 3.
Agora a CA/MJ emite um comunicado determinando apresentar um documento, e novamente, são variadas e açodadas as opiniões e palpites: “ninguém deve atender, não há lei obrigando tal compromisso, o pedido não está claro (CONCORDO), ninguém o tem – se o comprovante do MD requerido é o último antes do licenciamento, o cidadão não é obrigado a guardar documentos por mais de 05 anos, ninguém é obrigado a produzir prova contra sí mesmo”, etc.
É claro que não estão pedindo comprovante de quem não foi anistiado, mas de anistiando.
Afinal, qual é o documento que a CA/MJ está querendo ?
Meu palpite: o pedido não está claro.
Não sei se a CA/MJ pode determinar (verbo do TCU/Sherman), mas pode requerer com base no parágrafo 3º do artigo 12:
§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
E cabe ao Secretário-Executivo da Comissão tal atribuição:
Portaria 0253/2008 – Regimento Interno (…) Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão, subordinado ao Presidente, incumbe: I – atuar junto ao Gabinete do Ministro e demais órgãos do Ministério com vistas ao apoio administrativo-institucional necessário; II – coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências, julgamento, finalização e arquivo dos requerimentos de anistia;
Não se sabe é com que intenção o requerido tem o tom de determinação.
Sabe-se que a atual CA/MJ quer fazer a anistia “mais barata possível” para a União, haja visto os valores que vem atribuindo ultimamente. No passado o Carlos Heitor Cony teve atribuído teto superior ao judiciário, o Hélio Fernandes, o Sebastião Nery e outros valores acima de 10 mil, enquanto os jornalistas na atual ficaram com 4.5 mil. Mas para os militares o que se aplica é “como se na ativa estivesse“, não ensejando outras “estrepolias” além daquela invencionice da Comissão anterior de 2º Sargento em vez de Suboficial. Não esqueçam que também ousaram sugerir anistiar na graduação de Cabo com proventos de 3º Sargento, para ficar mais em conta. Ainda assim, dos males o menor.
Os fundamentos da determinação devem ser olhados com cautela, bem assim se estão pedindo algo indevido, ou não aplicável à classe.
Da determinação em tela, o estranho ficou por conta do item 6, letra “a”, inciso I do artigo 7º.
A Portaria 2253/2008 – Normas Procedimentais – é mais abrangente que as Portarias anteriores – Regimento Interno, agora incluindo também aspectos do requerimento.
Artigo 7º
Inciso I – dados da vida profissional do anistiando na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:
Letra a) tipo de atividade:
Item 6 – se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à qual pertencia.
…………………………………………
http://www.mj.gov.br/anistia/data/Pages/MJD59503A9ITEMID7C34B98DCE5045E6B06B2F816822CCE8PTBRIE.htm
01/07/2009 – 18:42h Comunicado aos requerentes
A Secretaria-Executiva da Comissão de Anistia, com fundamento no artigo 12, parágrafo 3º da Lei 10.559/2002 c/c com artigo 15, incisos I e II da Portaria nº 253/2006 – Regimento Interno da Comissão de Anistia e artigo 7º, inciso I, alínea a, item 6, da Portaria nº 2.253/2008 – Normas Procedimentais da Comissão de Anistia, determina aos requerentes listados no documento anexo abaixo, a juntada nos respectivos requerimentos de anistia, de comprovante mensal de rendimentos do Ministério da Defesa atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de 1º de julho de 2009.
O requerimento de anistia da classe foi, na sua maioria, fundado no item XI do Art. 2º da Lei 10.559/2002:
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
(…)
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.
Por fim, e reiterando a inicial, após a última derrota no TCU, e o pagamento dos primeiros precatórios do chamado “atrasadão” no mês passado, os gorilas estão pressionando e procurando novos caminhos.
Na FAB o COJAER, e no MD o CONJUR estão elaborando um parecer para dizimar a classe, inclusive os anistiados. Segundo notícias recentes com a saída da Dra Cláudia e do Cmte Vanderlei, os atuais Conselheiros já não admitem a Portaria 1.104/GM3 como ato de exceção e perseguição política.
Diz-se mesmo que, nesta mudança de entendimento, alguns que estavam na Força antes da edição da malfadada portaria já foram indeferidos.
MEXAM-SE !
A FAB É BOA, MAS COMO EM TODO LUGAR TEM ALGUNS MUITO RUINS!
Saudações,
BJCorrêa
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Anistiado Político
bjcorrea@bol.com.br
Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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