Sábado, 16 de Maio de 2009 | Versão Impressa
O STF e a Constituição de 88
Das 4.230 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) nas duas últimas décadas, 2.797 contam com decisão final. Desse total, 1.769 ações foram arquivadas. Das que foram apreciadas no mérito, 169 foram consideradas improcedentes, 173 foram julgadas procedentes em parte e 686 foram consideradas procedentes, resultando na declaração de inconstitucionalidade de alguma norma jurídica.
Esse é o balanço do chamado “controle concentrado de constitucionalidade” que a Assessoria de Gestão Estratégica do STF acaba de divulgar. O documento é uma minuciosa radiografia da atuação do Supremo, no exercício de sua função como Corte constitucional, e mostra como as inovações introduzidas na ordem jurídica pela Constituição de 1988 estão sendo consolidadas, dissipando-se as dúvidas quanto a sua validade jurídica.
O controle da constitucionalidade das leis é decisivo para o funcionamento do Estado de Direito, na medida em que assegura direitos e garantias fundamentais para os cidadãos e a segurança jurídica nas relações políticas, econômicas e sociais. No Brasil, esse controle se dá de duas maneiras.
A primeira delas é o chamado “controle difuso” ou indireto, que pode ser realizado por qualquer magistrado, em qualquer instância judicial, e ocorre quando a inconstitucionalidade de um ato normativo é questionada por meio da análise de situações concretas. A outra forma é o “controle concentrado”, quando se contesta diretamente na última instância do Poder Judiciário a validade jurídica de uma determinada lei municipal, estadual ou federal. Pelo artigo 103 da Constituição, essa contestação só pode ser feita pelo presidente da República, pelas mesas dirigentes do Senado, da Câmara dos Deputados e de Assembleias Legislativas, por governadores de Estado, pelo procurador-geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por partidos com representação no Congresso, por confederações sindicais e por entidades de classe de âmbito nacional.
Para viabilizar o “controle concentrado”, a Constituição prevê quatro tipos de recursos jurídicos que podem ser ajuizados no Supremo: as Adins, que têm por objetivo declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional; as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), que servem para evitar ou reparar violação de algum preceito constitucional; as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), cuja finalidade é confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que ela não seja questionada em outras ações; e as Ações Diretas de Constitucionalidade por Omissão (ADO), um mecanismo processual que entrou em vigor no ano passado e que aponta omissão na criação de norma necessária para tornar efetiva uma regra constitucional.
A Adin é o instrumento legal mais utilizado desde que a Constituição entrou em vigor. Dos 1.040 recursos sobre constitucionalidade de leis que atualmente tramitam no STF, 976 são Adins. E, no ranking dos recorrentes, destacam-se os governadores, seguidos por confederações sindicais, por entidades de classe e pelo procurador-geral da República.
O segundo instrumento mais utilizado, principalmente por iniciativa de confederações sindicais e entidades de classe, é a ADPF. Entre outubro de 1988 e abril de 2009, o Supremo recebeu 166 recursos desse tipo, dos quais a maioria foi considerada improcedente e 54 ainda aguardam julgamento. Das 22 ADCs ajuizadas na Corte até hoje, só 13 contam com decisão final. Destas, 7 não foram conhecidas, 5 foram julgadas procedentes e 1 foi acolhida parcialmente. O ranking dos recorrentes é liderado novamente por confederações sindicais e entidades de classe, seguidas pelo presidente da República e por governadores. Por ter sido criado em 2008, o recurso menos utilizado é a ADO. Foram ajuizados apenas 7 pedidos, dos quais 4 por entidades de classe, 2 por partidos políticos e 1 por governador de Estado. Os 7 pedidos aguardam julgamento pelo STF que ainda não tem data para realizá-lo.
O balanço da Assessoria de Gestão Estratégica do STF mostra que a Corte vem fazendo o que dela se espera, em matéria de controle concentrado da constitucionalidade das leis.
Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090516/not_imp371743,0.php
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NOSSO COMENTO:
Pode até muitos não concordarem, mas a noticiado acima me parece alentador com relação à ADPF/158.
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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Opinião: O STF e a Constituição de 88 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackEU SÓ NÃO INTENDO, COMO O PODER JUTICIARIO DO NOSSO PAIS NAO TEM MAIS O PODER DE MANDA FAZER CUMPRI, POR EXEMPLO, A LEI DIZ O QUE TRANSITA E JULGA É IRREVERSIVEL, MENTIRA, POIS O QUE TRANSITOU E JUGOL DEPOIS DE 06 MESES A AGU CONTESTOU E SAI-SE VENCEDORA. QUERIA SABER UM POUCO MAIS SOBRE ESTE PREAMBULO DE DIREITO CONSTITUCUINAL.
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