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Caro Vanderlei e demais FABIANOS:

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Lendo a matéria postada por você nesta quarta-feira (20/05), no Blog dos CABOS SUSPEITOS COMUNISTAS, com o título “Disposições em contrário” do Decreto nº 57.654, redigi a matéria abaixo, a qual submeto à apreciação de todos usuários e visitantes deste PORTAL.

A esta altura dos acontecimentos, toda e qualquer interpretação acerca da Lei nº 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 deve ser para favorecer o direito do hipossuficiente econômico, aqui os Cabos da FAB.

Em razão das condições de subordinação, baseadas nos primados militares da hierarquia e disciplina, bem como da situação econômica de dependência de ontem e hoje, os Cabos da Aeronáutica se colocam frente a Comissão de Anistia – Ministério da Justiça, leia-se União Federal em condição de inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica.

É por isto mesmo que o direito, com suas regras e institutos, busca a proteção da parte hipossuficiente da referida relação jurídica objetivando abrandar o desequilíbrio existente entre as partes, visando proteger a parte mais frágil na relação jurídica, qual seja os cabos da FAB.

O escritor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUES afirma que o Princípio Protetor do Hipossuficiente Econômico subdivide-se em três outros princípios: a) Princípio do in dúbio pro operário; b) princípio da prevalência da norma mais Favorável ao obreiro e c) princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

a) Princípio do “In Dúbio Pro Operário”

Também conhecido de in dúbio pro misero, determina que toda vez que estivermos diante de um texto jurídico que traga dúvidas em relação ao seu sentido e alcance o intérprete deverá buscar aquela mais favorável ao obreiro.

b) Princípio da “Prevalência da Norma Mais Favorável ao Obreiro”

Por conta deste primado, o intérprete deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador em três diferentes situações:

b.1) Origem da elaboração da norma, fase absolutamente política, onde o princípio irá orientar o legislador na sua função legislativa. Este princípio age como fonte material do direito trabalhista, exercendo influência em contextos políticos democráticos.

b.2) Confronto de regras concorrentes, aqui funciona como critério de hierarquia de normas jurídicas e como critério de interpretação destas normas. Como critério de hierarquia permite que quando houver conflito entre duas regras aquela que for mais favorável ao trabalhador deverá prevalecer, desde que observados os limites impostos pela ordem jurídica.

b.3) Interpretação das regras jurídicas, como meio de interpretação do direito trabalhista, em situações onde houver mais de uma possibilidade de interpretação, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador.

Este princípio informa esse princípio que no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. (DELGADO, 2008, p. 200).

c) Princípio da “Condição Mais Benéfica ao Trabalhador”

Aqui as propriedades existentes são as mesmas do Princípio da Prevalência da Norma Mais Favorável ao Obreiro, a diferença reside no fato de que o Princípio da Condição mais Benéfica ao trabalhador diz respeito às cláusulas contratuais.

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ABUSO DE DIREITO

Não é bom esquecer que os atuais integrantes da COMISSÃO DE ANISTIA tentam, a todo custo, EXTRAIR do Art. 8o do ADCT da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 10.559/2002 e demais Legislação pertinente, INTERPRETAÇÕES DESFAVORÁVEIS a nossa causa e com isto desestabilizar emocionalmente a nossa união que já é pouca, fazendo com que colegas, às vezes, agridam-se mutuamente, e, com isso, vem o enfraquecimento dos atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64.

Desta forma, deveria ser ponto pacífico, entre nós, defendermos que todos os EX-FABIANOS, que serviram no período de 1946 a 1988, especialmente aqueles que serviram durante a vigência da Portaria nº 1.104GM3/64, ou seja, de 1964 a 1982, em tese, têm direito a anistia. Em tese por quê? Porque tem que ser estudado caso a caso.

Caso assim, também, vocês entendam esta questão, que é complexa, proponho suas intervenções neste sentido para alertar os colegas mais exaltados e dar esperanças aos demais com a auto-estima baixa, posto que somente o Poder Judiciário, em última análise, pode dizer quem tem ou não direito à anistia. Assim, vamos nos fortalecer.

Com efeito, a COMISSÃO DE ANISTIA, que é órgão de Estado (Brasil) e não de Governo (Lula), JÁ CONFESSOU, através da SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003-CA, de 16.07.2002, que A PORTARIA Nº 1.104, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964, EXPEDIDA PELO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, É ATO DE EXCEÇÃO, DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.

Editou, ainda, A SÚMULA Nº 2003.07.0012-CA, que tem o seguinte teor: “APENAS O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO É INSUFICIENTE PARA PREENCHER OS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE ANISTIA.”

Assim, todos aqueles que serviram além do tempo obrigatório de serviço e, portanto, ENGAJARAM, têm direito à anistia, visto que o ENGAJAMENTO teve por base a Portaria nº 1.104GM3/64.

A título de compreensão, a Portaria nº 1.104GM3/64 é como uma água altamente contaminada. Todos que dela beberam ficaram contaminados.

Na verdade, com a EDIÇÃO e a EXECUÇÃO da Portaria nº 1.104GM3/64, pelos GOLPISTAS MILITARES, portanto, ilegítimos detentores do poder, todos aqueles que passaram a ter suas vidas reguladas por ela, tiveram suas vontades viciadas.

Desta forma, os Soldados que ficaram 4 anos, os Cabos que ficaram 8 anos, e, tanto, uns como os outros, que ficaram menos tempo, todos, irremediavelmente, jamais conseguiriam, como de fato não conseguiram a ESTABILIDADE porque a portaria assim não o permitia. Portanto, solicitando ou não o licenciamento, de qualquer forma não conseguiriam a ESTABILIDADE, por que a possibilidade deste direito nos foi arrancada pela Portaria nº 1.104GM3/64.

Por estas razões a PORTARIA em questão é considerada ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, através da Súmula da CA acima reproduzida, elaborada e assinada, s.m.j., por, nada mais, nada menos do que o DR. JOSÉ ALVES PAULINO, uma das maiores autoridades sobre a matéria.

Portanto, as confissões em apreço reforçam o entendimento de que não se discute, para a concessão da anistia, termos como: TEMPO DE SERVIÇO, GRADUAÇÃO e FORMA DE DESLIGAMENTO. Se o licenciamento se deu: por término do tempo de serviço temporário (8 anos Cabo e 4 anos Soldados); se o engajamento ou o reengajamento foi indeferido; se requereu o licenciamento, etc., isto PORQUE A PORTARIA FOI DECLARADA ATO DE EXCEÇÃO, ou seja, foi elaborada por quem não tinha legitimidade para tal e, por conseqüência, não tem validade no mundo jurídico.

Exemplo neste sentido é o homem que é obrigado a se casar mediante grave ameaça. No cartório o pai da moça põe uma arma engatilhada na cabeça do noivo que, assim, diz o SIM. Neste caso a vontade do noivo foi viciada e, portanto, o casamento não tem validade, sequer existiu.

No nosso caso é a mesma coisa, a nossa vontade foi para o espaço. Pior, nosso direito foi para o espaço, já que, de nenhuma forma iríamos conseguir a ESTABILIDADE no serviço ativo, não importando o tempo de serviço prestado à Força Aérea Brasileira.

A questão encontra-se imutável, em nosso favor, quando a UNIÃO FEDERAL, em face da Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, se obriga a:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(…)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

Como se vê, da CONFISSÃO, a UNIÃO FEDERAL não poderá dar nova interpretação do que confessou. Além do que, deverá proteger o hipossuficiente, no caso os (Des)ANISTIADOS e ANISTIANDOS. É o que diz o Inciso XIII, do Art. 2º, antes reproduzido.

Diante destes elementos, no nosso caso, a UNIÃO FEDERAL não tem mais saída, a não ser pelo ABUSO DE DIREITO. A matéria está confessada. Mais dia, menos dia haverá de reconhecer o nosso direito na Justiça ou fora dela.

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É o que está escrito, e como entendo.

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Edward José da Silva
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail eduardo5526@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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hipossuficiente
[De hip(o)-1 + suficiente.]
Adjetivo de dois gêneros.
Substantivo de dois gêneros.

1.
Jur. Diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é auto-suficiente.

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