Eles falseiam e mascaram; nós direcionamos a verdade
Concidadãos Brasileiros,
A COMISSÃO DE ANISTIA, quando lhe batem nos “calos”, procura, incontinenti, falseando e mascarando a verdade, rebater o que a imprensa escrita publica SUPOSTAMENTE contrariando as suas, da CA, regras impostas a partir de 2003. E, em conseqüência, haja “meias verdades” difundidas amplamente para a inculcação da opinião publica, e porque não dizer, de outras Autoridades deste país, principalmente do “INDUZIMENTO AO ERRO” aos nossos Magistrados no Judiciário; vejam só, o que “eLLes” divulgaram, verbis:
“Ainda cabe corrigir a informação erroneamente divulgada de que militares da aeronáutica alistados após a edição da Portaria n.º 1.104/1964 estariam recebendo reparações.
Em decisão desta Comissão datada de 2003, ficou definido como ato de perseguição política a exclusão da FAB apenas daqueles ingressos antes da edição de referido instrumento, havendo farta instrução probatória a demonstrar que o mesmo objetivava eliminar da força cabos com orientação política divergente do comando. Considerado o erro e o direito ao acesso à correta informação, solicitamos que tal fato seja devidamente esclarecido.” ( Resposta a editorial publicado no jornal O Estado de São Paulo – em 23/03/2009 – 16:24h – Clique Aqui para ler ).
Se assim “eLLes” agem, então vamos ESCLARECER também, com a VERDADE DE RAZÃO, para a opinião pública em geral e para as Autoridades do Judiciário, com o texto que publicamos neste site em 15.02.2009, verbis:
Abro aspas…
Em síntese, iniciamos com os esclarecimentos sobre os 495 ex Cabos da Aeronáutica, que IRREGULARMENTE tiveram suas Anistias Política ANULADAS.
Estes militares foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia, tiveram suas respectivas portarias de anistia assinadas pelo então Ministro de Estado da Justiça, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, do Governo FHC e publicadas no Diário Oficial da União.
O consenso daquela Comissão de Anistia do Governo FHC era de que “os militares incorporados à Força Aérea Brasileira até 19 de julho de 1971 e licenciados pela Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, tinham direito de serem declarados anistiados políticos” conforme provam os Votos dos Conselheiros da Terceira Câmara nos julgamentos ocorridos em 2002.
Ocorre que o Governo atual adotou uma nova interpretação da norma, entendendo que “a Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica era ato de exceção até a data de sua edição, conseqüentemente, os militares que incorporaram após essa data não têm direito de serem declarados anistiados políticos” e, com base nesse fundamento, anulou as respectivas 495 portarias de anistia.
A Administração Pública Federal pode anular os seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme a Súmula 473 do STF, o que não se aplica às 495 portarias de anistia, cujos julgamentos nenhum vício foi apontado até o momento.
O Ministro da Justiça atual não poderia também anular portarias de anistia assinadas pelo Governo anterior com base no novo entendimento, visto que, o inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.
O mesmo artigo da Lei nº 9784/99 determina, no inciso I, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito, mas, não foi assim que aconteceu.
- A Lei nº 10.559, de 2002, no seu art. 17, possibilita a anulação do ato declaratório de anistia, tão somente, se for comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram, a qual jamais foi comprovada;
- O art. 36 do Regimento Interno da Comissão de Anistia determina que, no caso de anulação dos direitos do anistiado político, cabe à Comissão decidir mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro da Justiça – o que não foi respeitado pelo Ministro que, desconsiderando o Regimento da Comissão, anulou as referidas portarias de offício.
O jornalista Edson Luiz, do Correio Braziliense, afirma que o Ministério da Defesa alegou que os incorporados após 1964 sabiam da portaria e não poderiam ser considerados vítimas. Isto só confirma a grande farsa que foi, e continua sendo, o processo anulatório das 495 portarias de anistia:
a) Primeiro, sua Excelência o Ministro da Justiça, que justificando o asilo concedido ao terrorista italiano Cesare Battisti, disse que temos que respeitar o nosso Ordenamento Jurídico, mas, no caso dos Ex-Cabos da Aeronáutica age contrário a todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro;
b) Segundo, o Ministério da Defesa sabe muito bem que a Portaria nº 1.104GM3/64 e as Instruções por ela aprovadas são atos administrativos internos que não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento, no entanto, insistem em detonar informações falsas, induzindo ao erro, o julgamento dos processos.
A Comissão de Anistia, Ministério da Defesa e Ministério da Justiça não podem desconhecer o fato da Portaria nº 1.104GM3/64 haver estabelecido o limite de 8 anos na carreira militar dos Cabos da ativa da Aeronáutica contrariando o que estabelecia Diplomas hierarquicamente superiores que continuaram em vigência mesmo após a sua edição, são eles:
· O Estatuto dos Militares, Decreto-lei nº 9698, de 1946 que, ao contrário de estabelecer um limite, determinava, em seu art. 36, que a praça só perdia a graduação se fosse expulsa da respectiva força;
· A Lei de Inatividade dos Militares, Lei nº 2370, de 1952, estabelecia, em seu art. 38 que, o licenciamento por conclusão de serviço poderia ser aplicado, assegurando-se, à praça, o direito ao engajamento ou reengajamento.
· O Decreto 57654, de 1966, regulamento da Lei do Serviço Militar, estabeleceu, em seu Capítulo XXI, novas Instruções para as prorrogações no Serviço Militar, revogando, no Art. 263, aquelas aprovadas pela Portaria nº 1.104GM3/64.
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Por: Marcos Sena
Representante ASANE/ADNAPECabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail: marcos.sena@uol.com.br “
…Fecho aspas.
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Está aí… por mais que se mostre a VERDADE e a RAZÃO, “eLLes” não querem nem procuram entender para fazer o correto!…
S.M.J.
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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail: gvlima@terra.com.br
14 Comentários do post " Falseando e mascarando a verdade "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCaro Sena,
Apenas um reparo:
O artigo do Regulamento da lei do serviço militar não é o 263, MAS SIM O ART. 256.
O Decreto é o de nº 57654, de 20 de janeiro de 1966.
E só a partir de então( 20 de janeiro de 1966) passou a vigorar a nova Lei.
Até o dia 19 de janeiro de 1966 vigorava a Lei nº 1.585.
Abraços
Jeová.
Caro Sena,
Só complementando seus esclarecimentos:
Os legisladores nacionais, quando elaboraram a Lei da Anistia – 10.559/02 – já estabeleceram em suas ementas QUE A PORTARIA Nº 1.104 ERA ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA E QUEM POR ELA FOI ATINGIDO DEVERIA SER ANISTIADO – INDEPENDENTEMENTE DE HAVER SIDO INCORPORADO SOB A PORTARIA 570 OU DA 1.104!
Em outros comentários que fiz já transcrevi tais EMENTAS.
Foram da autoria dos ilustres Deputados e Senadores:
ANTERO PAES DE BARROS, MARISA SERRANO, LUIZ EDUARDO GREENGHAL E FERNANDO CORUJA, entre outros.
Portanto,se os legisladores, na elaboração da lei, assim firmaram, NINGUEM pode infirmar, a não ser o próprio Congresso Nacional através de outra Lei!
E mesmo que isto acontecesse, a nova lei não poderia retroagir para nos atingir.
O QUE VEM ACONTECENDO ATÉ HOJE CONOSCO, APÓS 2003, É UM FLAGRANTE E ILEGAL DESRESPEITO À LEI E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO PODER EXECUTIVO.
Pois, aonde a Lei não restringiu, o interprete -(Ministro da Justiça e Comissão de Anistia)- não pode restringir!
Este é o posicionamento do C. STF e de todos os Tribunais do Pais.
E ao contrário; a Lei da Anistia AMPLIOU a anistia já concedida pela CF-88; tornou-a MAIS AMPLA, MAIS GERAL E MAIS IRRESTRITA! E isto também já foi firmado pela D. AGU em Parecer, aprovado pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente da República e publicado no Diario Oficial da União, em 2006.
Abraços,
Jeová.
Caro Sena,
Sou eu, mais uma vez.
Veja que coisa aconteceu comigo!
Preste atenção, porque pode ter acontecido com todos !
O meu requerimento de anistia foi indeferido em 05/05/2004, naquela famosa manhã em que a Comissão de Anistia indeferiu mais de 3.000 requerimentos!
Pois bem; em 2008 ingressei com uma ação no TRF-5; a União em sua defesa alegou perante o D. Juiz que meu requerimento havia sido indeferido, que eu havia ingressado com um recurso e que este recurso ainda não havia sido julgado e que transcorria “normalmente” perante a CA.
Ora, eu entrei com um recurso há 03 anos; a Lei que rege os processos administrativos determina que os recursos devem ser julgados em 30 dias; como transcorre “normalmente” após 03 anos sem ser julgado?
Este é o 1º ponto.
O 2º ponto é que o D. Juiz decidiu que só poderia julgar a minha ação depois que a CA julgasse o meu recurso!
E se a CA nunca julgar? Já pensou?
O 3º e ultimo ponto, e o mais importante, é que a CA – na defesa em que fez a União no meu processo junto ao TRF-5 – juntou a decisão que indeferiu o meu requerimento em 2004.
E naquela decisão famosa de 2004, 02 Conselheiros indeferiram o meu requerimento sob a fundamentação dada no voto condutor do Conselheiro que julgou o Processo do companheiro Adalberto Marques Hoffman, alegando que a situação fatico-juridica era a mesma (a de Hoffman e a minha).
Ora, eu peço a anistia pela FAB, pelo Tribunal Regional do Trabalho e pela Marinha!
Não sei se a situação do Hoffman é iguaL à minha (como fundamentou a CA); MAS ACREDITO QUE SEJA QUASE IMPOSSIVEL ISTO ACONTECER.
Logo se verifica que a CA sequer leu o meu processo para indeferi-lo; quer dizer: NÃO JULGOU!
E até hoje ainda não se pronunciou sobre os pedido do TRT e da MARINHA.
Sena, será que todos os mais de 3.000 requerimentos “julgados” e indeferidos em 2004, foram todos fundamentados no mesmo voto condutor dado pelo Conselheiro no requerimento de Hoffman?
Se foi, isto é outra “barbaridade” praticada pela CA contra nós.
Pois quem sabe os motivos de Hoffman? Será que foi licenciado pela 1.104 – após quantos anos de serviço? Será que ele pediu licenciamento? Será que ele não foi licenciado por outros motivos? Era Soldado ou era Cabo? Preenchia todos os requisitos para continuar no serviço ativo?
Acredito que isto precisa ser examinado.
Abraços
Jeová.
Parabéns ao colega Jeová Franco.
É uma pena, que eLLes se fazem de loucos, ou pior, desde que assumiram o plantão no planalto, somente cuidam das $ua$ $ardinha$, literalmente, roubando as brasas, a grelha e até os tijolos, dos outros.
Esta escumulha vermelha, tem que ser apeada nas próximas eleições, ou então, quem sabe, a gente faz como eLLes próprios fizeram nos tempos, ditos da “ditadura” ???
Mas como não somos bandidos e assassinos, pelo contrário, somos pela ordem e justiça, queremos que eLLes cumpram com isso e façam cumprir….
Porque, jogar bombas, assaltar bancos e assassinar soldados no cumprimento dos seus deveres, é coisa para comuno-nazo-fascista-petista-racistas…
Sds
Nélio
e…pau….neLLes, sempre!!!
Assunto: Reperseguição Política.
Caros FABIANOS:
Há tempo que eu venho acompanhando todas as matérias postadas no Portal dos Cabos… e o que eu vejo sempre é uma reperseguição política sistemática, o que significa, é que estamos sendo perseguidos mais uma vez, por pessoas que serviram ao antigo Regime Militar junto com o atual governo, agindo de má fé para prejudicar a nossa causa e os nossos direitos. Mas não é com isso que vamos baixar a guarda, tudo isso será resolvido no STF, é só esperar pra ver, quem viver verá a nossa vitória contra o atual governo. Parece-me que, infelizmente estamos nós numa democracia de aparências, onde o importante não é ser, é parecer. As instituições vivem hoje vexames e mais vexames, por falta de ética. A moral fugiu dos poderes da república, ninguém mais respeita a Constituição, parece bincadeira de criança. Quando é que vamos ter uma democracia forte submetida ao império da lei para que haja justiça? Isso, só Deus sabe. Esse governo está muito mau, sempre esteve, inclusive manco, eu só espero é que não venha nos dizer que não sabia de nada. Para o ano teremos eleição para presidente, Lula vai está com seu PT e sua candidata no palanque, certamente vai querer pousar de bonzinho.
S1-QMRSV.66.2002.O74-PATRIOTA.
Aplaudo todos os comentários acima.
Está mais do que visível que, aqueLLes que foram encarregados de “DISTRIBUIR JUSTIÇA”, representando o Poder Executivo e aplicando a Lei de Anistia, estão cometendo uma sucessão e erros, ilegalidades e inconstitucionalidades.
Praticam eLLes uma TERATOLÓGICA SUCESSÃO DE ERROS !!!
E isto, me leva a renovar um comentário meu de novembro de 2007, quando eu disse:
= ESTELIONATO DO PERDÃO =
Entendo eu, naturalmente apoiado em juristas notáveis, que, por exemplo:
1 – a declaração de guerra e de paz,
2 – a intervenção federal nos estados,
3 – os atos que implicam fixação de metas, de diretrizes ou de planos de governo,
4 – a declaração de estado de sítio e de emergência, etc… (e etc… é importante !)
SÃO ATOS POLÍTICOS (e não atos administrativos), os enumerado acima, da mesma forma que a DECLARAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA.
O ato ADMINISTRATIVO e o ato POLÍTICO têm natureza jurídica diferente, aquele (ADMINISTRATIVO) diz respeito à organização da administração, à satisfação do interesse individual, o que se faz através do serviço público, e só formalmente pode estar disposto a nível constitucional, e neste caso sempre vinculado.
Já o ato POLÍTICO refere-se à própria organização do Estado, como nação soberana, diz respeito à estrutura, à condução dos negócios públicos, para satisfação de conveniências do Estado (no caso ESTADO-BRASIL), como ensina Hely Lopes Meirelles, no exercício de poderes conferidos imediatamente pela Constituição, na sua acepção material e formal.
ATO POLÍTICO é todo aquele que não diz respeito ao círculo dos direitos individuais, e tem fundamento constitucional, e se assentam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos.
Os ATOS POLÍTICOS estão fixados entre os atos constitucionais praticados no interesse geral, sem referir-se às liberdades individuais. A competência para emissão de atos políticos, bem como o seu conteúdo estão definidos na Constituição Federal.
Entendeu, e resolveu, o POVO, através dos Constituintes, em 1988, que para SATISFAZER CONVENIÊNCIA DO ESTADO (ESTADO-BRASIL), deveria conceder, naquele dia, ANISTIA A TODOS QUE FORAM ATINGIDOS POR ATO DE EXCEÇÃO por motivação exclusivamente política, na plena abrangência do termo. Que termo ? exceção ! Como também, àqueles que foram DESLIGADOS, LICENCIADOS, ou de qualquer forma COMPELIDOS AO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES remuneradas, AINDA QUE COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO COMUM OU DECORRENTES DE EXPEDIENTES OFICIAIS SIGILOSOS.
Ora, o BENEFÍCIO que vem à reboque do INTERESSE DE SATISFAÇÃO DE “CONVENIÊNCIA DO ESTADO”, que é o “ganho” de uma reparação econômica, não transforma de forma alguma o ATO POLÍTICO DE ANISTIAR em ATO ADMINISTRATIVO. – E não transforma porque a atividade administrativa propriamente dita, é em regra de complementação infralegal, enquanto a atividade POLÍTICA é expedida a nível infraconstitucional.
Só se admite o controle jurisdicional do ato político quando interferir negativamente na esfera jurídica individual, já que a INTERFERÊNCIA NEGATIVA representa uma lesão, e, na verdade, aí, é ato administrativo.
Dessa forma, o controle jurisdicional do ato político é inconstitucional porque viola o princípio da separação de funções, e viola a norma constitucional que atribui competência e forma do ato político de caráter geral. No máximo, o Judiciário (só) pode “aferir” três requisitos do ATO POLÍTICO, quais sejam:
1) a COMPETÊNCIA de quem o praticou;
2) a FORMA prescrita em lei; e
3) e o FIM indicado no texto legal.
Destarte, NO NOSSO CASO (VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104/64), o STF só tem uma saída:
Se é a parte (a VÍTIMA DA 1.104/64) que do STF está se socorrendo por se sentir lesada diante de “interferências” (TCU, AGU, FAB) do tipo “invasão de competência”, o Colegiado, STF, deverá PROCLAMAR A LESÃO DANDO POR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE.
Já, se NÃO SE ESTÁ DIANTE DE UMA LESÃO INDIVIDUAL (de cunho subjetivo) o Colegiado deverá PROCLAMAR A SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, por falecer competência ao Judiciário em pronunciar-se sobre o “mérito do ato político”, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ATO, pois se assim agir estará emitindo pronunciamento PRÓPRIO DE ESTADO, e não de jurisdição judicial, visto que o MÉRITO DO ATO relacionando-se com “conveniências do GOVERNO”, refoge do âmbito do Poder Judiciário; do contrário, teremos o “estelionato do perdão”, visto que estará havendo a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante algum ardil.
ASSIM DEVE ( ou deveria ) SER .
PORÉM: (nos conta Adilson Abreu Dallari , professor titular de Direito Administrativo da PUC/SP)
“Na verdade, no Brasil, ainda não se atingiu um grau de maturidade social suficiente para que cada cidadão isoladamente, os diversos segmentos da sociedade civil e o corpo social como um todo, percebam a importância da defesa dos direitos inerentes à cidadania. Perdas patrimoniais, ainda que de coisas de valor ínfimo e perfeitamente substituíveis são lamentadas, mas a subtração de direitos normalmente não causa repulsa e chega a ser tomada como algo normal.”
Isso foi muito bem demonstrado pelo MM. Juiz e Professor da Faculdade de Direito, Dr. Oswaldo Palotti Jr., em entrevista dada ao jornal Opinião PUC – SP (jun/jul 99),da qual transcrevo o trecho que se segue:
“Para ser um pouco Socrático, perguntaria: o que é ladrão? ladrão é apenas o ´Zé das Couves´ que apanha, furtivamente, um par de pilhas alcalinas da prateleira do supermercado? Não, não é. Ladrão também é aquele que rouba o direito — qualquer direito — de alguém. Ladrão também é, assim, aquele que veicula notícia mentirosa, porque subtrai o meu direito de ser informado corretamente; ladrão é aquele que não assiste, devidamente, ao paciente, porque retira dele o direito de receber tratamento adequado; ladrão é aquele que se utiliza de um cargo público para a projeção de sua imagem na mídia, porque rouba de todos nós o direito que temos de ver os agentes públicos voltados, exclusivamente, para o trato honesto do interesse público. Ladrão, enfim, é alguém que não tem ética, alguém que só enxerga os próprios (sempre mesquinhos) propósitos. Alguém que não introjetou valores. É alguém que percebe apenas as circunstâncias. Não a essência”.
(Pedro Gomes – vítima da Portaria 1.104/64)
e-mail: perogo@ig.com.br
(eLLes tonteiam a gente, pois, acabei escrevendo sucessão com “Ç”, o que é de todo ERRADO. E o pior, eu já tinha escrito, muito pouquinho antes, com “ss”, acertadamente)
PEÇO, ENTÃO, AO NOBRE “gvlima” QUE FAÇA A NECESSÁRIA CORREÇÃO, CERTO DE QUE NÃO É ESTE ERRO QUE VAI “DIMINUIR” O COMENTÁRIO…, perdão.
Caros amigos: Eu sou admirador por meios de expressoes de nossa linguagem portuguesa sabemos que qualquer expressao escrita ou falada estarar sempre correta, basta entende-la. E quanto aos nossos direito eu nao tenho nenhuma dúvida porque esta batalha estar vencida, só deveremos aguardar a boa vontade do nosso ilustre presidente Luiz inácio LULA da silva, ele estar querendo fazer logo logo uma supresa para todos nos, vamos aguarda o correio trazer nossas abondanças positivas. Deus é bom
Colegas, não é comentário e sim uma pergunta. Há um bisu…. por aí que vão nos pedir os 3 ultimos contra cheques autenticados, pra que? Alguem responde. Ate breve.
Colegas, tem solução? Meu irmão foi praça de 1957, teve sua saude prejudicada a bem do serviço militar, tem cicatriz referente a mais ou menos 80 pontos, depois de varias internações sofreu uma violencia, levaram-o para uma sala nas dependencias do DCI mediante de um sargento e alguns soldados armados, fizeram assinar documento em branco, ou seja sua baixa.Na justiça perdeu em primeira estancia, o advogado era fraco e medroso. Há dois anos passados a comissão de anistia parece que não teve interesse de reolver o problema. Pergunto, se aparecesse testemunhas desse fato, talvez fosse mais fácil de resolver essa parada. O nome dele JAYME CÂMARA.
[…] – Falseando e mascarando a verdade […]
Hoffmann, gostaria de me manifestar a respeito do meu processo de anistia.
Esclareço que fui cabo em um esquadrão de Polícia da FAB, no período de 1970 a meados de 1978, durante o meu período de serviço Militar só fui punido uma vez meses antes de dar baixa e por um motivo que podia até ser contornado, mas não foi e acarretou em 04 (quatro) dias de prisão.
Vejam só, eu era um Cabo respeitado e disciplinado, gozava do conceito entre meus colegas de farda, era Armeiro Monitor de tiro e armamento, nunca faltei ou chequei atrasado para o serviço pois era minha obrigação e quando fui punido, um Tenente Aer. na época pegou as chaves do xadrez e na presença da tropa mostrou-me e disse que eu não daria baixa sem perder o “cabaço”; isso passou-se por vários dias; depois disso novamente custei mas te peguei.
Observem bem que se o Sr. Vanderley leu bem as minhas alterações ele viu que a motivação política que a comissão de anistia precisava para confirmar a minha anistia e a dos 495 militares já anistiados estava expressa nas minhas alterações consubstanciada naquela punição de 04 (quatro) dias de prisão, o que caracteriza uma percepção, uma punição com abuso de poder; esta é a motivação que eles precisavam para caracterizar o nosso direito Adquirido e para não estende-lo, então resolveram indeferir meu requerimento na intenção de tapar o sol com a peneira, pois só as minhas alterações tem a motivação política que dá o direito a todos nós, de sermos anistiados ou seja, ela expressa o excesso com abuso de poder principal característica de existência da Portaria 1.104GM3-64.
É fácil se observar que as pessoas que trabalharam com equipamentos bélicos na ditadura militar eram vigiados constantemente e viviam sob pressão e desconfiança e nem sempre seus atos eram justificados.
O autor desse texto foi Cabo PA, na Base Aérea do Galeão, sob a identificação nº 607001169 Adalberto Marques Hoffmann – Advogado – Professor – Mestre em Teologia – Artista Plástico.
Hoffmann- Disse
Sobre a portaria 2.285 DOU 159 – seção 1 pag.32 de 19/08/2010 o meu requerimento de Anistia foi julgado em 05/05/2004. Sendo indeferido.
Ocorre que não fui naquela data informado do voto, do conselheiro que o indeferiu. É bem provável que houve omissão da CAMJ; então não pude recorrer da decisão, pois não sabia o teor do voto. Mais uma vez o meu direito foi violado.
No diário oficial da União n.º 159, seção 1 pag.32 de 19/08/2010 o ministro da justiça depois de 6 anos que o ato tinha se configurado resolveu publicar e o fez com erro inadmissível, pois ao invés de publicarem o meu nome publicaram o nome de outra pessoa, em meu lugar num descaso total. Que a comissão não queria declarar a minha anistia tudo bem, mas cercear o meu direito a ampla defesa já é de arrepiar.
Pelo que eu posso sentir a Portaria 1104 GM3 64, para os pre64 é norma de exceção e para os pos64 e contrato de trabalho com tempo determinado. Pode ao arrepio da Lei sofrer duas interpretações. E pode também sofrer duas classificações para os pre64 e documento sigiloso, para os pos64 e documento ostensivo.
Estes argumentos não são compatíveis com a realidade jurídica nacional. É por estas e por outras que o Ministro do STJ, Dr. Paulo Medina dá o caminho para a solução do problema.
Adalberto Marques Hoffmann
Ex. CB.PA 706001 169 Base Aérea do Galeão RJ.
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Vejam bem:
O governo brasileiro deve a cada cabo da FAB atingido pela portaria 1.104GM3/64 mais do que os valores atuais das indenizações, pois quando deram as nossas baixas não nos pagaram os 8 meses de vencimentos referentes a cada ano de serviço prestado a titulo de FGTS; 4m e 24d de vencimentos referentes a LE, interrompido o decênio por uma portaria não mais em vigor; 7/12 avos das ferias relativos ao ano da baixa.
Aí me vem Ministros, Desembargadores, Juízes, Conselheiros, Advogados da União dizerem que tínhamos prévio conhecimento da Portaria 1.104GM/64… e eles também tem prévio conhecimento dos nossos direitos, porque não determinam o cumpra-se e porque não analisam a Lei pelo seu espírito e não pela vontade de cada um…, não está havendo nestes julgamentos o compromisso com a Lei e sim com o momento político, então não adiantou a LEI DE ANISTIA…, anistia se no Brasil irmão do presidente, políticos e Artistas menos quem esta devidamente dentro dos parâmetros legais, já pensaram; no Brasil há o fenômeno da “desanistia” e do “digo, não digo Diogo” para indeferir nos processos.
É preciso que algumas pessoas, que estão à frente dos problemas de anistia, se preocupem mais com a causa de forma impessoal, analisando o aspecto da Lei.
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