PARTE IV
Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense
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Parece estar havendo “ litigância de má fé ”, por parte do Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e Comando da Aeronáutica, no sentido de negar a anistia política concedida pela Carta Magna, pela Lei da Anistia e pela Comissão de Anistia do Governo anterior, posto que, através do Oficio de nº 48/2GAB/122, de 17 de março de 2004, oficio que o autor presume ser da autoria do Exmo Sr Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, dirigido ao Dr. Joaquim Pereira dos Santos, advogado da União – Coordenador dos Juizados Especiais da 1ª Região, assim se reportou àquela autoridade – se verídico o documento supra:
“A Portaria nº 1.104/GM3/64, entretanto, passou a limitar a possibilidade de reengajamento dos Cabos a 04 (quatro) reengajamentos sucessivos, ou seja, oito anos de serviço no máximo, após o que, os Cabos seriam licenciados(…).”
Note-se, por oportuno, que esta Portaria foi baixada com fundamento no parágrafo único do artigo 33 da lei nº 4.375, de 17 ago 1964 – Lei do Serviço Militar – que dispunha ipsis litteris:
‘Os prazos e condições de engajamentos e reengajamentos serão fixados em regulamentos, normas , ou instruções especiais, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.’
Porém, não é esta a correta transcrição do parágrafo único do art. 33 da lei nº 4.375, de 17 ago 1964 – Lei do Serviço Militar. O texto correto da Lei é:
“Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.”
Veja-se a diferença entre um e outro texto da Lei: no 1º, o Comando da Aeronáutica, naquele oficio, incluiu “normas, ou instruções especiais”, o que daria ensejo a justificar as “instruções” emanadas pela Portaria nº 1.104/GM3, de 1964. Partindo de uma instituição das mais respeitadas no âmbito social brasileiro, posto tratar-se de uma Força Armada, tal atitude não encontra guarida nas diretrizes da sociedade brasileira atual, em pleno Estado Democrático de Direito, que tanto nos custou e ainda custa preservar; esta “inserção” induziu o senhor advogado da União a considerar o texto da lei, daquela forma transmitida – se verídico o documento citado.
Esta diferença no texto da Lei ( § único do art. 33 ) , se comprova ao comparar-se os mesmos textos extraídos pela internet das paginas da Câmara dos Deputados – Coletânea das Leis da República; do Senado Federal – Legislação Federal; e da Presidência da Republica – Legislação Federal .
Além do fato que, este Parágrafo Único acima transcrito é o do art. 33, da lei nº 4.375, de 1964, que assim dispõe:
“Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados (…) . ”
Denota-se que, ao contrário da interpretação que foi repassada – se realmente a foi – ao senhor advogado da AGU pelo oficio nº 48/2GAB/122, de 2004, do Sr Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, o art. 33 da lei nº 4.375, de 1964, concede o direito ao engajamento e reengajamento, uma ou mais vezes; e o seu parágrafo único explicita que os prazos e condições dessas prorrogações serão fixadas pelos Ministros Militares através de REGULAMENTOS . E não de Instruções, como se presume entendeu aquela autoridade militar; o que, desta forma, s.m.j., daria consistência jurídica à Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, que não a tem, posto que não é Regulamento conforme determina a Lei do Serviço Militar.
Além do fato, que trata dos incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial, obrigatório; e não daquelas praças graduadas já com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço.
Mais adiante, no mesmo oficio – se verídico, o Exmo Sr. Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, assenta, confessa, e especifica minuciosamente à AGU, os motivos verdadeiros que levaram o novo Exmo Sr. Ministro da Justiça a negar a anistia concedida pela Constituição Cidadã:
“Inobstante, a Portaria 1.104/GM3/64 (…), foi considerada pela Comissão de Anistia do MJ, como ato de exceção. Como conseqüência, concedeu-se, mediante portarias, a declaração da condição de anistiado político militar a todos os ex-Cabos da Aeronáutica que tiveram seus licenciamentos embasados no referido diploma e que requereram tal reconhecimento ao MJ .
Posteriormente, a Comissão de Anistia entendeu que, a permanecer a exegese supra TODOS os ex-Cabos que passaram pela Força Aérea no período de 1964 a 1973 (o da vigência da citada Portaria ) seriam considerados anistiados políticos .
Em face disso a Comissão de Anistia passou a entender mediante a edição de Nota interna do próprio MJ, que somente os Cabos que se encontravam na Força ANTES de 1964 tiveram seu regime de permanência alterado, na medida em que lhes foi impedido que permanecessem na ativa até a passagem para a reserva remunerada (…).
Por essa razão, o MJ emitiu o Aviso nº 1362, solicitando a “devolução dos Atos administrativos referentes aos requerimentos de anistia dos Cabos incluídos na Força Aérea Brasileira após a publicação da Portaria nº 1104, de 12 out. 1964”, denominados como “Cabos fora da nota”. (…)”
Do que se extrai, que o novo Exmo Sr. Ministro da Justiça, por iniciativa própria, ferindo a lei, passou a dar nova interpretação, “desanistiar” os já anistiados e indeferir requerimentos de anistia, somente pela “QUANTIDADE” de Cabos a serem anistiados e buscando respaldo em LEITURA EQUIVOCADA daquela Nota da AGU.
E não são todos os Cabos que passaram na Aeronáutica de 1964 a 1973 que tem direito à anistia. São aqueles que passaram 08 (oito) ou mais anos e que foram licenciados por força da Portaria em causa. Pois muitos daqueles foram promovidos a Sargentos; muitos morreram e muitos outros pediram voluntariamente a sua exclusão do serviço ativo.
Porém, não cuidou o Exmo Sr. Ministro da Justiça, de verificar que a QUANTIDADE de anistiados hoje, é igual à QUANTIDADE dos que foram atingidos na época, pela Portaria em questão. Se 1.000 (mil) foram atingidos, nos termos da Constituição Federal e da Lei da Anistia, 1.000 (mil) deverão ser anistiados!
Não se trata de QUANTIDADE; trata-se de valores sociais, morais, dos direitos e garantias fundamentais esculpidas na CF-88; de vidas humanas tratadas ao descaso no passado, que não podem continuar a serem tratadas da mesma forma no presente, quando os tempos são outros! Tratar iguais como iguais; esta é a norma maior do Estado Democrático de Direito. Todos são iguais perante a Lei. A CF-88 e a Lei de Anistia não concederam anistia por “quantidades”; “dê-se a anistia a tantos”; não! Concedeu anistia Ampla, Geral e Irrestrita a TODOS que foram atingidos por atos de exceção – in casu concreto, a todos os ex-cabos; de outra forma se estaria criando “uma monstruosidade injurídica”, onde pacientes iguais, com tempo de serviço igual, na mesma Força Armada, na mesma graduação, demitidos pelo mesmo ato de exceção, estivessem – como hoje estão – uns recebendo a concessão da anistia e a outros, repise-se, por necessário, iguais, sendo negada !
Se hoje, no Brasil, somos 180.000.000 (cento e oitenta milhões) de brasileiros, todos são iguais perante a Lei. Mas são muitos, dirão aqueles; vamos tratar alguns como iguais e aos demais, vamos “inventar” um “artifício” para negar os seus direitos. Isto se configura em abuso de poder e numa excrescência jurídica; quanto mais tratando-se de anistia, concedida aos idosos, pobres deste País, que tiveram seus direitos legais desconsiderados pela ditadura militar, sendo levados ao desemprego – e muitos à miséria e marginalidade, juntamente com seus familiares, no inicio da vida, sem nenhuma consideração social ou humana, e agora, depois da anistia concedida, em pleno Estado Democrático de Direito, ainda encontrar-se quem compartilhe com tais atitudes cruéis, já que engendram todo tipo de argumentos para querer justificar tais atos negativos.
Porém, na Revista Jurídica do Ministério da Defesa – nº 2 – mar. 2005, pág. 73, a matéria publicada sob o titulo ANISTIA POLITICA – Parecer nº AGU/JD-1/2003, adotada pelo Advogado-Geral da União e Aprovada pelo Exmo Sr Presidente da Republica em 21-X-2003, assim está dito:
23. De fato, todas as inovações contidas na Lei nº 10.559, de 2002, revestidas de inquestionável lógica formal, reforçam a idéia de tratar-se da concessão de uma anistia mais ampla. Até mesmo, porque os seus dispositivos, lidos nessa perspectiva, não estariam em conformidade com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que restringe às promoções, assegurando, tão-somente, aquelas concedidas com base em critérios objetivos.
24. Partindo desse ponto e considerando que as normas concessivas de anistia devem ser interpretadas da forma mais ampla e benéfica para o anistiado, é perfeitamente possível, tendo em vista as competências constitucionalmente atribuídas ao legislador ordinário, que este, além de regulamentar a anistia concedida pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, amplie o rol dos pressupostos fáticos ensejadores da anistia e cuide de outros temas, como de fato o fez.
25. Também não refoge à competência do legislador ordinário a previsão de outros efeitos ou conseqüências aos beneficiários daquela primeira anistia concedida pelo legislador constituinte, eis que alcançados, integralmente, pela nova anistia, muito mais abrangente do que a anterior.
Tanto é assim que, sob essa justificativa, foi editada a Medida Provisória nº 65, de 2002, ora convertida na Lei sob exame.
(…)
27. Tudo isso leva ao entendimento de que a Lei nº 10.559, de 2002, ao se referir à anistia, não o faz unicamente em relação àquela concedida pelo art. 8º do ADCT, mas também, em relação à uma outra anistia concedida por ela própria.
28 – Essa outra anistia não se limita aos mesmos pressupostos daquela concedida pelo ADCT. Ao contrário. Prevê outros pressupostos fáticos autorizativos da declaração de anistia, bem como outras conseqüências para os anistiados.”
Pois bem, deste Parecer acima – aprovado e publicado em 2003, o que nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93, vincula todos os órgãos da Administração Pública Federal, se conclui que a anistia concedida pelo art. 8º do ADCT, que foi Ampla, Geral e Irrestrita, passou a ser Mais Ampla, Mais Geral e Mais Irrestrita, pelos efeitos da lei nº 10.559, de 2002. No entanto, o novo Sr. Ministro da Justiça em detrimento do que já acatado pelo anterior ocupante da Pasta da Justiça, passou a restringi-la, em 2004!
Logo após assumir o Ministério da Justiça, em reportagem publicada no jornal Folha de Pernambuco, edição de 06 de fevereiro de 2003, pg. 7, (Doc nº 17), o Ministro Márcio Thomaz Bastos – diante da inquietação dos anistiados devido a várias versões que estavam surgindo em Brasília/DF., relativas a que o novo Ministro iria “vetar” a anistia, assim se pronunciou:
“Vamos rever as formas de pagamentos, mas não mudaremos a lei”
“Temos que estudar casos específicos”
“Há anistiados doentes e esses casos terão de ser atendidos primeiro”
Mas assim não agiu; agiu ferindo os termos positivos constitucionais que concedem a anistia; violando os comandos da Constituição do Brasil no que se refere à anistia; retirando de uns e impedindo que outros – desde 2003, passassem a usufruir dos seus direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna e na Lei da Anistia.
Continua…
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Por Jeová Pedrosa Franco
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail jeova.franco@yahoo.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail gvlima@terra.com.br
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