Dr. Maurício Gentil Monteiro
Caros FABIANOS,
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A administração deste site parabeniza o Conselho Nacional da OAB/DF, pela ação de Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais proposta pelo Dr. Maurício Gentil Monteiro e Outros junto ao STF, em 17/12/2008, contra dispositivos da Lei nº 10.559/02 violados pela administração pública federal, que trata da anistia política militar, protocolizada sob o número ADPF/158, onde no seu bojo, dentre outras argüições, cita o caso dos 495 ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964, que foram DEFERIDOS e ANISTIADOS regularmente durante o Governo FHC, e que tiveram suas portarias e anistia ANULADAS, em razão de mudanças na interpretação da norma legal.
Por oportuno, lembramos que a anistias destes 495 ex-Cabos da F.A.B. ocorreram legitima e legalmente, através da Comissão de Anistia e Paz presidida pelo Sub-Procurador Federal, Dr. JOSÉ ALVES PAULINO, com a chancela do Ministro de Estado da Justiça Dr. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO, e com a publicação destes atos no Diário Oficial da União (DOU) em 2002 e que, dois (2) anos depois, já no Governo LULA DA SILVA, na gestão do então Presidente da Comissão de Anistia Dr. MARCELO LAVENÈRE MACHADO, tendo como Ministro de Estado da Justiça Dr. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, face a uma indevida, desnecessária, arbitrária e ilegal “NOVA” interpretação dada à Lei de Anistia nº 10.559/02, com suposto fulcro no Art. 17 da mencionada Lei, foram A N U L A D A S , após instauração (?) de pseudos “processos administrativos”, decorrentes de ordem “ex-officio” contida na Portaria 594/MJ, de 16.02.2004 e seu ANEXO I, mais de 495 Portarias de Anistia Política de ex-Cabos Pós 1964, isto sem falarmos em 153 Cabos Pós 1964 igualmente DEFERIDOS e ANISTIADOS, mas que não tiveram suas Portarias publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e ao invés disto, seus processos voltaram à Comissão de Anistia para serem analisados pela segunda vez (?!) e todos foram julgados, sem direito a ampla defesa das partes, I N D E F E R I D O S , sob alegação irradiada pelo MJ/CA, inclusive pela atual administração federal, de “ilegalidades” – NÃO APONTADAS ATÉ AGORA – na concessão das referidas anistias aos ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964 e nos 495 + 153 Atos praticados pela administração Pública Federal do Governo anterior, tudo sob manifesta discriminação de que “todos os ex-cabos anistiados não tinham o ’status de Cabo’ por ocasião da edição da Portaria nº 1.104GM3, em 12 de outubro de 1964”, como também que “todos já tinham prévio conhecimento de que só poderia permanecer no estado efetivo da F.A.B. (Aeronáutica) por oito (8) anos”.
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Postado por Gilvan Vanderlei
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " A lesão aos preceitos fundamentais da SEGURANÇA JURÍDICA, do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO dos ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964 anistiados em 2002 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackO Dr. Maurício Gentil Monteiro “deu na canela” deLLes. Pois, onde a lei não discrimina (não distingue, não exclui, não “adjetiva”, não separa) não cabe ao executor da LEI fazer qualquer tipo de exclusão: NENHUMA LEI EXIGE O “STATUS” DE CABO (ou outro status qualquer) PARA A DECLARAÇÃO DA ANISTIA.
Pelo contrário, a lei diz: TODOS OS ATINGIDOS !
Por outra feita:
Saber, “saber messsmo”, as vítimas da 1.104/64 NÃO SABIAM. Mas, como não é dado o direito de se dizer que se “DESCONHECE A LEI”… — admitamos, somente por “amor ao debate”, que conhecíamos a LEI.
ESTA INTERPRETAÇÃO SÓ PODE SER RESTRITA, e, nunca ampliativa… (sobre os termos: “lei” e “portaria”.)
Daí, é forçoso concluir que:
CONHECÍAMOS A LEI, PORÉM, NÃO A PORTARIA.
“Forçando a barra” mais um pouquinho, admitamos, somente por “amor ao debate”, que conhecíamos a PORTARIA TAMBÉM. Pronto, está do jeito que eLLes defendem !
A “INTELIGÊNCIA JURÍDICA”, a EXEGESE, a DOUTRINA, naturalmente perguntariam:
1) e daí ?
conhecia-se também o fato de que ela (a Portaria) já estava REVOGADA… (e mais de uma vez)
2) e daí ?
conhecia-se o ATO DE EXCEÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA denomiado: “Portaria 1.104/GM3-64”, da mesma forma que se CONHECIA OS OUTROS ATOS DE EXCEÇÃO com as denominações mais diversas, inclusive o “AI-5″…
3) e daí ?
não só os PRAÇAS da FAB, mas todo o povo em geral conhecia os ATOS DE EXCEÇÃO; eles eram bem divulgados (a 1.104/64 não). Em “todo o povo” estão incluídos também os:
SINDICALISTAS;
POLÍTICOS;
JORNALISTAS;
LÍDERES SINDICAIS;
COMPOSITORES;
ETC…, ETC…
O QUE AS PESSOA “não babiam” (não conheciam) É QUE “seriam atingidos” POR UM ATO DE EXCEÇÃO DAQUELES, QUALQUER UM DELES…, afinal, os atos eram “temporários”, tinham por “PROPOSTA” salvaguardar a democracia e afastar o comunismo.
E é aí que reside a GRANDE INTERROGAÇÃO !
Alguma LEI de anistia, exclui (ou excluiu) da sua proteção alguém que conhecesse o ATO DE EXCEÇÃO ?
A RESPOSTA É “NÃO”, “NÃO”, não…, não !
A “exegese” prosegue INTERROGANDO:
Porque os outros,
COMO OS SINDICALISTAS,
PARLAMENTARES, ETC.,
que também conheciam os Atos de Exceção, não estão sendo excluídos, como excluem os praças da FAB, vítimas da 1.104 ???
>>> A LEI NÃO FALA EM “CONHECER” E SIM, FALA EM “SER ATINGIDO” <<“quantum satis”<, eu dizia, SÓ O FATO DE CONHECER, SERIA MOTIVO DE EXCLUSÃO DO “PERDÃO CONSTITUCIONAL”, ou seja, EXCLUSÃO DA ANISTIA… –
A “aplicação” da norma, que a CONSTITUINTE DE 1988 DEU COMO DEVENDO SER PERDOADO O LESADO, seria bem aplicada, pelos simples fato dela já ser do conhecimento do “atingido”…
É MOLE ? ou querem mais ???
ACERTOU EM CHEIO O DR. MAURÍCIO, NA ADPF 158.
CABERIAM ALI, MAIS COISAS…
É como vê PEDRO GOMES
RIO DE JANEIRO
perogo@ig.com.br
ACERTOU EM CHEIO DO DR. MAURÍCIO.
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