MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ANISTIA
GABINETE DO PRESIDENTE
.
SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA
.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria n.º 751, de 03 de julho de 2002, e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa, n.º 2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve: editar a seguinte Súmula Administrativa n.º 2002.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:
“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
Referência Legal:
.
– Decreto n.º 84.143, de 1979;
– Medida Provisória n.º 2.151-3, de 2001;
– Ofício Reservado n.º 4, de 04.09.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 1.104-GM3, de 12.10.64, do Ministério da Aeronáutica;
– Portaria n.º 570-GM3, de 23.11.54, do Ministério da Aeronáutica;
– Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.
.
Conselheiro José Alves Paulino
Presidente
.
anistia, a comissão da paz !
1 Comentário do post " Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 – CA "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… todos aí, em especial os Advogados, Presidentes de Associações, Diretores, o Cardoso, o Romualdo, o Sena, o Vanderlei, o Claudio, o Cardamone, Vicente Lopes, Yamaguchi, Evaldo, e tantos outros mais, que antecipadamente eu peço desculpas por não nominar:
A apresentação do “estudo”, esquadrinhamento e esmiuçamento da Súmula Administrativa 0003 do ano de 2002 da C.A. deixa claro (como água, ou, como a luz solar) que:
Foi levando em consideração toda aquela “rabiola” de normas jurídicas (TODAS “ATOS ADMINISTRATIVO” À ÉPOCA”), assim como também os A.I.s = Atos Institucionais também eram (eram “atos administrativos naquela época 1964-1982, ou 3, ou 4) que o Plenário da C.A. concluiu (acertadamente) de forma Constitucional e de forma legal, que a SÚMULA tinha que ter aquela REDAÇÃO que acabou ficando para a posteridade.
Estou aqui fazendo uma “reportagem”, ou seja, uma mostra do que é que existe. Não pretendo formar discussão alguma.
Voltando:
A REDAÇÃO DA SÚMULA, que todos conhecem…, em especial os que foram nominados acima, veio à luz SE ABSTENDO, ou seja, “CALANDO-SE”, ou ainda, privando-se a si mesma, de fazer qualquer tipo de:
? discriminação,
? adjetivação,
? exclusão,
? separação,
? distinção e etc…
A REDAÇÃO DA SÚMULA, perfeita e acabada, restou como uma NORMA COGENTE, abraçando a todos. TODOS OS “ATINGIDOS”, em especial, por considerar o artigo 8º do ADCT e a Lei de Anistia.
Poderia aquela “redação” ter saído com os seguintes textos: ? (absurdamente)
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi torturado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi preso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi perseguido politicamente”
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi expulso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi licenciado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi compelido ao afastamento”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que sofreu perseguição política”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar “isto” ou “aquilo”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar que era CABO, que participou da ACAFAB, que era contra o REGIME”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que … , … , …
ISTO PODERIA TER OCORRIDO, TER SIDO ESCRITO… , MAS NÃO OCORREU !!!!!!!
AO REVÉS:
MAS…, da mesma forma que a Lei de Anistia e o “espírito do instituto da anistia”, a Portaria 1.104GM3/64 também foi generosa ? dotada de caráter e sentimentos nobres, elevada, sublime, dadivosa, magnânima, fértil, e porque não dizer: QUE COMPREENDE E PERDOA AS FRAQUEZAS ALHEIAS…, isto, é ser generosa!
É bem verdade, como afirmou o Cardoso várias vezes, que as Autoridades vêm decidindo de certa forma. A FORMA COMO VEM SENDO DECIDIDO OS PEDIDOS TEM SIDO UMA FORMA ERRADA, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
É uma forma mesquinha, retaliadora, e, como disse o Ministro Ari Pargendler do STJ, no caso das revisões para “desanistiar”, é ilegal e arbitrária na medida em que se perpetua a decadência administrativa. ? E, ACRECENTOU O MINISTRO…, acertadamente, que se trata de:
““…ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada…””
AOS OBSERVADORES DE PLANTÃO: ? não é a “forma como eLLes vem decidindo” que é a forma correta !
— A forma correta é que está prevista na CF-88, na Lei de Anistia e na Súmula Administrativa da C.A. ? sem as discriminações…
Esta é “fotografia” encontrada pelo PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
Publicação no DOU nº 136, Seção 1, Página 75, de 30.08.2002 da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003/CA.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário