GABINETE DO MINISTRO


COMISSÃO DE ANISTIA



PORTARIA No- 1, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 3°, da Portaria n° 858, de 13 de maio de 2008, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, despacha:


Art. 1° Criar Grupo de Trabalho permanente para a elaboração de Plano de Trabalho visando à execução de estudos temáticos sobre os perseguidos políticos do Brasil, contemplados pela atuação da Comissão de Anistia, previstos na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, constantes do acervo documental desta Comissão de Anistia.


Art. 2o O Grupo de trabalho terá a seguinte composição:

 

a) Marcelo Dalmás Torelly (Assessor da Comissão de Anistia):

b) Roberta Vieira Alvarenga (Secretária-Executiva da Comissão de Anistia);

c) Roberta Camineiro Baggio (Conselheira da Comissão de Anistia);

d) Rodrigo Gonçalves dos Santos (Conselheiro da Comissão de Anistia);


Art. 3o Os planos de trabalhos elaborados serão apresentados à Presidência da Comissão que decidirá sobre a execução dos mesmos por despachos individualizados.

 

Art. 4o A coordenação, organização metodológica e execução direta das deliberações do Grupo de Trabalho serão de competência da Conselheira Roberta Camineiro Baggio.


Art. 5o Os trabalhos iniciar-se-ão a partir da publicação do presente.


Art. 6o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR.

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* Clique Aqui para ler a Publicação: DOU nº 174, Seção 2, terça-feira, 09.09.2008, página 18

 

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COMENTOS E OPINIÕES SOBRE A PORTARIA Nº 01/CA/MJ

 

 

 

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Finalmente a Comissão de Anistia vai definir o que caracteriza perseguição política

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A Comissão de anistia está criando um grupo de estudos para, finalmente, entender o que foi a perseguição política na época da ditadura.

Esperamos que esse Grupo possa vir a endender o que caracteriza perseguição política.

Esperamos mais.

Esperamos que possam entender que a perseguição política é feita na surdina e que, justamente por esse caracter sigiloso não é possível produzir as provas que são solicitadas nos requerimentos.

Se na atual conjuntura política, na vigência de um pleno estado Democrático de Direito se utiliza da metodologia do serviço Secreto dos Regimes de Exceção e muitas dessas investigações sigilosas ficam ocultas, imaginem por lá.

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Postado por

AMAESP – Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo.

amaesp@bol.com.br

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Não será mais um dos factóides mensais da CA/MJ?

 

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TRATA-SE, A MEU VER, DE MAIS UM DAQUELES “FACTÓIDES” (dolorosos factóides mensais) QUE “elles” TÊM CRIADO AO LONGO DO TEMPO, O QUE SE TRADUZ EM “faute du service” com a AGRAVANTE do “disfarce da simulação”.

SE HOUVER BOA VONTADE, BOA-FÉ, SENSIBILIDADE, LISURA, LEALDADE, RESPEITO AO PRÓXIMO, CONSTITUCIONALIDADE, REVERÊNCIA AOS NOSSOS TRIBUNAIS COM SUAS JÁ PACIFICADAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O ASSUNTO, RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA “CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL”, e também, SE POSTANDO OS COMPONENTES DESTE NOVEL “grupo de estudo” COMO “pessoas do ramo”, OU POR OUTRA FORMA: “pessoas do trato jurídico”, BEM DIFERENTES DAQUELLES QUE FALARAM NA REUNIÃO (em Brasília) EM 30 DE NOVEMBRO DE 2007 (que sob todas as luzes não eram “pessoas do ramo”);

AÍ… FICA FACÍLIMO MOSTRAR DE FORMA ESCORREITA A “definição de perseguição política“…

COMO QUEM FAZ UMA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, OS COMPONENTES PODEM CHEGAR “À DEFINIÇÃO” DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA — ELABORANDO SUAS MONOGRAFIAS — EM MENOS DE DUAS OU TRÊS HORAS, E, NECESSARIAMENTE, LEVANDO À DEVIDA CONTA QUE:

1 – A ANISTIA É UM ATO POLÍTICO DE GOVERNO E NÃO UM ATO ADMINISTRATIVO;

2 – É AMPLA, GERAL E IRRESTRITA;

3 – O VOTO DOS MINISTROS DO STJ: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, FELIX FISCHER E LAURITA VAZ no Recurso Especial nº 823.122-DF, QUE TRATA DE “PROVA“;

4 – O VOTO DO DR. JOSÉ ALVES PAULINO EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA;

5 – O QUE VEM SENDO DECLARADO PELO BRIGADEIRO RUY BARBOSA MOREIRA LIMA (Testemunho);

6 – O ENTENDIMENTO (em caso específico dos ex-fabianos) DO “PLIVALENTE” MINISTRO NELSON JOBIM ENQUANTO MINISTRO DO STF, JUNTAMENTE COM O MINISTRO CELSO DE MELO, que espancaram magistralmente, UM ESTRANHO RECURSO DA UNIÃO/AGU, NEGANDO PROVIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 329.656-6; ACÓRDÃO DE 29/04/2003.

Isto seria o bastante, e em menos de 8 dias tal “celeuma” estaria perfeitamente esquadrinhada; DEFINIDA.

É o que penso; sub censura.

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Postado por

PEDRO GOMES – vítima da Portaria 1.104/64 – (Rio de Janeiro)

perogo@ig.com.br