CARTA ABERTA

Aos
CABOS DA RESERVA NÃO REMUNERADA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – INCORPORADOS DAS CLASSES DE 1965 A 1974

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Companheiros FABIANOS,

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Em decorrência da atual situação vivida com o entrave das nossas anistias por equivocada decisão e/ou entendimento do Ministério da Justiça, precisamos admitir que tudo o que até agora fizemos com base em fundamentações legais e inquestionáveis, é visto como pouco ou quase nada, haja vista o conflito de interesses provocado por um inesperado e poderoso adversário (TCU), que vem demonstrando querer a todo custo vilipendiar os nossos direitos, valendo-se para tanto, da força que tem e, inclusive, do convencimento de outras Autoridades dos Poderes Executivo e Judiciário, para reforçar suas intenções uma vez não dispor de fundamentação legal, expressa e convincente, onde esteja grafado ou ao menos presumíido, o nosso impedimento à anistia política.

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Admitindo que convencimento é uma arma poderosíssima, à ela também devemos recorrer para convencermos as Autoridades deste País, inclusive Sua Excelência o Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, de que como justos merecedores do agasalho da ANISTIA POLÍTICA estamos sendo vergonhosamente humilhados, discriminados e novamente perseguidos, desta feita de forma mesquinha e inaceitável; pasmem! em pleno estado de direito democrático.

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Na conjuntura atual, de nada adiantará nos atermos única e exclusivamente ao julgamento do mérito da Portaria n° 1.104/GM3-64 pela Comissão de Anistia, se as atuais Autoridades envolvidas no processo de concessão, não o aceitam e o distorcem para nosso prejuízo exclusivo, aplicando-o de forma parcial, só e somente só, para beneficio dos Cabos da Ativa na data de edição da citada portaria, deixando paradoxalmente claro, irrefutáveis subsídios à nossa defesa, ao grafar que a engendrada portaria foi destinada exclusivamente para os Cabos da Ativa de então.

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Tal e qual Peritos e/ou Médicos Legistas exigem a exumação de cadáveres para aferir provas concretas e atestar com exatidão seus respectivos laudos técnicos, necessitamos EXUMAR a Portaria n° 1.104GM3/64 para dela extrairmos o convencimento que nos falta e que deve ser exaustivamente evidenciado, por nela estar presente, de forma irrefutável tudo o que necessitamos, e até agora pouco ou quase nada foi debatido.

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Se da Portaria 1.104GM3/64 é possível extrair o convencimento que nos falta, é imperativo que voltemos a discutir os seus mínimos detalhes, expondo-os ao julgo das Autoridades que hoje, equivocadamente, nos negam o direito à anistia política militar.

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DADOS COMPROBATÓRIOS QUE A PORTARIA 1.104GM3/64 FOI EDITADA PARA ATINGIR EXCLUSIVAMENTE AS PRAÇAS DA ATIVA NA DATA DE SUA EDIÇÃO

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1 CONSTA DOS PREÂMBULOS DA PORTARIA EM FOCO E DAS RESPECTIVAS NOVAS INSTRUÇÕES:

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“Aprovar instruções para as Prorrogações do Serviço Militar das PRAÇAS DA ATIVA da Força Aérea Brasileira”.

(Será que a Comissão de Anistia nunca viu isso?!…)

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2 – CONSTA DO ITEM 6 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

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6.1 – As praças que estejam com tempo a findar, poderão obter prorrogação de seu tempo de serviço, nos termos destas instruções mediante requerimento dirigido à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias

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Nosso Entendimento: Dirigido exclusivamente aos CABOS DA ATIVA, incorporados da Classe de 1956, que atingiriam oito (8) anos em 1964, assegurando-lhes a permanência em serviço ativo até atingir a idade limite de transferência para a inatividade.

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6.2 – Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de serviço, desde a data de inclusão nas fileiras da FAB e que não lograrem aprovação na Escola de Especialistas no período de 2 (dois) anos a contar da data destas instruções, não se concederão renovações de tempo de serviço.

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Nosso Entendimento: Dirigido exclusivamente aos CABOS DA ATIVA, incorporados das Classes de 1957 e 1958, não assegurando-lhes a possibilidade de permanência em Serviço Ativo.

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6.3 – Os Cabos que na data destas instruções possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço poderão ter prorrogados seus tempos de serviço, até a idade limite de permanência na ativa ou de preenchimento de condições de transferência para a inatividade e serão licenciados desde que o requeiram.

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Nosso Entendimento: Dirigido exclusivamente aos CABOS DA ATIVA, incorporados até a Classe de 1955, assegurando-lhes a prorrogação do tempo de serviço até a idade limite de permanência na ativa.

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6.4 – Os licenciamentos que se refere o item 6.3 serão concedidos, a critério dos comandantes de Organizações, atendidas as conveniências do serviço.

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Nosso Entendimento: Também dirigido exclusivamente aos CABOS DA ATIVA, incorporados até a Classe de 1955, condicionando à concessão dos licenciamentos comentados em 6.3 só à critério dos Comandantes de Organizações, ou seja, mesmo permitindo-lhes o pedido de licenciamento, esse estaria sujeito a definição pelos Comandantes de Organizações.

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6.5 – Os casos omissos serão encaminhados à consideração do Estado Maior, através da Diretoria do Pessoal que emitirá seu parecer elucidativo.

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Nosso Entendimento: Disciplina procedimentos para os CASOS OMISSOS, neste enquadrando-se por óbvio, os CABOS DA ATIVA incorporados das Classes de 1959 a 1964, que sem quaisquer referencias especificas a esses CABOS DA ATIVA, assegura que seus licenciamentos estariam sujeitos à consideração do Estado Maior através da Diretoria de Administração de Pessoal – DIRAP, órgão sob qual competia à expedição de parecer elucidativo.

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É irretorquível e inquestionável! Se para os Cabos da Ativa incorporados das classes até 1958 existiram instruções exclusivas, é óbvio que para os também Cabos da Ativa das classes de 1959 a 1964 foi reservado o enquadramento em “casos omissos” constantes do item 6.5, ou seja, para serem licenciados estariam sujeitos a avaliação, caso a caso, pela DIRAP, não lhes cabendo licenciamentos generalizados e em massa, como o ocorrido, atingindo inclusive os Cabos Novos, incorporados das classes de 1965 a 1974, com estes últimos, sendo os únicos até a data atual, permanentemente punidos.

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6.6 – Todas as prorrogações de tempo de serviço concedidas até apresente data serão revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas instruções.

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Nosso Entendimento: Comprova de forma irrefutável à destinação das NOVAS INSTRUÇÕES exclusivamente para os CABOS DA ATIVA, ao disciplinar que todas as prorrogações de tempo de serviço concedidas até a data de edição da Portaria em foco, que por óbvio, só poderiam vir a ocorrer com os CABOS DA ATIVA, seriam revistas de modo a se enquadrar nos termos das NOVAS INSTRUÇÕES.

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Pelos expostos acima se constata que tudo, absolutamente tudo, foi dirigido para os Cabos da Ativa, não se entendendo as razões dos licenciamentos aplicados aos Cabos Novos incorporados após a edição da engendrada Portaria 1.104GM3/64.

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Existindo disciplinamentos exclusivos para os CABOS DA ATIVA incorporados até a Classe de 1958 e, a divulgação que a Portaria em foco foi editada aprovando novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das PRAÇAS DA ATIVA da Força Aérea Brasileira, sem, entretanto, fazer quaisquer referencias aos também CABOS DA ATIVA incorporados das Classes de 1959 a 1964, mas, acrescentando instruções especificas para os casos omissos; é justo se concluir que os licenciamentos aplicados à esses CABOS DA ATIVA, das classes de 1959 a 1964, foram inquestionavelmente ILEGAIS, uma vez desprovidos de pareceres elucidativos da DIRAP, conforme disciplinado pela Portaria em foco.

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Ora, se para os CABOS DA ATIVA incorporados das Classes de 1959 a 1964 está suficientemente claro que seus licenciamentos ocorreram em desacordo com a previsão da engendrada Portaria 1.104GM3/64, também é justo concluir que os licenciamentos aplicados aos NOVOS CABOS, incorporados das Classes de 1965 a 1974, não CABOS DA ATIVA na data de edição da Portaria em foco, foram todos ILEGAIS também uma vez não previstos pela malsinada Portaria 1.104GM3/64, conseqüentemente, enquadrados como “casos omissos”, sujeitos à apreciação da DIRAP, CASO a CASO, para efetivação de eventuais licenciamentos.

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Do todo exposto e, considerando a existência de PRAÇAS DA ATIVA incorporados das Classes de 1959 a 1964 na data de edição da Portaria em comento, não referenciados em nenhuma das NOVAS INSTRUÇÕES, portanto, enquadrados nos CASOS OMISSOS, fica definitivamente inteligível e explicitado que as “NOVAS INSTRUÇÕES” não se destinaram a outros não citados, e, sim, somente para aqueles PRAÇAS DA ATIVA na data de edição da Portaria nº 1.104GM3/64, citados nos itens 6.1 , 6.2 , 6.3 e 6.4, canalisados nas linhas anteriores.

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Assim, podemos concluir e buscar o convencimento que todos os nossos licenciamentos foram irrefutavelmente ilegais, uma vez não previstos na Portaria n° 1.104GM3/64 e se fosse o caso de licenciamentos, foram todos desprovidos dos necessários e obrigatórios pareceres elucidativos da DIRAP, fato que nos permite contar com as próprias instruções da engendrada Portaria para convencermos a todos; Ministério da Justiça, Ministério da Defesa / Comando da Aeronáutica, Ministério Público e Poder Judiciário, além da Presidência da Republica, quanto ao nosso meritório direito a anistia política.

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3Comprovação de ilegalidade da edição da Portaria 1.104GM3/64, apontada pela União Federal / Força Aérea Brasileira (FAB) que fortalece os nossos direitos:

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A ilegalidade da Portaria n° 1.104GM3/64 está definitivamente configurada ante aos vários escritos oficiais da Força Aérea Brasileira que, para tentar justificar o injustificável e buscar legalidade na edição e posterior efetivação da ilegal Portaria 1.104GM3/64, massifica afirmações infundadas, que a Portaria em foco foi editada com amparo na previsão da Lei n° 4.375 Art. 33, de 17 de agosto de 1964, não vigente à época dos fatos.

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De tais afirmações desprende-se uma verdadeira e inusitada aberração jurídica, sendo probo que apesar de sancionada em AGO/64 a citada NOVA LSM Lei 4.375/64, conforme o Art. 81 só entrou em vigor após a sua regulamentação, fato ocorrido somente com a sanção do Decreto Lei n° 57.654 , de 20 de janeiro de 1966.

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Consta da Lei nº 4.375/64 – 17.AGO.64

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CAPÍTULO II

Das Prorrogações do Serviço Militar

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Art. 33 – Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.

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Parágrafo Único – Os prazos e condições de engajamento ou reengajamentos serão fixados em REGULAMENTOS, baixados pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

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(…)

Art. 81 – Esta Lei revoga as Leis nºs. 1.200/50 , 1.585/52 , 4.027/61 , Decreto Lei 9.500/46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.

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VALE SALIENTAR:

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Que constava da legislação então vigente, condições para a introdução de novos procedimentos de acordo com as conveniências dos Comandantes de Organizações, todavia condicionadas às previsões de Leis e Regulamentos, o que decididamente não foi o caso da Portaria n° 1.104GM3/64, que não sendo Lei e/ou Regulamento de Lei, à esses não poderia se equiparar e/ou se sobrepor, para limitar direitos de permanência das praças no Serviço Ativo, por esses disciplinados.

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A DECLARADA PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DA PORTARIA N° 1.104GM3/64:

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Por ofender desde seu nascedouro à segurança do direito adquirido, ao pré-estabelecer licenciamentos para militares com mais de 5 (cinco) anos de graduação e de efetivo serviço prestado, ditada por norma de hierarquia maior e constitucional, que define a estabilidade para servidores concursados a partir do 5 (cinco) anos de efetivo serviço.

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A mais acentuada ILEGALIDADE presente na Portaria n° 1.104GM3/64, está contida na limitação temporal de oito (8) anos exclusiva para os CABOS DA ATIVA, contados a partir da data de incorporação na Força, quando o racional e juridicamente perfeito, se fosse o caso, seria computá-la a partir da data de promoção graduação de Cabo, uma que a citada limitação foi exclusiva do CABO DA ATIVA, mediante a expedição de Leis e/ou Regulamentos de Leis.

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Em média, o graduado Cabo, com 8 (oito) anos de serviço, já passou de 5 (cinco) anos em função concursada, para a qual se qualificou e classificou (CFC) para o desempenho da carreira militar, onde não cabe qualquer limitação temporal para afrontar a duração do serviço militar, à época estabelecido pela legislação de serviço militar vigente, até os 44 anos de idade para os Cabos.

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Se a limitação foi exclusiva do Cabo da Ativa, essa não poderia ser computada a partir da incorporação, por razão bastante elementar: “O graduado Cabo, não incorpora na Força em tal graduação”.

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Qualquer pretensa limitação temporal da permanência exclusiva para o graduado Cabo da Ativa, só e somente só, seria legal e juridicamente perfeita, se limitada ao tempo máximo de cinco (5) anos, observados conforme parâmetros disciplinados por legislação à Legislação do Serviço Militar, ou seja, à Carta Magna da Federação, que apesar de específica não poderia se sobrepor à legislação constitucional.

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Aí, poder-se-ia admitir presunção de legalidade, dentro do que preceitua dispositivos constitucionais que asseguram garantias ao servidor publico concursado, com mais de cinco (5) anos no exercício da função e/ou graduação, mesmo sendo esse militar, disciplinado por normas especificas, que estabelecem prerrogativas, deveres e direitos, porém, e obrigatoriamente, em consonância com a Carta Magna da União.

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PARA UMA RACIONAL REFLEXÃO DE TODOS:

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– Não existe tempo exclusivo de Cabo, quando contado desde a data de inclusão na Força;

– Não existe militar incorporado na graduação de Cabo;

– O tempo EXCLUSIVO DO CABO limitado em oito (8) anos, visto e aplicado com todas as letras, ao contrário do que se espera, permite o alcance da ESTABILIDADE dos dez (10) anos de serviço, desde que a graduação tenha ocorrido em data já vencidos dois (2) anos de serviço, que somados aos oito (8) anos exclusivos da graduação, perfaz o total de dez (10) anos na ATIVA, resultando conseqüentemente, no alcance da ESTABILIDADE prevista na legislação militar, que afronta previsão constitucional de cinco (5) anos para o Servidor Público.

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Não dizer ilegais, as execrações ocorridas na plenitude do estado de exceção e de exacerbado autoritarismo militar, por obediência a norma de hierarquia menor, sumulada como ato de exceção de motivação exclusivamente política, que execrou militares no exercício da função, há mais de cinco (5) anos, é admitir com naturalidade à manutenção do autoritarismo, onde o QUERER e/ou ENTENDIMENTO PESSOAL se sobrepõe à DIREITOS legitimados, com amparo em disposições constitucionais.

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O ato de exceção – Portaria n° 1.104GM3/64 – foi tão insano e temporal que não se perpetuou. Com vigência limitada, de outubro/1964 a novembro/1982, foi revogada pela Portaria n° 1.371GM3/82, a qual comprovou a exclusiva natureza política da Portaria n° 1.104GM3/64, ao disciplinar nas novas instruções, as condições indispensáveis para permanência das praças em serviço ativo, mediante a comprovação pelo requerente de ser insuspeito de praticar doutrinas e princípios nocivos à disciplina militar e outras, conforme o que segue:

PORTARIA Nº 1.371GM3 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982.

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INSTRUÇÕES PARA A PERMANÊNCIA DE PRAÇAS EM SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA.

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Capítulo VI

Exigências e Condições

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f ) – ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no País, ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios.

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4Do questionável número de licenciamentos ocorridos em limitado espaço de tempo, atribuídos a Cabos da Força Aérea Brasileira licenciados pela Portaria 1.104GM3/64:

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Em números apresentados pelo Ministério da Justiça, é apontado o total de 3.777 (três mil setecentos e setenta e sete) requerimentos de anistia de Cabos da Força Aérea Brasileira, sendo 495 (quatrocentos e noventa e cinco) com anistias concedidas e posteriormente anuladas; 3.117 (três mil cento e dezessete) indeferidos e, 165 (cento e sessenta e cinco) julgados e deferidos, com processos arquivados, apesar de declarados mediante Certidões expedidas pela Comissão de Anistia reconhecendo o direito à Declaração de Anistiados Políticos e à Reparação Econômica de Caráter Indenizatório.

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Considerando que os Processos e Requerimentos acima mencionados, são àqueles oriundos dos incorporados após 12.OUT.64 e licenciados entre 1975 e 1982, tais números apontam para exagerado e não real número médio de 420 licenciamentos ano, impossível de ocorrer. Todavia, mas que, em ocorrendo, exigiria igual número de alistamentos para recomposição dos quadros, hipótese também impossível de ocorrer, por se desconhecer igual numero de incorporações em período pretérito correspondente, que justifique a ocorrência de tais licenciamentos.

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Para comprovar a ilegalidade dos números apresentados pelo Ministério da Justiça, some-se que, do número real de incorporações ocorridas, infinitamente inferior aos números apresentados atribuídos aos Cabos da FAB, devem ser debitados aqueles relativos aos licenciados como

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S2 – Soldados de 2ª Classe;

S1 – Soldados de 1ª Classe;

Cabos que se licenciaram voluntariamente antes de completar 8 (oito) anos de serviço;

Cabos que tiveram requerimentos indeferidos antes de completar 8 (oito) anos de serviço;

S2 – Soldados de 2ª Classe, S1 – Soldados de 1ª Classe e Cabos aprovados em exames seletivos de Escolas Militares e/ou para os quadros de Taifeiros;

Falecidos que as famílias não requereram as respectivas anistias;

Aqueles que ainda em vida, não requereram as anistias por desinformação e/ou por não acreditarem na mesma; e,

Aqueles que bem sucedidos econômica e/ou profissionalmente, decidiram por não se sujeitarem às humilhações que passam seus ex-companheiros de farda.

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A constatação destes fatos, reduzirá consideravelmente o número de Cabos à Anistiar, até porque, dos 3.777 requerimentos apontados pelo Ministério da Justiça, com total e absoluta certeza poderemos afirmar que muitos não provém de Cabos da FAB , incorporados das Classes de 1965 a 1974 e, sim, de procedências diversas.

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DEMONSTRATIVO DA DISCRIMINAÇÃO PRATICADA CONTRA IGUAIS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA:

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Os INCORPORADOS das Classes de 1957 a 1964:

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– Cabos da Ativa objeto principal das “novas instruções” da Portaria nº 1.104GM3/64;

– Envolvidos em lutas de classe, motins e movimentos políticos subversivos;

– Responsáveis direto pela premeditada elaboração e edição da Portaria nº 1.104GM3/64;

– Licenciados ao atingir de oito (8) a dez (10) anos de efetivos serviços;

– Todos anistiados e reintegrados à Força Aérea Brasileira;

– Promovidos à graduação de Suboficiais com proventos de 2º Tenente e/ou a 2º Sargentos com proventos de 1º Sargentos na inatividade;

PUNIDOS e ANISTIADOS.

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Os INCORPORADOS das Classes de 1965 a 1974:

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– Cabos Novos não objeto das novas instruções da Portaria nº 1.104GM3/64;

Não envolvidos em lutas políticas contrárias ao regime de então, apesar de contrários aos expedientes repressivos diuturnamente vividos no curso do período do Governo Militar;

– Prestadores de serviço de qualidade à Força Aérea Brasileira, de forma integral no curso do período de exceção, sob perseguição, na condição de “suspeitos de práticas subversivas”;

– Licenciados indevidamente, em desacordo com instruções contidas na própria Portaria nº 1.104GM3/64, como “SUSPEITOS DE SUBVERSÃO DA ORDEM”;

– Muitos destes ANISTIADOS, com suas anistias posteriormente (2004) ANULADAS;

– Outros INDEFERIDOS sem julgamento do mérito;

– Novamente perseguidos e vítimas de tratamento desigual e discriminatório punitivo, em relação a iguais incorporados das Classes de 1957 a 1964 e de 1975 a 1982.

ÚNICOS PERMANENTEMENTE PUNIDOS, DUPLAMENTE PERSEGUIDOS, ALIJADOS DE DIREITOS E MARGINALIZADOS DOS PROCESSOS DE ANISTIA POLÍTICA.

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Os INCORPORADOS das Classes de 1975 a 1982:

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– Cabos Novos igualmente não objeto da Portaria nº 1.104GM3/64;

– Vítimas da perseguição e torturas psicológicas do período repressivo, ante a expectativa do licenciamento ao atingir oito (8) anos de serviço;

– Agraciados pela PORTARIA Nº 1.371GM3, de 18.NOV.82, com a permanência em serviço efetivo até atingir a idade de transferência para a inatividade.

NÃO PUNIDOS E/OU ATINGIDOS PELA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OITO (8) ANOS IMPOSTA PELA ENGENDRADA PORTARIA Nº 1.104GM3/64

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UM ABSURDO SEM PRECEDENTES

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UM CONJUNTO CONSTITUÍDO DE IGUAIS GRADUADOS, COM O MESMO TEMPO DE SERVIÇO, ATINGIDO PELO MESMO ATO DE EXCEÇÃO, DIVIDIDO EM TRÊS GRUPOS DISTINTOS, ONDE DOIS SÃO CONSIDERADOS SADIOS E DIGNOS DE PERMANECER NA FORÇA, ENQUANTO APENAS UM, O GRUPO INTERMEDIÁRIO, É TRATADO COMO A PARTE PODRE E COMPLETAMENTE ESTIRPADA DO CONJUNTO; EXATAMENTE AQUELE SITUADO NO CENTRO DO CONJUNTO, BASE DE SUSTENÇÃO DAS EXTREMIDADES.

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DIANTE DE TAL QUADRO, SÓ AS ATUAIS AUTORIDADES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DETERMINADAS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ENXERGAM ESSE VERGONHOSO E LAMENTÁVEL QUADRO, ONDE PERMANECE PUNIDO, APENAS O GRUPO DOS INCORPORADOS DAS CLASSE DE 1965 A 1974 , ENTRE TODOS IGUALMENTE ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64, NO PERÍODO DE 1973 A 1982, COMO SE FOSSEMOS UMA “MANCHA NEGRA” EM MEIO AO OCEANO AZUL BARATÉIA DA GLORIOSA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, PARA ASSIM, PERMANECERMOS CERCEADOS DE TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDOS POR LEI LIBERADOS AOS IGUAIS CABOS INCORPORADOS DAS CLASSES DE 1957 a 1964 E DE 1975 a 1982.

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Como está visto, o nosso direito é claríssimo, sendo irrefutável a afirmação de que somos os únicos Cabos do universo que vai da classe de 1965 a classe de 1974, à permanecer injusta e indevidamente punidos, segregados e, sobretudo, condenados a uma passagem abreviada, por conta da tortura psicologia e humilhações ora vividas.

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Daí, é imperativo que nos mantenhamos unidos à reivindicar os nossos direitos à todo custo, uma vez que provas existem, e da mais alta credibilidade.

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Diante de tais fatos, o atual Ministro de Estado da Justiça, juntamente com outras Autoridades envolvidas na graciosa questão, criada pelo próprio Ministério, haverá de conscientizar-se das nossas verdades, que também devem ser às verdades dele e de todos que representam à Justiça deste País, para num ato de grandeza imensurável, jurisprudência isonômica e justiça, deliberar pela concessão de nossas anistias de direito, já reconhecida em datas pretéritas pela Douta, Soberana e Meritória Comissão de Anistia, instituída por Lei Constitucional, para tal fim.

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Acreditemos, pois, que após debruçar-se sobre as verdades contidas na presente CARTA ABERTA, o Senhor Ministro de Estado da Justiça possa assim entender e determinar novos rumos aos nossos processos, consciente que estará fazendo justiça a um grupo de velhos que, numa primeira hipótese, não representa um grão de areia em meio ao oceano de riquezas e grandiosidades da atual economia brasileira, mas que, hipoteticamente, é visto como um pesado fardo propenso à quebrar a solidez da atual e crescente economia nacional.

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Diante de tal hipótese e, não entendendo as razões que nos leva a amargar tão brutal distinção, esperemos que Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado da Justiça, atendendo aos nossos anseios e à realidade dos fatos, decida por uma melhor e mais verdadeira avaliação do conjunto total de atingidos, reconhecendo que …

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“se não houvesse os envolvimentos dos Cabos nas lutas políticas revolucionárias, reconhecidas como subversivas, não haveria motivação para expedição da Portaria n° 1.104GM3/64, principalmente, motivação exclusivamente política e, por lógico, NÃO HAVERIA CABOS DE QUALQUER CLASSE, PRÉ OU PÓS/64, REQUERENDO ANISTIA POLÍTICA, uma vez que todos teríamos seguido nossas carreiras militares e estaríamos hoje na reserva remunerada como Sargentos, Suboficiais e até mesmo, ocupando Postos no oficialato da Força Aérea Brasileira”.

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Caso, não houvéssemos sidos licenciados como suspeitos de práticas subversivas, conforme o comprovou a própria Força Aérea, ao expedir a Portaria n° 1.371GM3/82 e as conseqüentes instruções contidas no Capítulo VI – Das Exigências e Condiçõesalínea “ f ”.

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Salvo Melhor Entendimento.

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José Maria Pereira da Silva

cju1600@hotmail.com
Processo de Anistia 2001.01.05392 – Julgado e deferido a 31.OUT.2002

Portador de Certidão expedida pela – Comissão de Anistia reconhecendo o direito a Declaração de Anistiado Político – com Processo arquivado sem definição.

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P.S.: O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.