Atenção pessoal, TCU republicou o petardo com correção.
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Diário Oficial da União, Seção 3
Nº 158, segunda-feira, 18 de agosto de 2008 página 112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
6ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
EDITAL Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 (*)
TC 026.848/2006-1 – Pelo presente Edital, publicado por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, fica comunicado aos interessados beneficiários de processos de reparações econômicas concedidas, com fundamento na Lei 10.559/2002, a cabos da Aeronáutica licenciados após a conclusão do tempo de serviço por força da Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo então Ministro de Estado da Aeronáutica, que foi determinada a sua oitiva para, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, apresentar as manifestações que entenderem apropriadas.
Fica esclarecido que a regularidade dessas reparações está sendo objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do TC 026.848/2006-1, o que poderá resultar em determinação para anulação dos atos considerados irregulares.
Os interessados deverão apresentar razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002), e comprovar a condição de beneficiário, anexando à sua manifestação, por exemplo, cópia da portaria de concessão da reparação econômica ou do pedido de reparação protocolado junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
A não-manifestação, no prazo fixado, ensejará o prosseguimento normal do processo em destaque.
VANDA LÍDIA ROMANO DA SILVEIRA
Secretária
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DOU, Seção 3, de 12/08/ 2008, página 107.
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Pessoal:
EM SUMA, ESTA É A DIFERENÇA ENTRE UMA E OUTRA NOTA DO TCU.
3º. Parágrafo:
“…Os interessados deverão apresentar razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002), e comprovar a condição de beneficiário, anexando à sua manifestação, por exemplo, cópia da portaria de concessão da reparação econômica ou do pedido de reparação protocolado junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça…”
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UMA PERGUNTA AOS DOUTOS DE BSB:
– COMO A CA do MJ ESTÁ NA PARADA, PORQUE ELES MESMOS, QUE EXPEDIRAM ESTES DOCUMENTOS AGORA EXIGIDOS PELO TCU, NÃO FAZEM A SUA PARTE???
AH, JÁ SEI, NÃO TEM TEMPO….
EXISTE MUITO TRABALHO DE CARAVANAS, CAMPANHAS, CAÇA AOS TORTURADORES, PALESTRAS, TEMÁTICAS….
MAS DE COISAS PRÁTICAS E COM RESULTADOS, NADA DE NADINHA, SÓ PERFUMARIAS…
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Caros colegas FABIANOS:
O que eu vou falar poderá soar duro aos ouvidos de alguns, mas, por favor, leiam e coloquem suas cabeças pra funcionar.
No meu entendimento, ISSO TUDO é uma GRANDE ARMAÇÃO que vem lá de cima, exatamente como foi feita pelo ex-Ministro da (in)Justiça, o Thomas Bastos, conforme pode ser comprovado, bem alto e em bom tom, naquela gravação acontecida em novembro passado numa reunião da CA, quanto o Dr. Paulo Abraão pede informações a uma funcionária de carreira e ela fala com palavras bem claras, o que aquele ministro fez com portarias que deixaram de ser publicada, “para não haver uma comoção nacional, exatamente no início do primeiro mandato do atual governo“.
Ora bolas, isso é muita sacanagem, ou outra coisa – impublicável – aqui neste portal freqüentado por gente séria, na maioria com mais de sessenta anos, que levaram um ponta-pé nos traseiros uma vez, e agora levam um tapa na cara.
O atual Ministro da Justiça, dos quais os gaúchos daqui pouco ou nenhum orgulho sentem, nada faz. Aliás, me esqueci, faz sim; factóides e fanfarrices, que até o seu chefe LuLLa, além de um outro gaúcho, o Nelson Jobim (que foi favorável a anistias dos cabos), mandou o ministro Tarso, calar a boca.
O atual Presidente da Comissão de Anistia, Dr. Paulo Abraão, também gaúcho, apesar de experiente advogado e professor laureado na área, está se servindo muito bem ao propósito daquelas FORÇAS DE CIMA, quando agora deixou o TCU criar este enorme embaraço com os já anistiados, pelas mãos da própria CA.
Gente; parem para pensar!!!
Isso tudo é uma sórdida e perfeita ARMAÇÃO pra cima dos Cabos da Aeronáutica, promovida pelo atual governo de esquerda, que MAIS TEM SE BENEFICIADO com a anistia, inclusive, para assassinos.
Pelo que entendi, naquele processo do TCU, a CA é citada, por ter praticado “provável” ato lesivo a União, ao conceder anistias duvidosas.
Pois bem, ninguém melhor do que o próprio “acusado e citado“, pela sua representatividade, o Dr. Paulo Abraão, defender os atos de sua pasta (afinal, este é o serviço dele e muito bem pago) e fornecer os documentos que o TCU agora exige.
Claro, todos nós sabemos que é de Lei e de cunho administrativo, de que o TCU possa embargar qualquer pagamento ILÍCITO que esteja causando prejuízos aos cofres públicos, mas isso somente depois de CONSTATADO, e não de maneira tempestiva, unilateral e até sórdida, promovido pelo entendimento pessoal de um de seus pares – AINDA MAIS QUANDO CABE A COMISSÃO DE ANISTIA, a promulgação do ato de ANISTIA e a publicação das respectivas PORTARIAS, com a concessão ou não do requerimento.
Por isso, meus colegas, TUDO ISSO É UMA BAITA ARMAÇÃO, que afronta os mais simples princípios éticos, de bom senso e até constitucionais.
É uma vergonha, que a nossa Pátria Amada Brasil, esteja nas mãos deste tipo de gente.
Pior, uma gente que se julga acima de qualquer suspeição, na ótica deLLes.
Como gaúcho e principalmente como brasileiro, estou envergonhado pelo “trabalho sujo e desserviços” que os meus conterrâneos estão fazendo ai em Brasília.
Era isso dai, e espero que agora todos nós saibamos em que não devermos votar.
Saudações
Nélio
njs@terra.com.br
8 Comentários do post " TCU republica Edital petardo contra Ex-Cabos da Aeronáutica – Pré e Pós 1964 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCompanheiros “FABIANOS”,
Estou acompanhando os acontecimentos e as movimentações em Brasília/DF, mais particularmente, o que vem do TCU para a COMISSÃO DE ANISTIA, e por não ver – sob minha ótica – que nós, CABOS PÓS 1964 (anistiados com Portarias ou não e anistiandos) não podemos nos insurgir com o que é “cobrado” pelo TCU, através do EDITAL Nº 2, republicado por ter saído com incorreção do original, no DOU, Seção 3, de 12/08/ 2008, página 107, e SIIIMMMM, o Senhor PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR, pois ele como Presidente da Comissão de Anistia é quem está sendo “ACUSADO” de possíveis irregularidades nas concessões de anistias a Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 e “CITADO” diante disso; por esse motivo e razão, eLLe é o único capacitado e com a necessária competência para responder ao TCU dentro do prazo estabelecido.
Volto afirmar: não posso me preocupar em fazer DEFESA (defesa de que?! Perante quem, se não fui citado nominalmente em lugar nenhum?!) ou de contratar ADVOGADO para me DEFENDER!!!
Creio, que os advogados contumazes (os que procuram se auto-proclamar “Salvadores da Pátria”) estão querendo criar um “Cavalo de Batalha” e super-valorizar a situação para usufruir dividendo$ rápidos e fáceis dos incautos.
Repito: Não fui citado no processo TC/026.848/2006-1 do TCU, portanto não tenho como, nem posso, falar nos AUTOS, pois é o que está sendo cobrado diretamente ao Presidente da Comissão de Anistia, que pretende transferir para as ASSOCIAÇÕES e REPRESENTANTES dos Cabos PRÉ e PÓS 1964 essa responsabilidade.
CONCORDO plenamente com TUDO que escreveu em nosso PORTAL o gaúcho NÉLIO SCHMIDT (Em 22/08/2008, às 10:56:40, MILITAR – fotolog disse: ) e abaixo, acrescentarei mais:
No EDITAL Nº 2 do TCU…
onde se lê:
“…fica comunicado aos interessados beneficiários de processos de reparações econômicas concedidas, com fundamento na Lei 10.559/2002, a cabos da Aeronáutica licenciados após a conclusão do tempo de serviço por força da Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo então Ministro de Estado da Aeronáutica…”
ENTENDA-SE aí como:
Todos aqueles Cabos Pré 1964, anistiados e reincluídos na Aeronáutica, que estavam na folha de pagamento da FAB e que passaram a reclamar, em meu entender, intempestivamente, o pagamento dos RETROATIVOS; portanto, os Advogados desses companheiros é que devem, pois reivindicaram, na Sessão de Julgamento do TCU, em 28.11.2007, o direito de FALAREM NOS AUTOS do processo TC/026.848/2006-1 e assim sendo, chegou a vez e a hora deles fazerem as DEFESAS, e não estarem, agora, generalizando a questão, mesmo que todos nós – Cabos Pré e Pós 1964 – tenhamos interesse no deslinde favorável da questão.
Outra coisa:
Está também escrito no EDITAL Nº 2 do TCU:
“… que foi determinada a sua oitiva para, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste, apresentar as manifestações que entenderem apropriadas.”
No meu entender, está claríssimo: a expressão “SUA OITIVA” refere-se, única e exclusivamente, ao Presidente da Comissão de Anistia, Dr. PAULO ABRÃO PIRES JÚNIOR; quanto aos verbos no plural – “desejarem” e “entenderem” são apenas erros de colocação (?!), propositais ou não, para confundirem todos nós.
Outro detalhe: ainda é asseverado no EDITAL Nº 2 do TCU mais o seguinte:
“Fica esclarecido que a regularidade dessas reparações está sendo objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do TC 026.848/2006-1, o que poderá resultar em determinação para anulação dos atos considerados irregulares.“
Esse esclarecimento destina-se ao Presidente da Comissão de Anistia, Dr. PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR e não á mim ou a quaisquer outros Ex-Cabos PÓS 1964 que não estão com seus nomes e anistias políticas sob exame do TCU, mesmo porque, não formos nós que nos AUTO-ANISTIAMOS… foram os MEMBROS CONSELHEIROS da TERCEIRA CÂMARA da Comissão de Anistia, que tem um Presidente e este Presidente é o Senhor Doutor PAULO ABRÃO PIRES JÚNIOR.
Quanto ao 3º Parágrafo do EDITAL Nº 2 do TCU, que abaixo transcrevo…
“Os interessados deverão apresentar razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002), e comprovar a condição de beneficiário, anexando à sua manifestação, por exemplo, cópia da portaria de concessão da reparação econômica ou do pedido de reparação protocolado junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça”.
entendo que: os interessados que se refere são, exatamente, os ADVOGADOS daqueles Cabos Pré 1964 discriminados nos autos do processo TC 026.848/2006-1 os quais deverão apresentar, preliminarmente, a PROCURAÇÃO do anistiado outorgando poderes ao ADVOGADO, o qual deverá munir-se destes tais documentos e dos que dão a condição de ANISTIADO POLÍTICO MILITAR ao outorgante para se habilitarem a apresentar a propalada DEFESA, o que deveria já ter sido feito, há bastante tempo, pelo Presidente da Comissão de Anistia Dr. Paulo Abrão Pires Junior
Por estas razões é que concordo, em gênero, número e grau, com o gaúcho NÉLIO SCHMIDT quando desabafa e clama:
“No meu entendimento, ISSO TUDO é uma GRANDE ARMAÇÃO que vem lá de cima, exatamente como foi feita pelo ex-Ministro da (in)Justiça, o Thomas Bastos, conforme pode ser comprovo bem alto e bom tom naquela gravação acontecida em novembro passado numa reunião da CA, quanto o Dr. Paulo Abraão pede informações a uma funcionária de carreira e ela fala com palavras bem claras, o que aquele ministro fez com portarias que deixaram de ser publicada, “para não haver uma comoção nacional, exatamente no início do primeiro mandato do atual governo”.“
E, para encerrar minhas considerações, lhes digo também: quem está solicitando, através do Ofício nº 839/2008- TCU/SECEX-6, de 05/08/2008 a indicação dos nomes das ASSOCIAÇÕES; CNPJ; ENDEREÇOS E TELEFONES; seus PRESIDENTES e REPRESENTANTES etc e tal, é o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, e o faz diretamente à COMISSÃO DE ANISTIA, na pessoa do Dr. PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR que, pelo andar dessa carruagem, tudo indica não tinha ou ainda não tem, OFICIALMENTE, conhecimento da existência de tais Entidades de Classe.
Portanto, quando o Senhor Doutor PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR resolver OFICIAR as ASSOCIAÇÕES, solicitando as informações exigidas pelo TCU, certamente todas elas – ASSOCIAÇÕES – se prestarão em responder ao Presidente da Comissão de Anistia para este exercer o seu mister, atendendo ao requerido no Ofício nº 839/2008- TCU/SECEX-6.
É o que tenho para expor aos companheiros FABIANOS…
SALVO MELHOR JUÍZO.
Um Frt. 73 a todos.
Gilvan VANDERLEI
E-mail gvlima@terra.com.br
ESTE É O MEU PRIMEIRO CONTATO NESTE PORTAL POR TANTO PEÇO DESCULPAS AOS CAROS COLEGAS POR AINDA NAO TER EXPERIENCIA EM INTERAGIR COM VOCES FOCADOS NO MESMO ASSUNTO QUE SAO OS CABOS DA FAOB ANISITIADOS DESANISTIADOS E ANISTIANDOS
EX CB QMRCM AU
Comentário muito claro e coerente do Colega Gilvan Lima.É obvio que tudo está se passando como ele disse, porém o Edital deveria ser direcionado a cada um dos colegas pré-64, pois como foi feito dá a impressão, à primeira vista que se trata de um Edital dirigido a todos indistintamente, o que, também, seria um ato ilegal e é mais um, depois de mais de 30 anos. Eu acho que só resta ao Dr. Paulo Abrão se defender, porque isso compete a êlle.
Jorge Batista Peçanha
1- Cotejando-se as duas leis que criaram as Comissões de Anistia:
(Decreto nº 1.500, de 1995)
Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 4º Compete à Comissão Especial de Anistia:
I – apreciar os requerimentos dos interessados;
II – determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;
IV – emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão.
Art. 5º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar anistia de que trata o presente Decreto.
Art. 6º Para os fins deste decreto, o Presidente da Comissão Especial de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários á perfeita instrução dos requerimentos submetidos à sua apreciação.
Art. 8º Os atos relativos ao processamento dos requerimentos formulados nos termos deste decreto observarão, no que couber, as normas pertinentes ao processo administrativo.
(Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
Art.18. …………………………………
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2, inciso V, desta Lei.
Verifica-se que são praticamente idênticas em seus termos e determinações.
2- Aplica-se portanto, pelo principio da equidade e da isonomia, o mesmo Parecer JT-01 da D. AGU
3- Deste modo, não cabe nem ao TCU nem à AGU nem às Consultorias Jurídicas de nenhum Ministério adentrar no mérito da anistia política; só a Comissão de Anistia que já o fez em 2002, relativamente à Portaria nº 1.104, pois para isto, instituída por lei.
4- Além do mais, a anistia foi concedida pela CF e pelo Congresso Nacional; sendo o TCU órgão de controle externo do Congresso; como pode ele querer impedir que se cumpra a Lei 10.559, lei da anistia, promulgada pelo próprio Congresso?
5- Não se trata de admissão de pessoal, de aposentadoria, de reforma, nem de pensão; trata-se de anistia política, reparação econômica de caráter indenizatório mensal, permanente e continuada, concedida pela CF; e outra mais abrangente, pelo Congresso Nacional.
6- Os próprios legisladores nacionais, ao votarem a Lei da Anistia, especificamente a conversão da Mediada Provisória nº 2.151 na de nº 65 – a qual foi convertida na Lei 10.559 – já afirmavam em suas Emendas, no ano de 2001:
“A Portaria 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente política; devem ser anistiados tanto os ex-cabos que ingressaram na FAB sob a égide da Portaria 570 quanto os que ingressaram sob a égide da 1.104; todos foram atingidos pelo ato de exceção de natureza exclusivamente política”
Os nobres legisladores nacionais que assim se pronunciaram e cujas proposições encontram-se registradas nos anais do Congresso Nacional, foram:
Senadores Antero Paes de Barros e Marisa Serrano; Deputados Luiz Eduardo Greenhalgh e Fernando Coruja.
Como pode o TCU querer julgar esse mérito?
Quando o Exmo Sr Advogado-Geral da União e o Exmo Sr Presidente da República, no Parecer JT-01, de 2007, DETERMINARAM à toda Administração Federal, que : “Na dúvida, pró anistia”.
7- O TCU está ou vai julgar também a legalidade das anistias concedidas pelas leis nºs 6.683/79 e 8.632/93 ? Será ? Não pode, segundo já determinou a AGU e o Exmo Sr Presidente da Republica no Parecer JT-01 de 2007; portanto não pode também julgar a lei 10.559 e nem a Portaria 1.104, nem a Sumula Administrativa 2002.007.0003-CA da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e nem os atos do Exmo Sr Ministro da Justiça, em 2002, que reconheceu e concedeu a anistia da Port. 1.104.
8- São atos do TCU, inconstitucionais, protelatórios, prejudiciais aos direitos individuais, sociais, políticos e fundamentais dos requerentes e merecedores da anistia, que desde 2003 se vêem privados do gozo desses direitos, no que lhes imputam mais uma vez enormes prejuízos, constrangimentos, danos materiais, morais, sociais; atos desvestidos de qualquer lógica legal, que chegam a parecer o negar por negar; de não conceder só para prejudicar; de sentir-se bem, fazendo o mal, só por fazer !
9- Porque o TCU, se realmente acredita que tem respaldo jurídico e legal para fazer o que está fazendo com os ex-cabos da FAB, não se utiliza dos meios constitucionais de que dispõe, para relatar ao Congresso Nacional, ao Exmo Sr Presidente da Republica, ao Ministério da Justiça, à D. AGU e à Controladoria Geral da União a pedir uma solução constitucional, legal e rápida para o problema por ele criado contra os ex-cabos da FAB? Porque não tem!
10- Como bem afirmou nobre e sábio advogado – defensor dos ex-cabos em processo judicial recente, em sustentação oral – e convenceu os ilustres, também sábios e honestos doutos magistrados julgadores:
“Imagine-se – por extremo – que a Portaria 1.104 fosse sentença de morte.
Os “pré-64” teriam sido condenados, executados e posteriormente anistiados.
Os “pós-64” da mesma forma, teriam sido condenados, executados e NÂO ANISTIADOS.
A sentença de morte e a execução tinham sido “meros atos administrativos”?
Não foram também, aqueles últimos, atingidos pelo ato de exceção de natureza política?
Vale justificar-se afirmando (como se afirmou), que aqueles últimos “já sabiam que iam ser sentenciados e executados e para eles não deveria haver anistia”?
Mesmo também mortos!
E que houve “falsidade de motivos” ao requerer a anistia?
Caros amigos detentores do direito da anistia.
Considero que já está na hora de nos esquecermos daquela “alcunha” maldita inventada pelo ex-Ministro da Justiça ao referir-se aos cabos como “Pós e Pré 64”, para negar a anistia em virtude da “quantidade” de anistiados; se a quantidade de anistiados é grande é porque as vitimas do ato são muitas; na hora de prejudicar, de atingir, não se contou quantos seriam; agora, na hora de conceder o direito constitucional e legal “inventam” tal aberração.
Vamos esquecer; não existe essa “alcunha”; a própria D. AGU, em Parecer de 2006, encamninhada ao Ministerio da Justiça já afirmou que : ” tal marco temporal, de ser incorporado antes ou depois da Portaria 1.104 não enseja o direito de negar-se a anistia; simples assim; quem incorporou antes tem direito, quem incorporou depois não tem; tal marco temporal foi assim interpretado por LEITURA EQUIVOCADA feita no âmbito do Ministerio da Justiça em Nota Preliminar dessa AGU, em 2003;”.
Portanto, esqueçamos; SOMOS TODOS DETENTORES DO DIREITO À ANISTIA.
Vou agora falar da Lei Complementar nº 73, de 1979.
Essa Lei determina, prescreve, que os Pareceres da D. AGU, quando aprovados pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, pelo exmo. Sr. Presidente da República e publicados no Diario Oficial da União, VINCULA, SUBORDINA, todos os orgãos da Administração Federal.
Quer dizer, toda a Administração tem o dever legal de seguir o que aprovado por aquelas autoridades.
O Parecer JT-01, da D. AGU, foi aprovado pelo Exmo Sr Advogado-Geral da união, pelo exmo Sr Presidente da república e publicado no Diario Oficial da União de 31/12/2007.
E naquele Parecer está DETERMINADO que só a Comissão de Anistia pode julgar o mérito da anistia.
Nem o TCU, nem a própria AGU, nem as Consultorias Juridicas de nenhum Ministerio, pode adentrar no mérito da Anistia; só a Comissão de Anistia, para isto instituida por Lei.
Será que o Art. 8º do ADCT da CF-88; que a Lei nº 10.559, de 2002, que a Súmula Adminsitrativa nº 2002.007.0003-CA da Comissão de Anistia do Ministerio da Justiça; que o ato juridico perfeito, que o principio da isonomia, que a Lei Complementar nº 73, de 1979, que os Pareceres da D. AGU, aprovados pelas autoridaes acima citadas e devidamente publicados no DOU, NADA VALEM?
Estamos no BRASIL!
A nossa Carta Magna em seu Preâmbulo e no seu Art. 1º expressam claramente que somos regidos pelo Estado Democratico de Direito!
E discrimina, minuciosamente, os direitos fundamentais, individuais, sociais e politicos dos brasileiros.
Somos brasileiros! Detentores dos direitos constitucioanis e legais à anistia!
Clamemos públicamente ao Congresso Nacional; à mais elevada Corte de Justiça do País – o STF; à D. AGU; ao Exmo Sr Presidente da República !
Exigimos que se preserve o Estado Democrático de Direito; que não se vilipendie – por interesses individuais escusos – a Constituição Federal de 1988 e as Leis que regem nossa sociedade!
Para isto lutamos; fomos perseguidos; tratados como desiguais na época, E AGORA TAMBÉM?
TEMOS QUE DENUNCIAR PÚBLICAMENTE O DESPREZO PELAS INSTITUIÇÕES MAIS SAGRADAS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por determinadas pessoas
e alguns órgãos da Adminsitração Pública, que fazem todo o esforço e se empenham exaustivamente para negar os direitos concedidos pela CF-88 e pela Lei da Anistia.
FÉ EM DEUS!
Caros amigos detentores do direito da anistia.
Considero que já está na hora de nos esquecermos daquela “alcunha” maldita inventada pelo ex-Ministro da Justiça ao referir-se aos cabos como “Pós e Pré 64”, para negar a anistia em virtude da “quantidade” de anistiados; se a quantidade de anistiados é grande é porque as vitimas do ato são muitas; na hora de prejudicar, de atingir, não se contou quantos seriam; agora, na hora de conceder o direito constitucional e legal “inventam” tal aberração.
Vamos esquecer; não existe essa “alcunha”; a própria D. AGU, em Parecer de 2006, encamninhada ao Ministerio da Justiça já afirmou que : ” tal marco temporal, de ser incorporado antes ou depois da Portaria 1.104 não enseja o direito de negar-se a anistia; simples assim; quem incorporou antes tem direito, quem incorporou depois não tem; tal marco temporal foi assim interpretado por LEITURA EQUIVOCADA feita no âmbito do Ministerio da Justiça em Nota Preliminar dessa AGU, em 2003;”.
Portanto, esqueçamos; SOMOS TODOS DETENTORES DO DIREITO À ANISTIA.
Vou agora falar da Lei Complementar nº 73, de 1979.
Essa Lei determina, prescreve, que os Pareceres da D. AGU, quando aprovados pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, pelo exmo. Sr. Presidente da República e publicados no Diario Oficial da União, VINCULA, SUBORDINA, todos os orgãos da Administração Federal.
Quer dizer, toda a Administração tem o dever legal de seguir o que aprovado por aquelas autoridades.
O Parecer JT-01, da D. AGU, foi aprovado pelo Exmo Sr Advogado-Geral da união, pelo exmo Sr Presidente da república e publicado no Diario Oficial da União de 31/12/2007.
E naquele Parecer está DETERMINADO que só a Comissão de Anistia pode julgar o mérito da anistia.
Nem o TCU, nem a própria AGU, nem as Consultorias Juridicas de nenhum Ministerio, pode adentrar no mérito da Anistia; só a Comissão de Anistia, para isto instituida por Lei.
Será que o Art. 8º do ADCT da CF-88; que a Lei nº 10.559, de 2002, que a Súmula Adminsitrativa nº 2002.007.0003-CA da Comissão de Anistia do Ministerio da Justiça; que o ato juridico perfeito, que o principio da isonomia, que a Lei Complementar nº 73, de 1979, que os Pareceres da D. AGU, aprovados pelas autoridaes acima citadas e devidamente publicados no DOU, NADA VALEM?
Estamos no BRASIL!
A nossa Carta Magna em seu Preâmbulo e no seu Art. 1º expressam claramente que somos regidos pelo Estado Democratico de Direito!
E discrimina, minuciosamente, os direitos fundamentais, individuais, sociais e politicos dos brasileiros.
Somos brasileiros! Detentores dos direitos constitucioanis e legais à anistia!
Clamemos públicamente ao Congresso Nacional; à mais elevada Corte de Justiça do País – o STF; à D. AGU; ao Exmo Sr Presidente da República !
Exigimos que se preserve o Estado Democrático de Direito; que não se vilipendie – por interesses individuais escusos – a Constituição Federal de 1988 e as Leis que regem nossa sociedade!
Para isto lutamos; fomos perseguidos; tratados como desiguais na época, E AGORA TAMBÉM?
TEMOS QUE DENUNCIAR PÚBLICAMENTE O DESPREZO PELAS INSTITUIÇÕES MAIS SAGRADAS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por determinadas pessoas
e alguns órgãos da Adminsitração Pública, que fazem todo o esforço e se empenham exaustivamente para negar os direitos concedidos pela CF-88 e pela Lei da Anistia.
FÉ EM DEUS!
E, naquele Parecer JT-01, da D. AGU o exmo Sr Advogado-Geral da União determina:
“Mutatis, Mutande : In dúbio, pró anistia; quer dizer : na dúvida,concedasse a anistia”.
Caros ex cabos da Aeronáutica, não consigo conceber, uma Lei como a Lei da Anista, promulgada, editada no Diário Oficial da União, venha sofrer alterações encima de uma mesa e ao mesmo não poderá nunca ser modificada, pois ela foi modificada atingindo aqueles que foram injustiçados.
Caros ex cabos sem anistia, entrei com uma petição idêntica a que todos os cabos entraram, na Comissão de Anistia, e depois do presidente da republica podar a lei que ele mesmo promulgou, editada em Diário Oficial da União, quando a Lei decretava que seriam anistiados todos os cabos FAB que foram atingidos pela 1104GM3, fosse anistiados com o posto de 2° tenente da Reforma Remunerada da FAB, com vencimento integral sem desconto de Imposto de Renda ou uma indenização de R$ 100.000,00.
O presidente atravez de ato ninguém consegue e modificar de 1946 a 1988 para de 1946 a 1964.
Mandei a petição e por este ato foi enviada de volta para mim, não dando o direito de entrar novamente com o pedido.
Mas eu tinha uma carta na manga, como dito popular.
Em novembro de 1973, prestei exame para EEAER(Escola Especialista de Sargentos da Aeronáutica), no qual fui aprovado entre os 20mil candidatos, dito isto pelo comandante na época Brigadeiro Délio Jardins de Mattos.
Em 14 de janeiro de 1974, prestei exames de psicotécnico(NUISO), para ingressar na EEAER.
O resultado veio e não veio minha aprovação.
Dia 1° de junho de 1974 éra excluído da FAB, pela 1104GM3, leis dos oito anos.
Dia 5 de julho de 1974, fui convidado pelo então Capitão AV Helio Lima, ajudante de ordens do então comandante do Quinto Comando Aéreo Regional(5° COMAR), a ir com num vôo que o mesmo iria pilotando um Bandeirante, ao Rio de Janeiro, para ver o que havia ocorrido com o psicoteste.
Na época o Ministério da Aeronáutica era no Rio de janeiro, e onde no 13° andar do Ministério, entrei em uma sala de testes, quando acabara de ser realizado um teste, me dirigi ao um sargento e relatei o que eu queria e que se ele poderia me dizer algo.
Foi quando o mesmo se virou para uma mesa de professor, encostada no quadro negro e começou a manusear um livro praticamente do tamanho da mesa e quando chegou por ordem alfabética em meu nome ele virou-se e naquele momento tive a visualização no livro que a metade dos teste haviam sido registrados no livro este que era o protocolo de entrada dos testes no NUISO.
O sargento virou-se para mim e disse : Te sacanearam la no sul gaucho.
Foi terrível esta constatação, voltei imediatamente para meu estado.
Mas ainda ouvi o sargento me dizer: Abre um IPM.
Em plena ecessão, abrir um IPM quatro meses já se passaram, contra militares na ativa, seria meu fim vivo, não estaria vivo agora.
Este psicotécnico, foi realizado na sala de breffing do 5º ETA, tinha como segurança externa 2 sargentos e um taifeiro, que não vou citar aqui agora, que participaram da embalagem e transbordo dos teste até a aeronave na base aérea de Canoas, a embalagem dos testes foram feitos na sala do A2 e por estes militares que pertenciam ao A2.
Caros ex cabos , a cúpula de comando e os militares envolvidos nestes exames, não tomarão nenhuma atitude quanto o desaparecimento dos testes, que custaram caríssimo aos cofres da União.
Quando deveriam ser anulados, abertura de IPM., e suspender o exame, mas tudo passou em brancas nuvens.
Nesta petição eu relato nomes e datas e o local onde encontraram este protocolo, mas quando a anistia é dada pela as alterações e datas , sai mais rápido , agora quanto o que te que ser investigado o processo não anda e tudo pode acontecer, talvez eu não esteja aqui vivo mais , para resgatar minha honra e minha dignidade.
Caros ex cabos nunca deixem lutar.
A lei é nossa.
Gostaria de saber uma maneira de acessar algum site de voces onde eu pudesse localizar ao menos o nome do meu irmão que era cabo da Aeronautica (NOME DE GUERRA: Cabo Simões, nº da MAER 211.282) e simplesmente desapareceu há mais de 35 anos e ninguém me dá notícias do meu irmão. O nome dele: Silvestre de Barros Simões Filho. A última vez que veio nos ver, foi em Recife, veio no avião da FAB e eu era uma adolecente, e hoje já sou avó de dois netos. Ele servia no Depósito da Aeronautica, na Av. Brasil/RJ. Existe alguma forma de descobrir isso? Por favor senhores, me ajudem a encontrar meu irmão ou a saber o que realmente aconteceu com ele. É horrivel viver assim. Muito obrigada. Aguardo notícias. Selma Simões.
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