DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA COMENTADA
– Processo nº 2006.34.00.036160-0 da JFDF –
Meus Amigos,
Está disponibilizado em nosso Blog EX-CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS E EXCLUÍDOS COMO “SUSPEITOS COMUNISTAS” – 1965 A 1974 (Clique aqui para ler) os Comentários feitos pelo companheiro José Edward da Silva, ex-Cabo da FAB – Pós 1964, com requerimento de anistia arquivado na Comissão de Anistia (CA) Processo nº 2002.01.12748 onde o mesmo aponta, na Sentença Monocrática do Juiz Federal Jamil R. J. Oliveira, constante dos autos do Processo nº 2006.34.00.036160-0 que tramita na 14ª Vara da JFDF, a falta do conhecimento histórico, enganos e equívocos jurídicos de um Magistrado contra o bom direito do Autor – JOSÉ DA SILVA GOMES – Ex-Cabo da F.A.B. incorporado na Aeronáutica em 02 de janeiro de 1967, cujo entendimento (?!) final do julgador foi por julgar improcedente o pedido.
Por esta e outras decisões descabidas que vêm se firmando, lamentavelmente, no Judiciário, é que continuamos daqui, desta tribuna virtual, veementemente protestando e denunciando as arbitrariedades que qüinquagenários e sexagenários cidadãos brasileiros, vítimas incontestáveis de perseguição política através de um Ato de exceção de conotação política chamado Portaria nº 1.104/64 sofreram durante o Regime do Governo Militar, implantado no País a partir de 31.03.1964, e que, ainda hoje, em pleno estado de direito democrático, continuam sofrendo.
A Sentença foi reproduzida na integra, intercalada com os Comentos do companheiro Edward José da Silva, destacados em letras da cor marrom.
Por: Gilvan Vanderlei de Lima
Ex-Cabo da FAB – Deferido pela CA em 2002.
2 Comentários do post " Decisão Judicial Monocrática Comentada – Processo nº 2006.34.00.036160-0 "
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Infelizmente alguns magistrados foram induzidos aos erros em seus julgamentos, referente aos militares da FAB, vítimas da malfadada Portaria 1.104GM3/64.
Aroldo Pinto Gonçalves
aroldopintogoncalves@gmail.com
Cruzeiro-SP
Rio de Janeiro (que te espera “de braços abertos…”)
PARABÉNS ao Edward José da Silva pela sua lucidez ao analisar a SENTENÇA que negou os direitos (que foram subtraídos de um ex-fabiano) direitos pleiteados em face da famigerada Portaria 1.104/64.
GOSTARIA DE FAZER UM ACRÉSCIMO:
Em Direito há um detalhe processual, ou seja, uma “INTERFERÊNCIA” no litígio, que as Ciências Jurídicas denominnou de “QUESTÃO PREJUDICIAL”. Isto é muito importante, e é assim definida:
QUESTÃO PREJUDICIAL:
Questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida. A validade de um contrato, por exemplo, é uma questão prejudicial em relação às obrigações/direitos decorrentes desse contrato. DA MESMA FORMA, como assim, o “reconhecimento” pela própria União Federal em caráter “erga omnes” de que a Portaria 1.104/64, por ter sido “editada” nas condições completamente irregulares, ilegais, inconstitucionais da época, INCLUSIVE MODIFICANDO, ALTERANDO, A LSM, que é hieraquicamente superior, dentre outras ilicitudes; dizia, o reconhecimento da União foi (é) de que a Portaria é UM ATO DE EXCEÇÃO
DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, e, isto, por si só, configura uma “QUESTÃO PREJUDICIAL”
Assim como um CONTRATO inválido não gera nem direitos e nem obrigações, uma Portaria tida como espúria pelo próprio ex-adverso, naturalmente, TEM QUE SER reconhecida, proclamada pela autoridade competente como, no caso da declaração de anistiado, o pressuposto bastante e suficiente ao atendimento do Requerente.
Não se está julgando a ESPURIEDADE da 1.104.
Está em julgamento: ter ou não ter sido o Requente (ex-fabiano) atingido por ela !!!
PORÉM, a própria Administração Pública já se antecipou aos fatos RECONHECENDO A “ESPURIEDADE” da Portaria. Ora, temos aí o “ANTECEDENTE LÓGICO DA DECISÃO A SER PROFERIDA”, que nem precisaria ser trazido à baila pelo Requerente…
(isto, não fosse a insidiosa dicriminação que vem ocorrendo…)
TENHO DITO.
SUGIRO:
Copiem e levem mais este detalhe em consideração. Ele poderá auxiliar vc OU O SEU ADVOGADO em suas conquistas. De qualquer forma, aberto às ponderações. PEDRO GOMES.
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