Clique aqui e veja o video onde a TV OAB entrevista o Major Brigadeiro-do-Ar Rui Barbosa Moreira Lima e o Anistiado Político – Cabos Pós 1964 – Dr. José Bezerra da Silva
Um ato de exceção de natureza exclusivamente político.
Clique aqui e veja o video onde a TV OAB entrevista o Major Brigadeiro-do-Ar Rui Barbosa Moreira Lima e o Anistiado Político – Cabos Pós 1964 – Dr. José Bezerra da Silva
LEIA A NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PRESIDENTE DA ASANE...
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Localizador de endereços no mundo todo. Mais rápido do que o Google Earth. Com um simples toque, você acha qualquer lugar do planeta. Basta escrever o nome da rua e cidade que você quer - e pronto!
Você duvida? Então comece pela sua rua. Escreva o nome da Rua, Número, Cidade e Estado.”
...Sobre a arbitrária ANULAÇÃO das 495 “REVELAÇÕES E DENÚNCIAS NA SESSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO – CABOS DA FAB - DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, OCORRIDA EM 29/11/2007”
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
Portarias de Anistia dos ex-Cabos da
F.A.B., Ministro do STJ mostra o
caminho para deslinde da questão,
engendrada pela administração federal:
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
Editado em 31 de janeiro de 2002
PORTARIAS DE ANISTIAS ANULADAS Publicadas no D.O.U. em: 08/06/2020 | Edição: 108 | Seção: 1 | Páginas: 38 a 62
PORTARIA Nº 1.371-GM3, de 18 / NOV / 1982.
Reunião Ordinária de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal dia 22 de novembro de 2011 - Plenário 16
Assista aqui, o vídeo da palestra do Deputado Maurício Rands (PT/PE) - Secretário de Governo do Estado de Pernambuco, autor do PDC-2551/10 e PL-7216/10 - sobre os ex-militares da Aeronáutica atingidos pela Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964.
Clique sobre a imagem para abrir o arquivo e ler a Petição Inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 641/2019 proposta por Simone Aldenora dos Anjos Costa, Ney Marques Dourado Filho e Walter Gomes Ferreira Advogados em nome da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - ANECFAB
Clique sobre a imagem para abrir o arquivo e ler a Petição Inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 158 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em nome da Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM)
STF – ADPF nº 158 – Amicus Curiae MEMORIAL
Clique sobre a imagem para abrir e ler o MEMORIAL – Amicus Curiae – da Associação de Anistiandos e Anistiados da Região Norte do Estado do Pará (AAARNPA) representando os ex-militares da FAB atingidos e vitimados pela Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964
ANISTIA MILITAR, UMA REALIDADE AINDA NÃO ALCANÇADA!
Clique sobre a imagem para abrir e ler artigo sobre a visita do Grupo de Trabalho dos Representantes de Associações de ex-militares da FAB atingidos e vítimas da Portaria 1.104GM3/64 feita ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos em 12 de setembro de 2006.
Conheçam aqui a LEGISLAÇÃO, de DIREITO ADMINISTRATIVO, que garante o direito a Anistia Política aos ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 – Mensagem enviada à Ministra Eliana Calmon e demais ministros do STJ
Clique sobre a imagem para abrir e ler a legislação de DIREITO ADMINISTRATIVO contida na mensagem encaminhada para os Ministros do STJ”
Assine a matéria publicada no Site “Petição Pública” através do “ABAIXO-ASSINADO” disponibilizado com o título:
[ LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” dos praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI... ]
Clique sobre a imagem para abrir o site Petição Pública e assinar o “Abaixo-Assinado”
Opine sobre esta matéria publicada no Site:
LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” de praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI... Clique na imagem para abrir e ler o texto
A gênese da PORTARIA 1.104/GM3 – “o problema dos Cabos” e “as pretensões descabidas”… até hoje!
Clique sobre a imagem para abrir e ler o documento atachado.
– Ex-Cabos da FAB (Pós 64) –
(…) se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados (…) Clique sobre a imagem para abrir e ler o texto na íntegra
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Comissão de Anistia e Paz
DADOS ESTATÍSTICOS
Requerimentos de ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3 julgados pela Comissão de Anistia:
2.530 (Pré 64) DEFERIDOS em 2002.
495 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as anistias anuladas em 2004.
152 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as suas portarias não publicadas em Janeiro de 2003.
3.117 (Pós 64) INDEFERIDOS e sem publicação no DOU (inclusos S1, CB e SGT).
86 (Pós 64) DEFERIDOS com os seus processos não localizados no âmbito da Comissao de Anistia.
SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003-CA
PORTARIA Nº 594/MJ e seu ANEXO I
PORTARIA Nº 1.371-GM3, de 18 / NOV / 1982.
AVISO Nº 019/GM-3, de 9 de agosto de 1971 - Matricula de ex-Cabos na Escola de Especialistas de Aeronáutica.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 138 MM/EM
ESPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº S-5/GM1
OFÍCIO RESERVADO Nº 04 MAer/EM
BOLETIM RESERVADO Nº 021 D.P./MAer
“ATA” DA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DE 28-JAN-2010 E O “PARECER TÉCNICO” DA COMISSÃO DE ANISTIA – Ministério da Justiça
PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007 E O DESPACHO CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 352/2007
Janaina Abigalil denuncia desmandos dentro do Gabinete do Ministro da Justiça - Reunião Temática de Trabalho – CABOS DA FAB – Ministério da Justiça, na Comissão de Anistia realizada em 29.11.2007, foi gravado o seguinte diálogo ‘denúncia’ da Secretária Administrativa JANAÍNA ABIGALIL para o presidente da CA/MJ – Dr. PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR...
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As invencionices do COMAER sobre a PORTARIA 1.104/GM3 – “o problema dos Cabos” e “as pretensões descabidas”… até hoje!
Clique sobre a imagem para abrir e ler a “matéria PAGA” publicada pela Revista ÉPOCA.
No vídeo-depoimento abaixo, de 23.10.2009, disponibilizamos a Entrevista com o Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA, uma das poucas testemunhas vivas, que viu e sabe o que o Comando da Aeronáutica praticou, em particular, contra os “CABOS DA FAB”, antes e depois do Golpe Militar de 31 de março de 1964, utilizando o ato de exceção de conotação exclusivamente político contido na Portaria 1.104GM3 editada em 12 de outubro de 1964.
O que se conclui da entrevista é axiomático!Assista o vídeo-depoimento para conhecer a história da Portaria 1.104GM3/64…
Assista ao vídeo abaixo para comprovar a EMENTA: ANISTIA POLÍTICA – CABOS DA F.A.B. ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64 – DEPOIMENTOS DO CGU/AGU DR. RONALDO JORGE E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DR. PAULO ABRÃO – O DIREITO RECONHECIDO – CEANISTI – RELATÓRIO FINAL – LEITURA DO DEP. ARNALDO FARIA DE SÁ – CONSTATAÇÃO DO DIREITO A ANISTIA.
Acione o player, clicando em “Start”, para ver e ouvir a CONFISSÃO da UNIÃO, através do Consultor-Geral da União Dr. RONALDO JORGE e do Presidente da Comissão de Anistia Dr. PAULO ABRÃO, reconhecendo a Portaria 1.104GM3/64 como “ato de exceção de natureza exclusivamente política”.
Assista o vídeo clicando em “Start”.
Contatos... Clique no cartão para ampliar.
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História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
Veja abaixo datas, pautas, resultados e as atas das sessões de julgamentos da Comissão de Anistia até hoje.
Para mais informações entre em contato
ASANE | Gilvan Vanderlei | Carlos Fernando | José Maria |
(81) 3318.3435 | (81) 99958.2021 | (81) 98545.8843 | (81) 98588.1941 |
5 Comentários do post " ADNAM denuncia Lei 10.559 de 2002 ao Conselho Fiscal da OAB/Brasil "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackQuantas denúncias serão necessárias para que as Anistias concedidas pela C.A do governo anterior sejam efetivamente cumpridas pelo governo atual, que é um contumaz descumpridor da Lei de Anistia, como também da Lei nº 8.666 ( Licitações e Contratos) demonstrando total desprezo e descaso com as normas vigêntes do Brasil.
Gildo LINS
Cabo Pós 1964
Anistiado Política Militar
EM TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS CONTRA O DIREITO À ANISTIA PELOS EX-CABOS DA FAB, FUNDAMENTAM-SE EM QUE OS EX-CABOS NÃO TINHAM DIREITO Á ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE SERVIÇO.
ISTO É UM FATO QUE SE VERIFICA PRINCIPALMENTE NAS AÇÕES IMPETRADAS JUNTO AO TRF-5; EM MANDADOS DE SEGURANÇA, ONDE NÃO SE PODE VERIFICAR PROVAS; SÓ SE JULGA PELO DIREITO LIQUIDO E CERTO, OU NÃO.
E ISTO ACONTECE PORQUE A AGU NAS CONTESTAÇÕES A ESSES MANDADOS DE SEGURANÇA ASSIM SE DEFENDE.
DIANTE DESSES FATOS, O QUE SE VÊ, É QUE O PONTO CENTRAL ONDE ESTÃO SE AMPARANDO PARA NEGAR O NOSSO DIREITO À ANISTIA, SÃO DOIS:
1º – QUE OS CABOS NÃO TINHAM DIREITO À ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO; E
2º – QUE A PORTARIA 1.104 NÃO É UM ATO DE EXCEÇÃO (TEM ATÉ JULGADORES QUE CHEGAM À ABERRAÇÃO DE DIZER QUE ATO DE EXCEÇÃO SÃO OS INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES, E SÓ)
POIS BEM.
PARA SE ELUCIDAR O 1º PONTO CONTROVERSO E DIVERGENTE, VAMOS EQUACIONAR O PROBLEMA:
QUEM DETERMINA O DIREITO À ESTABILIDADE (OU A QUALQUER DIREITO LEGAL), NO NOSSO CASO – DE MILITARES, É:
A) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( DE 1946 ATÉ A DE 1988);
B) A LEI DO SERVIÇO MILITAR ( DE 1946 ATÉ A DE 1964);
C) O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR ( DE 1966 );
D) O ESTATUTO DOS MILITARES ( DE 1946 ATÉ O DE 1980); e
E) A LEI DA INATIVIDADE DOS MILITARES ( A DE 1954 ATÉ A DE 1965).
EXAMINANDO-SE TODA ESTA LEGISLAÇÃO – E UNICA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – VERIFICA-SE QUE EM TODA ELA, ESTÁ EXPRESSAMENTE DECLARADO O DIREITO À ESTABILIDADE DOS CABOS E SOLDADOS; EM TODA ESTA LEGISLAÇÃO – DE 1946 ATÉ HOJE!
LÁ ESTÁ DEFINIDO, DECLARADO E EXPRESSO QUE :
A) AS PRAÇAS TEM DIREITO À ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE SERVIÇO;
B) OS CABOS PASSARÃO À INATIVIDADE – SENDO TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA – QUANDO ATINGIREM A IDADE LIMITE DE 45 ANOS; E OS SOLDADOS 43 ANOS DE IDADE;
C) OS ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS SERÃO CONCEDIDOS À PRAÇA SUCESSIVAMENTE, SE O REQUEREREM E ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS (ROBUSTEZ FISICA, BOM COMPORTAMENTO, APTO EM EXAME DE SAÚDE, ETC..) E PELO PRAZO DE DOIS ANOS; E SÓ; NADA MAIS; NÃO HÁ RESTRIÇÃO AO TEMPO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO; AO CONTRÁRIO; DETERMINA A LEGISLAÇÃO QUE PODERIA SER CONCEDIDO SUCESSIVAMENTE, NO SENTIDO DE QUE FOSSE MANTIDA A PERMANENCIA NO SERVIÇO ATIVO.
D) EM TODA A LEGISLAÇÃO ORA CITADA VERIFICA-SE QUE SÃO EXPLICITAS EM RELAÇÃO AOS CABOS : “OS CABOS QUE VEM SERVINDO POR PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E POSSUEM 09 (NOVE) OU MAIS ANOS, PERMANECERÃO NO SERVIÇO ATIVO ATÉ ATINGIREM A IDADE LIMITE PARA SEREM TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, ETC…
TUDO ISTO ESTÁ CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ORA CITADA; ININTERRUPTAMENTE, DE 1946 ATÉ 1980; NUNCA HOUVE NENHUMA LEGISLAÇÃO (E VEJA-SE BEM, LEGISLAÇÃO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É:
-EMENDAS À CONSTITUIÇÃO;
-LEIS COMPLEMENTARES;
-LEIS ORDINÁRIAS;
-DECRETOS-LEI;
-DECRETOS;
-DECRETOS LEGISLATIVOS;
-RESOLUÇÕES.
PORTARIA NUNCA FOI E NEM É LEGISLAÇÃO; PORTARIAS SÃO ATOS DE MINISTROS QUE ELABORAM INSTRUÇÕEWS PARA A BOA EXECUÇÃO DAS LEIS; É O QUE ESTÁ PRESCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; INSTRUÇÕES PARA O FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS; E NÃO PARA AFRONTAR AS LEIS, VIOLÁ-LAS, RETIRAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC… .
POR ISTO, AQUELA PORTARIA 1.104, ALÉM DE TUDO, FOI INCONSTITUCIONAL; O SR MINISTRO, À EPOCA, ADENTROU NO CAMPO RESERVADO AO LEGISLADOR, FERINDO O PRINCIPIO BÁSICO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO QUE É O DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; SÓ QUEM PODE LEGISLAR É O CONGRESSO NACIONAL; ESTE É O PRINCIPIO DA RESERVA DE LEI.
(DA MESMA FORMA QUE A PORTARIA DO SR MINISTRO DA JUSTIÇA – AQUELA QUE REVOGOU AS ANISTIAS DOS CABOS, EM 2004, TAMBÉM É INCONSTITUCIONAL, PELOS MESMOS MOTIVOS!).
LOGO, SE TODA A LEGISLAÇÃO CASTRENSE, DE 1946 ATÉ 1980, COMO TAMBÉM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS, SEMPRE CONCEDERAM O DIREITO SUBJETIVO À ESTABILIDADE DOS CABOS, A ESTABILIDADE PRESUMIDA, A PORTARIA 1.104 NÃO PODERIA RESTRINGIR, RETIRAR TAL DIREITO.
ASSIM, ESTÁ ESCLARECIDA A DIVERGENCIA, A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO À ESTABILIDADE.
É SÓ SE LER A LEGISLAÇÃO SUPRA CITADA!
E QUANTO AO 2º PONTO, DE SER OU NÃO SER ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA, A COMISSÃO DE ANISTIA EM 2002, JÁ ASSIM SUMULOU; O SR MINISTRO DA JUSTIÇA EM 2002 TAMBÉM; O SR MINITRO QUE ENTROU EM 2003 TAMBÉM ASSIM AFIRMOU, NAS AÇÕES DE REVOGAÇÃO DAS ANISTIAS DOS PÓS-64:
“NÃO SE ESTÁ A DIZER QUE A PORTARIA 1.104 NÃO É UM ATO DE EXCEÇÃO E QUEM POR ELE ATINGIDO DEVE SER ANISTIADO; NÃO; ESTÁ-SE A DIZER QUE SÓ QUEM DIREITO…(..) “).
SENDO ASSIM NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA; NÃO PODE HAVER NENHUMA DIVERGENCIA, QUANTO AO NOSSO DIREITO À ANISTIA.
INCLUSIVE, COM RELAÇÃO A PRÉ-64 E PÓS-64, A AGU JÁ FIRMOU EM PARECER ENVIADO AO MINISTERIO DA JUSTIÇA, EM 2006, QUE ESSE MARCO TEMPORAL DE SER INCORPORADO ANTES DE 12964 E DEPOIS DE 1964 NADA TEM A VER COM O DIREITO À ANISTIA; E ASSIM FOI MAL ENTENDIDO PELO SR MINISTRO DA JUSTIÇA EM 2003, TENDO EM VISTA HAVER O MINISTERIO DA JUSTIÇA TER FEITO “LEITURA EQUIVOCADA” EM UMA NOTA PRELIMINAR DAQUELA AGU.
E NO FINAL DE 2007, A MESMA D. AGU, EM PARECER ENVIADO AO MINSITERIO DA JUSTIÇA, PONDO UM PONTO FINAL NA QUESTÃO DA ANISTIA DAQUELES ATINGIDOS PELO “PLANO COLLOR”, AFIRMOU QUE NEM O TCU, NEM MESMO A AGU, OU QUALQUER OUTRO ORGÃO DO PODER EXCUTIVO PODE JULGAR A ANISTIA; SÓ A COMISSÃO DE ANISTIA, INSTITUIDA PARA ISTO, POR LEI QUE REGULAMENTOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E HOJE NÓS SABEMOS, APÓS A DENUNCIA DA REVISTA ISTO É, EM MAIO/2008, QUE O SR MINISTRO DA JUSTIÇA “ARQUITETOU” ESTA ILEGALIDADE – DE NEGAR A ANISTIA – POR PRESSÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 2003. A REVISTA TEM GRAVAÇÕES E DEPOIMENTOS DE INTEGRANTES DA PRÓPRIA COMISSÃO DE ANISTIA COMO PROVA; E O SR PRESIDENTE DA COMISSÃO – O ATUAL – TEM CIENCIA DISTO.
LOGO, SÓ NOS RESTA CONTINUAR A LUTA E CRER EM DEUS!
E MAIS; O PARAGRAFO UNICO DO ART. 18 DA LEI 10.559 É CLARO E EXPRESSA QUE :
“TRATANDO-SE DE ANISTIAS CONCEDIDAS AOS MILITARES, AS REINTEGRAÇÕES E PROMOÇÕES, BEM COMO AS REPARAÇÕES ECONOMICAS, RECOMHECIDAS PELA COMISSÃO DE ANISTIA, SERÃO CUMPRIDAS PELO MINISTERIO DA DEFESA NO PRAZO DE 60 DIAS, APÓS COMUNICAÇÃO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA”.
VEJA-SE QUE A PRÓPRIA LEI DA ANISTIA CONCEDEU TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS MILITARES; O QUE A COMISSÃO DE ANISTIA JULGAR DEVE SER CUMPRIDO!
NÃO PODE SER MODIFICADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA – NO MÉRITO – POIS QUEM JULGA É A COMISSÃO; O MINISTRO PODE NÃO PROMOVER A CORONEL, A MAJOR, MAS O DIEITO À ANISTIA SÓ QUEM PODE JULGAR É A COMISSÃO; COMO BEM AFIRMOU A AGU. SENÃO, PARA QUE A COMISSÃO ?
E AINDA COMETER TAL FRAUDE À CONSTITUIÇÃO E À LEI, COM INTERPRETAÇÃO RETROATIVA E SEM FUNDAMENTO, O QUE TAMBÉM É ILEGAL.
SAUDAÇÕES FABIANAS.
EM TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS CONTRA O DIREITO À ANISTIA PELOS EX-CABOS DA FAB, FUNDAMENTAM-SE EM QUE OS EX-CABOS NÃO TINHAM DIREITO Á ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE SERVIÇO.
ISTO É UM FATO QUE SE VERIFICA PRINCIPALMENTE NAS AÇÕES IMPETRADAS JUNTO AO TRF-5; EM MANDADOS DE SEGURANÇA, ONDE NÃO SE PODE VERIFICAR PROVAS; SÓ SE JULGA PELO DIREITO LIQUIDO E CERTO, OU NÃO.
E ISTO ACONTECE PORQUE A AGU NAS CONTESTAÇÕES A ESSES MANDADOS DE SEGURANÇA ASSIM SE DEFENDE.
DIANTE DESSES FATOS, O QUE SE VÊ, É QUE O PONTO CENTRAL ONDE ESTÃO SE AMPARANDO PARA NEGAR O NOSSO DIREITO À ANISTIA, SÃO DOIS:
1º – QUE OS CABOS NÃO TINHAM DIREITO À ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO; E
2º – QUE A PORTARIA 1.104 NÃO É UM ATO DE EXCEÇÃO (TEM ATÉ JULGADORES QUE CHEGAM À ABERRAÇÃO DE DIZER QUE ATO DE EXCEÇÃO SÃO OS INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES, E SÓ)
POIS BEM.
PARA SE ELUCIDAR O 1º PONTO CONTROVERSO E DIVERGENTE, VAMOS EQUACIONAR O PROBLEMA:
QUEM DETERMINA O DIREITO À ESTABILIDADE (OU A QUALQUER DIREITO LEGAL), NO NOSSO CASO – DE MILITARES, É:
A) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( DE 1946 ATÉ A DE 1988);
B) A LEI DO SERVIÇO MILITAR ( DE 1946 ATÉ A DE 1964);
C) O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR ( DE 1966 );
D) O ESTATUTO DOS MILITARES ( DE 1946 ATÉ O DE 1980); e
E) A LEI DA INATIVIDADE DOS MILITARES ( A DE 1954 ATÉ A DE 1965).
EXAMINANDO-SE TODA ESTA LEGISLAÇÃO – E UNICA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – VERIFICA-SE QUE EM TODA ELA, ESTÁ EXPRESSAMENTE DECLARADO O DIREITO À ESTABILIDADE DOS CABOS E SOLDADOS; EM TODA ESTA LEGISLAÇÃO – DE 1946 ATÉ HOJE!
LÁ ESTÁ DEFINIDO, DECLARADO E EXPRESSO QUE :
A) AS PRAÇAS TEM DIREITO À ESTABILIDADE AOS 10 ANOS DE SERVIÇO;
B) OS CABOS PASSARÃO À INATIVIDADE – SENDO TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA – QUANDO ATINGIREM A IDADE LIMITE DE 45 ANOS; E OS SOLDADOS 43 ANOS DE IDADE;
C) OS ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS SERÃO CONCEDIDOS À PRAÇA SUCESSIVAMENTE, SE O REQUEREREM E ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS (ROBUSTEZ FISICA, BOM COMPORTAMENTO, APTO EM EXAME DE SAÚDE, ETC..) E PELO PRAZO DE DOIS ANOS; E SÓ; NADA MAIS; NÃO HÁ RESTRIÇÃO AO TEMPO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO; AO CONTRÁRIO; DETERMINA A LEGISLAÇÃO QUE PODERIA SER CONCEDIDO SUCESSIVAMENTE, NO SENTIDO DE QUE FOSSE MANTIDA A PERMANENCIA NO SERVIÇO ATIVO.
D) EM TODA A LEGISLAÇÃO ORA CITADA VERIFICA-SE QUE SÃO EXPLICITAS EM RELAÇÃO AOS CABOS : “OS CABOS QUE VEM SERVINDO POR PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E POSSUEM 09 (NOVE) OU MAIS ANOS, PERMANECERÃO NO SERVIÇO ATIVO ATÉ ATINGIREM A IDADE LIMITE PARA SEREM TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, ETC…
TUDO ISTO ESTÁ CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ORA CITADA; ININTERRUPTAMENTE, DE 1946 ATÉ 1980; NUNCA HOUVE NENHUMA LEGISLAÇÃO (E VEJA-SE BEM, LEGISLAÇÃO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É:
-EMENDAS À CONSTITUIÇÃO;
-LEIS COMPLEMENTARES;
-LEIS ORDINÁRIAS;
-DECRETOS-LEI;
-DECRETOS;
-DECRETOS LEGISLATIVOS;
-RESOLUÇÕES.
PORTARIA NUNCA FOI E NEM É LEGISLAÇÃO; PORTARIAS SÃO ATOS DE MINISTROS QUE ELABORAM INSTRUÇÕEWS PARA A BOA EXECUÇÃO DAS LEIS; É O QUE ESTÁ PRESCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; INSTRUÇÕES PARA O FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS; E NÃO PARA AFRONTAR AS LEIS, VIOLÁ-LAS, RETIRAR DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC… .
POR ISTO, AQUELA PORTARIA 1.104, ALÉM DE TUDO, FOI INCONSTITUCIONAL; O SR MINISTRO, À EPOCA, ADENTROU NO CAMPO RESERVADO AO LEGISLADOR, FERINDO O PRINCIPIO BÁSICO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO QUE É O DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; SÓ QUEM PODE LEGISLAR É O CONGRESSO NACIONAL; ESTE É O PRINCIPIO DA RESERVA DE LEI.
(DA MESMA FORMA QUE A PORTARIA DO SR MINISTRO DA JUSTIÇA – AQUELA QUE REVOGOU AS ANISTIAS DOS CABOS, EM 2004, TAMBÉM É INCONSTITUCIONAL, PELOS MESMOS MOTIVOS!).
LOGO, SE TODA A LEGISLAÇÃO CASTRENSE, DE 1946 ATÉ 1980, COMO TAMBÉM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS, SEMPRE CONCEDERAM O DIREITO SUBJETIVO À ESTABILIDADE DOS CABOS, A ESTABILIDADE PRESUMIDA, A PORTARIA 1.104 NÃO PODERIA RESTRINGIR, RETIRAR TAL DIREITO.
ASSIM, ESTÁ ESCLARECIDA A DIVERGENCIA, A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO À ESTABILIDADE.
É SÓ SE LER A LEGISLAÇÃO SUPRA CITADA!
E QUANTO AO 2º PONTO, DE SER OU NÃO SER ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA, A COMISSÃO DE ANISTIA EM 2002, JÁ ASSIM SUMULOU; O SR MINISTRO DA JUSTIÇA EM 2002 TAMBÉM; O SR MINITRO QUE ENTROU EM 2003 TAMBÉM ASSIM AFIRMOU, NAS AÇÕES DE REVOGAÇÃO DAS ANISTIAS DOS PÓS-64:
“NÃO SE ESTÁ A DIZER QUE A PORTARIA 1.104 NÃO É UM ATO DE EXCEÇÃO E QUEM POR ELE ATINGIDO DEVE SER ANISTIADO; NÃO; ESTÁ-SE A DIZER QUE SÓ QUEM DIREITO…(..) “).
SENDO ASSIM NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA; NÃO PODE HAVER NENHUMA DIVERGENCIA, QUANTO AO NOSSO DIREITO À ANISTIA.
INCLUSIVE, COM RELAÇÃO A PRÉ-64 E PÓS-64, A AGU JÁ FIRMOU EM PARECER ENVIADO AO MINISTERIO DA JUSTIÇA, EM 2006, QUE ESSE MARCO TEMPORAL DE SER INCORPORADO ANTES DE 1964 OU DEPOIS DE 1964 NADA TEM A VER COM O DIREITO À ANISTIA; E ASSIM FOI MAL ENTENDIDO PELO SR MINISTRO DA JUSTIÇA EM 2003, TENDO EM VISTA HAVER O MINISTERIO DA JUSTIÇA TER FEITO “LEITURA EQUIVOCADA” EM UMA NOTA PRELIMINAR DAQUELA AGU.
E NO FINAL DE 2007, A MESMA D. AGU, EM PARECER ENVIADO AO MINISTERIO DA JUSTIÇA, PONDO UM PONTO FINAL NA QUESTÃO DA ANISTIA DAQUELES ATINGIDOS PELO “PLANO COLLOR”, AFIRMOU QUE NEM O TCU, NEM MESMO A AGU, OU QUALQUER OUTRO ORGÃO DO PODER EXCUTIVO PODE JULGAR A ANISTIA; SÓ A COMISSÃO DE ANISTIA, INSTITUIDA PARA ISTO, POR LEI QUE REGULAMENTOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E HOJE NÓS SABEMOS, APÓS A DENUNCIA DA REVISTA ISTO É, EM MAIO/2008, QUE O SR MINISTRO DA JUSTIÇA “ARQUITETOU” ESTA ILEGALIDADE – DE NEGAR A ANISTIA – POR PRESSÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA, EM 2003. A REVISTA TEM GRAVAÇÕES E DEPOIMENTOS DE INTEGRANTES DA PRÓPRIA COMISSÃO DE ANISTIA COMO PROVA; E O SR PRESIDENTE DA COMISSÃO – O ATUAL – TEM CIENCIA DISTO.
LOGO, SÓ NOS RESTA CONTINUAR A LUTA E CRER EM DEUS!
E MAIS; O PARAGRAFO UNICO DO ART. 18 DA LEI 10.559 É CLARO E EXPRESSA QUE :
“TRATANDO-SE DE ANISTIAS CONCEDIDAS AOS MILITARES, AS REINTEGRAÇÕES E PROMOÇÕES, BEM COMO AS REPARAÇÕES ECONOMICAS, RECOMHECIDAS PELA COMISSÃO DE ANISTIA, SERÃO CUMPRIDAS PELO MINISTERIO DA DEFESA NO PRAZO DE 60 DIAS, APÓS COMUNICAÇÃO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA”.
VEJA-SE QUE A PRÓPRIA LEI DA ANISTIA CONCEDEU TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS MILITARES; O QUE A COMISSÃO DE ANISTIA JULGAR DEVE SER CUMPRIDO!
NÃO PODE SER MODIFICADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA – NO MÉRITO – POIS QUEM JULGA É A COMISSÃO; O MINISTRO PODE NÃO PROMOVER A CORONEL, A MAJOR, MAS O DIEITO À ANISTIA SÓ QUEM PODE JULGAR É A COMISSÃO; COMO BEM AFIRMOU A AGU. SENÃO, PARA QUE A COMISSÃO ?
E AINDA COMETER TAL FRAUDE À CONSTITUIÇÃO E À LEI, COM INTERPRETAÇÃO RETROATIVA E SEM FUNDAMENTO, O QUE TAMBÉM É ILEGAL.
SAUDAÇÕES FABIANAS.
OBSERVAÇÃO FINAL:
QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIAS QUE ADENTRAM O CAMPO RESERVADO AO LEGISLADOR HÁ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
QUANTO A SER A PORTARIA 1.104 ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA, JÁ OS LEGISLADORES(DEPUTADOS E SENADORES) QUANDO ESTAVAM ELABORANDO A LEI 10.559 JÁ AFIRMAVAM EM SUAS EMENDAS QUE ERA SIM; E AINDA : QUE ERA ATO DE EXCEÇÃO E QUE OS CABOS TINHAM DIREITO À ANISTIA, SE HOUVESSEM SIDO INCORPORADOS SOB A EGIDE DA PORTARIA Nº 570 OU DA 1.104.
TAIS AFIRMATIVAS EM SUAS EMENDAS FORAM FEITAS PELOS SENADORES ANTERO PAES DE BARROS, DEPUTADOS FERNANDO CORUJA,MARISA SERRANO, EDUARDO GREENHALG; ESTÁ TUDO LÁ, NOS ANAIS DO CONGRESSO NACIONAL, TUDO REGISTRADO.
E AINDA E POR FIM, UMA OUTRA CONSTATAÇÃO QUE MERECE SER POSTA ÀS CLARAS. DIZER-SE QUE, A PORTARIA 1.104 FOI EDITADA SEGUNDO O QUE DETERMINAVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR DE 1964 É NO MINIMO, MÁ FÉ.A LEI NEM SEQUER FALA DE RESTRIÇÃO, DE TEMPO MÁXIMO DE SERVIÇO DOS CABOS; NEM SE REFERE AOS CABOS EM PARTICULAR; E ´JÁ EXPRESSAVA EM SEU ULTIMO ARTIGO, QUE SÓ ENTRARIA EM VIGOR APÓS A SUA REGULAMENTAÇÃO, O QUE SE DEU EM JANEIRO DE 1966. E ESTE REGULAMENTO REVOGOU A PORTARAIA 1.104, QUANDO DETERMINOU EM SEU ART. 256, QUE OS CASOS DE PERMANENCIA DE PRAÇAS NO SERVIÇO ATIVO, QUE CONTRARIASSEM AS PRESCRIÇÕES DO REGULAMENTO, FOSSEM RESOLVIDAS EM CARATER DE EXCEÇÃO, NO SENTIDO DE QUE FOSSE MANTIDA A PERMANENCIA DOS PRAÇAS.
E QUEM CONTRARIAVA AS PRESCRIÇÕES DA LEI E DO SEU REGULAMENTO? SÓ A AERONÁUTICA COM A PORTARIA 1.104. PORTANTO REVOGADA ESTAVA.
VEJA-SE AINDA QUE A LEI DA INATIVIDADE DE 1980 DETERMINAVA QUE OS CABOS QUE CONTASSEM 09 OU MAIS DE SERVIÇO DEVERIAM PERMANCER EM ATIVISADE ATÉ SUAS TRANSFERENCIAS PARA A RESERVA REMUNERADA POR LIMITE DE IDADE; ORA, EM 1980 QUEM TINHA 09 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO ERAM CABOS COM DATA DE PRAÇA DE 1971 PARA TRAS; OU SEJA, 1970, 1969, 1968, 1967, 1966, 1965….
BOM DIA PARA TODOS.
Leiam, na integra, os Pareceres CGR CS-4 e o JT-01,de 2007. no site da AGU.
Tratam de Anistia e vinculam toda a Administração Pública Federal, pois aprovados pelo Advogado Geral da União , pelo Presidente da República e publicados no Diario Oficial.
É muito importante; leiam por favor!
Vou transcrever alguns trechos do Parecer JT-01, só para dar uma ideia do valor juriridco para nós:
“Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº73, de 10 de fevereiro de 1973, o anexo Parecer CGU/AGU nº 01/2007-RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, e submeto ao Excelentissiomo Senhor Presidente da República, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasilia, 28 de dezembro de 2007.
JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
Despacho do Advogado-Geral da União
Aprovo os termos do Parecer do Consultor Geral da União nº 1/2007, acrescenatndo as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parametros de análise e interpretação da hipótese “motivação politica devidamente comprovada”, no ambito da CEI e de suas subcomissões.
I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concesssão de uma graça ou perdão.
Ou seja, não se trata de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua familia.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA.Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis,’in dúbio, pró-anistia’.
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer ( no sentido exatamente de dar a interpretação amis favorável aos destinatários da norma ) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da ‘motivação politca devidamente comprovada’.
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja ‘motivação politica’ ao arcabouço juridico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto da anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a ‘motivação politica’ tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamentro juridico vigente.
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço juridico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, politica ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a ‘motivação politica’ para a sua prática.
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação politica pelo orgão competente,no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação politica elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO E OU AOS ORGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
Mérito sobre conveniência politica ou o que seja motivação politica é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balisas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Por consequência, não compete às Consultorias Juridicas dos Ministérios, em especial a Consultoria Juridica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e emsmo à própia AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto ‘motivação politica’.
Assim, avanço neste ponto em relação ao parecer para fixar que ‘motivação politica devidamente comprovada’ é requisito de julgamento exclusivo – NO SEU MÉRITO – da própria administração pública não se submetendo a sua análise às premissas legais, MAS SIM A PREMISSAS E PROVAS DE ORDEM POLITICA, IDEOLÓGICA E PARTIDÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.
IV) Com essas observações adoto na integra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007.
Brasilia, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União.”
Bom dia Fabianos.
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Ola, sr: eu tambem, sou anistiado, politico, sofri a perseguiçao, na aeronautica, gostei, do comentario, estou do lado de voçes, na luta p/ser liberado, a anistia, obrigado.
Geraldo Honorio Coutinho
sanfoneirocoutinho@yahoo.com.br
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