OS ATOS DE EXCEÇÃO E AS NOTAS PRELIMINARES DA AGU

*-*

Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a Lei – perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado”.

Nos cabe, a luz de nosso BOM DIREITO, dissertar sobre atos de exceção:

Ato de exceção é aquele que contraria a regra geral, dando, a alguma pessoa ou grupo pessoas, tratamento diferenciado em relação à coletividade, sem justificativa”.

As vítimas ou beneficiários de atos de exceção, embora sujeitos às mesmas regras postas para a coletividade, são submetidos a tratamento diferenciado, contrariando essas regras postas.”

No caso concreto, haveria de existir regra geral estabelecendo prazo de permanência das praças da Força Aérea Brasileira e as Portarias de licenciamento apontadas como sendo atos de exceção deveriam contrariar essa regra geral, beneficiando ou prejudicando os seus destinatários, em evidente exceção à regra.

Ora, se estas são as argumentações da própria Advocacia-Geral da União, em sua NOTA PRELIMINAR 01/2006, ela está condenada aos seus próprios argumentos, mas coloca como condição à anistia que o anistiando tivesse dado causa ao desligamento por atitudes políticas contrárias ao regime.

MAS NÃO É ISTO QUE ESTÁ NA LEI, NÃO FOI ISTO QUE FOI DISCUTIDO E APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL! A motivação existiu sim, nos desligamentos, tanto que a Portaria 1.104-GM3/64 FOI REVOGADA INÚMERAS VEZES, SEM QUE O COMANDO DA AERONÁUTICA DETERMINASSE O “SEPULTAMENTO” DE TAL NORMA, registra-se, HIERARQUICAMENTE INFERIOR ÀS NORMAS QUE A REVOGARAM.

Em que pese às argumentações da AGU, em SUAS MERAS NOTAS PRELIMINARES, que sequer PARECER são e devidamente aprovadas pelo Presidente da Republica, conforme determina a Lei Complementar 73/93, A MOTIVAÇÃO POLÍTICA EXISTIU SIM! Em todos os DESLIGAMENTOS, embora a AGU, MAQUIAVELICAMENTE, TENTA INVERTER OS PÓLOS E AS PARTES.

A motivação política estava instalada na parte contrária aos Cabos, tanto que utilizou de um artifício (Portaria 1.104-GM3/64) já sepultado para promover uma “LIMPA” dos Cabos da Aeronáutica, “TRAVESTINDO” tais atos como meros atos administrativos.

Porém, conforme já inúmeras vezes comprovado, muitos Cabos permaneceram na Aeronáutica, mesmo com a argumentação de final de tempo de serviço – oito anos – então isto teria sido uma ilegalidade? Terias estes permanecidos por atos ilegais? Não, pois a permanência estava de acordo com normas de pleno vigor, conforme veremos no decorrer destas argumentações.

“NADA MAIS PERIGOSO DO QUE FAZER-SE CONSTITUIÇÃO SEM O PROPÓSITO DE CUMPRÍ-LA. OU DE SÓ SE CUMPRIR NOS PRINCÍPIOS DE QUE SE PRECISA, OU SE ENTENDE DEVAM SER CUMPRIDOS – O QUE É PIOR (…). NO MOMENTO, SOB A CONSTITUIÇÃO QUE, BEM OU MAL, ESTÁ FEITA, O QUE NOS INCUMBE, A NÓS, DIRIGENTES, JUÍZES E INTÉRPRETES, É CUMPRÍ-LA. SÓ ASSIM SABEREMOS A QUE SERVIU E A QUE NÃO SERVIU, NEM SERVE. SE A NADA SERVIU EM ALGUNS PONTOS, QUE SE EMENDE, SE REVEJA. SE EM ALGUM PONTO A NADA SERVE – que se corte nesse pedaço inútil. SE A ALGUM BEM PÚBLICO DESSERVE, QUE PRONTO SE ELIMINE. MAS, SEM NADA CUMPRIR, NADA SABEREMOS. NADA SABENDO, NADA PODEREMOS FAZER QUE MEREÇA CRÉDITO. NÃO A CUMPRIR É ESTRANGULÁ-LA AO NASCER”. Pontes de Miranda, em magistério revestido de permanente atualidade (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v. 1, p. 15-16

A FINALIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS:

“Está evidente, pois, desde sempre, a necessidade absoluta de clareza e especificidade no texto da Lei, razão pela qual as emendas aprovadas e indicadas no excelente Relatório do Senador Renan Calheiros, sem as quais não se fará JUSTIÇA e não se eliminarão “in fine” os danos causados pela repressão política à sociedade brasileira”.
Ao analisarmos a Lei da Anistia e o real sentido do seu Instituto, é preciso entrar no ESPÍRITO DA LEI e para isto precisamos resgatar alguns momentos históricos da Anistia em nosso país, para que alcancemos, a partir da observação das restrições anteriormente impostas, das manifestações da vontade democrática e das lideranças políticas, o que é necessário realizar agora, a fim de obtermos realmente, como resultado da harmonia entre a vontade expressa do Governo, o anseio dos perseguidos políticos e a nobre tarefa do Congresso, um resultado que satisfaça os reclamos que nos chegam de tão longe no tempo, de uma ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA.

Seria mesquinho, medíocre, mesmo após mais de meio século de perseguições, prisões, exílios, torturas e mortes, não reconhecer a obrigação do Estado de reparar, COM A AMPLITUDE EXIGIDA, os males cometidos. A luta política e social é o móvel central da evolução das nossas instituições. A contradição, entretanto, entre os que a lideram e as leis, conceitos e posições de poder estabelecido, criam os considerados criminosos políticos, cujos crimes só lhes são imputados como tal enquanto suas teses não são vitoriosas. Ao serem substituídos no poder os representantes das velhas oligarquias, sejam eles civis ou militares, os “CRIMINOSOS” adquirem o “STATUS” de heróis. Quase nunca, porém, são feitas as devidas reparações às suas vidas destroçadas.
A reintegração na sociedade, a recomposição parcial de suas condições materiais, a recuperação e o cuidado necessário ao seu estado de saúde psicofísico é um processo longo, penoso e sofrido, quase tanto quanto aquele da punição.

(E como, neste contexto de reparação, não incluímos os militares que, sabidamente, foram vítimas de perseguições, pressões e torturas psicológicas, sujeitos a monitoramentos e ao desumano autoritarismo do Regime Militar)

Não nos cabe discutir a sabedoria da Lei, principalmente e em especial a LEI DE ANISTIA e seu instituto, pois é preciso – rememorar todos os fatos históricos ocorridos em nosso País para entender o ESPIRITO DA LEI e fazer realmente a Justiça, procurando primordialmente torná-la AMPLA, GERAL E IRRESTRITA.

A LEI DE ANISTIA, ao regulamentar o Artigo 8º ADCT: DISPÕE QUE OS PUNIDOS POR ATOS DE EXCEÇÃO, INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES SERÃO ANISTIADOS, EM ATENDIMENTO A FINALIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA QUE, PRIMORDIAL E IGUALITARIAMENTE, BUSCA REPARAR OS DANOS DOS QUE FORAM PREJUDICADOS PELO REGIME AUTORITÁRIO.

Salvo Melhor Interpretação.

Gilvan VANDERLEI

EX/APM/ASANE
Webmaster do Portal

gvlima@terra.com.br