QUEREMOS JUSTIÇA!
1. Em 1999, o Presidente FHC criou, através do Decreto de 17 de setembro de 1999, uma Comissão para estudar o aperfeiçoamento do processo de anistia, composta por Representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e de vários outros Ministérios.
2. O relatório apresentado pela referida Comissão e que serviu de Exposição de Motivos (EM nº 146/MJ) para edição da MP 2.151/01, posteriormente transformada na Lei 10.559/02, já assegurava direitos aos militares atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64.
3. Na discussão do projeto da Lei 10.559/02 várias Emendas apresentadas asseguravam direitos aos atingidos pela Portaria 1.104-GM3/64, dentre as quais destacamos as de nos 00009 e 00010, do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh; nº 00099, do Senador Antero Paes de Barros; e de nº 00100, do Deputado Fernando Coruja.
4. Em setembro de 2002, o Plenário da Comissão de Anistia do Governo FHC, sumulou a Portaria 1.104-GM3/64, como “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, estendendo os efeitos do ato de exceção até julho de 1971.
5. O Representante do Ministério da Defesa na Comissão de Anistia, por sua vez, assegurava o direito à declaração de anistia àqueles militares atingidos pela Portaria 1.104-GM3/64 mesmo tendo sido incorporado após a data de sua edição e até outubro de 1982, conforme VOTO do Requerimento de Anistia nº 2001.01.0485, julgado em 24 de outubro de 2002.
6. Com a MUDANÇA DE GOVERNO, o Ministro da Justiça passou a adotar uma NOVA INTERPRETAÇÃO jurídica, de que, somente os Cabos incorporados na Força Aérea Brasileira ANTES da edição da Portaria 1.104-GM3/64 é que teriam direito a declaração de anistiado político.
7. Em seguida, INSTAUROU, EX OFFICIO, processo de anulação de 495 portarias declaratórias de anistia, sob o fundamento de que NA ÉPOCA DA EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA 1.104-GM3/64, OS REFERIDOS MILITARES NÃO OSTENTAVAM O STATUS DE CABO.
9. Em seguida, o Ministro da Justiça consubstanciado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, infirmou os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia do Governo anterior e anulou 495 portarias declaratórias de anistia, com fundamento no art. 17, da Lei nº 10.559/02, ao argumento de ocorrência de falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.
“Art. 17. – Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.”
11. Com relação aos fundamentos aplicados pelo Ministro da Justiça nos “processos anulatórios”, a Advocacia Geral da União manifestou-se, através da Nota AGU/JD-1/2006, afirmando ter havido UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NOTA AGU/JD-03/2003, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, verbis:
“77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em LEITURA EQUIVOCADA DA NOTA AGU/JD-01/2003, desta Advocacia-Geral da União, EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.”
12. É evidente que OS EFEITOS POLÍTICOS da Portaria 1.104-GM3/64, NÃO SE LIMITARAM tão-somente À DATA DA SUA EDIÇÃO, já que foi declarada pelo STF como “ATO DE EXCEÇÃO MASCARADO DE ATO ADMINISTRATIVO” – v. cfr. (AgRg)RE 329.656-16/CE, rel. Min. Nelson Jobim.
13. Cabe salientar, que o Acórdão do STF acima mencionado SE REPORTA A PRAÇA PUNIDA PELA PORTARIA 1.104-GM3/64, DO MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA E QUE FORA LICENCIADA EM MAIO DE 1969.
Salvo melhor juízo.
Marcos Sena
EX/APM/ASANE
marcos.sena@uol.com.br
(Postado pelo Webmaster do Portal com a necessária autorização do Autor)
5 Comentários do post " QUEREMOS JUSTIÇA! "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackSou Bachareel em direito funcionário público, em cargo em comissão, e digo, nosso Governo por meio de pessoas no setor administrativo, impedem o nosso direito, Pergunto ? E QUANTO AOS QUE JÁ FORAM BENEFICIADOS sabidamente, como genoíno, dirceu e o própio LULA.É brincadeira o que fazem conosco. AONDE FICA A I-S-O-N-O-M-I-A o espaço é curto para tanta revolta com estes Senhores Julgadores de coisa tão óbvia, "mesmo julgamento" critérios diferentes para anistia COMO? SÓ O G.A.D.U
Frederico Baptista do Nascimento
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail: fredbaptista@bol.com.br
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MEDEIROS/S1/QGFI/66 DESEJO UM BOM NATAL, E ANO 2009 CHEIO NOTICIAS BOAS PARA EX-MILITARES DA AERONAUTICA A TODOS DESSA ASSSOCIAÇÃO,
ESPECIAL BRIGADEIRO RUI BARBOSA LIMA TER MUITA SAUDE SÃO MEUS VOTOS E FELIZ ANO NOVO A TODOS A LUTA CONTINUA!
Vou parabenizar a todos em 2009 pela nossa grande vitoria, se Deus quizer. Fico feliz. pedro holanda de nogueira.
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São tantos e que esses nada resolvem, o que devemos fazer onde estamos para onde iremos, porque não se tem uma decisão correta ninguem resolve nada apenas sempre a mesma dimensão negativa.
Vamos lá minha gente já é hora para todas as decisçoes serem realizadas nada mais de desculpas e reuniões desnacessárias.
Deus é bom.
Pedro Holanda de Nogueira
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pholanda55@hotmail.com
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Ué, Pedro, por que você não resolve e reclama tanto.
Vá atrás do seu direito e não espere por ninguém e respeite o trabalho de muitos que estão lutando sem ajuda daqueles que só sabem falar merda.
Não fique pronunciando o nome de Deus em vão. Faça sua parte que ELE fará a dele.
Te cuida por que cavalo não desce escada…
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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