AOS EX-CABOS PÓS 64 – POR QUEM FOMOS PERSEGUIDOS POLITICAMENTE.

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Segundo o consenso das consultas feitas a alguns Magistrados dos Estados de Pernambuco e Rio Grande do Norte, uma prova da “perseguição política” aplicada aos Ex-Cabos está no Item 3.1 letra “b” da Portaria 1.104GM3, pois os Comandantes das Unidades Militares interpretando equivocadamente o mencionado item, contrariaram frontalmente as Leis e Decretos-Leis vigentes à época, as quais garantiam aos praças (Cabos) completarem os 10 (dez) anos e, assim, atingirem a estabilidade prevista nestas mesmas Legislações, inclusive por serem os praças (Cabos) já considerados “militares de carreira”, e não “temporárioscomo a Aeronáutica deseja induzir o Judiciário.

(legislações desconsideradas pela AERONÁUTICA: Decreto-Lei nº 1.029/69, Lei nº 5.774/71 e a Lei nº 6.880/80)

A perseguição dos Cabos na realidade está contida na letra “b” do Item 3.1, conforme o seguinte entendimento, ou seja; interpretando-se este mesmo item, em suas letras a. , b. e c. temos que, verbis:

3.1 São condições básicas para prorrogação do tempo de serviço:

a. (robustez física, comprovada em inspeção de saúde;) nosso comento: …se os CABOS foram considerados APTOS em robustez física e pela inspeção de saúde para o licenciamento também estavam APTOS para prorrogação.

b. (aptidão profissional, espírito militar, atestados ou avaliados pelo Comandante, como previsto no Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno:)

nosso comento: …o que se deu foi: o Comandante avaliava de acordo com o seu critério e interpretação pessoal, ou seja pela letra “c” do Item 5.1, contradizendo as letras “a” e “c” deste Item 3.1 e também contrariando o que previa o Decreto-Lei nº 1.029/69 que já dava todas garantias para estabilidade – e também a Lei 5.774/71 que dava a mesma garantia à estabilidade, e ainda a atual Lei nº 6.880/80 até hoje em vigor.


c. (bom comportamento militar e civil, avaliados de acordo com a regulamentação e disposição em vigor.) nosso comento: …se estávamos no BOM COMPORTAMENTO MILITAR E CIVIL também estávamos APTOS para prorrogação.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo o Item 5.1 letras “c” e “e”, verbis:


5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que:

a) concluírem o tempo e não se encontrarem na situação de alunos dos cursos de formação de Cabos ou de Sargentos;

b) sendo Soldado de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB;

c) sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB;

d) deixarem de requerer prorrogação do tempo de serviço;

e) não satisfizerem às condições do item 3.1.


Ou seja, o Comandante baseado no 3.1 letra “b “ da Portaria 1.104GM3 que lhe garantia o direito de “avaliar”, avaliou erradamente a forma de licenciar os praças (Cabos), estribando-se controversamente na letra “c” do Item 5.1 da Portaria 1.104GM3 que foi empregado na grande maioria dos licenciamentos dos praças Ex-Cabos Pós 1964.

Em resumo: a perseguição está caracterizada assim na letra “b”, Item 3.1 da Portaria 1.104GM3 que dava aos Comandantes “a condição de avaliar” o praça (Cabo) para continuar ou não no serviço ativo, estando dessa maneira comprovado que a perseguição política partiu dos nossos próprios Comandantes, que certamente seguindo orientação do Ministro da Aeronáutica da época tinham todos nós como “suspeitos comunistas”, e que a alimpação deveria continuar já que todos os praças (Cabos) PRÉ 64 foram considerados comunistas por envolvimentos nos fatos ocorridos no Rio de Janeiro/RJ, em 25, 26 e 27 de março de 1964 envolvendo a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira – ASCAFAB, fato gerador posterior do Oficio Reservado nº 04 e Exposição de Motivos que criou a malfadada PORTARIA 1.104GM3, em 12 de outubro de 1964, com a intenção enrustida de fazer uma completa alimpação geral no quadro dos praças (Cabos) da Aeronáutica.

Gilvan Vanderlei de Lima
gvlima@terra.com.br