RESUMO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRÁRIOS À PORTARIA 1.104-GM3/64

*-*

PORTARIA Nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964 – curiosamente esta Portaria Ministerial no seu preâmbulo diz estar em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar, porém, não cita o nº da Lei.

Não cita porque na verdade esta malfadada Portaria nasceu através de Boletins Reservados do Ministério da Aeronáutica que nunca foram divulgados aos interessados, ou seja, aos PREJUDICADOS.

Esta Portaria não nasceu de acordo com a Lei e sim na contra mão da Lei, pois indevidamente diminuiu para 8 (oito) anos o limite de tempo de serviço dos Cabos.

Portaria ilegal, inconstitucional… 18 anos de prevaricação.

DECRETO-LEI nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, art. 52 letra “b” = determina estabilidade aos Cabos com 10 anos ou mais de efetivo serviço. Aqui morreu a 1.104GM3, todavia, a Aeronáutica não divulgou (prevaricação de alguém, do Ministro ?)

DECRETO nº 68.951, de 19 de julho de 1971, artigo 2º = mandava promover os Cabos a 3º Sargento quando estes completassem 10 anos de serviço, conforme Decreto-Lei 1.029 art. 52 letra “b”. Aqui ficou ratificada a morte da 1.104GM3, todavia, mais uma vez a Aeronáutica não divulgou (prevaricação de alguém, do Ministro ?)

LEI nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, Art 54, inciso III, alínea “a” = esta Lei ratifica o Decreto-Lei nº 1.029/69 e o Decreto nº 68.951/71 e também mais uma vez ratifica a morte da Portaria 1.104GM3, e a Aeronáutica mais uma vez não deu publicidade (prevaricação, de quem ? do Ministro ?).

PORTARIA nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, no Art 2º o Ministro da Aeronáutica DELIO JARDIM DE MATTOS finalmente revogou a malfadada Portaria 1.104/64 (o Brigadeiro Délio já dizia, quando no Comando da 4ª Zona Aérea, que revogaria a Portaria 1.104GM3, se um dia fosse Ministro), restabelecendo, assim, a possibilidade de estabilidade a todos os Cabos da Aeronáutica, depois de 18 anos.

Curiosamente, no preâmbulo desta Portaria, diz estar de acordo com o Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, portanto esta Portaria a de nº 1.371GM3/82 nasceu legitimada por um Decreto, porém, infelizmente, 18 anos após uma Portaria de cunha político, que prejudicou milhares de Cabos por todo o Brasil.

Alguém diz por aí, que os Cabos não devem mencionar o Decreto nº 68.951/71, porque é perigoso, foi feito para o Cabo-Velho. Esta afirmação é de alguém que não conhece o Quartel e não sabe quem são os Cabos-Velhos e também não soube interpretar as Leis.

CABO-VELHO é aquele Cabo que não foi atingido pela Portaria 1.104GM3/64, ou seja, a praça incorporada na FAB antes de julho de l956 e anteriormente.

Sei que alguns até foram licenciados arbitrariamente pela Portaria 1.104GM3/64, mas a grande maioria ficou na Aeronáutica até atingir a idade limite e foram todos para a Reserva Remunerada como Suboficial, recebendo soldo e vantagens de 2º Tenente.

Se o Ministro da Aeronáutica devolveu a possibilidade de estabilidade aos Cabos, através da Portaria nº 1.371GM3/82 e se esta Portaria nasceu atrelada ao Decreto 68.951/71, nada temos a temer.

Essa é a minha opinião, e também do grande conhecedor dos nossos direitos, o Dr. Jose Alves Paulino, ex Presidente da Comissão de Anistia e Paz do Ministério da Justiça, no governo de Fernando Henrique Cardoso.

Não vamos duvidar deste cidadão que é uma verdadeira enciclopédia em matéria de ANISTIA.

Outra afirmativa do Dr. Paulino: – qualquer Cabo, com oito anos ou com quatro anos, têm o mesmo direito (eu particularmente nunca tive duvidas quanto a isto); o Dr. Paulino apenas ratificou o que eu já sabia,…”

Interpretação, estudo e analise de um modesto Cabo de Pirassununga/SP.

(AFA)
CB Q MR CE AU – ODEMIR ANDRADE
E-mail cabodafabodemir@bol.com.br
Fone Residencial: (11) 4994.4953
Fone Comercial: (11) 4994.2261