PARTE DO VOTO NUM PROCESSO DE ANISTIA DE UM “CABO PÓS 1964”
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Passarei a transcrever abaixo, parte da relatoria do VOTO DE DEFERIMENTO prolatado no processo de um Cabo Pós 1964, pela Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães, em 31 de outubro de 2002, onde argumenta sobre a Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964; a Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971; o Decreto nº 68.951 de 19 de julho de 1971, dentre outras legislações, literis:
” (…)
17. A Lei 5.774, de 23 de dezembro de l97l, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, dispunha ser direito dos militares “a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço” (Art.84, II, a) e o licenciamento:
“Art. l25. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I – apedido; e
II – ex officio.
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Parágrafo 2º – o licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos da cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
Parágrafo 3º – o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva”.
18. O Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao Art. 52, letra “b”, do Decreto-Lei nº 1.029, que estabelece a estabilidade como direito dos Cabos, portanto, todos aqueles Cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam às novas regras.
19. O referido Decreto, aparentemente, encerrou o ciclo das arbitrariedades cometidas contra os Cabos sob o manto da “aparente legalidade” da Portaria 1.104GM3/64.
Assim, com base no entendimento ora exposto e dado que esta Comissão já assentou o caráter excepcional da Portaria nº 1.104GM3/64, reconhecemos que todos aqueles por ela atingidos fazem jus à anistia política, independente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.
Militares expulsos de suas fileiras no período anterior ou posterior a este, dentro do limite temporal fixado pela Constituição Federal ( ) devem, necessariamente, não lhes sendo diretamente aplicável a Súmula Administrativa do Plenário da Comissão de Anistia.
20. Pode-se concluir portanto que, já sob a proteção da Lei nº 5.774, os Cabos não mais seriam atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64.
Com isto, fica afastada a presunção da motivação política para aqueles que foram desligados até aquela data, conforme sumulado pela Comissão de Anistia, não obstante o fato de que a Portaria tenha gerado efeitos na vigência da legislação anterior, que dispunha de modo semelhante, posto que esta não tivesse o condão de revogá-la.
Cabe a Comissão de Anistia, portanto, analisar, após 1971, caso a caso a motivação política nos processos de anistia.
Mas resta pacifico que, se a Portaria nº 1.104GM3/64 já foi considerada Ato de Exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela, e que por isso tenha sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes.
Não há que se restringir esse direito aos incorporados posteriormente à sua edição.
21. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio assegurar aos declarados anistiados “as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem“.
Para a projeção de tais promoções a Constituição estabeleceu critérios, também assumido pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, da obediência aos “prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitados as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos“.
22. O requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.
Em face disso, ao atingir à graduação de Suboficial, o requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – Art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2º Tenente.
23. A teor de tais dispositivos militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente“.
24. Por outro lado, o Art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880/80, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:
a) suboficial ……………………………………………………….. 52 anos
b) primeiro-sargento e taifeiro-mor ……………………….. 50 anos
c) segundo-sargento e taifeiro de 1ª classe ………………. 48 anos
d) terceiro-sargento e taifeiro de 2ª classe ………………. 47 anos
e) cabos …………………………………………………………….. 45 anos
f) marinheiros, soldados e soldados de 1ª classe ………. 44 anos
25. A Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, em seu Art. 14, trouxe uma garantia àqueles que tenham sido declarados “anistiados políticos“, garantia esta de que ficam “assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como financiamento habitacional“.
26. Nesse particular, a própria Lei nº 6.880/80, Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, já assinala como direito do militar, o seguinte:
” e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividade relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários”.
27. Por isso, com base nos dois dispositivos – Art. 14, da Lei nº 10 559/02 e Art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei 6.880/80 – o Requerente tem direito ao uso do sistema de saúde da Força Aérea Brasileira.
28. O Requerente, também faz jus à “contagem, para todos os efeitos“, do tempo como se de serviço fosse, do prazo em que perdurou a sua cassação até a data em que atingiria a graduação de Suboficial, considerando as licenças prêmios não gozadas e qüinqüênios, como vantagens a serem calculadas sobre os soldos da graduação ou posto, além das demais vantagens incorporadas ao posto de 2º Tenente.
29. Portanto, a conclusão para que seja declarado anistiado político o Requerente, reconhecendo que o requerente, licenciado na graduação de cabo, com fundamento na Portaria nº 1.104, ainda que posteriormente à data de 12 de outubro de 1964, data da publicação desta Portaria, ou que até a data da edição do Decreto nº 68 951 – de 19 de julho de 1971 – mas encontrava-se na graduação de cabo até esta data, serão asseguradas:
a) as promoções até a graduação de Suboficial, com “todas as vantagens e promoções caso houvesse permanecido em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamento vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares”, com o soldo de 2º Tenente, para o efeito precípuo de parâmetro para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, continuada e permanente;
b) a contagem do tempo de serviço, inclusive licenças prêmios, para os afeitos do adicional de tempo de serviço – qüinqüênios/anuênios – de 30% a incidir sobre o soldo de 2º Tenente, mais adicional de 8% e habilitação militar de 12%.
c) Os direitos para se associar e/ou ingressar, se for do interesse do Requerente, aos institutos de benefícios indiretos previstos no art. 14 da Lei 10 559/02, c/c art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, devendo-se ter em conta que o ônus dessa “assistência geral”não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim do próprio órgão de origem, pois são os gestores dos respectivos institutos, ficando, portanto, apenas assegurado ao Requerente o direito a integrar institutos exclusivamente dos membros da Força Aérea Brasileira;
É o voto.
Brasília, 31 de outubro de 2002.
Conselheira Juliana Neuenschwander Magalhães
Relatora”
É o que se contém, em parte, no referido VOTO DE DEFERIMENTO.
José Pedro de Gouvêa
P/ASMARFAB
jotapegou@ibest.com.br
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ESTOU DOENTE COM CÂNCER* ENTREI NA JUSTIÇA FEDERAL POR ESSE MOTIVO ESPERO UMA RESPOSTA DA JUSTIÇA MEU REQUERIMENTO ENVIADO PARA COMISSÃO DE ANISTIA FOI ARQUIVADO, ENTRADA EM 2003 ARQUIVADO EM 2006
DIVUGAR PARA IMPRESSA MEU CASSSO DE MORTE*
LUIZ JOSE MEDEIROS
ENDERÇO: LUIZMEDEIROS2006@IG.COM.BR
FOI SOLDADO DE 1ªCLASSE DA AERONÁUTICA, ANO QUE SERVIÇO MILITAR 1966* COM CURSO DE CABO INSCRITO SAI PELA PORTARIA 1104
ESTOU DOENTE COM CÂNCER* ENTREI NA JUSTIÇA FEDERAL POR ESSE MOTIVO ESPERO UMA RESPOSTA DA JUSTIÇA MEU REQUERIMENTO ENVIADO PARA COMISSÃO DE ANISTIA FOI ARQUIVADO, ENTRADA EM 2003 ARQUIVADO EM 2006
DIVUGAR PARA IMPRESSA MEU CASSSO DE MORTE*
LUIZ JOSE MEDEIROS
ENDERÇO: LUIZMEDEIROS2006@IG.COM.BR
Prezados Senhores
Fui cabo da aeronautica, estou com processo desde 2002, e até não fui beneficiado, porem fui informado por um banco, que inclusive me ofereceu emprestimo, baseado em valores que já tenho a receber. Só que já procurei em Diario Oficial e não achei nada e também não recebi nenhum comunicado. Vocês teriam como me ajudarem.
Desde já agradeço
Wilson Gomes Jardim
SOU EX CABO DO EXERCITO BRASILEIRO,MILITAR DUANTE 08 ANOS COMPORAMENTO-ÓTIMO FUI APOVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO EM TODAS ETAPAS, PROVAS, FÍSICO,MÉDICO,MESMO FUI LICENCIADO,JÁ COM FAMILIA CONSTITUIDA MULHER E FILHA,SOLICITO ANISTIA E MEU DIRETO DE CIDADÃO.
EX CABO ANISTIADO COM O8 ANOS DE SERVIÇO MILITAR- PRIMEIRO BATLHÃO DE GUARDA-SÃO CRISTOVÃO -RJ-EXÉRCITO BRASILEIRO FUI APROVADO NO C. F. S. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO,PAGUI TAXA INSCRIÇAOPARA EXAME CFS,FUI APROVADO NO CONCURSO CFS,FIZ TADAS ETAPA EXAME,FÍSICO,MÉDICO,ODONTOLÓGICO,MESMO ASSIM FUI LICENCIADO COM 08 ANOS DE SERVIÇO NO COMPORTAMENTO ÓTIMO,SOLICITO ANISTIA DESTA INJUSTIÇA.
-1- totura com palavras na recpção do policlinica militar em deodoro estavacom minha esposa e fui solicitar informação um sub-tenenete que ali atendia, ele estão total falta de respeito com subudinado e esposa ele disse leva sua mulhezinha no hospital do
-1- totura com palavras na recpção do policlinica militar em deodoro estavacom minha esposa GRAVIDA DE 8 MESES e fui solicitar informação, um sub-tenenete que ali atendia, ele estão total falta de respeito com subudinado e esposa ele disse leva sua mulhezinha no hospital do HGVM´
MAS ATÉ HOJE ESSA TORTURA 1974 ATÉ 2009 CARREEGO ESTE PESO POR NÃO PODER FAZER NADA
FIQUEI IMPORTENTE DIANTE DA DA QUELE MOSTRO- INFORMAÇÃO EX CABO TALES-TORTURA AGENTE NÃO ESQUECER INDEPENDE COMO ELA VEEM
Tortura nunca mais respito, o cidadão sim,quando cabo na ativa em Paracambi rj BDMUM,com total falta respeito um sgt disse ,ISTO E CABINHO EU NÃO FIZ CURSO DE CABINHO FIZ CURSO DE CABO DO EXERCITO BRASILEIRO E POUCO O QUER MAIS. VEJA O NÍVEL.
neste caso o animal e ele é ….
FIZ CURSO SUPERIOR EM ECONOMIA,E PÓS GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ECONOMICA- A FACULDADE É MUITO IMPORTANTE, O SABER E A GRANDE FERRAMENTA DE LUTA DO CIDADÃO.
FIZ CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO-
TENHO REGISTRO MTB-
NÃO PAREI NO TEMPO =QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINA O MERCADO DE TRABALHO.
FIZ CURSO DA LIGUA INGLESA E ALEMÃO.
SOU EX CABO QUE PROCURO MINHA ANISTIA
Caros Fabianos,
Vou transcrever abaixo VETO PRESIDENCIAL a Projeto de Lei da Camara dos Deputados o qual regulamentava o § 3º do Art. 8º do ADCT da CF-88 (Anistia), VETO este proferido, seguindo PARECER DO COMANDO DA AERONÁUTICA, encaminhado ao Exmo Sr Presidente da República, que o encaminhou ao Congresso Nacional.
Observem e leiam atentamente as razões do VETO:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 45, DE 6 DE JANEIRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 248, de 1993 (nº 4.332/93 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a reparação de natureza econômica”.
Na verdade, trata-se da reedição do Projeto de Lei do Senado nº 180/89, vetado em 24 de julho de 1993, veto esse mantido pelo Congresso Nacional em 16 de março de 1994.
Transcrevo, a seguir, o parecer então encaminhado pelo Ministério da Aeronáutica e com base no qual foi negada sanção ao PLS nº 180/89, sendo que as razões então apresentadas permanecem válidas e justificam o presente veto:
“O projeto pretende desdobrar a reparação econômica prevista na Lei Maior em uma indenização e em uma aposentadoria.
Assim sendo, o desdobramento da reparação em duas rubricas, indenização e aposentadoria, não se compatibiliza, a meu ver, com o texto constitucional, que frisa deva haver uma reparação econômica disciplinada pela lei, sem fazer qualquer referência a benefícios de caráter previdenciário.
Não apenas pela impossibilidade de desdobramento da reparação, a aposentadoria projetada é impossível juridicamente, pois, consubstanciando a integralidade dos proventos, ela não se harmoniza com o princípio da isonomia.
Inobstante a lei possa estabelecer ficções absolutas, ditas presunções iure et de iure, por mais irreais e ilógicas que sejam, ela não poderá deixar de respeitar os ditames constitucionais, pena de nulidade e de absoluta ineficácia por inconstitucionalidade.
No caso, a lei em tela não pode deixar de considerar o caput do art. 8º do ADCT, bem como o seu § 2º (trabalhadores do setor privado), até porque o diploma legal estará disciplinando uma reparação econômica prevista em outro parágrafo daquele artigo.
Em igual sentido o julgamento do Recurso Extraordinário nº 140125-7 Distrito Federal, Rel. Ministro Octávio Gallotti, em cuja ementa se lê: “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT são somente aquelas a que haveriam tido direito os militares, se houvessem permanecido em atividade. Não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir. Precedentes; RMS 21 565 e RE 134 686, 1ª Turma.”
Ora, se é assim que a Corte a quem compete a guarda da Constituição interpreta o art. 8º do ADCT, como será possível à lei ordinária, prevista no § 3º deste dispositivo, certo que o artigo de lei é um todo, presumir, sem qualquer critério, que todos os beneficiários seriam Comandantes de Boeing 737? Na aviação comercial há, também, uma longa e demorada carreira, regida igualmente por critérios rígidos, que envolvem, com razão, aspectos de segurança, condicionados às aptidões e conhecimentos dos pilotos.
Acrescente-se, também, que a lei projetada não pode privilegiar aqueles impedidos de exercer atividade civil mais do que o fez em relação aos funcionários civis e militares, como eles punidos com fundamento na legislação contida nos Atos Institucionais e Complementares. Afinal, o princípio da isonomia não consiste somente na igualdade perante a lei, como também no imperativo de a lei tratar a todos igualmente. Na hipótese, a justiça comutativa, regida pela igualdade absoluta, é necessária. Todos são iguais perante a lei, que a todos tratará igualmente. Os anistiados do art. 8º do ADCT, incluindo tanto os servidores militares e civis, como os cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, devem ser colocados em posição de absoluta igualdade, a partir da qual será possível estabelecer as desigualdades circunstanciais: posto ou graduação a que teriam direito.
Se a lei tratar aos do § 3º diferentemente do que a própria Constituição tratou os do caput do art. 8º, ela será, a meu ver, inconstitucional, porque ferirá a garantia constitucional da igualdade.
Considere-se, por fim, que não se trata de um juízo de inconstitucionalidade de lei, mas de evitar a lei incompatível com a Lei Maior e, portanto, não merecendo o projeto as iguais regalias da lei no tocante à sua presunção de constitucionalidade.
Assim, com a devida vênia, entendemos que a matéria deve ser apresentada sob outro enfoque legal, evitando-se eivas de inconstitucionalidade, e, destarte, com maior celeridade, possibilitar a reparação pecuniária dos injustos prejuízos sofridos pelos aeronautas, aeroviários e militares alcançados por atos institucionais ou complementares, nos termos previstos no art. 8o e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com essas considerações, s.m.j., opinamos pelo veto total ao referido Projeto de Lei, por inadequação à norma constitucional vigente e por reiterar apenas os termos da proposição anteriormente vetada.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de janeiro de 1995
Bom dia para todos
Jeová
sou ex-cabo do exércto brasileiro, solicitei anistia devido a minha aprovação no concurso de formação de sargeto, pagaei taxa inscrição fiz cursinho preparatório curso exércto nova iguaçu,e curso professor casa nova em marechal herme.fiz provas português, matemática,história,geografia,ciência-publicou no boltim ex aprovação,ordem para fazer exames médicos,odontólogico,físico,com exercução de barra.remador,polichinelo,corrida no estádio do vasco pista tudo para quito exercito- mesmo fui licenciado em ótimo comportamento.solicito meu direito de anistia. foi
Meu nome é Martins e servi como Cabo do NB QM 06/01, no extinto 8°GAcosM, EB. Servi durante 6 anos, deixando de completar 8 anos ao qual tinha direito. No CFST, sofri torturas, submetido ao contato de gás lacrimogeneo(simulaco),dentro de um quarto escuro de 1m2, trancados(eramos num total de 10) depois de exaustiva atividade física, com o corpo encharcado de suor(causando queimações por todo o corpo, pois suor e gás não combinam). Fomos obrigados a ficar totalmente nus em área urbana e mandando proteger nossos órgãos sexuais, lançaram com toda potencia um jato de água, do lavador de caminhões. Fui preso sem direito de defesa e sem justificativa. Apos 6 anos fui desligado e 80% do efetivo de cabos foram estabilizados e eu desligado. Todos se encontram na mesma Unidade e promovidos à 3°SGT QE. Servi de 1985 à 1991. Luto por justiça.
Fui desligado no comportamento Ótimo.
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Sou ex-Cabo do Exercito, licenciado com 06 anos de serviço e 17 dias como adido, servi no ano 1979 a 1985 licenciado por portaria reservada sem direito a nada a Aeronautica sabe a portaria deles.
Como explicar, vamos ver se esta aprovação da lei da verdade sai alguma coisa, me responda alguem.
Obrigado vilela 14 blog.
jose helio vilela
cabovilela@ig.com.br
cabovilela@hotmail.com
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EXÉRCITO BRAÇO FRACO MÃO INIMIGA.
Jose Helio Vilela
cabovilela@hotmail.com
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Passei 6 anos no Exército, fui Cabo promovido a Sargento e desligado… É justo isso?!…
Inaldo Luiz da Silva
inaldolsilva@gmail.com
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Servi no primeiro batalhão de guardas em são cristovão,exercito brasileiro.servi do ano de 81 ao ano de 85,fui cabo. no meu certificado estava como cabo,mas,quando fui dar o ultimo visto no certificado,o suboficial pegou meu certificado e falou que eu tinha que sair como terceiro sargento.eu não pedi para sair,me tiraram,pois tinha direito de ficar mais alguns anos,me senti constrangido.tambem fui muito torturado no acampamento no curso de cabo.me colocaram na câmara de gás lacrimogênio,enfiaram agulha no meu dedo entre a unha,fiquei vários dias com fome,me escalaram para ser atleta do primeiro exercito, fui ajudante de cozinha dos oficiais e até hoje tenho uma sinusite que peguei quando trabalhava na cozinha,pois ficava em meio á muito quentura. como fica isso?solicito anistia desta injustiça.
Carlos Alberto de França
carlosprfranca@hotmail.com
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Calma pessoal!
Principalmente aos egressos do glorioso EB.
Quem serviu oito anos, era Cabo e não saiu Sargento de escola nem Temporário, babau… dançou neném… era rua mesmo. Depois o tempo caiu para seis anos; quem se estabilizou, se deu bem; quem dançou, dançou.
Eu servi sete anos, onze meses e quatorze dias; não dei a eles o prazer de me dar um pé na bunda; pedi licenciamento e fui à luta!.
Aqui fora também toca rancho.
Nicolau Torquemada Prado
accacioj@ig.com.br
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Amigo, não me leve a mal, mas vc é um derrotado.
Faz isso não, tem colegas nosso no desespero precisando dessa coisa. Vamos ter fé, araruta também tem seu dia de mingau.
É impossível é, mas o impossível para DEUS, torna-se possível.
Meu filho, DEUS quer o melhor para nós.
Guarde isso no seu coração.
Abraços.
Sebastião Araujo da Costa
Sebastiaocosta@sac.com.br
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Servi de 86 à 91, num total de 5 anos e 6 meses, saí como 3º Sargento e na época os Cabos e Soldados estavam sendo efetivados, enquanto os Oficiais e Sargentos eram postos na rua.
Nada contra os que ficaram, mas será que os que saíram tem direito à anistia da época do collor?
Sergio Luiz M. Silva
sergiolmsilva@ig.com.br
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Um dos problemas na contagem do tempo de serviço é que na CA/MJ, em Associações, quiçá os patronos não atentaram às modificações nas leis, por exemplo, quando da data desse voto acima, os limites de permanência na ativa já tinham sido alterados, tanto pela Lei 7.503/86, sendo então os limites:
SO e ST … 54 anos;
1S e TM … 52 anos;
2S e T1 …. 50 anos;
3S ……….. 49 anos;
CB e T2 … 48 anos; e
Marinheiro, S2 e S1 … 44 anos.
Isso pode ter causado algum dano à contagem do tempo de serviço para a inatividade, bem assim no adicional de tempo de serviço, e perda de grana.
Outro erro e perda de grana, se refere aos adicionais, militar e de habilitação, sobretudo para os anistiados como suboficial com portaria publicada em 2002. Na MP 2215/2001 com vigência em 01/01/2001 (Anexo II Tabela II) para o Oficial Subalterno estava fixado o percentual de 8% e passaria para 19% em 01/01/2003.
Ocorre que com o Decreto 4.184 de 05/04/2002 a vigência foi antecipada para 01/06/2002. Já no adicional de habilitação foi dado 12% (formação) em vez de, no mínimo, 16% (especialização). E com isso os adicionais daqueles Suboficiais com portaria em 2002 estão errados até hoje, e a diferença atual é de R$ 820,35 em relação aos que tiveram os cálculos corrigidos e portarias publicadas em 2003.
Em ABR/2014 já aparecem 2 decisões judiciais (PE) onde o percentual de habilitação para anistiado (SO com proventos de 2T) está chegando a 20% (como se na ativa estivesse)atropelando outras decisões em que a União alegava que eles não fizeram o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
E vamos em frente…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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Ola amigos meu nome é marcos Antonio servi no ano de 1993 era um garoto sonhador e o meu sonho era servi o meu pais como um soldado nas fileiras do exercito brasileiro me alistei normalmente fiz exames e passei nas seleções e fui convocado para o serviço militar obrigatório estava radiante de alegria de estar incorporado a instituição, fiz CFC em 1997 logo depois fui promovido ao posto de Cabo engajado em OM chamada de CDOCEX em Brasília DF no tempo o Comandante era Cel.: Soriano, Mas a minha luta começou quando conheci um Capitão que era chefe da seção de pessoal na época o nome dele é Cap: Souza na época, O que era sonho se tornou um pesadelo muito terrível pois eu era uma militar exemplar comprador de meus deveres e obrigações não tinha punições não tinha faltas era realmente exemplar no comprimento das missões a mim conferida, Trabalhei inúmeras vezes anoites tirando serviços e me sentia muito bem com isso, mas chegou um tempo que esse capitão me perseguiu tanto que me senti sufocado com situações que me era colocado, Tive que fazer uma cirurgia de varizes pois estava com minha circulação das pernas comprometida, Fiquei 60 dias de licença pela junta militar ao retornar o serviço este capitão e a corja de covardes que ele tinha na época me chamaram e me licenciou pelo ART:150 que tem haver como desligamento a bem da disciplina fiquei muito triste e traumatizado com esta situação que esse militar me colocou tenho sequela ate hoje pois estava ainda passando por faze de recuperação por motivo da cirurgia não me deram nem chance de argumento e ate hoje me pergunto porque fizeram isso comigo nunca tive alterações estava em plena atividade para os serviços a mim conferido, Mas por causa de uma pessoa que não tem sensibilidade de entender um próximo me fez ir para a rua sem direito a nada como um cachorro sem dono e sem casa me sinto ate hoje muito frustrado com o EXERCITO BRASILEIRO, Que para mim era um sonho e ao chegar nas mão destes vampiros imundos e carniceiros dos corredores do Quartel General de Brasília me decepcionei muito e ate hoje tento ver meios para lutar pelos meus direitos, como pessoa e como um ser humano que merece respeito, tenho eu certeza que tem muita gente assim como eu,
E fica aqui registrado neste dia a minha indi indiquinação com a instituição EB.
Marcos Antonio
mrcsantonio@gmail.com
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SERVI O EXÉRCITO POR MAIS 08 ANOS NA QM 06001 ARTILHEIRO COMBATENTE… SAI COM A PATENTE DE CABO, PASSEI NO CONCURSO DE SARGENTO, NA ESA, A QUAL FUI FAZER INFANTARIA E POR FALTA DE ADAPTAÇÃO AO CURSO FUI CONSIDERADO REPROVADO NO PERÍODO BÁSICO…
QUERO SER CONSIDERADO UM ANISTIADO, COMO PROCEDER PARA AJUIZAR MEUS PROCEDIMENTOS?!…
MEU CONTATO É
(041) 8477-8285 muito agradeço quem puder me ajudar sou brasileiro amo meu Brasil
EDGAR DE MOURA
dygarmoura@yahoo.com.br
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