A PROVA QUE TODOS CABOS PÓS 1964 ERAM MILITARES DE CARREIRA
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Transcrevemos abaixo correspondência enviada para TODOS os senhores Ministros da Colenda Corte do STJ:
“MARCOS ANTONIO MENDES DE SENA, vem as presenças de Vs. Excias., através do seu advogado legalmente constituído, informar que o Ministro de Estado da Defesa tem prestado ao Superior Tribunal de Justiça informações falsas que podem induzir os Senhores Ministros dessa Corte Superior a erro em suas decisões.
As informações do Ministro de Estado da Defesa no MS 9237-DF, sustentando “a nulidade do ato de concessão de anistia, por se cuidar de ex-militar temporário, não havendo se submetido à Portaria 1.104GM3, considerado Ato de Exceção” não correspondem com a verdade.
Os Cabos da Aeronáutica, licenciados por foca da Portaria 1.104GM3, eram militares de carreira conforme estabelecia o Art. 3º da Lei nº 5.774, de 23.12.1971 – Estatuto dos Militares da época, mantido no Estatuto atual, Lei nº 6.880, de 09.12.1980, que assim estabelece: verbis.
{ESTATUTO DOS MILITARES – LEI nº 6.880, de 09.12.1980}
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.}
Informa ainda que a Portaria 1.371GM3, de 18.11.1982 ao revogar a Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964, resgatou expressamente o direito dos referidos Cabos da Aeronáutica de continuarem a carreira militar até a inatividade, o que não seria possível no caso de militares temporários, os quais são regulamentados por legislação própria.
A Administração pode e deve anular seus próprios atos somente quando confirmada a EIVA DE VÍCIOS E DE ILEGALIDADES que justifiquem tal revisão/anulação.
Os Atos Administrativos têm “presunção de legitimidade” e obedecem, entre outros, ao princípio da “legalidade” e da “eficiência”. Este último exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”
Ocorre que mais de dois anos se passaram da publicação no DOU nº 250, de 27.12.2002 da Portaria 2.642, de 19.12.2002 e, até esta data, o Ato Administrativo não foi efetivado, apesar de ter sido encaminhado ao Ministério da Defesa o Aviso nº 2188-MJ, de 19.12.2002 determinando as providências cabíveis, quais sejam, reintegração, pagamento e implementação das demais vantagens decorrentes do ato.
O Ministro de Estado da Justiça já assegurou, no último parágrafo do Capítulo 5, da EM/146-MJ, sem nenhuma distinção, direitos aos atingidos pela Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964, do Ministério da Aeronáutica, ao submeter ao Presidente da república a referida Exposição de Motivos nº 146-MJ, de 13.04.2000, que dispunha sobre o Regime Excepcional do Anistiado Político, transformada na Lei nº 10.559, de 13.11.2002.
Esperamos todos que a JUSTIÇA prevaleça e que se cumpra um direito já considerado por essa Corte como líquido e certo, conforme Acórdão, por unanimidade, do MS 9700-DF, da lavra do Ministro Paulo Gallotti, in verbis:
“1. – A compreensão pacificada nesta Corte é no sentido de que o MS deve ser impetrado contra o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato dito lesivo e que tenha competência para corrigir a alegada ilegalidade.
2. – Havendo, o impetrante, sido declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro de Estado da Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do Art. 18 da Lei nº 10.559/2002, caracteriza omissão ilegal que viola direito líquido e certo.
3. – Segurança concedida – ACÓRDÃO – Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da terceira Seção do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Hélio Quáglia Barbosa, Arnaldo Esteves, Nilson Naves, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina;
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.”
É o que temos para o momento, esperando comentários a respeito.
Marcos Antonio Mendes de Sena
Anistiado Político Militar
marcos.sena@uol.com.br
1 Comentário do post " A PROVA QUE TODOS CABOS PÓS 1964 ERAM MILITARES DE CARREIRA "
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Fiz parte da PAC no RS.
Durante a Ditadura fui tratada com desconfiança e depois, fiquei sabendo que todos tínhamos tido Anistia Ampla Total e Irrestrita.
Só que essa anistia foi anulada e não tive mais como obter emprego ou assumir cargos públicos.
Agora, lendo neste site descobri que foi por artes da Portaria nº 1.104GM3/64.
Inclusive, abri um Processo na Comissão de Anistia para ser anistiada, que já rola há 11 anos.
Agradeceria por mais esclarecimentos pois, saber desta portaria me deu uma luz sobre essa tenebrosa situação em que me encontro.
Ainda tento entender o porquê desta maldade gratuíta.
Hermeta Marly Coe Fagundes
maegeapaianunnaki.blogspot.com.br/ x
artheme@uol.com.br
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